sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Drogaria Araujo é condenada a pagar adicional de insalubridade a vendedora que aplicava injeções

Drogaria Araujo é condenada a pagar adicional de insalubridade a vendedora que aplicava injeções:

Uma vendedora da Drogaria Araújo teve reconhecido judicialmente o direito a receber adicional de insalubridade pelo período em que teve como uma de suas atribuições a aplicação de injeções em clientes da empresa. De acordo com a perícia, ao aplicar injeções, a reclamante ficava exposta aos efeitos de agentes biológicos insalubres, em razão do contato com sangue de pessoas enfermas e manuseio das receitas.

A sentença condenou a ex-empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, a partir de maio de 2009, com o que não concordou a reclamada, argumentando que a função considerada pela perícia como insalubre não era permanente e que farmácia não é estabelecimento de saúde. No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal manteve a decisão de 1º Grau, com base nas conclusões da perita que, após visitar o local de trabalho da autora e verificar as atividades exercidas, atestou que as tarefas realizadas enquadram-se no Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como insalubres.

Segundo essa norma, é condição para a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos a execução de trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. E a empregada tinha como uma de suas atribuições a aplicação de injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea nos clientes da drogaria. Embora a amostragem de aplicação de injeções, apresentada pelo assistente técnico da reclamada, demonstre que essa atividade não ocorria em todos os dias, esse mesmo documento deixa claro que a função era habitual. Além disso, a reclamante precisava pegar nas receitas apresentadas pelos clientes. Nesse contexto, ela permanecia exposta ao risco e até sofreu acidente de trabalho, quando perfurou o próprio dedo no momento em que aplicava injeção em um cliente.

O desembargador ressaltou que não há registro de entregas de equipamentos de proteção individual à empregada. Mas, mesmo que houvesse, a perita enfatizou que esses equipamentos, no caso de agentes biológicos, podem amenizar o risco de contaminação, mas não eliminá-lo. "De acordo com a prova pericial, o contato da autora poderia se dar com sangue de pessoas enfermas, dentre as quais havia indivíduos com doenças infecto-contagiosas, além do que houve contato da reclamante, também, com as receitas médicas destas", frisou.

O magistrado observou ainda que a reclamada explora o atendimento e assistência à saúde, sendo classificada como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, a empregada tinha contato permanente com pessoas doentes e estava exposta a agentes insalubres. Por tudo isso, o relator manteve a condenação da drogaria ao pagamento de adicional de insalubridade.

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica:

O elemento que determina a concessão do intervalo para recuperação térmica é o trabalho em ambiente artificialmente frio, sendo a câmara frigorífica apenas um exemplo disso. Dessa forma, ainda que o local de trabalho não seja uma câmara frigorífica, o intervalo é devido ao trabalhador que se submete às temperaturas descritas na classificação do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para a zona climática da localidade de trabalho. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que condenou a JBS S.A. a conceder aos empregados que trabalham em ambientes com temperatura abaixo de 12ºC, um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada vez que se verificar o descumprimento da obrigação.

Pretendendo ser absolvida da condenação, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o intervalo para recuperação térmica é aplicável somente aos casos dos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, em temperaturas inferiores a 0ºC, ou, ainda, nos casos dos trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, hipóteses em que não se enquadram os empregados que prestam serviços no setor da desossa e seus sub-setores, pois sempre trabalharam, de modo fixo, em ambiente artificialmente frio, com temperatura entre 9 e 11ºC. A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica.

No entanto, os argumentos patronais não convenceram a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Em seu voto, ela cita o artigo 253 da CLT, segundo o qual "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Segundo a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo, "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".

Na interpretação da julgadora, a leitura desse dispositivo legal deve ser feita de modo sistemático, tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis. Assim, embora a parte principal do artigo faça referência expressa somente ao trabalho em câmaras frigoríficas ou em locais com alternância de temperaturas, o parágrafo único menciona, literalmente, os ambientes artificialmente frios. "Por isso, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a intenção do legislador não foi outra senão equiparar o trabalho prestado em câmaras frigoríficas ao desempenhado em ambientes artificialmente frios, sendo este gênero do qual aquele é mera espécie", pontuou a desembargadora. O laudo pericial verificou que os empregados dos setores de desossa (e seus sub-setores), miúdos, corte, embarque, expedição, câmaras de resfriamento e câmaras de congelamento, trabalham em ambiente que apresentava temperatura de 9,7ºC no dia da perícia, oscilando entre 9 e 11ºC, cotidianamente. Portanto, conforme constatou a magistrada, trata-se de temperatura inferior aos 12ºC estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT como limite para a quarta zona climática, em que, segundo o mapa do IBGE, situa-se a cidade de Teófilo Otoni, onde trabalham os empregados alcançados pela Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho formulou o pedido de concessão do intervalo.

A desembargadora salientou ainda que, ao contrário do que sugere a empresa, não é relevante, no caso, que a reclamada fornecesse aos seus empregados agasalhos capazes de lhes proporcionar conforto térmico. Isso porque o direito ao intervalo para recuperação térmica não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade, e somente este último pode ser afastado pelo uso de EPIs. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação.

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer merchandising dos produtos da empresa

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer <i>merchandising</i> dos produtos da empresa:

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.

Assim se manifestou a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Denise Amâncio de Oliveira, ao condenar a Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev a pagar a um vendedor adicional de 1/10 sobre sua remuneração mensal, pelos serviços de inspeção, cobrança e divulgação dos produtos nos postos de venda, o conhecido merchandising. Segundo explicou a magistrada, o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas.

No caso, além de as testemunhas terem declarado que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, a própria empresa admitiu que essas atribuições estavam englobadas nas atividades do vendedor. A reclamada relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o layout do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica nos freezers, cobrar pelo produto vendido e vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, com a finalidade de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.

A juíza considerou que essas atividades constituem sim acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. Mas quem mais se beneficiava era mesmo a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal. Com essas considerações, a julgadora deferiu ao empregado adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Minas.