quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas (Notícias TST)

09/08/2011 - Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou uma empresa a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos realizando sua prestação. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.
A nova redação dessa Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da empresa. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 horas para 40 semanais. Ou seja, a redução da carga semanal, prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, e a supressão do trabalho aos sábados resulta na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a empresa, rendeu-se à jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo para a utilização do divisor 200 no cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010 com base no divisor 200, e as verbas daí decorrentes.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que determinou à empresa o pagamento das diferenças de horas extras e, ainda, de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A empresa requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou mera liberalidade de sua parte ao dispensar o técnico do trabalho aos sábados. O Regional acolheu seu recurso para excluir da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que "a redução e/ou minoração do trabalho extraordinário encontra-se na esfera discricionária do empregador".
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator , observou que a jurisprudência da Corte é que "a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291". O ministro afirmou, também, não impedir o pagamento da indenização o fato de a empresa integrar a Administração Pública Indireta, tendo sido acompanhado pelos demais ministros.

Imprevidência do empregador exclui força maior

Imprevidência do empregador exclui força maior: "

Há casos em que a força maior pode ser identificada como fator determinante de acidente de trabalho. Por outro lado, em outras situações, a falta de previdência do empregador caracteriza a sua culpa no acidente. Analisando o caso do trabalhador que teve o olho atingido por um bagaço de cana, a 1ª Turma do TRT-MG concluiu que a imprevidência do empregador foi o fator determinante do acidente, que poderia ter sido evitado se a empresa tivesse adotado medidas preventivas, capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Por essa razão, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a Fazenda Salinas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00.

O reclamante relatou que, enquanto trabalhava, foi atingido no olho esquerdo por um bagaço de cana queimado. Sentindo muita dor, ele informou o fato ao gerente, o qual respondeu que a empresa não poderia fazer nada. Trabalhou por mais três dias, quando não suportando a dor, procurou um posto de saúde, que o encaminhou para um hospital em Salinas (MG). Foi atendido por um médico, que retirou o bagaço de cana do olho e o informou de que teria sofrido uma lesão grave na córnea, devendo ser tratado em Belo Horizonte. Segundo o reclamante, a empresa se negou a ajudá-lo a fazer o tratamento e, depois de 21 dias de espera, ele obteve a ajuda de terceiros. Após o fato ter sido noticiado à empresa, os reclamados levaram o reclamante a Belo Horizonte, onde ele se submeteu a um transplante de córnea, que, diante da gravidade da lesão e da demora do tratamento, não teve sucesso, resultando na perda da visão do olho esquerdo.

A empresa e os sócios sustentaram que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, já que o cisco de cana atingiu o olho do reclamante em razão de uma possível ventania ou redemoinho. De acordo com a tese patronal, o comportamento desleixado do reclamante e o tratamento médico inadequado a que o reclamado foi submetido contribuíram para o agravamento da lesão. Isso, portanto, excluiria o nexo causal direto entre o acidente e o trabalho, atribuindo-o a uma circunstância externa, inevitável e imprevisível. Entretanto, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não concordou com essas alegações. Conforme explicou a julgadora, o artigo 501 da CLT dispõe que: 'Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente'. Contudo, o parágrafo primeiro desse dispositivo legal estabelece que: 'A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior'.

Segundo a magistrada, a aplicação dessas normas exige que, na análise da culpa do empregador, seja verificado se o acidente era mesmo inevitável. Na avaliação da desembargadora, o empregador teria condições, nesse caso específico, de tomar as devidas precauções, que poderiam ter evitado o acidente ocorrido. Ou seja, na situação em foco, o fato era imprevisível, mas as consequências eram evitáveis. De acordo com as testemunhas, os EPI¿s fornecidos ao empregado eram apenas perneiras, calça, camisa e boné. A magistrada observa que o empregador descumpriu várias normas de segurança e foi omisso em relação ao seu dever de treinar o empregado, fiscalizando, supervisionando e orientando acerca do uso correto dos equipamentos de proteção.

Analisando a legislação pertinente, a desembargadora observou que a empresa deixou de tomar providências essenciais, como, por exemplo, instruir o empregado em matéria de segurança e saúde, socorrê-lo imediatamente e fornecer-lhe óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos. Portanto, concluindo que houve omissão no cumprimento das obrigações patronais, a Turma manteve a condenação.

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