quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Trabalhista -> Contrato Individual de Trabalho de Experiência

Contrato Individual de Trabalho de Experiência
Pelo presente instrumento particular de contrato individual de trabalho.... (Empregador com endereço e CGC-MF)...., neste ato representado por seu Diretor.... (Qualificação com endereço) ...., e.... (Empregado, com qualificação, profissão, endereço, número e série da Carteira de Trabalho)...., doravante denominado EMPREGADO, fica justo e contratado o seguinte:
1º - O EMPREGADO se obriga a prestar, ao EMPREGADOR, os serviços de.... (função)...., cumprindo, a partir desta data, um expediente diário das.... às.... horas, com exceção dos sábados, mediante compensação de horário semanal;
2º - A duração deste contrato é de 90 (noventa) dias, a partir desta data e a título de experiência, na expectativa de uma contratação definitiva;
3º - O EMPREGADO se compromete a respeitar, integralmente, o regulamento da empresa, aplicando a máxima diligência no desempenho de sua função;
4º - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO um salário mensal de (valor).... (também por extenso), com os descontos de lei.
Por estarem, ambos os contratantes, de inteiro acordo quanto ao teor deste instrumento, firmam-no, consciente e livremente, em duas vias de idêntico teor, uma para cada parte, bem assim duas testemunhas idôneas, que a tudo assistiram.
Local e data
Assinaturas
Testemunhas:

Trabalhista - Turnos: jornada especial só se aplica se expediente adentrar horário noturno - Fonte: Cenofisco

Notícias
4TST - Turnos: jornada especial só se aplica se expediente adentrar horário noturno
23/09/2008
Para que um trabalhador tenha direito à jornada de seis horas do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que se caracterize o trabalho nos horários noturno e diurno. A alternância apenas entre dois turnos, sem a comprovação de que as jornadas se alternam em expedientes de dia e à noite, é insuficiente para configurar os turnos ininterruptos. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que indeferira o pagamento de horas extras pelo trabalho nessas condições. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia reconhecido o direito à jornada de seis horas a uma trabalhadora da Chocolates Garoto S/A.Na reclamação trabalhista movida contra a Garoto, a trabalhadora afirmou, em audiência, que só se revezava em dois dos três turnos. Argumentou que o turno ininterrupto se caracteriza pelo sistema de produção adotado pela empresa, e não pelo horário do trabalhador isoladamente. Tanto no primeiro quanto no segundo graus, o entendimento foi o de que o turno ininterrupto de revezamento pressupõe que o trabalhador se reveze em todos os horários que compõe os turnos. “Se o empregador mantém três turnos e o empregado só trabalha em dois, não ocorre a figura do turno ininterrupto de revezamento, com alterações dos horários que tornam biologicamente nefasta a prestação de serviços”, afirmou o TRT/ES.O entendimento foi reformado pela Terceira Turma do TST, ao julgar recurso ordinário da operária. De acordo com a decisão da Turma, “não há necessidade, para a caracterização do sistema, que a alternância se dê em três turnos, bastando a constatação de que o trabalho é exigido de forma continuada e simultânea, durante o dia e durante a noite – mesmo que em dois turnos -, pois estará plenamente comprometida a possibilidade de organização pessoal”.A empresa interpôs então embargos à SDI-1 alegando que o TRT/ES não teria explicitado se os turnos trabalhados pela empregada compreendiam os horários diurno e noturno. Para a Garoto, a alternância em três turnos e em horários diurno e noturno seria imperativa para a caracterização dos turnos de revezamento.O relator, ministro Brito Pereira, explicou que a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 garante a jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos, desde que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, “pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde”. No caso, porém, não havia a comprovação de que o horário de trabalho da operária adentrava o período noturno, o que descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. (Carmem Feijó)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhista e Previd -> O Ministério da Previdência Social mais uma vez adia a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção - Fonte Cenofisco

Publicada em 01 de outubro de 2008
O Ministério da Previdência Social mais uma vez adia a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção.
O Ministério da Previdência Social mais uma vez adia a nova regra de cálculo que incidirá sobre as alíquotas de contribuição do RAT/SAT das empresas.
Todas as empresas, com exceção das empresas Optantes pelo Simples enquadradas nos anexos I, II e III e as Entidades Beneficentes de Assistência Social, isentas da cota patronal previdenciária, devem pagar, além da alíquota de 20% de contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91, as alíquotas de 1%, 2% ou 3% de acordo com o seu grau de risco (leve, médio ou grave) de conformidade com a atividade preponderante da pessoa jurídica.
Esta contribuição, a cargo da empresa, chamada de Riscos Ambientais do Trabalho/Seguro Acidente do Trabalho (RAT/SAT), são contribuições com o fim de custear os benefícios por incapacidade e a aposentadoria especial. E é a partir deste percentual que o Fator Acidentário de Prevenção incidirá, reduzindo em até 50% a alíquota RAT/SAT, beneficiando empresas que se preocupam com a qualidade de vida de seus empregados e que investem em medicina e segurança do trabalho, e podendo aumentar em até 100% para as empresas que afastam muitos trabalhadores em decorrência de acidentes e doenças ocupacionais e do trabalho.
Esta novidade da legislação e conseqüentemente mudança na alíquota de contribuição patronal sobre a alíquota RAT/SAT, tinha como início a competência janeiro de 2008, porém com alguns tropeços e equívocos do Ministério da Previdência Social (MPS), este decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Contudo, pela falta de acordo entre governo e empresas e pelas irregularidades levadas em consideração no cálculo do fator acidentário de prevenção, o Ministério da Previdência decidiu adiar novamente, agora para janeiro de 2010 as novas regras sobre o seguro acidente de trabalho.
De acordo com o ministério, é necessário um melhor "aperfeiçoamento da metodologia" para a definição das alíquotas do Fator Acidentário, garantindo ao governo as condições para estabelecer um marco legal "ainda mais seguro" para essa mudança.
O Decreto 6.577/08 que trouxe a informação da alteração da medida foi publicado em 26/09/2008. Cabe aos empregadores, portanto, ficarem atentos, por enquanto, apenas aos prazos que já estão em vigor desde abril de 2007, para se for o caso recorrerem da caracterização do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que poderá interferir no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
Pois aos empregadores, em relação ao FAP, só restará aguardar o ano de 2009, para verificar quais serão os próximos procedimentos e prazos do Ministério da Previdência Social.
CENOFISCO

Português - MAIÚSCULAS: LOGRADOUROS, CARGOS, DOCUMENTOS - Fonte: Instituto Euclides da Cunha

Quarta, 01 de outubro de 2008
Não Tropece na Língua nº 136 2ª Edição
MAIÚSCULAS: LOGRADOUROS, CARGOS, DOCUMENTOS

--- Qual a forma correta de escrever o nome de ruas? Usamos as letras maiúsculas ou minúsculas para o caso de Rua Treze de Maio, Rua Frei Caneca? Marina Ferreira Domingos, Florianópolis/SC

O uso desta ou daquela inicial é, na maioria das vezes, mais uma questão de consenso do que de bom senso. Acontece que as normas oficiais de 1943 ou já estão superadas em alguns pontos ou deixam margem a escolhas por parte do redator, por isso os meios de comunicação e as editoras estabelecem (ou “consensuam”, como diria o presidente Lula) seu próprio padrão de uso, o que provoca divergência entre eles, deixando o leitor em dúvida sobre o certo. Nessa condição, ninguém está errado, nem a revista que escreve rua, país, exterior, município, comarca, português, ciências, matemática, por exemplo, nem a que adota maiúsculas nos mesmos casos: Rua, Praça, Bairro, País, Exterior, Município, Comarca, Português, Ciências, Matemática.

O que se pode observar é uma tendência ao uso das minúsculas quando a inicial maiúscula não é obrigatória (a maiúscula é obrigatória no caso de nomes próprios e no início da frase, para citar as regras básicas). Então, no momento em que se trata de logradouros públicos, somente o nome deles precisa ser grafado com inicial maiúscula. A indicação do tipo pode vir de uma ou outra maneira. Exemplos:

Mora na rua Treze de Maio.
Mora na rua Canário Roxo, 21.
Mora na Rua Frei Caneca.
Mora na Avenida das Rendeiras.
O escritório se localiza na praça “D. Tilinha”.
O escritório fica perto da Praça do Congresso.
Instalou uma loja filial no Largo Pio XII.
Pediu que remetessem o projeto de arborização da rua ao seu endereço comercial: Rua XV de Novembro nº 100.

Cargos

Uso mais informal, em revistas e jornais:
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso; o governador Fulano de Tal; a prefeita Ângela Silva; o papa Bento XVI; o príncipe Charles; a rainha Elizabeth; o duque de Caxias; o ministro de Minas e Energia; o diretor da Receita Federal; o chefe do Gabinete Civil; o deputado Gegê.

Uso mais formal, em documentos, correspondência oficial, escritos científicos:
O Presidente da República; o Governador Fulano de Tal; a Prefeita Ângela Silva; o Papa Bento XVI; o Duque de Caxias; o Ministro de Minas e Energia; o Diretor da Receita Federal; o Chefe do Gabinete Civil; o Deputado Gegê; o Juiz, o Magistrado...

Documentos e afins

O fato de vir o número junto do nome do documento e assim individualizá-lo sugere o uso de inicial maiúscula; mas novamente, por serem graficamente menos chamativas, as minúsculas estão sendo muito usadas, à exceção das siglas e abreviaturas (CPF, R.G. nº 000).

Opções: ou ofício nº 1, carteira de identidade nº 1, título de eleitor nº 1, ação de inconstitucionalidade nº 1, ou Título de Eleitor nº 1, Registro Geral nº 1, Ofício Circular nº 1, Mandado de Segurança nº 1, Agravo de Instrumento nº 1.

* Maria Tereza de Queiroz Piacentini Diretora do Instituto Euclides da Cunha e autora dos livros 'Só Vírgula', 'Só Palavras Compostas' e 'Língua Brasil – Crase, pronomes & curiosidades' - www.linguabrasil.com.br
** Respeitamos sua privacidade. Caso não deseje mais continuar recebendo os Informativos do Língua Brasil, clique em descadastrar seu e-mail será automaticamente retirado de nossa listagem. Autorizamos a publicação da coluna, sem qualquer ônus, em jornais, revistas e sítios da Internet. Luiz Fernando de Queiroz, diretorPersonalize ou Altere seus Dados Envie para um amigo

Trabalhista -> Acordo - Convenção - Dissídio Coletivo de Trabalho - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 13/09/2004
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2004/0345
Acordo - Convenção - Dissídio Coletivo de Trabalho
1. Introdução
As Convenções, os Acordos Coletivos de Trabalho e a participação obrigatória dos sindicatos nestas negociações estão previstos na Constituição Federal, arts. 7o, XXVI, e 8o, V).
Segue, abaixo, alguns dos dispositivos da CLT que tratam do assunto, observando, no entanto, que inúmeras vezes os sindicatos envolvidos não conseguem consenso na aprovação das cláusulas propostas. Nestes casos, podem as partes eleger árbitros para dirimir as controvérsias. Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, a elas é facultado o ajuizamento de dissídio coletivo, sujeitando-se às normas e condições estabelecidas pela Justiça do Trabalho, conforme o disposto no art. 114 e §§, CF e Lei nº8.984/95.
2. Definições
2.1. Convenção coletiva de trabalho.
É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos, representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, art. 611, CLT.
2.2. Acordo coletivo de trabalho
Faculta-se aos sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho, art. 611, § 1o, CLT.
2.3. Diferenças
Convenção e Acordo Coletivos têm idêntica natureza jurídica. A diferença básica, contudo, resume-se no fato de que a Convenção é convênio obrigatoriamente intersindical, (entre sindicatos), ao passo que o Acordo celebra-se entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas. Em conseqüência, o maior ou menor alcance de suas cláusulas.
2.4. Dissídio Coletivo
Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo. Têm legitimidade para o ajuizamento as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.
3. Assembléia Geral
Os sindicatos só podem celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembléia-geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3, (dois terços), dos associados da entidade em se tratando de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos, art. 612, CLT.
Observação:
O quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados.
4. Dispositivos Obrigatórios
As Convenções e os Acordos deverão conter, obrigatoriamente , art. 613, CLT:
a)a designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
b)o prazo de vigência;
c)as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
d)as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
e)as normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
f)as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
g)os direitos e deveres dos empregados e empresas;
h)as penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
Observações:
1a ) Conforme o disposto no art. 614, § 3o, da CLT, não se permite estipular duração de convenção ou acordo coletivo de trabalho por prazo superior a 2 anos.
2a) As condições estabelecidas em Convenções, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em Acordo , art. 620, CLT.
3o) Conforme o disposto no art 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
5. Prorrogação, Revisão, Denúncia e Revogação .
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, em qualquer caso, está subordinado à aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes, observado o disposto no item 3 deste trabalho, art. 615, CLT.
6. Acordo entre Empregados de uma ou mais Empresas.
Os empregados de uma ou mais empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas. Para tanto, darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Igual procedimento será observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica, art. 617, CLT.
Expirado o prazo de 8 dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, os interessados podem comunicar o fato à Federação a que se vincula o sindicato e, em falta desta, à Confederação correspondente, a fim de que, em igual prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação coletiva até o fim , art. 617, § 1o, CLT.
Observe-se que a comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a solicitação à entidade de grau superior é facultativa.
7. Aplicação Prática.
Sendo concedido aumento salarial por Convenção Coletiva ou Sentença Normativa (Dissídio Coletivo), o percentual convencionado deverá ser aplicado sobre o salário corrigido pela última Convenção. Por exemplo, data-base em setembro/2004, deverá ser aplicado o percentual de reajuste sobre o valor do salário de setembro de 2003, ressalvado os casos de promoção do empregado.
Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o rejustamento será calculado de forma proporcional em relação a data de admissão.
8. Penalidades
O descumprimento de norma referente a condição de trabalho constante de Convenção , Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa, enseja lavratura de auto de infração, conforme o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 865/95.
9. Fundamentos Legais
Mencionados no texto.

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br



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Este Comentário, publicado em 13/09/2004, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
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Trabalhista -> Horas "in Itinere" - Considerações - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 23/09/2004
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2004/0351
Horas "in Itinere" - Considerações
1.Introdução
Os meios de transportes coletivos nas grandes cidades, ônibus, metrô, trens, são precários e deixam a desejar com relação à sua regularidade, quantidade, conforto, etc.
Os trabalhadores que precisam do transporte coletivo para deslocar-se de sua residência até o trabalho e vice-versa, sofrem os efeitos dessas deficiências e este fato provoca atrasos no horário de chegada ao serviço, podendo até comprometer sua capacidade de produção durante a jornada de trabalho.
Algumas empresas, procurando proporcionar melhores condições de vida e trabalho aos seus empregados, fazem opção pelo fornecimento de transporte particular, por meios próprios ou contratados, do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em substituição à concessão do "vale-transporte", benefício que contribui com o orçamento do trabalhador, entretanto não o livra da convivência com o deficiente e estressante transporte coletivo.
As empresas, ainda que situadas em locais servidos por transportes regulares públicos, asseguram aos seus empregados meios próprios de deslocamento, possuem os mesmos benefícios dispensados à concessão do vale- transporte, previstos na Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, e no Decreto nº 95.247/87, ou seja, o transporte concedido pela empresa nestas condições não constitui benefício de natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito, bem como o tempo que o empregado utiliza durante a viagem trabalho-casa, casa-trabalho não é computado para nenhum fim, iniciando-se sua jornada de trabalho quando da efetiva chegada à empresa.
2.Horas "in Itinere"
Não obstante a introdução acima, uma outra situação que poderá acontecer com o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado, é aquela em que a empresa, por estar situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, fica obrigada a colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho. Por outro lado, o empregado, por não ter outra forma de acesso ao serviço é obrigado a fazer uso do transporte oferecido pelo empregador.
Conforme dispõe o Enunciado nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho -TST:
"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".
Assim, pelo motivo do acesso ao local de trabalho não ser possível por meios de transportes coletivos, e sim somente por intermédio do transporte oferecido pela empresa, as horas dispendidas pelo empregado durante o itinerário, usualmente conhecidas como horas "in itinere", são consideradas como tempo à disposição do empregador, art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas como horas de efetivo trabalho.
3.Consequências
Como conseqüência do caso exposto, a jornada de trabalho iniciar-se-á no momento em que o empregado ingressa no transporte, até que se completem as horas normais de trabalho daquele dia, que pela legislação corresponde a 8 horas diárias (Art. 59 da CLT e o Art. 7º, inciso XII da Constituição Federal) e ele retorne à sua casa..
Portanto, uma vez computadas as horas "in itinere", se, ao final do dia, ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou, totalizam número superior a 8, jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias, com o adicional de, no mínimo, 50% (Art. 7º, inciso XVI da CF/88), pois, considerando-se o itinerário, houve uma efetiva prorrogação da jornada normal de trabalho.
Entretanto, se a soma das horas "in itinere" e das trabalhadas não exceder a 8 horas diárias, não há que se falar em horário extraordinário, não havendo obrigatoriedade de qualquer pagamento suplementar pela empresa.
Na intenção de preservar o empregador contra abusos que poderiam acontecer em consequência da interpretação equivocada dos dispositivos legais, o Tribunal Superior do Trabalho- TST, posicionou-se em relação a situações que vinham gerando inúmeras controvérsias nos meios jurídicos, publicando os Enunciados nºs 324 e 325, os quais estabelecem:
Enunciado n. 324: "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "in itinere".
Enunciado n. 325 : "Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público".
Os Enunciados foram publicados para evitar que a empresa fosse penalizada com o pagamento de horas não devidas ao empregado.
4.Jurisprudências
"Horas in itinere. Acordo coletivo. Fixação de jornada máxima. Sendo a norma coletíva firmada mediante transação entre as partes, há que se ter em mente o principio do conglobamento onde a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Isso não afeta o principio da norma mais favorável ao trabalhador, na medida em que a norma coletiva deve ser analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua descaracterização. Desse modo, é plenamente válida a fixação de limite máximo para a concessão de horas in itinere em acordo coletivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST - Ac. unânime da 5a T. - RR 375.777/97.7-1 5a R. - Rei. Juiz Guedes de Amonm, Convocado-) 06.12.00- DJU-e 1 02.02.01, pág. 696
"Horas in itinere - Acordo/convenção coletiva de trabalho estabelecendo como in itinere apenas as horas superiores a noventa minutos diários - validade. A atual Carta Magna quis privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto das categorias, independente da intervenção do Estado. E como reforço à negociação coletiva, a Constituição Federal passou a admitir a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. É, portanto, viável considerar como in itinere apenas as horas superiores a noventa minutos diários. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST - Ac.unânime da 5a T. - RR 384.817/97.6-9º R. - Rei. Min. Rider de Brito - j 06.12.00 - DJU-e 1 02.02.01, pág. 697).
5.Fundamentos Legais
Mencionados no texto

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br



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Este Comentário, publicado em 23/09/2004, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
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Contabilidade -> A micro e pequena empresa: Geração de emprego e renda - Fonte FiscoSoft

Artigo - Federal - 2003/0354
A micro e pequena empresa: Geração de emprego e renda
Mary Elbe Queiroz*
A recuperação da economia e a geração de emprego passa, necessariamente, pelo fortalecimento das micros e pequenas empresas, como forma de distribuir e multiplicar a renda, desenvolver regiões carentes, absorver a mão-de-obra excluída dos mercados, reduzir a marginalidade e corrigir as distorções econômicas. Ressalte-se que nos últimos cinco anos esse setor da economia gerou 20 vezes mais emprego que a média e grande empresa segundo dados da RAIS (Ministério do Trabalho).
É inegável que as micros e pequenas empresas representam uma solução alternativa para tornar efetivos os princípios consagrados na atual Constituição social democrática no sentido de prestigiar os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, da garantia do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza, da redução das desigualdades sociais e regionais na busca da valorização do trabalho humano e do pleno emprego por meio do empreendedorismo com vista a uma maior dignidade humana do cidadão.
Reconhecendo a importância desse segmento, em praticamente todas as economias modernas há cada vez mais incentivos à abertura de pequenas empresas como forma de serem corrigidas as distorções regionais e econômicas, inclusive, advindas de outros setores econômicos. Quase todos os programas governamentais têm como razão principal: a implementação de ambiente institucional e regulatório que seja compatível com o tamanho e os custos das micros e pequenas empresas, de forma que elas possam enfrentar uma justa competição de mercado com as grandes empresas.
Os números e diferenças entre as pequenas empresas formalmente constituídas e as informais no Brasil são alarmantes.
No campo da formalidade, segundo os dados oficiais da Secretaria da Receita Federal (DIPJ 2000 - declaração das pessoas jurídicas), encontram-se 2.908.047 (milhões) de empresas, das quais 2.012.112 (milhões), 69,19% do total, são empresas declarantes pelo SIMPLES como micro e pequenas empresas (o SIMPLES é o sistema de pagamento unificado de tributos e contribuições federais).
Na informalidade, entretanto, encontram-se mais de 10 milhões de pequenos empreendedores que estão à margem de quaisquer registros oficiais, sem falar no mercado que se desenvolve ao seu redor e no número de famílias e pessoas a eles ligadas. De acordo com o IBGE, existem mais de 12 milhões de trabalhadores ligados a esse setor informal.
No tocante ao ciclo de vida, o índice de mortalidade dos pequenos negócios chega a 50% nos três anos subseqüentes à abertura (em São Paulo o índice é de até 75%), o que revela a necessidade de que sejam adotadas medidas no sentido de apoiar e fomentar a iniciativa do micro e pequeno empresário para que ele sobreviva e possam surgir novos empreendedores.
Apesar de no Brasil a Constituição haver previsto um tratamento diferenciado à micro e pequena empresa e ter sido aprovado o Estatuto da Micro e Pequena Empresa no ano de 1999, bem assim a Lei do SIMPLES Federal no ano de 1996, que se constituíram em avanços, ainda há muito por se fazer na busca de corrigir as distorções hoje existentes no sistema.
A carga tributária alta e a excessiva burocracia são fatores que afetam o desempenho da micro e pequena empresa, pois, apesar da unificação dos tributos federais, os Estados não aderiram ao SIMPLES federal e apenas 129 Municípios ainda mantêm convênios com o Fisco federal, bem assim as dificuldades colocadas para que uma empresa possa se formalizar ainda são muito grandes.
Como fator negativo, também, pode ser citada a cumulatividade dos tributos para as empresas do SIMPLES, pois inexiste a possibilidade da utilização da sistemática de débitos e créditos, nas mesmas condições das grandes empresas.
No momento em que se fala em exportações, como alternativa para o superávit na balança comercial, é preciso que seja incentivada a micro e pequena empresa exportadora, tanto criando uma cultura de exportação como integrando essas empresas na cadeia de produção e também na de consumo, formando grande redes. Entretanto, enquanto as grandes empresas são isentas do PIS e da COFINS na exportação não existe qualquer incentivo fiscal para a pequena empresa exportadora.
Existem várias outras discriminações em relação à micro e pequena empresa que resultam em tornar desfavorável o tratamento que deveria ser diferenciado, com prejuízo do desenvolvimento dessa parcela produtiva, que estão a demandar correções, como por exemplo:
1)A falta de atualização dos limites para enquadramento no SIMPLES desde a sua criação no ano de 1996, os quais hoje estão em desacordo, inclusive, com o próprio Estatuto (neste o limite para microempresa é de R$ 244.000,00 enquanto na Lei do SIMPLES é de R$ 120.000,00, resultando em que empresas isentas passem a pagar mais tributos ou ao respectivo desenquadramento, em decorrência dos efeitos inflacionários sem que haja qualquer incremento real de ganho;
2)A não inclusão de determinadas categorias no SIMPLES sem que haja uma justificativa consistente para a escolha arbitrária de qual categoria deve, ou não, integrar o sistema;
3)A cumulatividade ou pagamento em duplicidade de impostos, ex: IPI e o PIS e a COFINS no caso da substituição tributária, assim como a vedação para que as micros e pequenas empresas possam creditar-se dos tributos pagos na cadeia produtiva, o que se reflete nos preços e na concorrência entre as empresas não optantes e as optantes do SIMPLES;
4)A impossibilidade de que empresas que compram de pessoas jurídicas optantes do SIMPLES possam creditar-se dos impostos, o que afeta a competitividade das micros e pequenas empresas em relação às demais;
5)As obrigações burocráticas e tributárias com custo fixo, que se tornam proporcionalmente mais pesadas e onerosas para a pequena empresa em relação às grandes empresas;
6)Os obstáculos para inscrição nos cadastros oficiais federal, estaduais e municipais. São mais de 12 órgãos, dependendo do Estado, com exigências repetidas e simultâneas, de mais de 90 documentos. Em alguns Estados, independentemente do porte do empreendimento, gasta-se mais de mil reais somente com taxas, e leva-se um prazo de 45 dias, para se conseguir registrar uma empresa;
7) A dificuldade e o ônus para ser dada baixa nos registros oficiais, implica em que hoje existam 3.707.000 micro e pequenas empresas inativas há mais de 5 anos (segundos dados do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC) que permanecem com a obrigação de apresentar declarações, cujo descumprimento acarreta o pagamento de pesadas multas para poderem encerrar a suas atividades, fazendo com que aumentem os números da informalidade e seja utilizado o expediente da abertura de empresas por meio de interpostas pessoas (os "laranjas");
8)A exclusão em massa das micros e pequenas empresas do REFIS, as quais ficaram impossibilitadas de pagar, concomitantemente, o parcelamento e também os tributos devidos em cada período, devendo ser ressaltado que hoje permanecem no REFIS, apenas, 29% das empresas que nele ingressaram, tendo sido excluídas mais de 84 mil;
9)A vedação a que as empresas do SIMPLES possam parcelar os seus débitos em igualdade de condições com as grandes empresas (a MP nº 75 abriu essa possibilidade).
Para que a micro e pequena empresa possa desenvolver-se é imprescindível que lhe seja dispensado, efetivamente, um tratamento diferenciado que lhe seja favorável. A micro e pequena empresa não resiste e sobrevive ao mesmo tratamento burocrático e tributário dado às empresas de maior porte. Portanto, para que haja igualdade de condições é preciso que esse segmento seja tratado desigualmente por ser ele desigual.
Como solução, portanto, urge que sejam adotadas iniciativas com vista à implementação de ações de: desburocratização na área fiscal, previdenciária e trabalhista; redução da carga tributária; criação de incentivos fiscais específicos; medidas de incremento à exportação; acesso à tecnologia e ao crédito em condições especiais; estímulo à formalidade e ao ambiente empresarial, na busca da eqüidade, igualdade e justiça social, para que sejam gerados novos empregos e a economia possa desenvolver-se por meio do pequeno empreendedor.

Mary Elbe Queiroz*
mary.elbe@sebrae.com.br
Leia o curriculum do(a) autor(a).

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Trabalhista -> Condomínio rural é condenado a pagar indenização por racismo - Jornal Jurid Digital

Condomínio rural é condenado a pagar indenização por racismo
Fonte: TRT 3ª Região

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que condenou um condomínio de empregadores rurais a pagar indenização por danos morais a um empregado, colhedor de café, vítima de ato de discriminação racial praticado por preposto do reclamado, fiscal da fazenda do condomínio. Ficou comprovado no processo que o fiscal agrediu o reclamante com um soco no rosto e depois partiu para agressões verbais, usando palavras como "negão", "macaco" e "crioulo”. A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal. Mas para o relator do recurso, o procedimento do preposto do reclamado extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, resultando em ofensa à dignidade do empregado, sendo necessária a reparação. “Mesmo tendo o reclamante discutido com o fiscal da fazenda e, no momento de raiva, ter atirado contra ele grãos de café, a conduta do reclamado é ainda mais reprovável e não justificável, porque eivada de agressão física e verbal, com conteúdo racista, conduta passível de punição até mesmo criminal”- destaca o relator. De acordo com uma das testemunhas ouvidas no processo, o reclamante foi o trabalhador com quem o preposto mais implicou, dizendo que não receberia o café porque estava sujo. Numa ocasião, o reclamante disse ao fiscal que se o café não fosse recebido iria jogá-lo fora. E assim o fez, provocando a reação do fiscal, que deu um tapa no empregado, chamando-o de “negão” e outros termos de conteúdo racista. Diante desse quadro, a Turma entendeu ser devida a indenização, porque presentes os requisitos previstos nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, já que demonstrado o ato ilícito da ré e a ofensa moral sofrida pelo empregado. RO nº 01412-2007-086-03-00-1

Contabilidade - Aplicações em fundos de investimento em ações - Fonte IOB

Contabilidade - Aplicações em fundos de investimento em ações
Publicado em 01/10/2008 07:57
Enquanto as aplicações financeiras de renda fixa são remuneradas pelos juros (pré ou pós-fixados) a remuneração das aplicações em fundos de investimento em ações decorre da performance alcançada pelas ações integrantes do fundo, podendo inclusive ser negativa, ou seja, trata-se de uma aplicação de risco.
Essas aplicações financeiras são classificadas:
a) no Ativo Circulante, caso sejam resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado ou, se resgatáveis em prazo determinado, caso este ocorra até o término do exercício social seguinte; ou
b) no Realizável a Longo Prazo, caso sejam resgatáveis em prazo determinado, caso este ocorra após o término do exercício social seguinte.
Exemplo
Consideremos que determinada empresa tenha efetuado uma aplicação financeira em fundo de investimento em ações no valor de R$ 500.000,00 e que, por ocasião do resgate, tenha auferido um ganho de R$ 17.500,00.
Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos:
1) Pela aplicação no fundo
D - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento em Ações (AC ou RLP)


C - Bancos Conta Movimento (AC)

R$ 500.000,00
2) Pelo resgate da aplicação no fundo
D - Bancos Conta Movimento (AC)
R$ 514.875,00

D - IR Fonte a Recuperar (AC)*
R$ 2.625,00

C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento em Ações (AC)

R$ 500.000,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento em Ações (CR)

R$ 17.500,00
(*) R$ 17.500,00 x 15% (alíquota aplicável aos rendimentos decorrentes de aplicações em fundos de investimento em ações - Lei nº 11.033/2004, art 1º, § 3º, inciso I).
Nota
O Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Instrução Normativa SRF nº 25/2001, art. 33, caput e incisos I e II):
a) deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) definitivo, no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples ou isenta.
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de ResultadoRLP = Realizável a Longo PrazoFonte: Editorial IOB

Reflexão -> A fé em Deus e em si mesmo é o segredo para o sucesso

Tenham fé total em Deus e em si mesmos. Engajem-se sempre em boas ações, em atividades benéficas. Falem a verdade. Não inflijam dor através de palavras, ações ou mesmo pensamentos. Esse é o caminho para a conquista de shanti (paz), o bem mais elevado que se pode obter nessa vida. Sathya Sai

Professor Adeildo Costa: Reflexão

Professor Adeildo Costa: Reflexão

www.sathyasai.org.br