terça-feira, 9 de março de 2010

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 119700-10.2006.5.05.0029
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/03/2010

A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/eac
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO
TST.
A jurisprudência desta Corte cristalizou-se, por intermédio da Súmula º
338, III, no sentido de que os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se
o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-119700-10.2006.5.05.0029 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS
GOMES DE CASTILHO e Recorrida HOERBIGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de
fls. 758-761, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar
improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.
O reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 765-777. Sustenta que
era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não
correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários
invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à
Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência
jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade às fls. 821-822.
Contrarrazões às fls. 826-834.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por
força do disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para julgar
improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias, sintetizado
na seguinte EMENTA:
(CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. Quando
impugnada a jornada de trabalho declinada na peça incoativa, não deve ser
invertido o ônus da prova das horas extras tão somente em razão da
existência de registros de horários invariáveis nos cartões de ponto,
permanecendo com o Obreiro o munus de fazer prova do fato constitutivo do
seu direito. (fl. 758)
Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que era da
reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não
correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários
invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à
Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência
jurisprudencial.
Esta Corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema ao
editar a Súmula nº 338, III:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ nº 306 DJ
11.08.2003) .
Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal
Regional contrariou o entendimento predominante acima transcrito.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III,
do Tribunal Superior do Trabalho.
II - MÉRITO
Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, dou
provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à Súmula
nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a
sentença.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 5054011

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