quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Cada vez mais pessoas sacam o FGTS para bancar tratamento de doenças graves

Cada vez mais pessoas sacam o FGTS para bancar tratamento de doenças graves (Notícias Agência Brasil - ABr)
Criado originalmente em 1966 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que completou ontem (13) 45 anos, passou por muitas mudanças ao longo do tempo, que ampliaram as possibilidades de saque dos recursos. O tratamento de doenças graves, por exemplo, pode ser pago com esse dinheiro. Só no ano passado, quase 210 mil pessoas sacaram o FGTS para bancar tratamentos de doenças como câncer e aids, totalizando R$ 407,45 milhões. Em 2009, foram 185 mil trabalhadores que recorreram ao fundo com essa finalidade.
De acordo com o Secretário executivo do FGTS, Quênio Cerqueira de França, saber que pode usar esse dinheiro para tratamento de doenças graves dá "tranquilidade financeira" para o trabalhador que, ao passar por problemas graves de saúde, "tem uma elevação do seu custo de vida por causa de internações, de compra de medicamentos".
Para ter acesso ao dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS, o portador do vírus da aids deve se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal levando documento de identificação, número de inscrição do PIS/Pasep ou de contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso do empregado doméstico, carteira de trabalho e cópia do atestado médico do profissional que acompanha o tratamento.
Os portadores de doenças graves, como câncer, devem apresentar atestado médico com validade não superior a trinta dias, com assinatura, carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento. O documento deve conter o diagnóstico com o relato das patologias ou enfermidades do paciente e o estágio clínico atualizado da doença.
Para os portadores de doenças terminais, o procedimento é o mesmo de quem está em tratamento de doença grave. A diferença é que o atestado médico deve conter, expressamente, a informação "paciente em estágio terminal de vida".
Quem sofre de doenças previstas pela regulamentação do FGTS pode sacar o valor total do saldo da conta vinculada. Não há limite para os saques. As informações sobre o fundo e as regras de saque podem ser obtidas na internet, na página oficial do FGTS.

Juíza identifica fraude em contrato celebrado entre jogador de futebol e Atlético Mineiro

Juíza identifica fraude em contrato celebrado entre jogador de futebol e Atlético Mineiro:

Muitas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam, que no futebol brasileiro, é comum os clubes contratarem o atleta profissional por empresa jurídica interposta constituída pelo próprio jogador, com o intuito de mascarar direitos trabalhistas e previdenciários. Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Jaqueline Monteiro de Lima se deparou com um desses casos. Ao julgar a ação proposta por um jogador de futebol contra o Clube Atlético Mineiro, a magistrada identificou a fraude praticada pelo empregador, concluindo que a contratação da empresa criada pelo atleta se deu com a finalidade de, por meio dela, o clube se livrar da obrigação de pagar o salário integral do empregado, diminuindo encargos trabalhistas e previdenciários. Por essa razão, ela declarou nulo o contrato. "Definitivamente o Direito do Trabalho não convive com aparências, nele prevalecendo o princípio da primazia da realidade", ponderou a julgadora.

Em sua ação, o jogador, que está incapacitado em virtude de acidente de trabalho, denunciou várias irregularidades praticadas pelo clube empregador, como, por exemplo, o pagamento incorreto do direito de arena e da parcela "bichos". O atleta relatou, ainda, que o clube simulou o pagamento de "luvas", no valor de R$597.585,76, sendo a verba denominada "direito de imagem", com promessa de pagamento em quatro parcelas, tudo com o intuito de afastar a natureza salarial da verba. Além disso, segundo o jogador, a parcela não foi quitada, não tendo sido descontados os cheques relativos às duas primeiras parcelas, a pedido do clube. Em sua defesa, o empregador sustentou que o "direito de imagem" foi contratado diretamente com a empresa do reclamante, não havendo responsabilidade do reclamado quanto ao fato de o jogador ter deixado os cheques prescreverem. Conforme enfatizou o clube, ainda que houvesse pedido de não apresentação dos cheques, competia ao atleta solicitar nova garantia, o que não ocorreu.

A magistrada explicou que as luvas são uma espécie de pagamento adiantado em razão da eficiência do atleta, representando o reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional ao longo de sua carreira. Essa parcela está prevista no artigo 12 da Lei 9.615/76 (Lei Pelé) e não se confunde com o direito de imagem, que é relativo à personalidade e resulta da imagem de certas pessoas públicas, que aparecem muito na mídia. Na situação em foco, a julgadora entende que o clube não conseguiu comprovar a participação do reclamante em campanhas publicitárias ou similares, de modo a se cogitar de exploração da imagem do atleta. Para a magistrada, pouco importa o rótulo utilizado pelo empregador, já que tanto a parcela de ¿luvas¿ como a de ¿direito de imagem¿ ostentam natureza salarial diante da realidade dos fatos comprovados no processo. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nulo o contrato, reconhecendo a natureza salarial da parcela luvas, paga "por fora".

De acordo com a magistrada, o clube agiu com culpa ao permitir o trabalho em condições inseguras, tendo exigido a atuação do jogador durante um ano, mesmo após ele ter sofrido grave lesão na coluna, o que agravou ainda mais seu estado de saúde. E, apesar de a perícia ter apontado vários fatores como possíveis causas da doença, a juíza entende que o laudo pericial deixou claro que as atividades exigidas pelo clube contribuíram para o agravamento do quadro clínico do reclamante. Por essas razões, ela condenou o clube ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$100.000,00, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$110.000,00. A condenação inclui ainda uma indenização relativa ao seguro desportivo, correspondente ao valor total anual da remuneração do reclamante, diferenças devidas pelo direito de arena, reflexos da parcela "bichos" em 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS, entre outros direitos reconhecidos na sentença. Há recurso interposto pelo clube aguardando julgamento no TRT mineiro.

Câmara majora valor de indenização a trabalhador que era xingado pelo patrão

Câmara majora valor de indenização a trabalhador que era xingado pelo patrão