quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ – CONSUMIDOR TEM DIREITO A REPARAÇÃO DE FALHA OCULTA ATÉ O FIM DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO E NÃO SÓ DURANTE GARANTIA A dúvida sobre o prazo no qual se pode reclamar do defeito de um produto é sempre freqüente entre os consumidores. Esta semana o Superior Tribunal de Justiça tomou decisão que impacta diretamente no mercado de consumo ao decidir que, se tratando de defeito de fabricação, excluindo conseqüentemente o mau uso, o prazo de lei começa do aparecimento do defeito, independentemente da data que o produto foi adquirido. Assim, decidiu – por unanimidade - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sediado em Brasília que o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. No processo houve a manuteção da rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja que pretendia a cobrança ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção. A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. O ministro relator rejeitou os argumentos da fornecedora. Para ele, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. Obsolescência programada Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. “Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou. “Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator. “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o relator. Garantia e durabilidade Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente. O ministro que relatou o caso afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. Se você deseja obter mais informações sobre o assunto, favor entrar em contato com o Núcleo de Direito Civil com os advogados Dr. Claudio Scarpeta Borges ou Dra. Juliana Souza Soratto da Silva, pelo fone (048) 3626 0093, ou através do site www.borgesbittencourt.com.br Atenciosamente BORGES & BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS. Visite o nosso site : www.borgesbittencourt.com.br Data: 31/10/2012

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Jurisprudência

Informativo Nº: 0506 Período: 4 a 17 de outubro de 2012. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. Segunda Seção DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS. São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices públicas, ramo 66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA, DJ 1º/8/2005. EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012. (Ver informativos 487 e 386) Terceira Seção DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012. Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO. O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Não são devidos honorários advocatícios pelo executado no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010; EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008. AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA. O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MEC. A União tem legitimidade passiva ad causam quando há obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação – MEC. O art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a possibilidade de Municípios, e, supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com recursos da educação à distância. Porém, o art. 80 estabeleceu o credenciamento das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação. Ao regulamentar o referido art. 80, o Dec. n. 5.622/2005 atribuiu ao MEC a competência para o credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas à distância (art. 7º). Assim, visto que a expedição do diploma devidamente reconhecido depende do credenciamento da instituição de nível superior pelo MEC, órgão da União, esse ente da federação integra o polo passivo da lide. Precedente citado: REsp 1.276.666-RS, DJe 17/11/2011. AgRg no REsp 1.332.394-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível a cumulação de honorários advocatícios arbitrados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC. Precedente citado: EREsp 659.228-RS, DJe 29/8/2011. AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens”. Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o ICMS está incluído no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94, respectivamente. Precedente citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012. AgRg no AREsp 186.811-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) – estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque, segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012. Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Não é possível dispensar a submissão ao processo de revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja exercendo a atividade profissional há vários anos. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp 1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESULTADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico é a data da publicação do ato administrativo que determina a eliminação do candidato, não a data da publicação do edital do certame. Precedentes citados: AgRg no AREsp 27.904-PI, DJe 30/4/2012; AgRg no RMS 28.581-CE, DJe 18/4/2012; AgRg no RMS 37.063-MS, DJe 3/4/2012; AgRg no Ag 1.108.357-SE, DJe 27/2/2012; RMS 35.192-PE, DJe 10/11/2011, e AgRg no REsp 1.269.416-MS, DJe 17/10/2011. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE PROCURADOR INTIMADO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. Há presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono, devendo ser aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que os advogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 134.962-MT, DJe 26/6/2012; AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe 16/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.409-PR, DJe 1º/12/2011. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. O art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir nulidade da citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório. Precedentes citados: REsp 975.328-RS, DJe 30/9/2009, e REsp 62.545-GO, DJ 12/5/1997. AgRg no AREsp 88.065-PR, Re. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO. É necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do art. 105, III, da CF. A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC. A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, não incidindo em relação aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000). Precedente citado: AgRg no REsp 1.098.276-SC, DJe 9/12/2010. AgRg no AREsp 219.148-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se contra devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe 3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010. AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR NÃO FILIADO. Servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado do sindicato autor da ação de conhecimento. Nos termos da Súm. n. 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda (IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES. É possível o enquadramento de sociedade empresária que exerce atividade de call center no regime tributário do Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de call center não se assemelha à representação comercial, considerando que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei para a prestação de serviços de call center. Precedente citado: REsp 969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO. O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012. Terceira Turma DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, não sendo necessário que todos os contratantes recebam os avisos de cobrança. O requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 considera-se satisfeito com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Para demonstrar a regularidade das notificações, é suficiente a comprovação de que os dois avisos de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo imprescindível a assinatura do mutuário. Precedentes citados: AgRg no AREsp 110.945-GO, DJe 10/4/2012, e EDcl no Ag 948.327-PR, DJe 17/12/2010. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. A exigência prevista no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 é satisfeita com a indicação das prestações em atraso, sendo desnecessário que contenha o detalhamento da dívida. Essa obrigatoriedade tem como fundamento dar oportunidade ao devedor para quitar a dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 404.645-SP, DJe 22/3/2010, e REsp 1.295.464-SC, DJe 30/5/2012. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012. DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS. A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento particular ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO ARBITRAL. A arguição de nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes da judicialização da questão, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. O entendimento é aplicável indistintamente tanto à cláusula compromissória instituída em acordo judicial homologado quanto àquela firmada em contrato. O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem determina que caberá ao árbitro decidir as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato como um todo. Assim, por expressa previsão legal, não pode a parte ajuizar ação anulatória para desconstituir acordo judicial homologado com base na nulidade da cláusula compromissória ali presente antes de submeter o assunto ao árbitro. Isso não significa que o Judiciário não poderá apreciar a questão em momento posterior; pois, segundo o art. 33, § 3°, da Lei de Arbitragem, poderá ser arguida a nulidade mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do CPC se houver execução judicial. REsp 1.302.900-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO. É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO. O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados: REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. Não é possível discutir, em ação de prestação de contas, a abusividade de cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. O rito especial da prestação de contas é hábil para a aferição de débitos e créditos relacionados à administração de recursos, com o objetivo de liquidar a relação jurídica no seu aspecto econômico. É certo que ao interessado é permitido propor ação com rito ordinário em vez do especial, pois aquele comporta dilação probatória mais ampla. Admitir o contrário, contudo, considerados os limites impostos à dilação probatória nas hipóteses em que a ação segue trâmite procedimental especial, implicaria restringir indevidamente as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, se o correntista pretende discutir cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas pela instituição financeira, a ação de prestação de contas não é a via adequada. Precedente citado: AgRg no Ag 276.180-MG, DJ 5/11/2001. REsp 1.166.628-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2012. Quarta Turma DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO. É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem meados no inventário aberto em função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito do credor hipotecário. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Trata-se de norma específica que se destina a disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral prevista no CC. Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (CC/2002, art. 1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não pode ser tomada enquanto não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011; AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRAZO DE LAVRATURA DO AUTO. REMIÇÃO. No regime anterior à Lei n. 11.382/2006, é nula a arrematação no caso em que o auto é lavrado no mesmo dia em que realizada a praça, desde que existente pedido tempestivo de remição de bens. O art. 693 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006, dispunha que o auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas após a praça ou leilão. A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava a possibilidade do exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal. Logo, havendo oportuno pedido de remição de bens, a não observância do mencionado prazo de 24 horas acarreta prejuízo aos requerentes. Precedentes citados: AgRg no Ag 889.836-RS, DJe 30/9/2009; REsp 805.259-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 793.725-SC, DJ 2/10/2006. REsp 691.137-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES CASADOS. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. Independentemente de requerimento, réus com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar, mesmo sendo casados e constando como promitentes compradores no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Por expressa disposição do art. 191 do CPC, os recorrentes, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, têm prazo em dobro para oferecer contestação. Precedentes citados: REsp 713.367-SP, DJ 27/6/2005; AgRg no Ag 1.085.026-SC, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 830.913-SP, DJ 23/3/2007; REsp 683.956-MG, DJ 2/4/2007, e REsp 848.658-SP, DJe 2/6/2008. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR. O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO. Em execução de título executivo extrajudicial, o implemento da condição deve ser comprovado no momento da propositura da ação. Conforme art. 614, III, do CPC, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. Tal prova deve acompanhar a exordial, porque inerente à própria exigibilidade da obrigação. Precedentes citados: REsp 187.932-ES, DJ 22/5/2000. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 683.918-PR, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 916.737-SC, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag 460.436-SC, DJ 23/6/2003. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. DUPLICIDADE DE PREPARO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. Não é possível que o STJ, em recurso especial, aprecie a exigência do tribunal de origem no sentido de que o preparo do recurso de apelação seja efetuado duplamente quando interposto em face de sentença única que julgou a ação principal e a reconvenção. Conforme o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Embora esse dispositivo tenha disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Dessa forma, o valor é fixado pela lei de organização judiciária, considerando que as custas judiciais, nas quais se insere o preparo recursal, têm natureza tributária de taxa, cuja instituição fica a cargo do ente prestador do "serviço público específico e divisível", nos termos do que dispõem os arts. 77 e 80 do CTN. Assim, inviável o recurso especial porque demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súm. n. 280/STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004. Precedentes citados: STF: ADI 3.694-AP, DJ 6/11/2006; ADI 1.772-MG, DJ 8/9/2000; STJ: AgRg no Ag 1.344.973-ES, DJe 18/5/2012, e AgRg no Ag 1.078.498-SP, DJe 16/10/2009. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. A CEF não responde por vício na execução da obra cometido por construtora escolhida pelo mutuário para erguer imóvel dele, nem por vício existente em imóvel pronto voluntariamente adquirido pelo mutuário. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Isso porque não se cuida de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez que as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Com efeito, figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos nem, muito menos, pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados nem remunerados pelo agente financeiro. Ademais, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra pela CEF é no sentido de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Assim, em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. Dessa forma, figurando como mero agente financeiro em sentido estrito, a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventual defeito de construção da obra financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE. A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. Quinta Turma DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. É atípica a conduta de possuir munição, seja de uso permitido ou restrito, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003, na redação anterior à Lei n. 11.706/2008. O prazo legal para a regularização do registro de arma previsto na Lei n. 10.826/2003, prorrogado pelas Leis ns. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, permitiu a devolução das armas e munições até 23 de outubro de 2005. Assim, nesse período, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo ou munição. Incabível a interpretação de ser aplicada apenas aos casos que envolvam arma de fogo e munição de uso permitido com base na Lei n. 11.706/2008, pois a nova redação é aplicável apenas aos crimes praticados após 24 de outubro de 2005, uma vez que a redação anterior, conferida pela Lei n. 11.191/2005, era mais benéfica em razão de não conter tal restrição. Precedentes citados: HC 164.321-SP, DJe 28/6/2012, e HC 78.481-RJ, DJe 23/8/2010. HC 187.023-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012. DIREITO PENAL. COLA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM. Havendo registros criminais já considerados na primeira e na segunda fase da fixação da pena (maus antecedentes e reincidência), essas mesmas condenações não podem ser valoradas para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade. A adoção de entendimento contrário caracteriza o indevido bis in idem. Precedentes citados: HC 235.496-SP, DJe 24/8/2012, e HC 184.027-MS, DJe 26/6/2012. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. DIREITO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito. Precedentes citados: HC 150.025-DF, DJe 1/8/2011, e HC 170.730-AC, DJe 10/10/2011. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. DIREITO PENAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor. Não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual, necessariamente, exclui o crime ante a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio. O bem de pequeno valor pode caracterizar o furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do CP, apenado de forma mais branda, compatível com a lesividade da conduta. Além disso, o STF já decidiu que, mesmo nas hipóteses de restituição do bem furtado à vítima, não se justifica irrestritamente a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem objeto do crime tem expressividade econômica. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 20/11/2009; HC 93.021-PE, DJe 22/5/2009; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004, e do STJ: HC 106.605-SP, DJe 20/10/2008. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor do disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem esgotamento do chamamento pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo réu, configura nulidade insanável, consoante preceitua o art. 546, III, e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o direito constitucional da ampla defesa. Precedentes citados: HC 209.466-MG, DJe 29/03/2012; REsp 684.811-MG, DJ 5/09/2005; RHC 11.271-PR, DJ 26/08/2002; HC 7.967-SP, DJ 31/05/1999. HC 213.600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/ 2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O AGENTE. É necessária a demonstração da relação, ainda que mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o agente investigado sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. O simples fato de o réu ser funcionário de setor envolvido em investigações criminais não justifica seu envolvimento no inquérito policial, se não há a indicação de quais condutas ilícitas teriam sido por ele praticadas, pois é essencial a presença dos elementos indiciários mínimos para caracterizar a justa causa para persecução criminal. Precedentes citados: HC 166.659-SP, DJe 1º/3/2012, e HC 92.450-SP, DJe 22/3/2010. RHC 27.884-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL. MP. ACESSO DOS SERVIDORES ÀS PROVAS. O MP pode promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, sendo permitido o acesso dos servidores da referida instituição à colheita da prova. Com fundamento na CF e na Lei Complementar n. 75/1993, o MP possui a prerrogativa de instaurar processo administrativo de investigação e de conduzir diligências investigatórias. Isso porque a atuação do MP representa o exercício concreto de uma atividade típica de cooperação que, mediante a requisição de elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais incumbidos da persecução penal e da concernente apuração da verdade real. Tratando-se de escutas telefônicas, não se pode concluir do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 que apenas a autoridade policial é autorizada a proceder às interceptações. No entanto, esses atos de investigação não comprometem ou reduzem as atribuições de índole funcional das autoridades policiais, a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial. Ademais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do MP não anulam as provas, pois se trata de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, conforme o art. 4º, V, da Res. n. 76/2009 do CNMP. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJ 19/2/2010; do STJ: HC 131.836-RJ, DJe 6/4/2011, e REsp 998.249-RS, DJe 30/5/2012. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO. Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta. HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME. A progressão de regime prisional para o cumprimento de pena pela prática de crime hediondo, ainda que na forma tentada, deve observar os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. O fato de não ter sido consumado o crime não afasta a hediondez do delito. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. HC 220.978-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. Sexta Turma DIREITO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. A confissão realizada em juízo, desde que espontânea, é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador. O CP confere à confissão espontânea do acusado, no art. 65, inciso III, d, a estatura de atenuante genérica, para fins de apuração da pena a ser atribuída na segunda fase do sistema trifásico de cálculo da sanção penal. Com efeito, a afirmação de que as demais provas seriam suficientes para a condenação do paciente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante, se ela efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador. Precedentes citados: HC 172.201-MG, DJe 24/5/2012, e HC 98.931-SP, DJe 15/8/2011. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012. DIREITO PENAL. USO DE ALGEMAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. O STF editou a Súmula vinculante n. 11 no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais. Como o uso de algemas constitui exceção, sua adoção deve ser justificada concretamente, por escrito, em uma das seguintes hipóteses: resistência indevida da pessoa; fundado receio de fuga; perigo à integridade física própria ou alheia. Caso seja constatado que a utilização desse instrumento foi desarrazoada e desnecessária, poderá haver a responsabilização do agente ou autoridade, além da declaração de nulidade do ato processual realizado. Assim, havendo motivação adequada, concreta e suficiente para manter algemado o acusado, não há falar em nulidade do ato processual. Precedente citado: HC 160.230-PR, DJe 14/12/2011. HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012. DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO DA ORDEM. Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la. Precedentes citados: HC 115.504-SP, DJe 9/2/2009; HC 84.664-SP, DJe 13/10/2009, e RHC 24.021-SP, DJe 28/6/2010. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2012. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012. DIREITO PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA. PARECER OPINATIVO. PARTICIPAÇÃO. VÍNCULO SUBJETIVO. É possível imputar àquele que emitiu parecer opinativo favorável à realização de determinado investimento a participação em crime de gestão temerária, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre o agente e o fato delituoso. É próprio o crime de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). Dessa forma, exige, para a sua realização, especial condição do agente, descrita no art. 25 da citada lei, qual seja, que o agente tenha poderes de gestão na empresa, poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da empresa. Entretanto, não se pode deixar de atentar para o caso em que terceiras pessoas não elencadas no rol do art. 25 da referida lei concorrem de alguma forma para a prática do crime. Nesses casos, aplica-se a norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É indeclinável que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da terceira pessoa e a realização do fato típico. Esse nexo exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência de que sua conduta, mediante ajuste de vontades, é voltada para a ocorrência do resultado que a lei visa reprimir. RHC 18.667-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES. É nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa. Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória. O trancamento da ação penal por inépcia da exordial acusatória não se afigura cabível diante da prolação de sentença, pois o juízo singular, ao examinar abrangentemente as provas dos autos, entendeu serem suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. Precedentes citados do STF: HC 88.963-RJ, DJe 11/4/2008; do STJ: HC 111.720-PE, DJe 15/6/2011, e EDcl no HC 130.499-BA, DJe 28/2/2011. HC 122.296-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Locação Residencial

Locação Residencial:
1. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE SER APRECIADO O RECURSO. 2. Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 584.436-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 03/02/2009; DJE 13/03/2009; Pág. 157) CF, art. 6 LEI 8009-1990, art. 3

CIVIL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO DE DESPEJO IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. Despejo de imóvel usado pelo antigo INAMPS, e, ao que consta dos autos, hoje possivelmente já desocupado, tanto mais quanto, em outra ação, já transitada, foi obtido o desalijo. Correta a sentença, de qualquer maneira, ao decretar o despejo. Questão dos alugueres que não foi objeto de apelação, certo, por outro lado, que a sentença remeteu o tema para a fase de execução, em capítulo não devolvido ao conhecimento do Tribunal. Recurso desprovido. - Em relação ao despejo pretendido pelo antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, a legislação de regência é o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida. - A locação do imóvel descrito na inicial não se regia pela Lei nº 6.649/79, referente às locações residenciais. A Lei nº 6.649/79 e o Decreto nº 24.150/34 foram revogados pela Lei nº 8.245/91, que passou a reger a locação residencial e não residencial, onde se enquadra a antiga locação comercial. - O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 excepciona a locação de imóvel urbano de propriedade da União, Estados, Municípios e suas autarquias, que continuam sendo regulados pelo Código Civil. - Agravo retido conhecido e não provido. Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 95.02.17442-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 22/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 174) LEI 8245, art. 1


PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA, ANTES DO SANEAMENTO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O saneamento do processo é dispensável quando o juiz conhece diretamente do pedido, nos casos em que é desnecessária a produção de prova em audiência, até porque as alegações de ambas as partes já estavam comprovadas pela documentação produzida nos autos. Preliminar rejeitada. A ação de desejo é o meio legal de que se utiliza o locador para dissolver o contrato e obter a restituição do imóvel locado. Alegação de ofensa ao disposto no art. 62, II da Lei nº 8.245/91 não comprovada. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-CE; AC 2006.0020.2747-0/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gizela Nunes da Costa; DJCE 30/09/2009) LEI 8245, art. 62

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. A fiança garante as obrigações vencidas durante a prorrogação da locação por prazo indeterminado, se o fiador, no contrato original, responsabilizou-se expressamente como devedor solidário até a entrega das chaves do imóvel e não cuidou, como facultado pelo CCB/16, 1500, de se exonerar da garantia. 2. Essa orientação somente não se aplica no caso de aditamento do contrato, inconfundível, todavia, com o mero reajuste de aluguel levado a efeito nos termos previstos no pacto original e em patamar que reflete o índice oficial. (TJ-DF; Rec. 2003.01.1.015028-8; Ac. 379.554; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 15/10/2009; Pág. 159)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO. CONSTITUTIVA. CRISE DE SITUAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA. 1. O direito de ação no ordenamento jurídico brasileiro é condicionado. No caso, inexiste o interesse de agir, porque a ação proposta mostra-se inútil e sua via é inadequada. 2. A ação é identificada por seus elementos: Partes, causa de pedir e pedido. 3. Nesse caminho, constata-se que a demanda proposta é uma ação de conhecimento constitutiva e não meramente declaratória. 3.1. Na situação posta à pacificação pelo poder judiciário, há uma crise de situação jurídica e não de certeza. Isso porque é certo que entre as partes havia um contrato de locação não residencial firmado com prazo determinado, subordinado à Lei n. 8.245/1991 e que findou-se aos 30 de julho de 2008. Certo, também, que não houve prorrogação, tampouco a renovação do negócio jurídico. 3.2. Assim, a questão versa sobre a criação de nova situação jurídica entre os litigantes, qual seja, a formação de um novo contrato de locação através da prorrogação ou da renovação compulsória/judicial do anterior contrato de locação. 4. Logo, é inútil à recorrida pleitear ação declaratória quando essa ação visa tão-somente a certeza jurídica de um direito, in casu, sobre a continuidade ou não do contrato, quando a verdade é que o pedido versa sobre a "ocorrência da renovação do contrato de locação". 5. Ademais, a via eleita é ainda inadequada porque para a obtenção do bem da vida pleiteado pela recorrida a ação cabível é a renovação judicial prevista na Lei n. 8.245/1991. 6. Afasta-se a alegação de malferimento a princípios e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, diante da possibilidade de se conferir efeito translativo aos recursos ordinários, bem como pela ampla possibilidade de defesa à recorrida. Precedentes. 7. Agravo provido. Ação originária extinta sem resolução de mérito. Tutela antecipada revogada. Unânime. (TJ-ES; AI 24099158289; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 28/07/2009; DJES 25/09/2009; Pág. 40)

- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXAMINADO PELO ÓRGÃO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA MINORAR O PENSIONAMENTO. APELAÇÃO DO ALIMENTANDO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. MUDANÇA DE OCUPAÇÃO. CAMINHONEIRO AUTÔNOMO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADES BÁSICAS DO MENOR. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DOS ALIMENTOS, MAS A PATAMAR QUE NÃO DEIXE O MENOR AO DESAMPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É firme a jurisprudência deste Tribunal quando reputa tacitamente deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita não examinado pelo juízo de origem, mormente quando não há impugnação da parte adversária. De qualquer maneira, o pedido foi renovado em sede de apelação, o qual se defere, em atenção ao artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, para conhecer do recurso, superada a falta do preparo. 2) Não é crível que o alimentante, caminhoneiro autônomo, tenha renda pouco superior a um salário mínimo, muito longe da renda bruta média de sua categoria, conforme pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, no ano de 2002. Além disso, o alimentante muitas vezes comercializa a mercadoria que transporta - Areia -, auferindo com isso algum lucro, colhendo ainda aluguel com a locação de um imóvel residencial. 3) O principal fato que dá supedâneo ao pedido de redução dos alimentos, é a demissão do alimentante da empresa na qual trabalhou por oito anos. Contudo, o mesmo não informou quanto recebeu pela rescisão de seu contrato de trabalho, e nem o que foi feito desse dinheiro. 4) Em que pese o fato do alimentante ter constituído novo núcleo familiar, não há como deixar desassistido o menor alimentando, cujas necessidades vão bem além da quantia fixada na sentença, e com as quais não pode fazer frente o salário da mãe do alimentante, perto do mínimo. 5) Recurso do alimentando provido, para majorar os alimentos estabelecidos na sentença, para a quantia equivalente a setenta por cento de um salário mínimo. (TJ-ES; AC 38050007954; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 18/08/2009; Pág. 102) LEI 1060-1950, art. 4

- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO IMPROVIDO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS ADUZIDAS POR AUSÊNCIA DE PROVA. TRATA-SE DE RECUSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA EXORDIAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM O CONSEQUENTE DESPEJO E CONDENAÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGA O RÉU / APELANTE ERRORES IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO NA SENTENÇA OBJURGADA, BEM COMO PLEITEIA EM GRAU RECURSAL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM A CONDENAÇÃO DO AUTORES / APELADOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RETIRADA DE SEU NOME DO SERASA. 1. Preliminar de inovação recursal alegada pelos apelados conforme dessume-se nos autos o réu optou por apresentar somente uma das três modalidades de resposta, qual seja: Contestação. Abrindo mão, assim, de oferecer reconvenção ou até mesmo qualquer exceção cabível na forma do artigo 297 do CPC. A inércia do réu quanto à apresentação de reconvenção no momento da defesa fez precluir o seu direito de demandar num mesmo processo em face dos autores. Assim, não tendo o réu exercido seu direito à reconvenção no momento da apresentação da defesa, não poderia, posteriormente, sobretudo em grau recursal, formular pedido contra o autor da ação sob pena de inserir novos fundamentos fáticos e jurídicos na demanda não suscitados e discutidos em 1ª instância, em manifesto desrespeito ao artigo 515 do CPC, bem como aos princípios do duplo grau de jurisdição e estabilização da relação processual. A proibição de inovar em grau recursal inserida no corpo do artigo 515 do CPC, e também prevista no artigo 517 do mesmo diploma legal, decorre do sistema adotado pela legislação pátria: Revisio prioris instantiae. Neste sistema, "a regra há de ser a de ficarem preclusas as questões não suscitadas no procedimento de grau inferior [...] este sistema só dá margem a que se corrijam os erros do próprio órgão judicial" (Moreira, José Carlos barbosa. Comentários ao código de processo civil. 14. ED. Vol. V. Rio de janeiro: Forense, 2008. Pág. 453). Destarte, houve inovação recursal do apelante quanto à formulação dos pedidos de condenação dos autores no pagamento de danos morais, anulação do débito e retirada do seu nome do SERASA, devendo as demais matérias suscitadas serem reconhecidas e julgadas. Preliminar acolhida em parte. 2. Preliminar de ausência de regularidade formal suscitada pelos apelados compulsando os autos verifico que o apelante expôs em suas razões recursais, às fls. 106/115, os fundamentos de fato e de direito com que impugna o r. Sentença, formulando pedido de reforma e/ou anulação da mesma, bem como de nova decisão. Não há que se confundir "ausência de impugnação" à sentença com "fundamentação contrária" aos interesses da parte. Preliminar rejeitada 3. Mérito do recuso 3.1 legitimidade ativa dos apelados: Os autores são legitimados para pleitear o cumprimento do contrato locatício adjacente. Infere-se no instrumento de fls. 11 a 16 que foram eles que firmaram o contrato de locação com o réu, só que representados pela barra empreendimentos imobiliários Ltda. Assim, por tratar-se de ação de despejo fundada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 8.245/91, dispensa a Lei nestas hipóteses a prova da propriedade do imóvel (artigos 60 e 62 da Lei de locações), bastando que se demonstre a formação de relação jurídica entre as partes, que, no caso, se verifica do contrato de locação firmado. Ainda a respeito da ilegitimidade da administradora do imóvel para ajuizar ação de cobrança de aluguéis, recentemente decidiu a 3ª câmara deste sodalício, no julgamento da apelação cível nº 24960197192, em acórdão de minha relatoria, que "não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de aluguéis a administradora do imóvel". 3.2 suposta invalidade da notificação extrajudicial: A notificação extrajudicial no caso em comento é de todo dispensável para conferir aos autores o direito material que pleiteiam em razão do inadimplemento contratual do réu. A cláusula 5º do contrato é expressa ao dispor sobre a rescisão de pleno direito em caso de descumprimento. Trata-se de cláusula resolutiva expressa nos moldes do artigo 474 do CC, que assim dispõe: "a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito". 3.3 demais matéria levantadas pelo apelante - Ônus da prova: A questio iuris posta sob apreciação nestes autos diz respeito única e exclusivamente ao manejo da regra processual de ônus da prova. A miscelânea de fatos e institutos jurídicos expostos pelo apelante, tanto em sua contestação quanto em seus razões de recurso, se despe de qualquer relevância para o deslinde da causa nos exatos termos do vestuto brocardo jurídico: "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt", ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ficando à cargo do réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito (art. 333 do CPC). A apatia do réu na produção de provas que infirmassem as alegações dos autores, levou à preclusão de seu direito de juntar quaisquer documentos, inclusive aqueles insertos nas razões do recurso às fls. 95/98. Nos moldes do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, "tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável". (RESP 810.667/RJ) 4. Conclusão recurso conhecido em parte para, nesta, ser-lhe negado provimento. (TJ-ES; AC 35060150832; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 07/07/2009; DJES 20/07/2009; Pág. 103) CPC, art. 297 CPC, art. 515 LEI 8245, art. 9 CPC, art. 333


DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando o juiz promove o julgamento antecipado da lide, que se traduz em seu dever, se estão presentes as condições para sua realização. O despejo por denúncia vazia é direito potestativo do locador e dispensa a produção de prova além dos fatos de vigência do contrato por prazo indeterminado e prévia notificação do locatário e sublocatários, se existentes. (TJ-MG; APCV 1.0024.04.263404-8/0021; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 30/09/2009; DJEMG 13/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90 E ART. 82 DA LEI Nº. 8.245/91. A Lei nº 8009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, considerando impenhorável não apenas o imóvel, como também os móveis e equipamentos, inclusive os de uso profissional que o guarnecem, de acordo com o parágrafo único do seu art. 1º. Entretanto, a Lei nº 8.245/91 alterou a Lei nº 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3º, o qual, em exceção à regra da impenhorabilidade, permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores de contrato de locação. Tem-se, portanto, que, em contrato de locação, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador, bem como dos móveis e equipamentos que o guarnecem, por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, incluído pela Lei nº 8.245/91. (TJ-MG; AGIN 1.0024.05.691314-8/0021; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 10/09/2009; DJEMG 29/09/2009) LEI 8009-1990, art. 3 LEI 8245, art. 82


DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA POR ADQUIRENTE. NEGADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração não implica em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. O co-proprietário possui legitimidade ativa ad causam para retomar o domínio do imóvel locado, por denúncia vazia, em contrato de locação por tempo indeterminado, sendo facultativa a formação do pólo da ação de despejo, conforme artigo 1.314 do Código Civil, e artigo 46, do Estatuto Processual civil. Afigura-se perfeitamente possível a retomada do imóvel alienado a terceiros, ocorrendo a denúncia válida, por premonitória notificação, segundo o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.245/91. (TJ-MG; APCV 1.0245.06.098373-2/0011; Santa Luzia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 16/09/2009; DJEMG 28/09/2009) CC, art. 1314 CPC, art. 46 LEI 8245, art. 8


EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Findo o prazo de vigência previsto no instrumento contratual de locação residencial, com a permanência de pessoa designada pelo locatário no imóvel sem qualquer oposição do locador, verifica-se a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, nas mesmas condições estipuladas originariamente (art. 46 da Lei n. º 8.245/91). - Eventual alteração dos elementos essenciais do contrato de locação escrito, como é o caso da pessoa do locatário, do valor do aluguel e dos encargos, somente pode ocorrer pela mesma forma escrita da avença originária. Assim, a mera prova testemunhal de funcionário da locatária no sentido de eximi-la dos débitos locatícios não se presta para desconstituir as obrigações oriundas de contrato de locação escrito. - Se a parte não incorreu nas condutas capituladas no artigo 17 do CPC, fica obstada sua condenação nas cominações previstas para a litigância de má-fé. (TJ-MG; APCV 1.0433.06.201073-4/0011; Montes Claros; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 27/08/2009; DJEMG 16/09/2009) CPC, art. 17
53122911 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/90. CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Lei n. 8.009/90, ao dispor sobre bem de família, vedou a penhora do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e dos móveis que guarneçam a residência e não constituam adornos suntuosos, estabelecendo, todavia, algumas exceções em seu art. 3º. No que se refere à exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90 - penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação - o que se observa é que tal disposição, além de afrontar o direito à moradia, garantido no art. 6º, caput, da CF/88, fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, uma vez que não há razão para estabelecer tratamento desigual entre o locatário e o seu fiador. (TJ-MS; AG 2009.002408-3/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 28/07/2009; Pág. 28) LEI 8009-1990, art. 3 CF, art. 6

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. Nulidade do contrato de locação que embasa a demanda - Deduzida falsidade da assinatura da locatária oposta no pacto - Não comprovação - Infração contratual - Sub-locação e desvio de finalidade - Demonstrados - Inércia do réu em comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor decisão correta - Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0587627-3; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Clayton Camargo; DJPR 16/10/2009; Pág. 501)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIADOR. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O fiador não é responsável pelos débitos oriundos da prorrogação automática do contrato de locação até a efetiva entrega das chaves, quando por essa situação não se obrigou expressamente. (TJ-PR; ApCiv 0591770-8; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 16/10/2009; Pág. 501)
62098500 - AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução de contrato de locação não residencial. Contrato por prazo determinado. Prorrogação. Embargos do devedor. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aluguéis e encargos da locação. Descumprimento contratual. Responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. Súmula nº 134 do TJ/RJ. Novação. Inexistência. Sentença correta. Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.51997; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vera Maria Soares Van Hombeeck; Julg. 29/09/2009; DORJ 06/10/2009; Pág. 107)


DESPEJO POR FALTA DE PAG AMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE D ÉBITOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Não tendo os locatários negado sua inadimplência nem purgado a mora, correta a rescisão contratual, com a consequente decretação do despejo. Alegação não comprovada de realização de obras necessárias. Benfeitorias úteis. Multa pactuada na cláusula sétima do contrato para o caso de inadimplência, no percentual de 10%, que se encontra dentro dos parâmetros legais, sendo de se destacar, a respeito, a Súmula nº 61 deste tribunal. Valores devidos que deverão ser atualizados desde o vencimento de cada parcela. Incidência de juros moratórios, no percentual de 1% a. M., em consonância com a previsão do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o § 1º do art. 163 do Código Tributário Nacional, a fluir desde a juntada do mandado citatório. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.48790; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; Julg. 02/09/2009; DORJ 09/09/2009; Pág. 85) CC, art. 406 CTN, art. 163


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO. Ação de despejo por denúncia vazia contra locatária de imóvel não residencial. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 8245/91, o locador somente tem direito de retomada se o contrato vigorar por prazo indeterminado, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois definida em outra lide a locação por prazo certo ao tempo em que distribuída a ação de despejo, a obstar o pleito desalijatório. Se a causa de pedir não abrange a tese de nulidade do contrato de locação e substituição do fiador, inviável deduzir as matérias em sede recursal. Recuso desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.30219; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Luisa Bottrel Souza; DORJ 20/08/2009; Pág. 191) LEI 8245, art. 57


CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO. MORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. Ação de obrigação de fazer para compelir o réu a firmar novo contrato de locação e efetuar as reformas como se obrigou em acordo celebrado em ação renovatória. Inviável discutir na apelação a decisão preclusa que antecipou os efeitos da tutela, julgada no agravo de instrumento. O réu, sob o artifício de oferecer nova loja como objeto da locação, obteve acordo na renovatória e em seguida se recusou a firmar novo contrato de locação não residencial. Sem haver óbice para a celebração do novo pacto, deve ser o réu compelido a firmá-lo, pena de se beneficiar de sua própria desídia. O prazo de quarenta e cinco dias determinado pelo juízo de origem constituiu o réu em mora. Findo o referido prazo sem cumprir o réu as obrigações, seu inadimplemento autoriza a incidência da multa. Compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos do direito alegado pela autora, correspondente ao adimplemento das reformas na loja como se obrigou em acordo firmado com a locatária. A ausência de prova implica em manter a condenação imposta na sentença. Recurso desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.30230; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira; DORJ 20/08/2009; Pág. 191)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de locação residencial urbana por prazo determinado. Preliminares rejeitadas. Fiança com responsabilidade até a entrega das chaves. Inteligência do artigo 39, da Lei nº 9.245/91, e do verbete nº 134, deste egrégio tribunal de justiça. Renúncia expressa ao direito de exonerar se da garantia concedida. Aplicação do princípio da autonomia da vontade. Provimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.23835; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Oliveira; Julg. 14/07/2009; DORJ 27/07/2009; Pág. 130)


CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Hipermercado locador de espaços para lojas. Encerramento das atividades do locador. Multa contratual. Julgamento extra petita. Dano moral. Pessoa jurídica. Não configuração. Luvas. Condição para celebração do contrato. Licitude. Lucros cessantes. Direito reconhecido. Valor não comprovado. Remessa à liquidação. Precedentes do STJ. Rescisões trabalhistas. Empregados do locatário. Desembolso antecipado. Direito ao ressarcimento dos juros e correção monetária. Não formulado, sequer implicitamente, pedido de pagamento da multa contratual por rescisão da locação, não poderia o juízo ter condenado o réu nessa verba, sob pena de afronta ao princípio da demanda. Caso em que se impõe cassar esse capítulo da sentença. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ), mas este somente se configura por afronta a sua honra objetiva, vale dizer, a reputação que desfruta perante terceiros, de modo a afetar o seu bom nome no mundo civil e comercial em que atua, o que inocorre na espécie. Nos casos em que as luvas são estipuladas como condição para a celebração do contrato, e não para a sua renovação, não há qualquer afronta à Lei nº 8.245/91. Precedentes do STJ. Ainda que o autor não tenha se desincumbido de comprovar o quanto deixara de ganhar, como os lucros cessantes são consectário lógico da rescisão do contrato de locação, impõe-se remeter as partes para a liquidação. O autor não tinha direito à renovação, contudo, como o contrato estava vigendo até 31.07.2005, sua rescisão aos 25.02.2005 fez com que desembolsasse antecipada e inesperadamente a verba referente às rescisões trabalhistas de seus empregados. Não faz jus, todavia, à restituição do principal, eis que esse encargo de todo modo já lhe competia, mas à quantia relativa à correção monetária e juros legais, desde o desembolso até a data contratualmente prevista para o término da locação. Recursos parcialmente providos. (TJ-RJ; APL 2009.001.15094; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho; Julg. 08/06/2009; DORJ 13/07/2009; Pág. 184)

AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DE ALUGUEL PROVISÓRIO. FACULDADE DO LOCADOR. Requisitos legais: Não exceder a 80% do pedido e apresentação de elementos hábeis para a aferição. Art. 72 § 4º, Lei nº 8.245/91. Por se tratar de aluguéis provisórios, decorrentes de sumaria cognitio, esses podem ser revistos a qualquer tempo pelo julgador. Precedentes do tjerj. Correta decisão. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 2009.002.09541; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Simoni; Julg. 23/06/2009; DORJ 30/06/2009; Pág. 83)


CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação declaratória incidental corretamente extinta por descumprimento de decisão judicial que ordenou a emenda da inicial. Alegação de que o prazo teria sido prorrogado que não restou comprovada. Pretensão incabível de compensar valores referentes a outro contrato de locação que é objeto de ação própria. Direito de indenização por benfeitorias obstaculizado pelos expressos termos do contrato locatício. Cláusula válida, estipulada nos limites da autonomia privada e de acordo com a legislação regente (artigo 35 da Lei nº 8.245/91). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RJ; APL 2008.001.58435; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; Julg. 02/06/2009; DORJ 26/06/2009; Pág. 170) LEI 8245, art. 35


CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação declaratória incidental corretamente extinta por descumprimento de decisão judicial que ordenou a emenda da inicial. Alegação de que o prazo teria sido prorrogado que não restou comprovada. Pretensão incabível de compensar valores referentes a outro contrato de locação que é objeto de ação própria. Direito de indenização por benfeitorias obstaculizado pelos expressos termos do contrato locatício. Cláusula válida, estipulada nos limites da autonomia privada e de acordo com a legislação regente (artigo 35 da Lei nº 8.245/91). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RJ; APL 2008.001.58440; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel Zefiro; Julg. 02/06/2009; DORJ 26/06/2009; Pág. 170) LEI 8245, art. 35


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA COM VISTAS Á DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURIDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A LOCATÁRIOS FIADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EVENTUS DAMNI E DO CONSILIUM FRAUDIS. DESPROVIMENTO. 1. Locador de imóvel não residencial que pretende desconstituir a compra e venda de imóvel de propriedade dos locatários, bem esse capaz de suportar o pagamento decorrente da avença locatícia. Locatários que, a um só tempo, também afiançaram o contrato de locação. 2. Alegação de vício no ato jurídico de compra e venda, por ter sido realizado entre tios (os locatários) e uma sobrinha, por preço vil e à surdina, quando o locador tentava, amigavelmente, receber seu crédito. 3. Venda do imóvel dos locatários ocorrida em 27.01.2000, inexistindo, na época, qualquer fato impeditivo do negócio, como ações e execuções judiciais, o que somente veio a ocorrer em meados do ano 2001, como informado pelo próprio apelante. 4. Imóvel avaliado em R$ 43.592,65 pela municipalidade para cobrança do ITBI e que fora vendido por R$ 30.000,00, pelo que não corresponde a valor vil o da avença impugnada pelo autor apelante. 5. Bem imóvel pertencente aos locatários que como bem de família, achava-se protegido contra atos restritivos nos termos da Lei nº 8.099/90. 6. Impossibilidade já afirmada pelo STJ de a mesma pessoa figurar como devedor-afiançado e fiador, posto que o contrário tornaria a fiança de todo irrelevante, contrariando sua natureza de garantia, consoante previsto no art. 818 do Código Civil em vigor. 7. Requisitos do eventus damni e do consilium fraudis que restaram improvados, não se desincumbindo o apelante do ônus de demonstrar e caracterizar a ocorrência de fraude contra credores. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.00363; Capital; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Martins; DORJ 24/06/2009; Pág. 164) CC, art. 818


- DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE CONSUMO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Cumpre a concessionária buscar o pagamento do débito junto ao responsável pelo consumo. O débito existente é de natureza intuitu personae cuja responsabilidade não se transfere ao locador ou aos novos locatários, que não realizaram o consumo. Descabe indenizar o autor locador, nos mesmos moldes em que se indenizou o autor locatário, quando aquele se mantém inerte em promover a regularidade do imóvel, faltando com a boa fé que deve nortear o contrato de locação, e não advertindo a seus locatários sobre o corte do fornecimento de energia, sabedor que tal fato ocorre reiteradamente. A pretensão ao recebimento de indenização por dano moral não se coaduna com o conformismo da parte, que não exige a regularidade do consumo e da cobrança, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial. Inexistência de prova quanto aos dissabores sofridos pelo apelante locador ou de embaraço perante o locatário. Dano moral corretamente fixado em benefício do autor locatário. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos do autor locador e concessionária. (TJ-RJ; APL 2009.001.23231; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO RESIDENCIAL DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 47 DA LEI Nº 8.245/91. Incontroverso, pois, tratar-se aqui de contrato de locação residencial com prazo inicial inferior a trinta meses, prorrogado por prazo indeterminado, sendo que para a retomada do imóvel se fazia necessária a comprovação da configuração de uma das hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.245/91. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS; AC 70030752489; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 100) LEI 8245, art. 47

CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SAÍDA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DO RECORRIDO A IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESPEITADA. INCLUSÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c/ danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, onde visa o autor ser reparado a títulos de danos morais em virtude de ter tido seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que lhe causou vários transtornos; 2. Compulsando os autos, nota-se que no caso em testilha estamos diante de um mero cumprimento de cláusula contratual, qual seja §5º do art. 2º do contrato de locação residencial pactuado entre as partes, uma vez que o recorrido comunicou por escrito da separação de corpos, se eximindo de quaisquer responsabilidade pelo pagamento dos locativos em atraso; 3. A negativação indevida do nome do autor no rol dos maus pagadores é fato incontroverso, estando dessa forma configurado o dano moral e consequente dever de indenizar, afinal estamos diante de um dano in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la, o prejuízo é evidente; 4. Ademais, a alegação do recorrente em suas razões de que o recorrido deixou de atender a todas as etapas da sub-rogação da pessoa contratante não podendo ser isentado da responsabilidade do contrato de locação, não pode prosperar, haja vista, conforme cabalmente comprovado nos autos, ter comprovado o recorrido de que atendeu as previsões contratuais, informando a imobiliária da r. Decisão exarada pela preclara magistrada que decidiu sobre a separação de corpos do recorrido e sua cônjuge, demonstrando, assim, a falha na prestação do serviço; 5. É dever da turma recursal manter o equilíbrio nas fixações das indenizações por dano moral, verificando casos similares, para evitar descompasso nas condenações. Frise-se que tal postura não representa tabelamento das indenizações, mas tão-somente a coerência de pensamento do colegiado. 6. Por estes motivos, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado fugiu aos parâmetros adotados por esta turma, não atendendo a contento a inteligência do principio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista toda a situação vexatória sofrida pelo recorrido, estando em descompasso com julgados desta turma recursal, sendo confirmada a sentença em todos os outros aspectos. Mantenho a decisão exarada uma vez que este não fora objeto de recurso por parte do recorrido; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE; RIn 2009800877; Ac. 1361/2009; Turma Recursal; Relª Juíza Anuska Rocha Souza; DJSE 06/10/2009; Pág. 360) CDC, art. 14

RECURSO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRAS DE MELHORIA REALIZADA PELO LOCATÁRIO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS NAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS, CONFORME PACTUADO DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PELO LOCATÁRIO ANTES DO PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, A VISTA DOS GASTOS EFETUADOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Em que pese, ter direito ao ressarcimento das melhorias, realizadas no imóvel locado, consoante o disposto na Lei do inquilinato, deve o locatário cumprir o disposto no contrato de aluguel, bem como no acordo verbal para reaver as benfeitorias ali realizadas, e ainda agir em consonância com disposto na Lei do inquilinato. 2. Havendo cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não pode o locatário de forma unilateral, sem justo motivo, disposto em Lei, e prévia notificação, rescindir o contrato sem que lhe seja imposta uma multa, conforme direito que assiste ao locador. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Conforme o art. 46, Lei nº 9.099/95, serve a presente Súmula de julgamento como acórdão. 4. Sem custas em honorários por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. (TJ-AC; Rec. 2008.900578-0; Ac. 3.868; Rel. Juiz Afonso Braña Muniz; DJAC 23/09/2008; Pág. 20)

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8245/91. Cuidando-se de locação de imóvel não-residencial e estando vencido o prazo e prorrogado de forma indeterminada o contrato escrito, possível a retomada imotivada (denúncia vazia), desde que preenchidas as exigências legais (artigo 57 da Lei nº 8245/91). (TACSP 2; Ap. s/Rev. 703.183-00/0; Décima Câmara; Rel. Des. Irineu Pedrotti; Julg. 26/01/2005) LEI 8245, art. 57

LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULA. VALIDADE. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RECONHECIMENTO. É válida a cláusula de vigência do contrato de sublocação por prazo indeterminado, inexistindo violação aos artigos 45 e 51 da Lei do Inquilinato. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 690.271-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Romeu Ricupero; Julg. 11/11/2004) LEI 8245, art. 45 LEI 8245, art. 51

DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS E AÇÃO CONTRAPOSTA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO (CLÁUSULA PENAL). IMÓVEL. DEFEITO OCULTO. CULPA RECÍPROCA. DEMANDAS IMPROCEDENTES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 22, I E IV E 23, II, IV E VI DA LEI Nº 8245/91. Locação não residencial. Contrato escrito. Disponibilidade, que não vingou. Ajuizamento contraposto. Despejo e pretensão resolutória deduzida pelo locatário. Condições do imóvel. Defeito oculto. Inteligência dos artigos 22, I e IV, e 23, II, IV e VI, da Lei nº 8245/91. Culpa recíproca. Demandas, improcedentes. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 683.780-00/1; Sexta Câmara; Rel. Juiz Carlos Russo; Julg. 20/10/2004) LEI 8245, art. 23

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO FIADOR. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Locação escrita de casa residencial. Execução. Embargos de terceiro (terceira). Quando da celebração da avença locacional, em 1996, o apartamento constrito, que visava garantir a execução, era de propriedade da fiadora. Má-fé da fiadora reconhecida na própria sentença, fl. 214. Contratos particulares, não levados ao Registro Imobiliário. Cabível a gratuidade de Justiça. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 671.226-00/9; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 14/09/2004)

EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. IMÓVEL APONTADO NO CONTRATO. POSTERIOR ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. Execução de título extrajudicial. Fiança relativa a contrato de locação comercial. Penhorabilidade do imóvel residencial dado expressamente em garantia. (TACSP 2; AI 865.368-00/4; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 31/08/2004)

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO À RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. Não há cogitar de indenização do ponto comercial quando a locação não está protegida pela renovação do contrato. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 678.220-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Marcondes D'Angelo; Julg. 29/07/2004)

- BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITO DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei nº 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei nº 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 836.317-00/2; Segunda Câmara; Rel. Juiz Andreatta Rizzo; Julg. 07/06/2004) LEI 8245, art. 82 LEI 8009-1990, art. 3


DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETADA. ACCESSIO TEMPORIS INADMITIDA. CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MAS SE LIMITA A REPETIR TESE DA INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 514, II, CPC). NÃO CONHECIMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. "Limitando-se o recorrente a repetir as alegações já deduzidas em primeiro grau de jurisdição, sem enfrentar, objetivando infirmar, as razões de decidir postas na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. " (TAPR. AC 105345600. (10003). Paranavaí. 6ª C. Cív. Rel. Juiz Conv. Rabello Filho. DJPR 19.05.2000). (TA-PR; AC 0228808-8; Ac. 18846; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 26/05/2004)


AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO -CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Se não houver previsão expressa, a prorrogação do contrato de locação não residencial será por prazo indeterminado (art. 56, § único, da Lei nº 8.245/91). -Não há falar em cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito (art. 330, do Código de Processo Civil). -Ônus sucumbenciais devidos pela parte vencida, conforme determina o art. 20, do Código de Processo Civil. (TA-PR; AC 0259081-0; Ac. 4890; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 13/05/2004) LEI 8245, art. 56 CPC, art. 330 CPC, art. 20

LOCAÇÃO. DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. 1. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova oral. Não configuração. Rejeição. Agravos retidos improvidos. 2. Nova prova pericial. Desnecessidade. Agravo retido improvido. 3. Inexistência de vinculação de juiz ao feito. Ausência de colheita de prova em audiência. Rejeição de nulidade da sentença. 4. Ilegitimidade ativa ad causam. Não caracterização. Imóvel registrado em nome dos autores. 5. Locação não sujeita à renovação. Inexistência de contrato escrito e por prazo determinado. Inteligência do art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91. 6. Fundo de comércio. Sem direito à indenização. 7. Benfeitorias. Ré que não especificou as benfeitorias na contestação. Natureza executiva lato sensu da ação de despejo. Desnecessidade de produção de provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. 8. Honorários advocatícios. Razoabilidade. Recursos improvidos. a ré não comprovou a realização de benfeitorias no imóvel. Incumbia à ré na contestação especificar com precisão os requisitos exigidos pelo art. 744, parágrafo 1º, do código de processo civil, uma vez que versa a demanda sobre pretensão de despejo, ou seja, a sentença tem natureza executiva lato sensu e não admite embargos à execução. Por conseguinte, desnecessário a produção de provas e ausente o cerceamento de defesa. (TA-PR; AC 0257664-1; Ac. 18782; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 12/05/2004) LEI 8245, art. 51 CPC, art. 744

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. TUTELA ANTECIPADA. DESPEJO. DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, tendo sido denunciado o contrato, correta a decisão monocrática que acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou a desocupação do imóvel, sob pena de despejo. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TA-PR; AG 0240076-0; Ac. 4675; Cascavel; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 06/05/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PRECEDIDO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, a retomada do imóvel pelo locador pode ocorrer sem necessidade de justificar a motivação. (TA-PR; AC 0255628-7; Ac. 17517; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria A. Blanco de Lima; Julg. 04/05/2004)


AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESTINAÇÃO PRINCIPAL. COMO A SUBLOCAÇÃO FOI FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO, É LÍCITO AO LOCADOR REQUERER A AÇÃO DE DESPEJO SEM JUSTIFICAÇÃO. 1. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que retratam negócios diversos da locação, tais como a prestação de serviços, exclusividade de fornecimento, revenda de combustíveis, contudo, estes outros serviços não desnaturam o contrato de sublocação para configurá-lo como contrato atípico e não impende que lhe seja aplicada a Lei n8.241/91. Impende observar que ainda que o contrato em tela possa englobar elementos de outras figuras contratuais, cria um só vínculo jurídico entre as partes, que no caso é o contrato de sublocação por prazo indeterminado. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 57, DA Lei DO INQUILINATO. PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO FUNDO DE COMÉRCIO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Se o contrato de locação não-residencial foi assinado por prazo indeterminado a retomada pode ser imotivada, tendo o locador a faculdade de, sem qualquer justificação, dar por rescindida a locação, donde não há que se lhe impor qualquer dever de indenização do locatário pela retomada do imóvel. Inimporta que a relação jurídica estabelecida entre as partes abranja diversos contratos, o prazo certo de outro contrato não gera direito de que a locação perdure igualmente por aquele tempo. O autor é carecedor da ação face à impossibilidade jurídica do pedido deduzido, eis que em se tratando de denúncia vazia não há amparo legal para a pretensão indenizatória. Não existe no ordenamento jurídico tutela para a situação em questão. (TAPR. AC 147947000. (10105). Curitiba. 6ª C. Cív. Rel. Juiz ANNY MARY KUSS. DJPR 02.06.2000) JCPC. 267. VI JCPC. 267)". 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorreu cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, visto que a matéria debatida é apenas de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, no que diz respeito à indenização pelas benfeitorias, observa-se que na cláusula XV do Contrato (fls. 29) restou estipulado que: findo ou rescindido o contrato, a sublocatária devolverá a sublocadora o imóvel e suas instalações, com as eventuais benfeitorias ou acréscimos, em perfeito estado de conservação..." O próprio art. 35 da Lei de locações permite que as partes contratantes estabeleçam disposições acerca da indenização e das benfeitorias. O art. 35. assim edita: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". (grifo nosso) RECURSO DESPROVIDO. (TA-PR; AC 0256577-9; Ac. 18639; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti; Julg. 22/04/2004)