quarta-feira, 16 de agosto de 2017

LER/DORT

Bancária comprova sofrer de LER/DORT e reverte dispensa por abandono de emprego Imprimir Bancária comprova sofrer de LER/DORT e reverte dispensa por abandono de emprego Converter Bancária comprova sofrer de LER/DORT e reverte dispensa por abandono de emprego para PDF A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma bancária por abandono de emprego. A Turma ressaltou que a dispensa ocorreu três dias após a concessão do auxílio-doença pela Previdência Social. A bancária, que contava com 20 anos de empresa, foi dispensada em 30/7/2009 por ter faltado 30 dias ao trabalho. Contudo, ela sustentou que, no dia 1º/7, entregou ao banco um laudo que a diagnosticava com LER-DORT e afirmava que o tempo médio de tratamento era de 90 dias, durante o qual não teria condições de trabalhar. Um primeiro pedido de licença pelo INSS foi negado, e o benefício só foi concedido em 27/7. No início de agosto, recebeu telegrama comunicando a dispensa por justa causa a partir de 30/7. O banco, em sua defesa, sustentou que a bancária justificou a ausência por motivo de doença de 25/6 a 8/7, mas que, após 15 dias de licença médica, qualquer afastamento por doença fica a encargo do INSS - e, ao ser demitida, ela não gozava de qualquer benefício previdenciário. Segundo a contestação, ela não compareceu ao trabalho para justificar sua ausência “por não querer”, já que não há nos documentos apresentados por ela “nenhuma restrição de locomoção, o que corrobora a tese de que não teve a menor intenção de retornar ao emprego”. O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e anulou a dispensa, determinando a reintegração da trabalhadora e o restabelecimento do seu plano de saúde. A sentença condenou ainda o HSBC a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral, por ter se recusado a receber os documentos que justificavam sua ausência, impossibilitando-a de fazer tratamento pelo plano. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em recurso para o TST, o banco sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades da bancária, e insistiu que, por ter sido demitida por justa causa, ela não teria direito a qualquer estabilidade no emprego. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o TRT rejeitou a tese de abandono de emprego com fundamento nas provas efetivamente produzidas nos autos. Assim, considerou impertinentes as violações legais e jurisprudenciais apontadas pelo banco, que tratam da estabilidade acidentária. “Não se trata de reconhecimento de estabilidade provisória, mas de nulidade da dispensa de empregado em gozo de benefício previdenciário”, assinalou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. (Mário Correia e Carmem Feijó) Processo: RR-108300-88.2009.5.01.0066 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida à reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
TRT-BA condena rede de farmácias por limitar acesso de funcionários ao banheiro Compartilhar: Facebook Google Plus Twitter URL: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/na-bahia-trt-condena-farmacias-por-limitar-acesso-de-funcionarios-ao-banheiro Versão para impressão 16/08/2017 12h09Salvador Sayonara Moreno – Correspondente da Agência Brasil O Tribunal Regional do Trabalho, na Bahia (TRT), condenou a rede Santana S/A Drogaria Farmácias por dano moral coletivo, por ferir a legislação trabalhista e limitar o acesso dos funcionários ao banheiro, durante o expediente. A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Trabalho no estado (MPT), que solicitou a condenação ao TRT. Segundo o argumento do ministério, a empresa feria a legislação do trabalho, porque oferecia sanitários sujos, sem papel higiênico e sem sabão. Além disso, as idas ao banheiro tinham horário delimitado. A condenação do TRT determina que a rede de farmácias pague indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil. Caso descumpra a decisão, deverá pagar multa de R$ 500 por dia de descumprimento, cujo valor será destinado ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente. A ação foi movida pelo procurador do trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior, que acionou a Justiça do Trabalho, em 2015, depois que uma funcionária denunciou a situação e relatou a falta de papel higiênico, de sabão e a sujeira dos banheiros. Durante a apuração da denúncia, o MPT constatou que a limpeza do banheiro feminino, por exemplo, era feita por um funcionário do sexo masculino, que “continuava ali ao mesmo tempo em que elas utilizavam o espaço e que o mesmo ainda controlava o tempo de uso”. Ainda durante as investigações, o MPT descobriu que os funcionários precisavam informar a um superior que iriam ao banheiro. Caso utilizassem mais de duas vezes no turno, recebiam reclamações, além da ordem de trocar o absorvente menstrual em um banheiro separado. Com a decisão do TRT, a Farmácia Santana está proibida de limitar o uso do banheiro para os empregados e deverá divulgar a decisão em local visível para os funcionários. A sentença foi dada após recurso apresentado pelo MPT, após a primeira instância ter julgado a denúncia improcedente. O MPT informou, ainda, que a rede de Farmácias poderá recorrer da decisão. Até o fechamento desta matéria, a empresa não foi localizada pela reportagem. Edição: Maria Claudia
CLT - Atualizada http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/Clt.pdf https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/eamkt/difal/ebook-Reforma-Trabalhista.pdf
Tabela de contribuição mensal http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/