terça-feira, 23 de março de 2010

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra

23/03/2010
Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra


Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.

A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.

Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, “ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT”.

O relator esclarece que essa formalidade mínima é “essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa”. Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas. A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 16 de março de 2010

Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 16/03/2010

Informativo FISCOSoft -
Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Neste Roteiro, que foi atualizado em decorrência da publicação da Portaria MTE nº 550 de 12.03.2010, demonstraremos as regras a serem observadas pelas empresas contratantes e contratadas.




Impressão

Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/3949

Sumário

Introdução

I - Conceitos

II - Contratos

II.1 - Prestação de serviços

II.2 - Duração

II.2.1 - Pedido de prorrogação

II.2.2 - SIRETT

II.2.3 - Certificação

II.3 - Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

II.4 - Alterações

II.5 - Empregados

II.5.1 - Estrangeiros

III - Direitos dos trabalhadores temporários

III.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

III.2 - Seguro-Desemprego

III.3 - FGTS

IV - Rescisão por justa causa

IV.1 - Iniciativa da empresa

IV.2 - Iniciativa do emprego

V - Competência

VI - Registro de empresas de trabalho temporário

VI.1 - Análise do pedido

VI.2 - Alteração cadastral

VI.3 - Extravio do certificado original

VI.4 - Cancelamento do registro

VI.5 - Exercício da atividade

VI.6 - Arquivamento dos processos

VI.7 - Publicidade

VII - Falência

VIII - Fiscalização

IX - Penalidade

X. Folha de pagamento

XI - Encargos legais

XI.1- Recolhimento previdenciário

XI.2 - FGTS

XII - Acidente de trabalho

XIII - Jurisprudências

Introdução

Em decorrência das constantes oscilações do mercado, várias empresas precisam contratar trabalhadores por um curto lapso de tempo.

Considerando que a necessidade de mão de obra é transitória, a empresa poderá recorrer ao trabalho temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, conforme será demonstrado neste Roteiro.

I - Conceitos

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender:

a) à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; ou

b) ao acréscimo extraordinário de serviços.

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidas.

Empresa tomadora de serviço temporário ou cliente é aquela que, com base na Lei nº 6.019/1974, contrata com a empresa de trabalho temporário mão de obra qualificada para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Fundamentação: arts. 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974; arts. 1º, 14 e 16 do Decreto nº 73.841/1974.

II - Contratos

II.1 - Prestação de serviços

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

a) o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

b) a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Fundamentação: art. 9º da Lei nº 6.019/1974 e art. 26 do Decreto nº 73.841/1974.

II.2 - Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de 3 (três) meses.

Todavia, mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até 6 (seis) meses, quando:

a) houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

b) ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Fundamentação: art. 10 da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.1 - Pedido de prorrogação

A empresa de trabalho temporário, que desejar ter seu contrato prorrogado por até 6 (seis) meses, deverá solicitar a autorização prévia do órgão à Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.

A referida solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

Quando ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a 3 (três) meses, a solicitação deve ser feita até 2 (dois) dias antes de seu início.

Fundamentação: arts. 3º e 4º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.2 - SIRETT

A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico (e-mail) da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Fundamentação: art. 5º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.3 - Certificação

A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: art. 6º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.3 - Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974:

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a 3 (três) meses e para prorrogação do contrato inicial.

A falta de envio das informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará aplicação de multa administrativa no valor de 160 UFIRS por empregado, dobrado na reincidência.




A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único c/c Portaria MF nº 488/1999.

Para converter o valor em UFIR em Reais, basta aplicar a seguinte regra:

- Valor da multa (por empregado): 160 UFIR

- Valor da UFIR: R$ 1,0641

- Multa a ser paga: R$ 170,256 (160 UFIR x R$ 1,0641)

Fundamentação: arts. 7º e 8º da Portaria MTE nº 550/2010; inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 ; Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

II.4 - Alterações

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.

Fundamentação: art. 28 do Decreto nº 73.841/1974.

II.5 - Empregados

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

Será nulo de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa cliente.

Executados os descontos previstos em lei, é vedada à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Fundamentação: art. 11 da Lei nº 6.019/1974 e arts. 13, 21 e 22 do Decreto nº 73.841/1974.

II.5.1 - Estrangeiros

É vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País.

Fundamentação: art. 17 da Lei nº 6.019/1974.

III - Direitos dos trabalhadores temporários

São assegurados aos trabalhadores temporários os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

b) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor;

c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno, com remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno;




Considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;

g) benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente do trabalho;

h) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

j) seguro-desemprego;

l) vale-transporte.

Assegura-se ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Entretanto, há corrente entendendo que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, que a regulamentou. Observe-se que a questão é controvertida, podendo ser discutida perante o Poder Judiciário.

Fundamentação: art. 12 da Lei nº 6.019/1974; arts. 17 a 20 do Decreto nº 73.841/1974; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º da Lei nº 605/1949.

III.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A empresa de trabalho temporário deverá registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Além disso, deve informar sua condição de temporário, na parte destinada à "Anotações Gerais".

Fundamentação: § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974

III.2 - Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, sem restrições.

Assim, desde que preencha todos os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego, conforme regras contidas na definido na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador temporário, quando despedido sem justa causa, antes do término normal do contrato, fará jus ao benefício.

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e art. 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

III.3 - FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Assim, como participante do FGTS, o trabalhador temporário tem direito de efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, quando da ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, como por exemplo, no término do contrato temporário ou dispensa sem justa causa.

Fundamentação: "caput" do art. 15 e art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

IV - Rescisão por justa causa

IV.1 - Iniciativa da empresa

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou de empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

Fundamentação: arts. 23 e 25 do Decreto nº 73.841/1974.

IV.2 - Iniciativa do emprego

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

Fundamentação: arts. 24 e 25 do Decreto nº 73.841/1974.

V - Competência

Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores.

Todavia, as relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são registradas pela lei civil.

Fundamentação: art. 19 da Lei nº 6.019/1974; art. 29 do Decreto nº 73.841/1974; art. 10 da Instrução Normativa MTE nº 3/1997.

VI - Registro de empresas de trabalho temporário

Desde 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios devem ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).

Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

b) comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974;

c) prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa;

d) certidão negativa de débito previdenciário - CND;

e) prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

f) prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

g) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária; e

h)identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:

h.1) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

h.2) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.




As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Fundamentação: arts. 2º, 3º e 11 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.1 - Análise do pedido

A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.

Neste contexto, caberá à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

Havendo falta ou irregularidade nos documentos, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo no prazo máximo de dez dias.

As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.

O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

Fundamentação: arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.2 - Alteração cadastral

Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá utilizar SIRETT.

A empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;

b) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

d) prova de propriedade do imóvel.




As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Serão aplicados aos pedidos de alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, os procedimentos previstos no subitem VI.3.

O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.

Fundamentação: arts. 7º e 11 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.3 - Extravio do certificado original

No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.

Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.4 - Cancelamento do registro

O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do art. 2º e caput do art. 3º, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:

a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e

b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.

Fundamentação: arts. 9º e 10 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.5 - Exercício da atividade

A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.

As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009

VI.6 - Arquivamento dos processos

Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original.

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.7 - Publicidade

As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.

Fundamentação: art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009

VII - Falência

Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Roteiro.

Fundamentação: art. 16 da Lei nº 6.019/1974 e art. 30 do Decreto nº 73.841/1974

VIII - Fiscalização

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Roteiro.

Incube à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar, especialmente quanto à:

a) verificação de cláusula constante do contrato elaborado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constar se o contratante ou cliente e empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de 3 (três) meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo em caso de autorização do Ministério do Trabalho, situação esta em que o contrato poderá ser prorrogado por uma única vez;

c) verificação, sempre que possível de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de contatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito de contratante, mediante sucessiva contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa MTE nº 03/1997.

IX - Penalidade

A inobservância das regras que regulamentam os direitos do trabalhador temporário, sujeitará o infrator ao pagamento de 160,0000 UFIRS por empregado, dobrado na reincidência, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Fundamentação: art. 13 da Instrução MTE nº 03/1997; inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855/1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 e Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

X - Folha de pagamento

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.

Fundamentação: art. 35 do Decreto nº 73.841/1974.

XI - Encargos legais

XI.1- Recolhimento previdenciário

Ao contratar trabalhadores, a empresa de trabalho temporário estará sujeita aos seguintes recolhimentos previdenciários:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

c) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

c.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).




Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista sob o título: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos

d) recolhimento destinado a outras entidades (terceiros).

Esta alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade, conforme regras contidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.




Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Os trabalhadores temporários também contribuem ao INSS, conforme tabela abaixo:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.024,97 8,00%
de 1.024,98 até 1.708,27 9,00%
de 1.708,28 até 3.416,54 11,00 %


Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; § 2º do art. 72, art. 109; Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 350/2009.

XI.2 - FGTS

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

XII - Acidente de trabalho

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS, se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.

Neste contexto, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/7194 e § 1º do art. 36 do Decreto nº 73.841/1974.

XIII - Jurisprudências

"CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. VALIDADE. O contrato de trabalho temporário se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74. Demonstrada a presença de tais condições e não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório (artigo 818 da CLT), válida essa modalidade de contratação. Recurso a que se nega provimento." (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 20090789827 - Relatora: Silvia Almeida Prado - Data da publicação: 25/09/2009)

"RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. A manutenção estendida do emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, pressupõe a indeterminação do contrato laboral quanto ao prazo de duração, para que possa ensejar a continuidade do vínculo empregatício até o término do período da garantia legal. Recurso desprovido." (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20090766533 - Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - Data da publicação: 25/09/2009).

"Trabalho temporário. Validade. Segundo a Lei 6019/74, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição, sendo que o contrato havido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder 03 (três) meses, salvo autorização." (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20090479020 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - Data da publicação: 07/07/2009).

"RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE. FRAUDE: A prática das reclamadas em contratar os trabalhadores, num primeiro momento, sob a roupagem de contrato temporário, para depois admiti-los por prazo indeterminado, em evidente intuito fraudatório, impõe a aplicação do artigo 9º, da CLT. EMPRESA PRESTADORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Reconhecida a fraude, há que se declarar a nulidade da contratação fraudulenta pela 3ª reclamada, que deverá permanecer no pólo passivo da demanda, para responder solidariamente em relação às verbas decorrentes do período em que participou do pseudocontrato de trabalho temporário, até porque não deve ser beneficiada pela própria torpeza. UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Reconhecida a unicidade contratual, deve ser determinada a retificação da CTPS da obreira, bem como sejam estendidos os efeitos da condenação ao período reconhecido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CTPS. ANOTAÇÃO: O término do aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação na CTPS do obreiro, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST." (TRT 2ª Região - RO 20090354030 - Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - Data da publicação: 22/05/2009).

"Trabalho temporário. Relação de emprego. Utilização de trabalhador na condição de empregado da tomadora de serviços. Malferimento das disposições da Lei 6.019/74 e da legislação trabalhista em geral. Quando a empresa contrata trabalhadores temporários sob a condição de acréscimo extraordinário de serviço, o faz com a intenção de agregar mão-de-obra ao seu quadro efetivo de empregados. Ipso facto, o aumento da demanda implica a contratação de temporários para não sobrecarregar os empregados efetivos e assim, garantir a máxima produtividade. Esse o espírito da Lei 6.019/74. Destarte, não se reveste de juridicidade a contratação de trabalhadores temporários para laborar em atividade-fim do empreendimento, sem a presença de um único empregado da tomadora. O que está em jogo é o substrato básico da atividade empresarial: o lucro. Não é razoável admitir que o empresário permita que setor operacional seja tocado exclusivamente por trabalhadores sem qualquer vínculo com o negócio. Ainda que haja senões à utilização do temporário nas situações já expostas, essa modalidade de trabalho sai mais barato, pois não se computam os encargos da contratualidade. A "vantagem" é que se pode incrementar a produção e economizar nos custos, perfazendo um sem número de contratações de temporários nos meses de maior demanda. Essa prática abusiva é trivial nos meios empresariais. A contratação da recorrente nos moldes formulados não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Foi estabelecido um verdadeiro contrato de emprego, apenas mascarado pela pseudo condição de trabalhadora temporária. Apelo a que se dá provimento." (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 20090307636 - Relator: Rovirso Aparecido Boldo - Data da publicação: 05/05/2009).




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TRAB - TIPOS DE CONTRATOS

Veja por exemplo :
Comentários.
- 03/02/2010 - Prev/Trab - Empregado doméstico - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 15/03/2010 - Port. - (Estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho, bem como revoga a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007).





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segunda-feira, 15 de março de 2010

PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - Potaria 550 MTE

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário,
limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do
contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.
Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.
Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo
do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Descontos salariais para assistência médica serão devolvidos a empregado

15/03/2010
Descontos salariais para assistência médica serão devolvidos a empregado


Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.

O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.

O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.

A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 – Fase atual: E-ED)

(Mário Correia)

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sexta-feira, 12 de março de 2010

Sexta Turma: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

12/03/2010
Sexta Turma: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.

Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.

O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).

De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.

Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.

No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.

Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.

Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

(Lilian Fonseca)

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quinta-feira, 11 de março de 2010

Voto do min Eros Grau no julgamento que isentou de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro

RE 478.410 / SP
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V O T O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Os preceitos
veiculados pelos artigos 5º, II; 7º, XXVI; 195, I, “a”; e 201, § 11,
da Constituição do Brasil foram prequestionados. O artigo 150, I,
embora não indicado expressamente no acórdão, não pode deixar de ser
apreciado.

2. O artigo 5o, II, do texto constitucional, consagra o
princípio da legalidade em termos relativos, ao passo que o art.
150, I, retoma-o, então o adotando em termos absolutos. É este
último o sentido da legalidade que se questiona no presente
extraordinário. Os preceitos respeitam ao mesmo princípio, de modo
que não podem ser analisados senão em conjunto.
3. O recorrente, ademais, opôs embargos declaratórios, a fim
de que o Tribunal a quo se pronunciasse a respeito. Fez, portanto,
tudo o que estava ao seu alcance a fim de que a ofensa ao princípio
da legalidade fosse apreciada. Trata-se de caso análogo ao do RE n.
351.750, Relator o Ministro Marco Aurélio. Naquele julgamento
levantou-se questão preliminar sobre o conhecimento do recurso, uma
vez que o Tribunal a quo permaneceu silente quanto à matéria
constitucional debatida, mesmo com a oposição de embargos de
declaração.
4. O Ministro Sepúlveda Pertence, instaurando a divergência
que se sagrou vencedora, conheceu do recurso, eis que o então
recorrente fizera “tudo que lhe era exigível” para que a questão
fosse examinada pelo Tribunal a quo. Seria um contra-senso à
Supremo Tribunal Federal
RE 478.410 / SP
6
economia processual determinar a baixa dos autos a fim de que o
Tribunal se manifestasse a respeito e posteriormente, em nova
remessa a esta Corte, a questão fosse finalmente apreciada.
5. Conheço do recurso, pois, quanto ao artigo 150, I, da
Constituição do Brasil.
6. Não há falar-se, também, em ofensa indireta ao texto
constitucional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem se
manifestado a propósito da tendência da não-estrita subjetivação ou
maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter
caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes,
para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem
constitucional objetiva [RE n. 388.830, DJ de 10.3.06, Relator o
Ministro Gilmar Mendes].
7. Em texto de doutrina, Gilmar Mendes acrescenta a esses
argumentos o de que “trata-se de orientação que os modernos sistemas
de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao
recurso constitucional. Nesse sentido, destaca-se a observação de
Häberle segundo a qual ‘a função da Constituição na proteção dos
direitos individuais (subjetivos) é apenas uma faceta do recurso de
amparo’, dotado de uma ‘dupla função’, subjetiva e objetiva,
‘consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional
objetivo’”1.
8. A questão constitucional de que aqui se cuida ultrapassa
os interesses subjetivos da causa.
1 Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – São Paulo; Saraiva, 2007, pág. 914.
Supremo Tribunal Federal
RE 478.410 / SP
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9. Debate-se nestes autos a incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, por força de
acordo trabalhista, ao trabalhador.
10. Vale-transporte é benefício "que o empregador, pessoa
física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes
aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais" (art. 1º
da Lei n. 7.418/85, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.
7.619/87).
11. Trata-se de benefício, em favor do empregado, que implica
o dever, do empregador, de adquirir a quantidade de vales-transporte
necessários aos seus deslocamentos [= deslocamentos do trabalhador],
no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de
transporte que melhor se adequar (art. 4º da Lei n. 7.418/85).
Outrossim, implica o dever, da empresa operadora do sistema de
transporte coletivo público, de emitir e comercializar o valetransporte,
ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos
empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem
repassá-los para a tarifa dos serviços (art. 5º da Lei n. 7.418/85).
12. Mais, é benefício que, nos termos do que dispõe o artigo
2º da Lei n. 7.418/85 --- renumerado pela Lei n. 7.619/87 --- "a)
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo de Grantia por Tempo de
Supremo Tribunal Federal
RE 478.410 / SP
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Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do
trabalhador".
13. A contribuição previdenciária não incide sobre o montante
a que corresponde o benefício se esse montante vier a ser, em cada
caso, concedido ao trabalhador mediante a entrega, a ele, pelo
empregador, de vales-transporte. Quanto a isso não há dúvida alguma.
Cumpre ver, destarte, se a substituição desse montante em valestransporte
por montante de dinheiro teria o condão de conferir ao
benefício caráter salarial, em razão do que esse mesmo montante
passaria a constituir base de incidência de contribuição
previdenciária.
14. Ao deslinde da questão importa necessária consideração do
conceito de moeda, conceito jurídico. Que aqui se trata de um
conceito jurídico --- não de conceito específico da Ciência
Econômica --- isso percebemos ao cogitar das funções básicas que a
moeda desempenha na intermediação de trocas e como instrumento de
reserva de valor e padrão de valor. O chamado poder liberatório da
moeda permite ao seu detentor, sem limites ou condições, a
exoneração de débitos de natureza pecuniária.
15. A suspensão da conversibilidade da moeda jamais impediu
fossem, aquelas funções, correntemente instrumentadas. Circulação e
aceitação da moeda não encontram fundamento no lastro metálico que
suportaria a sua conversão ou no material de cunhagem de peças
monetárias. A desmaterialização que caracteriza a evolução das suas
formas de moeda decorre da circunstância de a circulação monetária
estar ancorada na definição, pelo direito posto pelo Estado, de
determinado instrumento ou padrão como moeda. Os enunciados legais,
contratuais, obrigacionais, as condenações cíveis, trabalhistas,
Supremo Tribunal Federal
RE 478.410 / SP
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penais --- de cunho pecuniário --- a generalidade das manifestações
jurídicas que encerram aferição patrimonial somente se podem
efetivar mediante alusão ao padrão definido como moeda pelo direito
positivo. Eis aí, então, a moeda como padrão de valor, padrão de que
apenas se pode e deve utilizar nos limites e sob estritas condições
definidas pelo direito positivo.
16. O parâmetro quantitativo da ordem jurídica atinente a
todos os negócios jurídicos de índole patrimonial, todas as relações
processuais [ainda que de valor inestimável para efeito das custas
do processo], a todas as imposições de ordem tributária, a todas as
autorizações de despesa para a execução dos orçamentos públicos,
esse parâmetro, dizia, é enunciado em unidade cuja validade há de
ser inquestionável. Essa unidade, monetária, extrai sua validade do
fato de ser definida no bojo do direito positivo.
17. Moeda é, pois, conceito jurídico. Única e exclusivamente
na medida em que isso seja perfeitamente compreendido poder-se-á
levar a bom termo o desafio que a compreensão de sua disciplina
encerra. E assim é ainda que o traço quantitativo que lhe é próprio
na maioria das vezes conduza o estudioso ao equívoco de ignorá-la
como objeto de indagação jurídica. Os estudos da economia fornecem,
sim, importante contribuição à compreensão da moeda na exposição dos
fluxos monetários, dos mecanismos de crédito, do produto da
atividade econômica. Ainda que seja assim, no entanto, no campo da
economia cogita-se exclusivamente do atributo quantitativo da moeda,
o que não basta, é insuficiente. Pois o que importa é estarmos
cientes de que a moeda exprime, para e no que se presta, quantidades
dotadas de validade jurídica. Deixe-se, portanto, este aspecto bem
vincado: a moeda constitui, a um só tempo, parâmetro e objeto da
ordem jurídica.
Supremo Tribunal Federal
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18. Em outras ocasiões2, cogitando dos conceitos jurídicos,
observei terem eles por finalidade ensejar a aplicação de normas
jurídicas. Expressados, são signos de signos [significações] cuja
finalidade é a de possibilitar essa aplicação. Prestam-se a permitir
[= assegurar] a obtenção de certeza e segurança jurídicas. Por isso
existem -- isto é, devem existir -- "para nós" e não apenas "para
mim". Os conceitos jurídicos são usados não para definir essências,
mas sim --- repito --- para permitir e viabilizar a aplicação de
normas jurídicas. Esses, o seu destino e a sua vocação: constituem
um ponto terminal de regras, um termo relacionador de princípios e
regras. Não sendo signos de coisas [coisas, estados ou situações],
os conceitos jurídicos atuam como referenciais que, em si, não estão
ligados a nenhuma coisa [coisas, estados ou situações], embora aptos
a ligar-se a qualquer coisa [coisa, estado ou situação], dentro de
um elenco finito.
19. Resulta destarte fluente o entendimento da afirmação de
KARL OLIVECRONA3, alusiva à unidade monetária: "The search for the
entities called monetary units has been in vain and must be so. No
such units are in existence. The word for the monetary unit has no
semantic reference at all". A palavra "moeda" efetivamente não tem
referência semântica. Assim, o que possibilitou ao homem prescindir
dos metais preciosos como instrumento de troca foi a
institucionalização normativa da unidade monetária, do que decorre a
circunstância de "moeda" ser vocábulo que apenas assume sentido
quando utilizada sob certas normas jurídicas, no quadro de um
determinado sistema de direito positivo. Inexistisse essa referência
[referência a normas jurídicas] e promessas de pagamento e
2 - Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1988, págs. 66 e ss., e Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação
do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, págs. 228 e ss.
3 - Law as fact, second edition, Stevens & Sons, London, 1.971, pág. 301.
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RE 478.410 / SP
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pagamentos seriam sons e gestos despidos de sentido --- "meaningless
sounds and gestures", diz OLIVECRONA4. Os bons economistas o sabem e
as doutrinas econômicas tomam a moeda como convenção. O fenômeno da
"dissolução da moeda", na hiperinflação, não é senão expressivo do
rompimento dessa convenção, rompimento que se dá quando perece a
funcionalidade do ordenamento jurídico monetário.
20. Por isso os vocábulos "lira", "dólar", "marco", "real" só
ganham significado quando referidos a normas integradas em
determinado ordenamento jurídico, que os contemple como indicativos
da unidade monetária juridicamente válida no espaço por ele
abrangido.
21. A moeda, pois, não é senão um nome sacralizado pela ordem
jurídica. Em 30 de junho de 1994 ano o "real" passou a ser moeda [=
unidade monetária] brasileira única e exclusivamente porque assim o
disse, definindo-o como tal, o direito positivo brasileiro, inovado
pela Medida Provisória 542/94. Todos as demais unidades monetárias
como tais definidas pelos ordenamentos jurídicos de outros Estados
não revestem, no quadro do direito positivo brasileiro, a qualidade
de moeda. Não encerram os atributos monetários de validade e
eficácia indispensáveis ao cumprimento de sua função de padrão de
valor e de liberação de débitos pecuniários. Podem, é certo,
consubstanciar reserva de valor, objeto de avaliação patrimonial,
coisa no sentido jurídico [= elemento que se inclui no patrimônio de
sujeito de direito], constituindo instrumento de pagamento nos
4 - Ob. cit., pág. 303.
Supremo Tribunal Federal
RE 478.410 / SP
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mercados externos. Seu comércio é, contudo, submetido a regras
próprias e específicas5.
22. Isso posto --- moeda é conceito jurídico --- importa
distinguirmos, no vocábulo "moeda", outros sentidos além daquele que
assume enquanto termo do conceito de moeda. É que o vocábulo é
ambíguo, conotando também as peças metálicas, a forma e as dimensões
usuais dessas mesmas peças e, ainda, unidades de conta inúmeras
vezes utilizadas na composição de diferentes negócios jurídicos. Daí
dizer-se que a ação de companhia é a "moeda do acionista"; que
determinado número índice é a "moeda de conta"; ou que a aceitação
de bens de certa categoria para pagamento de determinada obrigação
lhes atribui a qualidade de "moeda". Nessas diferentes situações, a
linguagem comum vale-se das figuras usuais e corriqueiras da
metáfora e da metonímia visando a expressar sentidos mais simples
para a comunicação social. Em nenhuma dessas hipóteses, contudo,
cuida-se, juridicamente, de moeda. Haverá, em cada caso, indexação,
permuta, cessão de crédito, direitos patrimoniais sobre determinado
acervo. Mas não haverá moeda.
23. A moeda está inserida, enquanto conceito jurídico, na
estrutura dos diferentes negócios e diversamente os qualifica,
segundo a função que em cada qual exerce. Conserva sempre em si, no
entanto, a virtualidade de suas funções. Ou o instrumento monetário
desempenha suas funções isoladamente, de forma plena; ou cumpre suas
funções paralelamente à consideração quantitativa de diverso
elemento, tomado como referência de valor. Neste segundo caso,
ainda, dirá respeito aos mecanismos de indexação ou a situações nas
5 Daí o decreto-lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, que tutela o curso legal da
moeda nacional, e a disciplina cambial (Lei n. 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e
sua regulamentação --- decreto n. 42.820, de 16 de dezembro de 1957) --- e o
artigo 23 da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962).
Supremo Tribunal Federal
RE 478.410 / SP
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quais as estipulações quantitativas tomam por base outra moeda ---
padrão de valor válido perante o ordenamento jurídico nacional6.
24. Instrumentar pagamentos e constituir padrão de valor são
funções que a moeda desempenha mercê de sua validade e de sua
eficácia jurídicas. No plano do padrão de valor prevalece o atributo
da validade do enunciado; enquanto instrumento de pagamento, a ele é
agregado o da eficácia. São válidas as estipulações enunciadas no
padrão monetário definido pelo direito positivo e aplicável ao
negócio em questão; é eficaz o pagamento realizado através do
instrumento válido para tanto. Insisto em que moeda é conceito
jurídico: é no plano da linguagem jurídica que se resolve qual é
esse padrão de valor e qual é o instrumento monetário que se pode
usar com eficácia. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento
monetário válido é padrão de valor e, enquanto instrumento de
pagamento, dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera
o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto
instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente naquele
plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a
todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter
patrimonial.
25. Trata-se, aí, de poder --- idéia que compõe o núcleo da
ordem jurídica --- que dela nasce e decorre: o direito positivo é o
seu fundamento na medida em que pretende conformar a ordem e
instituir os mecanismos de ação do poder, conformando sua
operacionalidade. Nesse sentido, reduz complexidades, especialmente
as que se manifestam nos mercados, no âmbito dos quais determinadas
6 - Exemplifique-se com a moeda estrangeira, nas hipóteses contempladas no artigo
2o do decreto-lei n. 857, de 11.09.69, e com a Unidade Real de Valor, criada pela
Lei n. 8.880/94, de 27 de maio de 1.994.
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questões --- quem pode comprar? com o que se pode pagar? o que deve
ser pago? --- são solucionadas em razão da definição, pela ordem
jurídica, da moeda. A impessoalidade das relações de mercado repousa
na definição do instrumento monetário pelo direito posto pelo
Estado, o que --- repito --- elimina complexidades, como anota
Tércio Sampaio Ferraz Jr.7, ou as reduz enormemente, na superação de
atributos pessoais dos parceiros, de peculiaridades inerentes às
diferentes situações jurídicas em que se encontrem. Os termos das
relações são reduzidos ao instrumento monetário, que as valida e
confere eficácia aos negócios.
26. A exposição até este ponto desdobrada permite a
enunciação das seguintes observações conclusivas:
[i] a moeda assegura a liberdade e independência do seu
titular;
[ii] parte do poder do Estado integra-se a cada unidade
monetária; essa parcela de poder é exercitada pelos
sujeitos de direito na prática de atos de consumo,
poupança ou investimento --- ou, simplesmente, no
exercício dos diferentes direitos subjetivos que pode
deter o titular de moeda;
[iii] a moeda estabelece uma relação de igualdade entre
os sujeitos de direito [entenda-se igualdade formal], na
medida em que opera redução de complexidades8.
7 - TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR., A Bolsa de Valores como sistema de poder, em
coautoria com Raimundo Magliano Filho, in Revista de Direito Econômico, n. 14, ano
6, Brasília, 1.980, pág. 9.
8 - Neste último sentido, a afirmação de von IHERING (Der Zweck im Recht, Erster
Band, Zweite Umgearbeite Auflage, Druck und Verlag von Breitkopf & Härte, Leipzig,
1.884, págs. 229/230): "A indiferença do comércio jurídico pelo que toca à
personalidade equivale à igualdade absoluta de todos no comércio jurídico. Em
parte alguma o princípio da igualdade se acha mais completamente realizado na
prática. O dinheiro é o verdadeiro apóstolo da igualdade. Os preconceitos sociais,
todas as antíteses sociais, políticas, religiosas, nacionais, são impotentes
contra ele".
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RE 478.410 / SP
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27. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso
legal e do curso forçado.
28. O primeiro --- o curso legal --- expressa a qualidade de
valor líquido da moeda, em razão do que ela não pode ser recusada. O
curso legal assegura a ampla circulação e imposição de aceitação da
moeda; daí a sua caracterização como meio de pagamento.
29. Já o curso forçado é qualidade da moeda inconversível,
vale dizer, de instrumento monetário que não pode ser convertido em
algum bem que represente o valor nela declarado.
30. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada
ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o
instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso
forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder
emissor sua conversão em outro valor.
31. O curso legal é determinante e condicionante das duas
funções básicas da moeda: a de instrumento de pagamento e a de
padrão de valor. A suposição de que o curso legal respeite apenas ao
dinheiro fisicamente considerado, sem afetar a função, da moeda, de
padrão de valor, não é correta. A validade do negócio jurídico
depende da adoção da moeda que definirá o montante a pagar. Tanto é
assim que se tomarmos, por exemplo, o decreto-lei n. 857, de 11 de
setembro de 1.969, que disciplina o curso legal da moeda nacional,
verificaremos que seu artigo 2º dispõe sobre as hipóteses em que,
excepcionalmente, se admite a cláusula de pagamento em moeda
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RE 478.410 / SP
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estrangeira. Esse artigo 2º não derrogou a exclusividade de
circulação da moeda brasileira e seu caráter de instrumentação de
pagamentos no país. O que define o preceito veiculado por este
artigo é unicamente a possibilidade de, nos casos que discrimina,
ser adotada cláusula de apuração do quantum a pagar segundo a
paridade da moeda brasileira com moeda estrangeira. O curso legal
tutelado pelo artigo 1º desse decreto-lei abrange tão somente a
função de padrão de valor da moeda. O curso legal é atributo do
instrumento que circula com exclusividade, dotado de determinado
valor-padrão [aí o padrão de valor]. Em outros termos: o instrumento
dotado de exclusividade de circulação é a moeda tal, expressiva de
certo e determinado valor [padrão] e não de qualquer valor. Não
fosse assim, a moeda não seria uma medida; não fosse assim, a
exclusividade de circulação nada, absolutamente nada, significaria.
32. Pago o benefício de que se cuida neste recurso
extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o
caráter não salarial do benefício. Pois é certo que, a admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter
seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda
nacional. Para demonstrá-lo excedi-me na longa dissertação acima
desenvolvida. Ela há de ter sido útil, no entanto, na medida em que
me permite afirmar que qualquer ensaio de relativização do curso
legal da moeda nacional afronta a Constituição enquanto totalidade
normativa. Relativizá-lo, isso equivaleria a tornarmos relativo o
poder do Estado, dado que --- como anotei linhas acima --- parte do
poder do Estado é integrado a cada unidade monetária, de modo tal
que à oposição de qualquer obstáculo ao curso legal da moeda estaria
a corresponder indevido questionamento do poder do Estado.
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RE 478.410 / SP
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33. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor
pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos
seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa.
34. Por estas razões, o artigo 5º do decreto n. 95.247/87 é
absolutamente incompatível com o sistema tributário da Constituição
de 1988.
Dou provimento ao recurso extraordinário.
Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 10 de março de 2010

Recebida por mais de dez anos, com interrupção, gratificação foi incorporada a salário

10/03/2010
Recebida por mais de dez anos, com interrupção, gratificação foi incorporada a salário


O direito à incorporação da verba ao salário de trabalhador que recebeu por mais de dez anos uma gratificação de função, mesmo com a interrupção de sete meses entre os períodos, foi garantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso de revista de um funcionário do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – Idaterra. A decisão da Sexta Turma restabeleceu sentença deferindo a incorporação.

A Súmula 372, I, do TST determina que o empregador não poderá retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira, quando reverter ao cargo efetivo, sem motivo justo, um empregado que tenha recebido gratificação de função por dez anos ou mais. O que causou controvérsia no caso foi o intervalo de sete meses em que o trabalhador não exerceu a função comissionada, tendo ocupado a função de chefe local nos períodos de maio de 1989 a março de 1990 e dezembro de 1990 a maio de 2000.

Condenado em primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que excluiu a parcela da condenação. Para o Regional, os períodos descontínuos não são contados. A decisão do TRT/MS motivou o recurso do trabalhador ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada pelo período superior a dez anos.

A discussão está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade. No entanto, a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a condição, ficando, assim, “ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado”, conclui o ministro.

Após o exame da situação específica, o entendimento do relator é que, embora com pequena interrupção, os períodos de exercício de função gratificada “compuseram a remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado”. Diante dessa considerações, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que deferiu a gratificação ao trabalhador. RR - 35440-58.2003.5.24.0002

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 9 de março de 2010

Descanso não concedido reverte-se em hora extra

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/03/2010
Descanso não concedido reverte-se em hora extra


Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário. O descumprimento da norma prevista na CLT importa pagamento do período como trabalho extra. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente da Sexta Turma, em relação a uma ex-funcionária da Brasil Telecom S.A. – Telepar, que obteve o pagamento dos quinze minutos, acrescidos de adicional, legal ou convencional, em todos os dias em que houve trabalho além da jornada normal.

Apesar de ter posicionamento diverso quanto à questão, por considerar a regra discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, adota o entendimento do Pleno do TST e lista precedentes em que são citados os fundamentos para a concessão dos quinze minutos de descanso para a mulher antes do trabalho extraordinário.

Pelos argumentos expostos, a norma do artigo 384 da CLT tanto representa uma medida de higiene, saúde e segurança, quanto é um dos benefícios em decorrência do ônus da dupla missão, familiar e profissional, a que corresponde o bônus da aposentadoria antecipada e da concessão de vantagens específicas. Há ainda o aspecto de proteção da natureza fisiológica da mulher.

A Sexta Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve sentença indeferindo o pagamento como extra do intervalo suprimido, entendendo que acarretaria violação do artigo 5º, I, da Constituição Federal. A mudança decorre da decisão, em 17/11/08, do Pleno do TST, de que “a norma não ofende o princípio da igualdade e foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação ao trabalhador”, esclarece o ministro Godinho Delgado. (RR - 4289600-54.2002.5.09.0900)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 119700-10.2006.5.05.0029
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/03/2010

A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/eac
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO
TST.
A jurisprudência desta Corte cristalizou-se, por intermédio da Súmula º
338, III, no sentido de que os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se
o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-119700-10.2006.5.05.0029 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS
GOMES DE CASTILHO e Recorrida HOERBIGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de
fls. 758-761, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar
improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.
O reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 765-777. Sustenta que
era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não
correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários
invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à
Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência
jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade às fls. 821-822.
Contrarrazões às fls. 826-834.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por
força do disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para julgar
improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias, sintetizado
na seguinte EMENTA:
(CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. Quando
impugnada a jornada de trabalho declinada na peça incoativa, não deve ser
invertido o ônus da prova das horas extras tão somente em razão da
existência de registros de horários invariáveis nos cartões de ponto,
permanecendo com o Obreiro o munus de fazer prova do fato constitutivo do
seu direito. (fl. 758)
Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que era da
reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não
correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários
invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à
Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência
jurisprudencial.
Esta Corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema ao
editar a Súmula nº 338, III:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ nº 306 DJ
11.08.2003) .
Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal
Regional contrariou o entendimento predominante acima transcrito.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III,
do Tribunal Superior do Trabalho.
II - MÉRITO
Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, dou
provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à Súmula
nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a
sentença.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 5054011

DOCBLNK.fmt

segunda-feira, 8 de março de 2010

Parcelamento ordinário de débitos previdenciários - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Publicado em nosso site 05/03/2010

Informativo FISCOSoft -
Parcelamento ordinário de débitos previdenciários - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - Roteiro de Procedimentos
Os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e as devidas a outras entidades e fundos (terceiros) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Neste Roteiro, que foi elaborado com base a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, serão demonstradas as regras gerais sobre ao tema.




Impressão

Parcelamento ordinário de débitos previdenciários - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4692

Sumário

Introdução

I - Objeto do parcelamento

II - Concessão e administração

III - Competência

IV - Requerimento

IV.1 - Procedimentos

IV.2 - Contribuinte individual e segurado especial

IV.3 - Dívidas de órgãos públicos

IV.4 - Declarações

IV.5 - Exatidão dos valores

IV.6 - Exatidão dos valores

V - Formalização

VI - Deferimento

VII - Indeferimento

VIII - Consolidação

IX - Prestações

X - Pagamento das prestações devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

XI - Obrigações previdenciárias correntes devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

XII - Repasse dos valores retidos

XIII - Reparcelamento

XIV - Vedações

XV - Rescisão

XVI - Parcelamento simplificado

XVII - Garantia

XVII.1 - Autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais

XVII.2 - Análise da garantia

XVIII - Divulgação dos deferimentos

XIX - Parcelamentos efetuados junto à RFB

XX - Pedidos de reparcelamento requeridos no período de 04.12.2008 a 27.05.2009

XXI - Anexos

Introdução

O artigo 38 da Lei nº 8.212/1991 tratava sobre a forma de parcelamento dos débitos relacionados à Previdência Social. Com a unificação da Previdência Social e a Receita Federal do Brasil ocorrida em 2007 por meio da Lei 11.457, novas formas de tratamento quanto aos débitos tributários começaram a ser instituídas, e assim, por meio da Lei nº 11. 941 de 27 de maio de 2009 revogou-se o mencionado artigo trazendo então novas regras quanto ao parcelamento de débitos tributários que passaram a incluir os débitos previdenciários.

A nova Lei passou a dispor sobre a forma de parcelamento ordinário, até então estabelecido pela Previdência Social (parcelamento previsto no próprio art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991), bem como o tratamento de todos os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, Parcelamento Especial - PAES, Parcelamento Excepcional - PAEX, além ainda do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Dessa forma, tendo em vista as alterações trazidas pelas novas normas e de acordo com o que dispõe os artigos 10 a 14 da Lei 10.522/2002, ou seja, sobre os critérios a serem observados para a concessão de parcelamento relativo a débitos tributários, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal, estipularam por meio da Portaria nº 15 de 23 de dezembro de 2009, as regras específicas quanto ao Parcelamento Ordinário e simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional, conforme veremos adiante.

Fundamentação: art. 38 da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 11.941/2009; e art. 10 da Lei 10.522/2002.

I - Objeto do parcelamento

Com a nova Portaria os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional passam a usufruir da possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecendo para tanto as disposições específicas.

Dentre os débitos que podem compor o parcelamento ordinário temos as seguintes contribuições sociais:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e

d) devidas a outras entidades e fundos (terceiros).

Vale frisar que, as disposições constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes das seguintes contribuições sociais:

a) contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

b) contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de 5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, em relação a cada trabalhador.

Só farão parte do parcelamento os débitos já vencidos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

No que diz respeito aos débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.

Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

II - Concessão e administração

Quanto à concessão e administração do parcelamento, os seguintes órgãos serão responsáveis:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no que se refere aos tributos por ela administrados, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU); ou

b) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU e aos demais débitos administrados por esse Órgão.

Quanto aos honorários advocatícios ainda não inscritos em Dívida Ativa da União independerá de prévia inscrição para a efetivação do parcelamento.

Fundamentação: art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

III - Competência

A competência para concessão do parcelamento será designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, quando se tratar de tributos administrados pela RFB, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em DAU.Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional aos Procuradores Regionais, Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, quando se tratar de débitos em DAU e demais débitos administrados pela PGFN.

Nas hipóteses acima previstas, fica permitida a subdelegação para a concessão do parcelamento, mediante a edição de portaria específica.

A concessão do parcelamento implica na suspensão da execução fiscal e do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, conforme segue:

Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

(...)

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Fundamentação: artigos 10 a 14 da Lei 10.522/2002; arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009; "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991; arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001; art. 151 da Lei nº 5.172/1966.

IV - Requerimento

O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:

a) da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou

b) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional responsável pela administração e cobrança do débito.

No que tange à RFB, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.

Fundamentação: art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009

IV.1 - Procedimentos

Para o requerimento do parcelamento, faz-se necessário a observância de determinadas formalidades, para tanto vejamos:

a) formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB;

b) formalizado em modelo constante no Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009, se o parcelamento for requerido perante a PGFN;

c) formulário deve ser preenchido distintamente para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

d) todos os formulários devem ser assinados o pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; Quanto à documentação a ser juntada, os formulários devem ser instruídos da seguinte forma:

d.1) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

d.2) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

d.3) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d.3) quando se tratar de parcelamento solicitado no âmbito da RFB, Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma do Anexo III da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, em 2 (duas) vias, com os quadros I, III e IV preenchidos, conforme dispõe a referida Portaria.

d.4) no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, deve-se juntar o ato de nomeação ou de posse do representante;

d.5) em caso de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, juntar-se-á o Termo de Parcelamento de Débito, na forma dos Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009;

d.6) nos autos judiciais, se já efetuada a penhora, apresentar a documentação relativa ao bem objeto da penhora, ou relativa à garantia oferecida, quando exigida; e

d.7) quando se tratar de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), apresentar a cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada.

Para parcelamento das contribuições sociais dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, devidas por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:

a) informação, quando da solicitação de parcelamento, do Número de Identificação do Trabalhador;

b) cópia da planilha Análise Contributiva, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;

c) no caso do empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Além disso, para parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:

a) cópia da Petição Inicial;

b) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo;

d) transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), código 650, no caso de pessoa jurídica.




O código 650 é utilizado para recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

Após todos o procedimento descrito e apresentação dos documentos exigidos, quando do deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário, na forma II do Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II do formulário o número do processo de parcelamento.

Quando se tratar de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário indicado no parágrafo anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será ser efetivado.

O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário preenchido, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.

Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.

Fundamentação: art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009; art. 151 do Código Tributário Nacional; item 1.2 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

IV.2 - Contribuinte individual e segurado especial

As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual ou do segurado especial, parceladas de acordo com todo o exposto acima, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Fundamentação: art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.3 - Dívidas de órgãos públicos

Quando se tratar das dívidas das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários, as mesmas serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos neste Roteiro.

E dessa forma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, com responsabilidade solidária, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009, as dívidas com a Previdência Social de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a essas entidades.

Fundamentação: art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.4 - Declarações

É importante salientar que, o pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo.

E no caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento.

Fundamentação: art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.5 - Débitos relativos a receitas exigíveis em cotas

Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em cotas, o pedido de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as cotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira cota, sendo que o pedido de parcelamento de débitos exigíveis em cotas implica desistência do pagamento por essa modalidade e o débito passa a ser exigível na data de vencimento da cota única.

Ressalte-se, porém, que o parcelamento de débitos exigíveis em cotas somente será deferido se o pedido ocorrer após o vencimento da 1ª (primeira) cota.

Fundamentação: art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.6 - Exatidão dos valores

A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.

Fundamentação: arts. 10 e 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

V - Formalização

A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, objeto deste Roteiro, e, para tanto, devem ser observadas criteriosamente.

No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no subtópico IV.1, exigíveis conforme o caso.

No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos referidos documentos.

E no caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Fundamentação: art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

VI - Deferimento

Os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 serão considerados automaticamente deferidos depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade, sendo que o pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.

Fundamentação: arts. 13 e 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

VII - Indeferimento

O indeferimento do pedido poderá ocorrer quando se verificar uma das hipóteses abaixo elencadas:

a) quando da não-apresentação de algum dos documentos previstos no item IV.1, exigíveis conforme o caso;

b) quando do não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;

c) quando da existência de vedação ao parcelamento, conforme o tópico XIV deste Roteiro; e

d) quando do não-cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos.

Quando indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado dos motivos, salvo quando se tratar de garantia real ou fidejussória, cuja condição do deferimento do parcelamento é a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.

Fundamentação: art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

VIII - Consolidação

Depois de atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

Dívida consolidada é o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.

No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Observe-se que na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nas linhas "a" e "b" deste tópico. Fundamentação: arts. 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009.

IX - Prestações

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

O valor de cada parcela, inclusive das previstas nas linhas "a" e "b", por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela.

No âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária, e para tanto, somente serão admitidas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por meio de débito automático.

Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais.

Fundamentação: arts. 18 a 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009.

X - Pagamento das prestações devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

No caso de parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser autorizada, pelo ente político, quando do requerimento do parcelamento, retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS, podendo ser feito mediante retenção e repasse, caso assim opte o requerente. No caso de opção por pagamento por meio de retenção e repasse, a formalização do parcelamento somente ocorrerá com a quitação integral da 1ª (primeira) parcela.

Observe-se que as retenções poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.

No que tange ao saldo devedor das parcelas ou das obrigações correntes em atraso, o mesmo será somado às cotas seguintes de retenção. Entretanto, a possibilidade de retenção de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas nas seguintes hipóteses:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

c) pagamento parcial da parcela.

O parcelamento, inclusive simplificado, dos débitos a seguir, deverá ser celebrado perante a unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso:

a) dos Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

b) das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente.

Fundamentação: art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XI - Obrigações previdenciárias correntes devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores à formalização do parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios do mês seguinte ao das respectivas obrigações.

O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva GFIP.

No caso de não apresentação da GFIP no prazo legal, o valor das obrigações correntes será estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriormente ao mês da obrigação devida, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

Para os efeitos do dispõe o parágrafo acima, entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido o somatório dos valores devidos em cada competência:

a) no caso dos Municípios e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e

b) no caso dos Estados, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.

Fundamentação: art. 24 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XII - Repasse dos valores retidos

Sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão autorizar o repasse à União do valor retido a título de pagamento da prestação do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.

Dessa forma, o repasse corresponderá:

a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;

b) às obrigações previdenciárias correntes;

c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou nas prestações do parcelamento.

Ressalte-se, porém, que quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá então efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.

Equivalerá ao inadimplemento da prestação a não-complementação conforme prevista na norma legal, e na hipótese de o ente político não autorizar o repasse dos valores retidos à União, o pagamento das parcelas deverá ser feito por meio de Darf ou GPS.

A retenção do FPE ou do FPM sem a respectiva autorização do repasse dos valores retidos à União não implica pagamento das parcelas devidas e neste caso o parcelamento poderá ser rescindido.

Fundamentação: art. 25 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XIII - Reparcelamento

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

Observado o limite de R$ 100 (cem reais) quando o devedor for pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN, sendo que tal histórico independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no tópico VIII, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos no tópico VIII deste Roteiro.Fundamentação: art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XIV - Vedações

No tocante às contribuições previdenciárias, é vedada a concessão de parcelamentos relativos a:

a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e

c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o tópico XIII.

E por fim, é vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Fundamentação: art. 27 da Portaria Conjunta PGFN nº 15/2009.

XV - Rescisão

Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Uma vez rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de lançamento de ofício proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

Fundamentação: art. 28 da Portaria Conjunta PGFN nº 15/2009.

XVI - Parcelamento simplificado

Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.

A formalização do parcelamento simplificado, proposto de ofício, se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

O pedido de parcelamento simplificado formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas neste Roteiro, exceto as vedações contidas no tópico XIV.

Para fins de apuração do limite de valor igual ou inferior a R$ 5000.000,00, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data da formalização do parcelamento.

Fundamentação: arts. 29 a 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVII - Garantia

O pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória, quando o valor da dívida consolidada for superior àquele fixado em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

Quando se tratar de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia prestada, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

A manutenção da garantia será exigida ainda que o valor do débito seja inferior ao limite previsto.

Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento, inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

Fundamentação: art. 33 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVII.1 - Autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais

Quando se tratar de parcelamento de débitos de autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais, a garantia poderá recair sobre cotas do FPE ou do FPM, conforme o caso.

Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, o requerimento será instruído com os documentos a que se refere o tópico IV.1 deste Roteiro somando-se àqueles a relação que segue:

a) documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

b) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

Em relação à garantia real ou fidejussória, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do ITR;

b) no caso de penhor e anticrese:

b.1) prova da propriedade dos bens;

b.2) declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;

b.3) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

b.4) tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;

b.5) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

c) no caso de fiança:

c.1) se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009; ou

c.2) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;

c.3) comprovante de residência do fiador;

d) no caso de seguro garantia, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009;

e) nos demais casos, respectiva documentação comprobatória.

Em caso de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à analise da idoneidade e da suficiência da garantia.

Fundamentação: art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVII.2 - Análise da garantia

Caberá à autoridade competente a autorização para o parcelamento e a manifestação expressa quanto à aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.

Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive se já ajuizada a execução fiscal, solicitará reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.

Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Fundamentação: arts. 35 e 36 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVIII - Divulgação dos deferimentos

Faz-se importante ressaltar que mensalmente, a PGFN e a RFB divulgarão, em seus sítios na internet, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Fundamentação: art. 39 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XIX - Parcelamentos efetuados junto à RFB

Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, até 31 de dezembro de 2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS e, a partir de 1º de abril de 2008, inscritos como DAU, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como DAU, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das instituídas a título de substituição e das devidas a terceiros, serão efetuados junto à RFB.

Fundamentação: art. 40 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XX - Pedidos de reparcelamento requeridos no período de 04.12.2008 a 27.05.2009

Os pedidos de reparcelamento requeridos no período de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009, prazo de vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2009 observaram regras específicas para sua formalização.

Neste contexto, a formalização de reparcelamento de débitos ficou condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

a) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 50% (cinqüenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Fundamentação: art. 41 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XXI - Anexos

Finalmente, faz-se essencial salientar que a Portaria 15/2009, aqui estudada apresenta um conjunto de nove anexos, os quais representam todos os formulários a serem observados e preenchidos de forma cuidadosa e criteriosa pelo contribuinte que deseja ter deferido seu requerimento de parcelamento relativos aos débitos tributários relacionados na correspondente norma legal.

Fundamentação: Anexos I a IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.




Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

INSS - Parcelamentos

Veja por exemplo :
Comentários.
- 17/11/2009 - Prev/Trab - INSS - Parcelamento ou pagamento de dívidas - Lei nº 11.941 de 2009 - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 09/11/2009 - Port. Conj. - Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.





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