quarta-feira, 27 de julho de 2011

Novos valores do depósito recursal

Novos valores do depósito recursal: "

Passam a vigorar a partir de 1º de agosto de 2011 os novos valores do depósito recursal, publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 26/07/11 pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST: R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário e R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os novos valores foram reajustados pela variação acumulada do INPC, do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011. Clique aqui para consultar o DEJT.

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Cortador de cana receberá insalubridade por excesso de calor

Cortador de cana receberá insalubridade por excesso de calor: "As altas temperaturas de um canavial, que ocorre em virtude da dificultade de dissipação do calor causado pela rama da planta, fizeram com que o Tribunal Superior do Trabalho concedesse ao trabalhador de um canavial o direito à insalubridade.
A ação já havia sido favorável ao cortador de cana no..."

JornalJurid: Justiça condena restaurante no Rio por servir prego na salada - http://migre.me/5moqL

JornalJurid: Justiça condena restaurante no Rio por servir prego na salada - http://migre.me/5moqL: "JornalJurid: Justiça condena restaurante no Rio por servir prego na salada - http://migre.me/5moqL"

Férias em empresa não pode ser inferiro a 10 dias, afirma TST

Férias em empresa não pode ser inferiro a 10 dias, afirma TST: "A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das fé..."

Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em festas de casamento

Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em festas de casamento: "No presente artigo pretendemos trazer ao leitor um tema relevante, mas que certamente necessita de esclarecimentos e melhores reflexões, em função de divergências conhecidas tanto de cunho doutrinário quanto jurisprudencial. Referimo-nos expressamente à taxa (retribuição) cobrada pelo Escritório ..."

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança: "

Uma empresa de engenharia ambiental encerrou suas atividades em Belo Horizonte e, por isso, dispensou a maioria dos empregados que trabalhavam na capital mineira, mantendo em seu quadro funcional apenas as gestantes e os portadores de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Dessa forma, os empregados que não foram dispensados, por motivo de estabilidade provisória, seriam transferidos para Ipatinga-MG. Nessas circunstâncias, o empregador estaria obrigado a custear todas as despesas necessárias à mudança do domicílio dos empregados e seus familiares para o novo local de trabalho? E o empregado poderia recusar a transferência sem que isso resultasse na perda da estabilidade provisória?

No julgamento do recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG trouxe respostas para esses questionamentos. No entender dos julgadores, ficou comprovado que a empresa não arcaria com os custos da transferência definitiva do trabalhador, o que torna legítima a recusa deste em se transferir do local de prestação dos serviços. Nesse contexto, a Turma salienta que a alteração do local de trabalho implica a organização de uma nova estrutura de vida do empregado, sendo que os gastos decorrentes dessa situação devem ser suportados pela empresa. 'Assim, jamais poderia a reclamada se esquivar da assunção de todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante', ponderou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.

A ex-empregadora alegou que o reclamante foi informado da transferência em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Belo Horizonte, mas não se apresentou para trabalhar em Ipatinga, informando que não tinha interesse em trabalhar em outro lugar, o que, de acordo com a tese patronal, caracteriza renúncia à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Acrescentou a empresa que tentou de todas as formas manter o emprego do trabalhador, mas este, injustificadamente, recusou-se a trabalhar no local da transferência. A empresa estava disposta a custear apenas as passagens e carreto de mudança. As testemunhas informaram que os empregados foram avisados de que seriam transferidos para Ipatinga, mas teriam que pagar do próprio bolso o aluguel de imóvel. Porém, o desembargador não concordou com a atitude patronal de transferir para os próprios empregados as despesas de aluguel: 'Ora, se em Belo Horizonte os empregados têm casa própria ou residem em moradia sem custos, a partir do momento que têm que mudar de município, consequentemente terão de assumir todos os gastos que não tinham anteriormente, entre eles o valor do aluguel'.

Em seu voto, o relator explicou que, nos termos do artigo 469 da CLT, o empregado somente será obrigado a reassumir emprego em outro lugar diferente de onde presta os serviços se houver necessidade de serviço comprovada, se exercer cargo de confiança ou se em seu contrato de trabalho houver previsão implícita ou explícita de deslocamento para qualquer outro ponto indicado pela empresa. Há também uma hipótese de transferência decorrente da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava até então, com necessidade de mudança de domicílio. Nos casos de transferência temporária, é devido o adicional de 25% do salário, previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, nos termos da OJ 113 da SDI-1, do TST. Em se tratando de transferência definitiva, o empregador é obrigado a arcar com as despesas decorrentes da mudança de domicílio, tais como, passagens, carreto de mudança, locação do imóvel onde o empregado irá residir, entre outras, conforme prevê o artigo 470 da CLT.

No caso do processo, embora haja previsão no contrato de trabalho sobre possibilidade de transferências para outras localidades, o julgador ressalta que essa modalidade impõe ao empregador a comprovação da necessidade de serviço. De acordo com o magistrado, presume-se definitiva a transferência por extinção do estabelecimento, pois não há, a princípio, possibilidade de a empresa voltar a funcionar na localidade original, para que o empregado assuma o seu posto inicial. Assim, não arcando a empresa reclamada com todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante, o julgador considerou legítima a sua recusa à transferência para Ipatinga. E, como detentor da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário, sendo legítima a recusa de transferência, o relator entende que não ocorreu renúncia à estabilidade provisória. Isso porque prevalece na jurisprudência o entendimento de que a extinção do estabelecimento não atinge a estabilidade do acidentado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o cipeiro e com o dirigente sindical.

No caso do trabalhador acidentado é diferente, porque a estabilidade visa exatamente a propiciar-lhe uma recuperação sob a garantia do recebimento da renda necessária à sua subsistência. Por isso, o desembargador entende que o trabalhador acidentado tem direito à garantia de recebimento dos salários durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa, pois o artigo 118 da Lei 8.213/91 não prevê nenhuma ressalva ao direito à estabilidade do acidentado. No entanto, por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a reclamada a deduzir da condenação o valor pago ao reclamante a título de aviso prévio e suas repercussões.

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Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora

Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora: "

Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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JornalJurid: Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa - http://migre.me/5lOiI

JornalJurid: Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa - http://migre.me/5lOiI: "JornalJurid: Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa - http://migre.me/5lOiI"

JornalJurid: Noiva será indenizada por casamento no escuro - http://migre.me/5lY9V

JornalJurid: Noiva será indenizada por casamento no escuro - http://migre.me/5lY9V: "JornalJurid: Noiva será indenizada por casamento no escuro - http://migre.me/5lY9V"

Banco é condenado por usar apito para convocar funcionários para reunião

Banco é condenado por usar apito para convocar funcionários para reunião: "O uso de apito numa agência bancária com o objetivo de convocar gerentes para reuniões é apenas um dos motivos que levou a Justiça do Trabalho do Espírito Santo a condenar um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80. mil, a uma ex-funcionária. A decisão é da 3ª Turma ..."