quinta-feira, 16 de julho de 2009

Cooperativa de trabalho - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 15/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Cooperativa de trabalho - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
A cooperativa de trabalho é uma reunião de pessoas que se obrigam a contribuir com serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem finalidade lucrativa. Neste Roteiro, trataremos das obrigações previdenciárias e trabalhistas a serem observadas por estas cooperativas e pelas empresas contratantes destas sociedades.

Cooperativa de trabalho - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/3585

Sumário

I - Introdução

II - Definição

II.1 - Princípios da cooperativa

II.2 - Cooperativa de trabalho

II.3 - Cooperativas de trabalho urbano

III - Vínculo empregatício

III. 1 - Contratação fraudulenta

IV - Encargos previdenciários das cooperativas

IV.1 - Empregados

IV.2 - Cooperados

IV.2.1 Cooperativa de transportes

IV.2.2 Prazo de recolhimento

V - Obrigações acessórias

VI - Prestação de serviços por meio de cooperativas

VI.1 - Locação de mão-de-obra

VI.2 - Prestação de serviços a terceiros

VII - Empresas contratantes

VII.1 - Aposentadoria especial

VII.2 - Deduções permitidas

VII.2.1 - Fornecimento de material pela cooperativa

VII.2.2 - Cooperativa de transportes

VII.2.3 - Cooperativa médica

VII.2.4 - Cooperativa odontológica

VIII - Cooperativa que contrata outra cooperativa

IX - Jurisprudências

I - Introdução

A Lei nº 5.764/1971 define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Neste Roteiro trataremos dos aspectos previdenciários e trabalhistas das cooperativas de trabalho.

II - Definição

O contrato de sociedade cooperativa é celebrado por pessoas que se obrigam de forma recíproca, a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem finalidade lucrativa

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

a) adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b) variabilidade do capital social representado por quotas partes;

c) limitação do número de quotas partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

d) inacessibilidade das quotas partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

f) quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

g) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

h) indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

i) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

j) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Em suma, a cooperativa é uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta com respaldo da nossa Constituição Federal de 1988. Neste sentido, a alínea "c" do inciso III do art. 146 da Lei Maior dispõe que lei complementar dará adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O parágrafo 2º do art. 174 da Carta Magna, por sua vez, determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, pois vivem num regime de colaboração.

Fundamentação: arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971; inciso III do art. 146 e § 2º do art. 174, ambos da Constituição Federal de 1988.

II.1 - Princípios da cooperativa

São princípios da cooperativa, dentre outros:

a) criação espontânea;

b) independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

c) objetivo comum e solidariedade;

d) autogestão;

e) liberdade de filiação e desfiliação; e

f) transparência nas atividades.

II.2 - Cooperativa de trabalho

Cooperativas de trabalho são aquelas que, construídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns.

A definição acima foi dada pelo art. 24 do Decreto nº 22.239/1932, ora revogado. Porém, este conceito continua a existir por força da Lei nº 5.764/1971, que atualmente disciplina o tema.

A Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 ratifica tal conceito ao declarar em seu artigo 281:

Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

É portanto, a cooperativa de trabalho, uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois o traço diferenciador é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa.

Fundamentação: art. 281 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

II.3 - Cooperativas de trabalho urbano

São várias as denominações encontradas para esta modalidade de cooperativa, destacamos, dentre elas, as mais comuns:

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativa de prestação de serviços;

c) cooperativa de profissionais autônomos;

d) cooperativa de mão-de-obra.

III - Vínculo empregatício

Em regra, inexiste vínculo empregatício entre associados e a sociedade cooperativa de qualquer natureza. Entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Isto significa afirmar que, se uma cooperativa contrata uma secretária, por exemplo, será equiparada à empresa no tocante às obrigações patronais, tais como: recolhimento previdenciário; deposito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); concessão de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, aviso prévio, etc.

Todavia, em relação ao cooperado não há que se falar em qualquer relação de emprego.

Desse modo, exerce atividade autônoma o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros. No entanto, o associado (cooperado) que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido.

Ratificando tal regra, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 442, parágrafo único, dispõe que não existe relação empregatícia entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Fundamentação: arts. 31, 32, 90 e 91 da Lei nº 5.764/1971; "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e art. 442 da CLT.

III.1 - Contratação fraudulenta

Embora o parágrafo único da art. 442 da CLT declare que inexiste vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, o dispositivo não tem presunção legal de caráter absoluto.

Desse modo, se a cooperativa não atender às finalidades e princípios inerentes ao cooperativismo, haverá possibilidade de caracterização da relação de emprego, com base do art. 3º da CLT, que prevê:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Uma vez verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, ficará caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.

Fundamentação: arts. 90 e 91 da Lei nº 5.764/1971; e arts. 3º e 442 da CLT.

IV - Encargos previdenciários das cooperativas

Com a divulgação do art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 84/1996 foi definido que as cooperativas de trabalho deveriam arcar com o encargo previdenciário de 15% (quinze por cento) sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados às pessoas jurídicas por intermédio delas.

Todavia, a citada Lei Complementar foi revogada pela Lei nº 9.876/1999, que por sua vez, transferiu a obrigatoriedade desta contribuição previdenciária para a empresa contratante da cooperativa de trabalho, conforme será demonstrado a seguir.

Fundamentação: inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 84/1996; art. 9º da Lei nº 9.876/1999; e inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

IV.1 - Empregados

No que se refere aos empregados contratados, caberá à cooperativa de trabalho observar as mesmas regras aplicáveis às demais empresas no tocante à legislação previdenciária e trabalhista.

Desse modo, a contribuição a cargo da cooperativa, destinada à Seguridade Social, em face da contratação de empregados será:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 1%, 2% ou 3% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados que lhe prestem serviços, sendo tais valores destinados ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho;


Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida a contribuição adicional, sendo os percentuais de 12%, 9% ou 6% aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado (art. 86, § 2º, inciso I, alínea "c" da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005).
c) contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros), que será definida de acordo com o enquadramento no FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) da cooperativa.

Constitui ainda, obrigação da cooperativa, descontar de seus empregados o valor correspondente à alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre a remuneração auferida pelos empregados que lhe prestarem serviços no decorrer do mês, conforme tabela abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67 8,00%
de 965,68 até 1.609,45 9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90 11,00%
Por fim, a cooperativa deverá recolher ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) os valores descontados do empregados, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos trabalhadores a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: art. 90 da Lei nº 5.764/1971; incisos I e II do art. 22, alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; arts. 3º, 71, 86, 137 e 138 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005; e Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS 48/2009.

IV.2 - Cooperados

De acordo com o art. 4º, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.666/2003 as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus cooperados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

De acordo com o art. 9º, § 15, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o cooperado faz parte da categoria de contribuinte individual.

A base de cálculo da contribuição previdenciária deste cooperado será o salário-de-contribuição.

Considera-se como salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual será aplicada a alíquota de:

a) 20% (vinte por cento) - incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; e

b) 11% (onze por cento) - incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho.


Desde 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-contribuição não poderá ser inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superior a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos), conforme prevê o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009.
Por outro lado, a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, por elas, no decorrer do mês aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado às empresas (art. 201 § 19, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999).

Todavia, vale lembrar que há exceção em relação ao cooperado eleito para exercer a direção de cooperativa com recebimento de remuneração. Neste caso, a cooperativa ficará obrigada a recolher a contribuição patronal de 20% incidente pelo pagamento deste contribuinte individual (art. 288, inciso II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005).

Fundamentação: inciso IV do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003; art. 9º e 214 do Decreto nº 3.048/1999; inciso II do art. 79 e art. 288 da Instrução Normativa nº 03/2005; inciso II do "caput" e § 19 do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009.

IV.2.1 Cooperativa de transportes

A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

Neste contexto, considera-se salário-de-contribuição previdenciária, o equivalente à 20% (vinte por cento) do valor bruto da remuneração auferida pelo cooperado.

Além da contribuição previdenciária de 11% ou 20%, o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estará sujeito ao pagamento da contribuição ao:

a) Serviço Social do Transporte (SEST) - 1,5% sobre o salário-de-contribuição previdenciária; e

b) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - 1,0% salário-de-contribuição previdenciária.

A contribuição destinada ao SEST/SENAT de 2,5% não está sujeita ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.218,90).

Segue exemplo:

- Valor da remuneração auferida pelo cooperado (cooperativa de transportes): R$ 1.000,00

- Base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado (reduzida): R$ 200,00 (R$1.000,00 x 0,20)

- Alíquota da contribuição ao INSS por serviço presta a empresa: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 0,11)

- Alíquota da contribuição ao SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 0,025)

- Total a ser descontado do cooperado: R$ 27,00

Fundamentação: § 2º do art. 69, § 5º do art. 79, § 10 do art. 139, § 2º do art. 288 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005; art. 7º da Lei nº 8.706/1993; e art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009.

IV.2.2 Prazo de recolhimento

As cooperativas de trabalho deverão arrecadar a contribuição previdenciária dos seus cooperados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.933 de 28.04.2009.

V - Obrigações acessórias

As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas também ao cumprimento das obrigações acessórias, a saber:

a) inscrever, no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

i) informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008;

j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais, quando exigíveis em razão da atividade;

o) efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

A cooperativa de trabalho deverá ainda, elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

Fundamentação: § 2º art. 4º da Lei nº 10.666/2003; arts. 31 e 32 da Lei nº 8.212/1991; § 1º do art. 201 e art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; e arts. 60 e inciso V do § 3º do art. 288 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

VI - Prestação de serviços por meio de cooperativas

A atuação das cooperativas no mercado teve grande impulso após o advento do parágrafo único do art. 442 da CLT., que por sua vez prevê:

Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades por meio de cooperativas de trabalho estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida. Todavia, a contratação de cooperativas requer a observância de algumas regras.

VI.1 - Locação de mão-de-obra

É fundamental apurar quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora de mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Para tanto, deve-se recordar que cada um dos associados da cooperativa é autônomo, atuando coletivamente. Nesta situação, não se contrata o profissional, mas sim os serviços que ele pretende executar.

Outros critérios para a classificação de uma verdadeira cooperativa de trabalho podem ser a forma de constituição da associação, a forma de gestão da entidade, etc.

A sociedade que visa apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

"Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Assim, o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º, "caput" da CLT que prevê:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.

Fundamentação: arts. 3º e 41 da CLT; "caput" e § 1º do art. 1º da Portaria MTE nº 925/1995; e Portaria MTB nº 290/1997.

VI.2 - Prestação de serviços a terceiros

A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, deverá observar rigorosamente seu objetivo, de acordo com a Lei nº 5.764/1971.

Assim, é necessário observar se a cooperativa está respeitando as regras que norteiam sua constituição e funcionamento, pois em caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o agente de Inspeção do Trabalho, também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei 5.764/1971.

Fundamentação: art. 2º da Portaria MTE nº 925/1995.

VII - Empresas contratantes

A contribuição a cargo da empresa contratante, destinada à Seguridade Social, é 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Referida contribuição previdenciária deixou de ser responsabilidade da cooperativa. Assim, este encargo é atualmente recolhido pela empresa tomadora de serviço, e é calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Fundamentação: art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/1991.

VII.1 - Aposentadoria especial

As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Assim, além da contribuição de 15% (quinze por cento), será devida uma contribuição adicional de 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) ou 5% (cinco por cento), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, respectivamente.

Vale frisar que as contribuições adicionais ora instituídas são devidas a partir de 1º de abril de 2003, primeiro dia do mês subseqüente ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83 de 12.12.2002, que foi convertida posteriormente na Lei nº 10.666/2003.

A cooperativa de trabalho, por sua vez, deve emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

Fundamentação: inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e § 1º do art. 1º da Lei 10.666/2003; § 11 do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999; inciso III do § 2º do art. 86 e § 1º do art. 294 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

VII.2 - Deduções permitidas

VII.2.1 - Fornecimento de material pela cooperativa

Existindo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento (exceto equipamentos manuais) pela cooperativa de trabalho, tais valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição de 15% a cargo da empresa, desde que:

a) discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços; e

b) comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros.

Nesta hipótese, a cooperativa deverá manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Fundamentação: art. 289 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

VII.2.2 - Cooperativa de transportes

A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Todavia, para ter direito a este benefício, os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção devem correr por conta da cooperativa de trabalho.

Exemplo:

Nota fiscal emitida pela cooperativa de transportes: R$ 1.000,00

Base de Cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

Ônus da empresa contratante: R$ 30,00 (R$ 200,00 x 15%)

Fundamentação: art. 201, § 20 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 290 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

VII.2.3 - Cooperativa médica

Para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa da área de saúde, deve-se observar as peculiaridades da cobertura do contrato, conforme é demonstrado a seguir:

a) contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado - quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo:

a.1) não poderá ser a inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global.


O contrato de grande risco ou de risco global que assegura o atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial.
a.2) não poderá ser a inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco.


O contrato de pequeno risco assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
b) nos contratos coletivos por custo operacional celebrados com empresa - a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.


Nos contratos coletivos por custo operacional celebrados com empresa a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento,
Caso exista no contrato coletivo por custo operacional parcela adicional referente ao custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Exemplo:

Nota fiscal emitida pela cooperativa médica (contrato de grande risco): R$ 1.000,00

Base de Cálculo: R$ 300,00 (R$ 1.000,00 x 30%)

Ônus da empresa contratante: R$ 45,00 (R$ 300,00 x 15%)

Fundamentação: art. 291 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

VII.2.4 - Cooperativa odontológica

A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa odontológica não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Exemplo:

Nota fiscal emitida pela cooperativa odontológica no valor de R$ 1.000,00

Base de Cálculo: R$ 600,00 (R$ 1000,00 x 60%)

Ônus da empresa contratante: R$ 90,00 (R$ 600,00 x 15%)

Fundamentação: art. 292 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

VIII. Cooperativa que contrata outra cooperativa

As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias e à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.

Isto significar dizer que, a cooperativa de trabalho suportará o encargo previdenciário de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, se tomar serviços de outra cooperativa de trabalho.

Fundamentação: art. 288, inciso VI da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 e art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991.

IX - Jurisprudências

"Cooperativa. Intermediação de mão-de-obra, sob a formalidade de admissão do laborista como sócio cooperado. A simples adesão do autor à cooperativa não é elemento suficiente para configurar o trabalho cooperado, quando, sob a aparência de autonomia, apresenta-se, em realidade, a relação de emprego como descrito pelos artigos 2º e 3º da CLT" (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20090369151 - Relatora: Ana Maria Contrucci Brito Silva - Data da publicação: 26/05/2009).

PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE COOPERATIVA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO RECONHECIDO. É ilegal a apropriação do trabalho humano como mercadoria, através de cooperativas interpostas apenas para chancelar o provimento irregular de mão-de-obra com supressão de direitos. In casu, além de presentes os elementos tipificadores do contrato de trabalho (pessoalidade, continuidade, onerosidade e a subordinação), a prova dos autos noticia que os misteres da demandante, como profissional de saúde, atendiam à atividade-fim do empreendimento econômico. Desse modo, o revestimento formal dado à relação não se presta a ocultar o vínculo de emprego reconhecido pela Vara de origem. Sequer há notícia nos autos do registro indispensável das cooperativas, na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), como exige o artigo 107, da Lei das Sociedades Cooperativas, restando configurada a irregularidade de seu funcionamento e o desvio finalístico constatado nos autos" (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20090363935 - Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 22/05/2009).

"QUARTEIRIZAÇÃO" POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES. Por configurar inaceitável quarteirização, o provimento de força de trabalho, por intermédio de prestadora de serviços que, por sua vez, arregimenta trabalhadores por interposta cooperativa, ante a evidente fraude, gera o reconhecimento de vinculo empregatício com a prestadora de serviços, a condenação solidária da empregadora em relação à cooperativa, nos termos do artigo 942 do Código Civil, e a responsabilidade subsidiária da tomadora, na forma da Súmula 331 do C. TST. Recursos patronais aos quais se nega provimento" (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20090363633 - Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 22/05/2009).

"COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Inteligência do art. 9º. da CLT" (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20090358249 - Relatora: Ivani Contini Bramante - Data da publicação: 22/05/2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Regional, partindo da análise da prova produzida, evidenciou a existência de fraude na atuação da primeira reclamada como cooperativa. Daí adveio o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a cooperativa e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV, do TST. A revista encontra óbice no que dispõe o § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 126 desta Corte.Agravode instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 676/2005-461-04-40.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVISMO X RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TST. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: -Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.- Entretanto não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Tendo Regional concluído que a reclamante não era uma autêntica cooperada, mantendo a decisão de 1o. grau que reconheceu o vínculo de emprego, o processamento da revista encontra óbice na Súmula 126/TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir a apreciação de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 1292/2000-011-15-00.8 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).