segunda-feira, 25 de julho de 2011

Desistência de acordo não caracteriza má-fé

Desistência de acordo não caracteriza má-fé: "

Mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente. Adotando essa linha de entendimento, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes.

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo. O empregado até já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado e só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a ré pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Mas, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.

O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgado. 'Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse', destacou.

O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.

"

Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais

Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais: "

O sistema capitalista de produção com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerçado, ao longo da história, na flagrante exploração da mão de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condições degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mínimas que asseguram a melhoria da sua condição de vida. Além disso, as empresas também têm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito à responsabilidade social.

Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situações de risco, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação de uma empresa do ramo do agronegócio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.

No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.

O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou atenção para o fato de que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, 'a', da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, a condenação a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma.

"

Professor advertido por se manifestar contra a política salarial da empregadora receberá indenização

Professor advertido por se manifestar contra a política salarial da empregadora receberá indenização: "

Um professor procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade da advertência disciplinar, aplicada pela instituição de ensino onde leciona há quase quarenta anos. E tudo porque, segundo alegou, manifestou-se contra a política salarial da empresa, em uma reunião. Entendendo que a reclamada agiu com abuso do seu poder disciplinar, o reclamante requereu também o pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edisio Bianchi Loureiro, a quem coube a análise do caso na 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, decidiu que o trabalhador tem razão.

O reclamante afirmou que participava de uma reunião com a maior parte dos professores do ensino médio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da redução salarial realizada pela instituição e ele se manifestou favoravelmente à queixa dos professores. Por isso, recebeu advertência disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunião e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a condução dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetição da prática poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada.

A instituição do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertência, na verdade, não causou nenhum dano ao professor, já que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audiência, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presença da supervisora e do diretor pedagógico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunião. Mas, na visão do juiz sentenciante, não há dúvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestação. A escola não demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunião. 'Há de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coação tendente a ceifar essa liberdade', frisou.

Considerando que a ré não comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovação, o juiz decidiu que a advertência foi ilícita e, por essa razão, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluída da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalíssima, pois, embora a advertência tenha sido entregue em particular, é claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunião. Até porque esse era o objetivo da punição, inibir outras manifestações de descontentamento com a política salarial da instituição. Chamando a atenção para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinião em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.

"