terça-feira, 21 de junho de 2011

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região)

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região)
2ª Turma do TRT 10ª Região -DF mantém decisão de 1º grau que, em execução trabalhista entende que responsabilidade de ex-sócio, por débitos societários, só é cabível desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à averbação de sua retirada na Junta Comercial. A Turma assevera que evidenciado nos autos que a execução foi direcionada contra ex-sócio, não há como responsabilizá-lo após o biênio de sua retirada da sociedade empresária.
O autor inconformado recorreu, a fim de constituir a penhora sobre os bens do ex-sócio e assim responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas.
O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, fez um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos para compreensão da matéria: "O juízo da 3ª Vara do Trabalho, após pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/12/2002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante entre outras obrigações. Tal decisão teve seu trânsito em julgado em 13/3/2008. Todavia a reclamada não compareceu para quitar o débito. Assim, o Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da executada, com o fim de incluir os sócios administradores, no entanto, não houve resultado, uma vez que o exequente impugnou os bens ofertados por um deles, para garantir a execução, sob a alegação de que aqueles bens não existiam. A alegação foi acolhida pelo juízo. O exequente requereu ainda a citação e o bloqueio, pela penhora on-line, (BACENJUD) na conta-corrente dos demais sócios, inclusive, do ex-sócio. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Rosarita Machado de Barros Caron, indeferiu o pedido sob o fundamento de que "ainda que os sócios retirantes tenham se beneficiado com o labor do exequente, o feito fora extinto com resolução do mérito no período em que eles poderiam ser responsabilizados". Nesse sentido, a execução prosseguiu contra a executada e os sócios administradores. Ocorre que em 9/3/2011, o oficial de justiça procedeu à penhora de bem móvel pertencente ao ex-sócio. Na ocasião, discordando, o ex-sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de evitar a constrição no seu patrimônio. O juízo originário acolhendo a exceção determina a desconstituição da penhora. Esclareceu que o agravado não fazia parte do polo passivo da demanda. Inconformado o exequente impugna a decisão e em razões recursais alega que a exceção de pré-executividade não deveria ser conhecida por ser inapropriada ao tema. Pugnou pela constituição da penhora e também para que todos os sócios, inclusive, os ex-sócios, respondessem pela dívida".
Após resumir os fatos, Brasilino Santos Ramos declarou que a tese do recorrente sobre o não-conhecimento da exceção de pré-executividade não pode prevalecer, porquanto tal mecanismo objetivou impedir a constrição de seus bens, evitando prejuízos de ordem processual e patrimonial. Por outro lado, quanto à questão da responsabilidade do ex-sócio, acentuou com base nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, que o sócio retirante quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado por débitos societários desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação, mesmo em relação àquelas obrigações contraídas quando ele ainda participava da sociedade. Segundo o relator, o TRT 10ª Região já vem se posicionando nesse sentido conforme o seguinte precedente: "SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010).
O magistrado ressalta, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na mesma direção. "No presente caso, a execução somente foi direcionada contra o agravado em 9/3/2011, ou seja, depois de decorridos mais de 9 anos de sua retirada do quadro societário da empresa-executada, quando já expirado o prazo de dois anos de sua responsabilidade pelas obrigações que tinha como sócio, logo, não há como responsabilizá-lo", frisou o desembargador, mantendo a decisão de 1º grau. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00008-2008-003-10-00-6 AP).

Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo, enviado pelo empregador, receberá indenização por danos morais.

Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo, enviado pelo empregador, receberá indenização por danos morais.: "

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, ao ser cobrado por dívida contraída com banco do mesmo grupo econômico de sua empregadora. O problema foi a forma utilizada pela empresa, que enviou e-mail comum a todos os empregados devedores, especificando o nome e o valor da dívida de cada um. Para a Turma, a conduta da reclamada violou a honra e a dignidade do trabalhador, além de atentar contra o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a indenização foi deferida.

Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.

Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. 'Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável', ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.

Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os artigos 42 e 71, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.

Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Juíza concede indenização a trabalhador que teve dedo decepado por serra

Juíza concede indenização a trabalhador que teve dedo decepado por serra: "

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, muito se vem discutindo acerca da aplicação, na esfera trabalhista, da teoria da responsabilidade objetiva, consolidada em seu artigo 927, parágrafo único. Pelo teor desse dispositivo, mesmo que o réu não tenha culpa pelo dano sofrido pela outra parte, o juiz pode impor a ele a obrigação de indenizar. Mas isso só acontece em alguns casos, definidos em lei, ou quando a atividade desenvolvida por alguém causar risco aos direitos dos outros. A dúvida surge porque, antes do novo Código, o que vigorava na Justiça do Trabalho era a necessidade de verificação da existência de culpa para que se pudesse impor a alguém o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade subjetiva, consagrada no artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal.

No entanto, na visão da juíza substituta Aline Queiroga Fortes Ribeiro, o artigo 927 do Código Civil deve ser interpretando em harmonia com o caput do artigo 7o da Constituição, que garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais outros direitos, além dos ali dispostos, que visem à melhoria de sua condição social. Nessa perspectiva, faz todo o sentido a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho e, inclusive, a jurisprudência já vem se firmando nessa direção. Tanto que na 1a Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, em 2007, foi aprovado o Enunciado 37, tratando exatamente do cabimento dessa responsabilidade em acidentes do trabalho, quando a atividade do empregador for considerada de risco.

Atuando na 2a Vara do Trabalho de Betim, a juíza julgou uma reclamação trabalhista, adotando esse entendimento. No caso, o empregado alegou que foi contratado pela reclamada em maio de 2008, para exercer a função de lixador manual, mas sempre trabalhou em outras atividades, seja como montador de móveis, seja como operador de máquinas, sem nenhum treinamento. Em junho de 2010, ao operar a serra, teve um dos dedos decepado. A empresa não negou o ocorrido, mas atribuiu o acidente à culpa exclusiva do reclamante, que teria descumprido as recomendações de segurança, ao tentar resolver um problema de travamento da serra, sem desligar o equipamento.

A magistrada esclareceu que a responsabilidade objetiva somente é aplicável quando a atividade desenvolvida implicar risco para o trabalhador. E tem que ser um risco maior que aquele a que estão sujeitas as demais pessoas. Ou seja, o trabalhador tem de estar sujeito a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. E essa é a hipótese do processo, pois o empregado trabalhava com máquina pesada, para corte de madeira, de alto risco, já que qualquer falha poderia causar grave dano a ele. 'Logicamente que quem trabalha com estas máquinas pesadas corre risco maior do que quem trabalha com outras atividades cotidianas, pelo que se justifica que a atividade seja considerada de risco e acarrete a responsabilidade objetiva do empregador', destacou.

Fixada a responsabilidade e não havendo dúvida quanto ao dano, a julgadora explicou que só não existiria o dever de a empresa indenizar o trabalhador se o acidente tivesse sido causado por culpa exclusiva dele, o que, definitivamente, não aconteceu. Isso porque a testemunha ouvida, única pessoa que presenciou o fato, declarou que o reclamante trabalhava normalmente, quando a madeira fez com que a serra travasse. Segundo ele, o acidente era inevitável, pelas características da máquina. Mas, ainda que se analisasse a matéria pelo foco da responsabilidade subjetiva, a juíza enfatizou que reclamada teria que indenizar o ex-empregado, pois ficou claro que quem deixou de observar regras de segurança foi a empregadora. Isto porque o perito apurou que a serra, à época do acidente, não possuía proteção adequada. Também não foram adotadas as normas referentes ao uso do equipamento, que somente poderia ser operado por trabalhadores qualificados, nos termos do item 18.7.1, da NR-18.

'O caráter precário do labor do reclamante se extrai da situação de que sequer foi contratado para a função específica na qual se acidentou, sendo contratado como ajudante de serviços gerais', ressaltou a juíza, deferindo ao reclamante indenização por lucros cessantes, equivalente à diferença entre a sua remuneração integral e o valor do benefício previdenciário recebido na época do afastamento. A empresa deverá pagar ainda uma espécie de pensão vitalícia, equivalente a 25% da remuneração integral recebida pelo trabalhador no momento do acidente, considerando que foi esse o percentual de redução de sua capacidade laborativa.

A juíza ainda condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e, por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A empresa apresentou recurso que, até o momento, não foi julgado pelo TRT.

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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Estagiário não pode representar empresa em audiência, diz TST

Estagiário não pode representar empresa em audiência, diz TST: "Estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista. Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la..."

Aprovada convenção para regulamentação do trabalho doméstico (Notícias MTE)

Aprovada convenção para regulamentação do trabalho doméstico (Notícias MTE)
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) deu, na manhã desta quinta-feira, em Genebra, um importante passo para a regulamentação da profissão de empregada doméstica em todo mundo. Foi aprovada com 396 votos e apenas 16 contra a criação de uma Convenção para regulamentar o trabalho doméstico. O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que participou da votação, afirmou que "trata-se da segunda Lei Áurea".
"Estamos fazendo história aqui em Genebra, porque até hoje as empregadas domésticas não têm os diretos como todos os outros trabalhadores. Estamos diante da segunda Lei Áurea" - afirmou Lupi, que é presidente da Delegação Brasileira no encontro.
A medida foi tomada durante a 100ª Conferência Internacional do Trabalho, que acontece na Suíça. Logo após a votação da criação da Convenção, foi aprovada também a recomendação para que esta Convenção seja ratificada pelos países membros da OIT.
Lupi explicou que irá trabalhar no sentido de que o Brasil ratifique a medida, trazendo à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) algo em torno de 6 milhões de empregadas domésticas que atualmente trabalham no Brasil, segundo dados do IBGE.
"Não é razoável que trabalhadoras domésticas não tenham direitos. O trabalho delas não é menor que de qualquer outro que tem carteira assinada. Por isso estamos fazendo história ao aprovarmos a criação de uma convenção; e que ela seja recomendada pela OIT. O peso de uma organização deste tamanho é fundamental para que melhoremos a cada dia a qualidade de vida dos trabalhadores pelo mundo", comentou Lupi.
O próximo passo será a construção, pela OIT, da Convenção. "Ainda não há prazo para que seja apresentada formalmente, uma vez que as legislações trabalhistas no mundo são bem diferentes, e a convenção precisa ser adequada. Mas foi um avanço significativo para a melhora da qualidade de vida dos trabalhadores domésticos", afirmou o Assessor Internacional do MInistério do Trabalho e Emprego, Mário Barbosa.
Lupi disse que, uma vez pronta, a Convenção sera levada à Presidenta Dilma Roussef para que o Brasil, o quanto antes, seja signitário da recomendação. O caminho natural seria a presidenta Dilma apresentar ao Congresso em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Aprovada no Congresso, as empregadas domésticas passam a trabalhar sob a CLT, com todos os direitos trabalhistas previsto no regime.
Bolsa-Família - Também hoje foi aprovado entre os ministros do Trabalho que participam do encontro a criação de um "Piso Social" para ser adotado entre os países membros da OIT. De acordo com o ministro Carlos Lupi, durante a discussão, França e outros países deram como exemplo para o piso o Programa Bolsa-Família, desenvolvido no Brasil.
"A ideia seria criar um piso que a população menos favorecida recebesse para poder sair de uma situação de vulnerabilidade social. Citaram como exemplo o Bolsa-Família, criado por Lula no Brasil, como exemplo bem sucedido a ser seguido. Isso demontra o papel que o Brasil desempenha no exterior, fruto de uma política social acertada e que vem sendo continuada pela Presidenta Dilma. Esta medida já deve entrar nas mesas de discussões do próximo ano", adiantou Lupi.