segunda-feira, 18 de abril de 2011

Supermercado é condenado por abordagem vexatória a menor

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18/4/2011 - Supermercado é condenado por abordagem vexatória a menor
O Carrefour Bairro Asa Norte foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma criança que foi considerada suspeita de furto no estabelecimento e teve de se despir em uma sala reservada para os seguranças. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor, representado por sua mãe, moveu ação contra o supermercado, afirmando que foi abordado sob a suspeita de estar escondendo em baixo das roupas alguns objetos sem efetuar o pagamento. Ele alegou que foi conduzido pelos seguranças do réu para uma sala reservada, onde foi obrigado a se despir. Como não encontraram nada, o autor foi liberado. Ele pediu R$ 300 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, o Carrefour alegou que se a abordagem realmente ocorreu, foi feita nos parâmetros exigidos pela boa convivência social e pelo respeito ao cliente. O réu argumentou que tem direito de conferir acerca da suspeita de alguns clientes e que, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito.

Na sentença, o juiz se baseou no depoimento de uma testemunha que presenciou a abordagem do segurança ao menor. A testemunha afirmou que viu os seguranças acompanhando a criança para um local dentro do estabelecimento e um deles segurava o braço do autor durante a condução ao local. "Em tais circunstâncias, em que a criança não se encontrava sequer acompanhada dos pais, a palavra da vítima tem especial relevância", afirmou o magistrado, confirmando a versão do autor.

Para o juiz, houve dano moral, já que a abordagem ocorreu na presença de vários clientes e funcionários quando a criança estava vulnerável, sem a presença dos pais. "E com manifesto abuso, pois o menor foi obrigado a despir-se em frente aos seguranças, em uma sala reservada", ressaltou o julgador.



Nº do processo: 2007.01.1.093278-3
Autor: MC

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Reconheça seus defeitos, evite exagerar nas qualidades e se garanta nas entrevistas de empregoA economia está mais pujante e, por isso, o mercado ficou mais exigente. Atender as expectativas dos empregadores hoje requer qualidade, esforço e dedicação. Ou seja: ter uma boa formação, inclusive continuada; estar disposto a correr atrás dos seus objetivos e comprometer-se a buscar os melhores resultados para a empresa.


"As exigências sempre vão ser muitas e vão aumentar. É um esforço constante, mas que tende a ser recompensado no final", afirma Marcelo Abrileri, presidente da Curriculum e especialista em recolocação profissional.


O executivo lembra também que a melhor hora de buscar um novo emprego é quando se está trabalhando e que o mercado de trabalho está repleto de oportunidades.


Abrileri indica as principais qualidades que o profissional precisa ter para conquistar espaços e se garantir no mercado. Confira abaixo.



1 - Capacitação técnica específica


Esta continua sendo a principal e fundamental exigência. Se você não estiver apto a exercer bem a função que pleiteia, dificilmente conseguirá conquistar a vaga. Uma boa formação, cursos adicionais, experiência na função são importantes na hora de competir por uma vaga de trabalho.


2 - Visão global


Além de ser bom no que faz, é importante que você compreenda quais os impactos de sua parte sobre o todo. Ter uma visão global ajuda na comunicação em geral, tanto com pares como superiores ou subordinados.


3 - Estar bem informado


Vivemos hoje na sociedade da informação. Quem é munido de conteúdo sempre sai na frente. Nada melhor do que conversar com alguém que sabe o que está acontecendo sobre a função que exerce. Você deve ser o ponto de referência na empresa quando o assunto estiver relacionado à sua área. Agora, se puder também se informar sobre atualidades, economia, lazer, artes, esportes, internet, negócios, entre outros assuntos, melhor ainda. Você se torna alguém bem mais aberto e com muito mais possibilidade de interagir com outros da companhia. Mas não se esqueça: o principal conhecimento que você deve ter é relacionado à sua área de atuação.


4 - Facilidade com tecnologia


O computador e a internet são hoje ferramentas fundamentais de trabalho e comunicação. Quem interage bem com estas tecnologias e tem familiaridade com elas tem uma grande vantagem competitiva.


5 - Internet e redes sociais


Quem navega bem na internet e utiliza as redes sociais de maneira correta sabe como tudo isso pode ajudar para se informar, encontrar respostas e resolver problemas, e da mesma forma ganha pontos frente aos demais concorrentes.


6 - Idiomas (inclusive um bom português)


Num mundo cada vez mais globalizado, ter conhecimento de outro idioma é muito importante, principalmente o inglês. O Brasil ainda é um país que carece de pessoas que tenham domínio sobre outras línguas. Quem tem conhecimento em inglês e espanhol tem ainda mais vantagens. Mas lembre-se: saber bem o nosso português, por mais óbvio que seja, faz muita diferença.


7 - Educação continuada


Workshops, cursos de curta duração, palestras e pós-graduação, entre outros, sempre será algo valorizado pelas companhias. Mas não aja de modo a apenas colecionar diplomas. Conhecimento é muito valioso, portanto empenhe-se e realmente aproveite as oportunidades para aprender e crescer como pessoa e profissionalmente.


8 - Trabalho voluntário


Ter no currículo experiências como voluntário mostra que você é um profissional preocupado com valores importantes. Ações como essa não são apenas bem vistas no âmbito profissional, mas amadurecem o ser humano.


9 - Elegância e cordialidade


Essas qualidades podem ser mostradas em diversos aspectos – na maneira de se vestir, em como falar, nas atitudes. Ser elegante e cordial sempre atrai. Tais características ajudam a conquistar e demonstram maturidade e simpatia. Todos querem estar ao lado de pessoas agradáveis.


10 - Bons valores


Caráter e valores têm sido mais valorizados pelos recrutadores. Às vezes são naturais e nascem com a pessoa, são do interior dela, outras vezes são aprendidos em casa, mas também podem ser cultivados através da percepção e da valorização correta destas qualidades. Qualquer que tenha sido a forma de absorvê-los, o importante é ter bons valores. Com eles você se torna não apenas um bom profissional, mas um ser humano exemplar e de bem com a vida.


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Tribunal entende que empregado pode recusar fazer horas extras para estudar

Tribunal entende que empregado pode recusar fazer horas extras para estudar

Os desembargadores da 2ª Turma doTRT 10ª Região decidiram que a recusa da empregada em prorrogar seu horário de trabalho no horário destinado ao tempo de estudo, em curso de nível superior, é constitucional e legítima, uma vez que a reclamante cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, isto é, a educação.

A 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante sentença proferida pelo juiz de 1º grau Rubens de Azevedo Marques Corbo, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, em desfavor do reclamado, Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica Ltda. No entanto, o magistrado entendeu que esse fato não autoriza a reclamante a eliminar parte das horas extras ilegais para cursar uma faculdade. O juiz de 1º grau considerou correta a punição do empregador aplicada à reclamante.

A reclamante, inicialmente, alegou ter sido injustamente despedida, sem ser previamente avisada porque não estava trabalhando aos sábados. Disse que comunicou à reclamada que não mais trabalharia aos sábados, visto que tinha aula na faculdade nesses dias, noticiou ainda que cumpria jornada de 45 horas semanais, de segunda a sexta-feira, e que seu contrato previa jornada de 44 horas semanais; assim entendeu a reclamante não ser obrigada a trabalhar aos sábados. Ela requereu a conversão da dispensa para sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas daí decorrentes.

Em defesa, a empresa noticiou que houve falta da empregada a motivar a ocorrência de justa causa o que motivou a cessação da relação contratual entre as partes, fundada nas alíneas “b”, “e” e “h” do art. 482 da CLT.

O juiz relator convocado, Grijalbo Fernandes Coutinho, ao analisar o feito declarou que a justa causa, como fato extraordinário e extintivo do direito do empregado, deve ser robustamente demonstrada, sendo do empregador o ônus da prova correspondente (art. 818 da CLT c/c art. 333, inc, II do CPC). Disse que “a penalidade máxima, nesse caso, não pode prosperar, seja qual for o ângulo analisado”.

A reclamante, de acordo com Grijalbo Coutinho, decidiu concretizar um dos sonhos de milhões de jovens brasileiros, que é ingressar numa faculdade para obter conhecimento e diploma de nível superior. Provavelmente pelo alto custo e pela natural dificuldade em compatibilizar a jornada de trabalho com o tempo na escola .

“Não é fácil encontrar algo mais legítimo e constitucional do que banir o uso do poder abusivo empresarial por intermédio do acesso à educação, como fez a reclamante”, declarou Grijalbo.

Dessa forma, o magistrado considerou constitucional e legítima a recusa da empregada em prorrogar a sua jornada exatamente no horário destinado ao tempo de estudo em sala de aula no curso de nível superior”. A decisão foi unânime.

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 02040, ano 2009, vara 013.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Empresa de embalagens é condenada a indenizar costureira por assédio moral e doença ocupacional

Empresa de embalagens é condenada a indenizar costureira por assédio moral e doença ocupacional

A trabalhadora foi contratada para a função de costureira em 17 de junho de 2002 (mas o registro só aconteceu em 1º de julho daquele ano) e foi dispensada em 22 de novembro de 2006. Seu último salário não atingiu R$ 500. A reclamada, sediada em Campinas, é uma empresa do ramo de embalagens, especializada na fabricação de contentores flexíveis de ráfia de polipropileno. Nos quatro anos em que trabalhou, colecionou histórias de humilhação, perseguição e dor. Segundo conta nos autos do processo que corre na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a costureira sofreu vários constrangimentos por parte do empregador. Entre outros fatos, conta que uma vez ela foi punida, sendo colocada para fora da empresa, para tomar chuva, por 30 minutos, apenas porque estava conversando no trabalho. Conta também ter sofrido perseguições só porque ficou doente (doença essa adquirida no próprio trabalho), foi transferida para a faxina e até para ir ao banheiro era vigiada. Segundo uma testemunha da trabalhadora, os empregados tinham “apenas cinco minutos para ir ao banheiro, mas se demorassem mais de dois minutos para tomar água, já havia reclamação”.

Na ação que moveu contra a empregadora, a costureira pediu, entre outras coisas, equiparação salarial, indenização por dano moral (por doença profissional e por assédio moral) e verbas rescisórias. O juízo de primeira instância negou o pedido da trabalhadora quanto à indenização por dano moral pelo acidente de trabalho e baseou-se em laudo pericial para fundamentar seu entendimento, de que “no caso concreto, ainda que estejam presentes o dano e o nexo causal, não restou provada a culpa da empresa, pois inexistem elementos que indiquem que a ré não tenha observado normas de segurança no trabalho”. Já quanto à indenização pelo assédio moral, a sentença reconheceu a razão do pedido, porém fixou o valor em R$ 500.

Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que o fato de a empresa não ter negado o dano nem o nexo causal tornou a existência desses dois pressupostos incontroversos. Segundo o acórdão, é “inegável que há culpa do réu na superveniência de incapacidade da reclamante, bem como que há nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia ocupacional”, e, contrariamente ao argumento da sentença, o fato de a reclamante ter passado a exercer em outra empresa a mesma função que exercia na reclamada não exime a responsabilidade do antigo empregador, “pois evidente que a empregada precisa sobreviver e, muitas vezes, não pode se dar ao luxo de escolher emprego”. Por isso, “considerados os critérios relativos à capacidade econômica das partes, o grau da lesão, a culpa do reclamado e o caráter didático da punição, arbitra-se à indenização o valor de R$ 12 mil”, decidiu o colegiado, com base no voto do relator.

No que se refere à indenização pelo assédio moral, o acórdão salientou que o valor arbitrado na sentença original, R$ 500, “não tem o condão de ressarcir o sofrimento da reclamante, muito menos de punir o ofensor, que, diante disso, não se sente inibido de continuar a praticar o mesmo tipo de conduta”. E concluiu que a indenização deveria ser elevada para R$ 5 mil. (Processo 069300-64.2007.5.15.0130 RO)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região