quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Trabalhista -> Horas "in Itinere" - Considerações - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 23/09/2004
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2004/0351
Horas "in Itinere" - Considerações
1.Introdução
Os meios de transportes coletivos nas grandes cidades, ônibus, metrô, trens, são precários e deixam a desejar com relação à sua regularidade, quantidade, conforto, etc.
Os trabalhadores que precisam do transporte coletivo para deslocar-se de sua residência até o trabalho e vice-versa, sofrem os efeitos dessas deficiências e este fato provoca atrasos no horário de chegada ao serviço, podendo até comprometer sua capacidade de produção durante a jornada de trabalho.
Algumas empresas, procurando proporcionar melhores condições de vida e trabalho aos seus empregados, fazem opção pelo fornecimento de transporte particular, por meios próprios ou contratados, do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em substituição à concessão do "vale-transporte", benefício que contribui com o orçamento do trabalhador, entretanto não o livra da convivência com o deficiente e estressante transporte coletivo.
As empresas, ainda que situadas em locais servidos por transportes regulares públicos, asseguram aos seus empregados meios próprios de deslocamento, possuem os mesmos benefícios dispensados à concessão do vale- transporte, previstos na Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, e no Decreto nº 95.247/87, ou seja, o transporte concedido pela empresa nestas condições não constitui benefício de natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito, bem como o tempo que o empregado utiliza durante a viagem trabalho-casa, casa-trabalho não é computado para nenhum fim, iniciando-se sua jornada de trabalho quando da efetiva chegada à empresa.
2.Horas "in Itinere"
Não obstante a introdução acima, uma outra situação que poderá acontecer com o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado, é aquela em que a empresa, por estar situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, fica obrigada a colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho. Por outro lado, o empregado, por não ter outra forma de acesso ao serviço é obrigado a fazer uso do transporte oferecido pelo empregador.
Conforme dispõe o Enunciado nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho -TST:
"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".
Assim, pelo motivo do acesso ao local de trabalho não ser possível por meios de transportes coletivos, e sim somente por intermédio do transporte oferecido pela empresa, as horas dispendidas pelo empregado durante o itinerário, usualmente conhecidas como horas "in itinere", são consideradas como tempo à disposição do empregador, art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas como horas de efetivo trabalho.
3.Consequências
Como conseqüência do caso exposto, a jornada de trabalho iniciar-se-á no momento em que o empregado ingressa no transporte, até que se completem as horas normais de trabalho daquele dia, que pela legislação corresponde a 8 horas diárias (Art. 59 da CLT e o Art. 7º, inciso XII da Constituição Federal) e ele retorne à sua casa..
Portanto, uma vez computadas as horas "in itinere", se, ao final do dia, ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou, totalizam número superior a 8, jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias, com o adicional de, no mínimo, 50% (Art. 7º, inciso XVI da CF/88), pois, considerando-se o itinerário, houve uma efetiva prorrogação da jornada normal de trabalho.
Entretanto, se a soma das horas "in itinere" e das trabalhadas não exceder a 8 horas diárias, não há que se falar em horário extraordinário, não havendo obrigatoriedade de qualquer pagamento suplementar pela empresa.
Na intenção de preservar o empregador contra abusos que poderiam acontecer em consequência da interpretação equivocada dos dispositivos legais, o Tribunal Superior do Trabalho- TST, posicionou-se em relação a situações que vinham gerando inúmeras controvérsias nos meios jurídicos, publicando os Enunciados nºs 324 e 325, os quais estabelecem:
Enunciado n. 324: "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "in itinere".
Enunciado n. 325 : "Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público".
Os Enunciados foram publicados para evitar que a empresa fosse penalizada com o pagamento de horas não devidas ao empregado.
4.Jurisprudências
"Horas in itinere. Acordo coletivo. Fixação de jornada máxima. Sendo a norma coletíva firmada mediante transação entre as partes, há que se ter em mente o principio do conglobamento onde a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Isso não afeta o principio da norma mais favorável ao trabalhador, na medida em que a norma coletiva deve ser analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua descaracterização. Desse modo, é plenamente válida a fixação de limite máximo para a concessão de horas in itinere em acordo coletivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST - Ac. unânime da 5a T. - RR 375.777/97.7-1 5a R. - Rei. Juiz Guedes de Amonm, Convocado-) 06.12.00- DJU-e 1 02.02.01, pág. 696
"Horas in itinere - Acordo/convenção coletiva de trabalho estabelecendo como in itinere apenas as horas superiores a noventa minutos diários - validade. A atual Carta Magna quis privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto das categorias, independente da intervenção do Estado. E como reforço à negociação coletiva, a Constituição Federal passou a admitir a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. É, portanto, viável considerar como in itinere apenas as horas superiores a noventa minutos diários. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST - Ac.unânime da 5a T. - RR 384.817/97.6-9º R. - Rei. Min. Rider de Brito - j 06.12.00 - DJU-e 1 02.02.01, pág. 697).
5.Fundamentos Legais
Mencionados no texto

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br



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