terça-feira, 9 de março de 2010

Descanso não concedido reverte-se em hora extra

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/03/2010
Descanso não concedido reverte-se em hora extra


Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário. O descumprimento da norma prevista na CLT importa pagamento do período como trabalho extra. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente da Sexta Turma, em relação a uma ex-funcionária da Brasil Telecom S.A. – Telepar, que obteve o pagamento dos quinze minutos, acrescidos de adicional, legal ou convencional, em todos os dias em que houve trabalho além da jornada normal.

Apesar de ter posicionamento diverso quanto à questão, por considerar a regra discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, adota o entendimento do Pleno do TST e lista precedentes em que são citados os fundamentos para a concessão dos quinze minutos de descanso para a mulher antes do trabalho extraordinário.

Pelos argumentos expostos, a norma do artigo 384 da CLT tanto representa uma medida de higiene, saúde e segurança, quanto é um dos benefícios em decorrência do ônus da dupla missão, familiar e profissional, a que corresponde o bônus da aposentadoria antecipada e da concessão de vantagens específicas. Há ainda o aspecto de proteção da natureza fisiológica da mulher.

A Sexta Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve sentença indeferindo o pagamento como extra do intervalo suprimido, entendendo que acarretaria violação do artigo 5º, I, da Constituição Federal. A mudança decorre da decisão, em 17/11/08, do Pleno do TST, de que “a norma não ofende o princípio da igualdade e foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação ao trabalhador”, esclarece o ministro Godinho Delgado. (RR - 4289600-54.2002.5.09.0900)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 119700-10.2006.5.05.0029
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/03/2010

A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/eac
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO
TST.
A jurisprudência desta Corte cristalizou-se, por intermédio da Súmula º
338, III, no sentido de que os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se
o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-119700-10.2006.5.05.0029 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS
GOMES DE CASTILHO e Recorrida HOERBIGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de
fls. 758-761, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar
improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.
O reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 765-777. Sustenta que
era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não
correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários
invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à
Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência
jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade às fls. 821-822.
Contrarrazões às fls. 826-834.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por
força do disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para julgar
improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias, sintetizado
na seguinte EMENTA:
(CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. Quando
impugnada a jornada de trabalho declinada na peça incoativa, não deve ser
invertido o ônus da prova das horas extras tão somente em razão da
existência de registros de horários invariáveis nos cartões de ponto,
permanecendo com o Obreiro o munus de fazer prova do fato constitutivo do
seu direito. (fl. 758)
Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que era da
reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não
correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários
invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à
Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência
jurisprudencial.
Esta Corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema ao
editar a Súmula nº 338, III:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ nº 306 DJ
11.08.2003) .
Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal
Regional contrariou o entendimento predominante acima transcrito.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III,
do Tribunal Superior do Trabalho.
II - MÉRITO
Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, dou
provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à Súmula
nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a
sentença.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 5054011

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