sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Turma afasta prescrição para que se apure se trabalhador era capaz quando pediu demissão

Turma afasta prescrição para que se apure se trabalhador era capaz quando pediu demissão:

A 8ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado, cujo contrato de trabalho foi rescindido em novembro de 2006. A decisão de 1º Grau extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. Mas o trabalhador fundamentou o pedido em suposta incapacidade, decorrente de esquizofrenia, que, segundo alegou, foi causada por acidente de trabalho. Esse fato afetaria a questão da prescrição, que não corre contra o incapaz. Diante da necessidade de apuração desse quadro, os julgadores, acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, modificaram a decisão de 1º Grau e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para o devido prosseguimento.

O trabalhador afirmou que foi admitido na reclamada em agosto de 2004, tendo sofrido acidente de trabalho em fevereiro de 2006, quando recebeu uma descarga elétrica, o que teria desencadeado nele um quadro de esquizofrenia. O contrato foi extinto em novembro de 2006, a seu pedido, com assistência do sindicato da categoria e sem qualquer ressalva. Depois disso, começou a trabalhar em outra empresa, em janeiro de 2007. Ele recebeu auxílio doença no período em que estava na empresa, encontrando-se, atualmente, afastado do serviço, desde fevereiro de 2007.

Segundo observou a magistrada, os relatórios médicos anexados ao processo demonstram que os problemas psiquiátricos do reclamante começaram em março de 2006 e não há dúvida de que o contrato de trabalho foi extinto há mais de dois anos. Estaria, portanto, prescrito. Entretanto, o fundamento do pedido envolve o reconhecimento de que há nexo de causalidade entre o acidente e a doença grave e irreversível da qual sofre o trabalhador e que foi diagnosticada logo após o choque elétrico. "Estas circunstâncias perceptíveis pela leitura da documentação trazida pelo autor constituem indício de déficit de sua capacidade volitiva em razão da natureza da enfermidade", frisou.

Mesmo que não tenha sido declarada a incapacidade do empregado, as provas apresentadas levam à presunção de instabilidade para o exercício da sua capacidade e esse fato está diretamente relacionado à questão central do processo. Em outras palavras, explicou a magistrada, é o estabelecimento do nexo entre o acidente e o surgimento da esquizofrenia , como causa limitadora da vontade, que justifica o pedido de indenização por danos. Será preciso, portanto, a realização de prova técnica para apurar a existência ou não do nexo entre o acidente e a enfermidade posterior. Somente depois disso, poderão ser estabelecidos os limites para o cálculo da própria prescrição.

Com base nesses fundamentos e no que dispõem os artigos 3º e 198, I, do Código Civil, a juíza convocada deu razão ao trabalhador e, afastando a prescrição, devolveu o processo à Vara de origem, para que seja apurada a capacidade do empregado no momento em que este pediu demissão. Caso se constate a incapacidade, o pedido feito pelo trabalhador deverá ser analisado pelo juiz de 1º Grau.

Sistema de dupla visita só se aplica nos casos previstos em lei

Sistema de dupla visita só se aplica nos casos previstos em lei:

O Decreto nº 4.552/02, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, previu, em seu artigo 23, que os auditores fiscais do trabalho deverão orientar e advertir as pessoas e empresas fiscalizadas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nas hipóteses nele previstas. Ou seja, o fiscal fará obrigatoriamente duas visitas. A primeira para instruir o empregador sobre o que fazer para sanar eventual irregularidade. A segunda para verificar se as medidas cabíveis foram adotadas. Caso contrário, aí sim, o auto de infração poderá ser lavrado.

No entanto, o critério da dupla visita somente é obrigatório quando ocorrer descumprimento de lei nova, recentemente publicada, ou for a primeira inspeção no estabelecimento inaugurado há pouco tempo ou se a empresa contar com, no máximo dez trabalhadores ou, ainda, na hipótese de microempresa. No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que a Monte Santo Mineradora e Exportadora S.A não se enquadra em nenhuma dessas exceções. Por essa razão, consideraram válido o auto de infração lavrado pelo auditor fiscal, por descumprimento à legislação do trabalho, negando provimento ao recurso apresentado.

A empresa executada não se conformou com a cobrança da dívida referente à multa que lhe foi aplicada, sustentando que a fiscalização do trabalho agiu com rigor excessivo e não respeitou o critério da dupla visita. Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não concordou com esses argumentos. Isso porque, pela leitura do Estatuto Social, é possível concluir que a reclamada não é micro ou pequena empresa, tratando-se de uma sociedade anônima. Além disso, a empresa também não tem como se valer das outras situações previstas no artigo 23 do Decreto nº 4.552, principalmente porque todas as infrações registradas dizem respeito à legislação antiga, precisamente a NR 7, da Portaria 3.214/78, e artigos 60, 157, 168 e 3º da CLT, amplamente conhecida, pelo menos, desde 1943.

O magistrado esclareceu que as violações referem-se à prorrogação da jornada em condições insalubres sem licença prévia, deficiência na formulação do PCMSO ¿ Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e ausência de exames médicos periódicos e de programa de gerenciamento de riscos. Por fim, o relator acrescentou que, embora a empresa insista que tem direito ao procedimento especial, previsto no artigo 627 - A da CLT, esse benefício fica a critério do auditor e deve ser instaurado quando existir grave motivo, de forma a dificultar o cumprimento da legislação trabalhista, o que nem mesmo foi alegado pela executada.

Professor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias e períodos de "janela"

Professor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias e períodos de "janela":

O adicional extra-classe recebido pelo professor não remunera as atividades de orientação de monografia e a participação em bancas examinadoras desses trabalhos. Também não remunera as horas despendidas em reuniões pedagógicas e as atividades acadêmicas realizadas nos intervalos entre as aulas. É o que dizem as normas coletivas da categoria, aplicadas pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, Maurílio Brasil, ao julgar o caso de um professor que pediu o recebimento de horas-aula adicionais pelo tempo gasto em reuniões e em orientação de monografias dos alunos da instituição de ensino reclamada, a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação.

"De acordo com as convenções coletivas da categoria docente, são consideradas atividades extra-classe todas aquelas realizadas pelo professor fora do horário de aula, mas que sejam relacionadas com as aulas normais regulares, devendo ser objeto de pagamento específico as horas de participação em reuniões e outras atividades realizadas foras do horário normal de aulas ou aquelas atividades não relacionadas com as aulas normais", explicou o magistrado. Diante disso, ele concluiu que a participação do reclamante como professor na orientação de trabalhos de monografia se enquadra como atividade não direcionada com as aulas regulares ministradas por ele. Até porque, elas eram realizadas fora do horário semanal contratual. Portanto, não são remuneradas pelo adicional de atividade extra-classe, como também não são as horas de participação em reuniões convocadas pela escola.

Com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz deferiu o pedido de horas extras pela orientação de monografias e também pela participação em duas reuniões pedagógicas por mês, fora dos horários das aulas, com duração de uma hora e meia cada.

No mesmo processo, foi reconhecido ao reclamante o direito aos períodos de "janelas", ou seja, intervalos entre as aulas, durante os quais o professor permanecia na Faculdade realizando atividades acadêmicas. "O tempo de 'janelas' deve ser indenizado, nos termos das convenções coletivas da categoria, e ficou comprovado que o autor ficava realizando atividades acadêmicas nesse período, estando, pois, trabalhando", concluiu o julgador, deferindo as horas-extras pleiteadas, com o adicional legal de 50% sobre a remuneração mensal e reflexos em parcelas salariais. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.

Sumula TST

- Súmula 291 Horas Extras (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. COMO FICOU - HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
- Súmula 85 Compensação de Jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex‐Súmula nº 85 ‐ primeira parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) - II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex‐OJ nº 182 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000) - III. O mero não‐atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex‐Súmula nº 85 ‐ segunda parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) - IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex‐OJ nº 220 da SBDI‐1 ‐ inserida em 20.06.2001) - (Acrescenta o item V) [...]
V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

- Edição de Súmulas Novas

- Tempo à Disposição do Empregador. Art. 4o da CLT. Período de Deslocamento Entre a Portaria e o Local de Trabalho. Considera‐se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.