sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência:

As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.

Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.

Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função.

Bradesco é condenado a pagar comissões a bancário que vendia produtos da instituição

Bradesco é condenado a pagar comissões a bancário que vendia produtos da instituição:

A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei, deferiu a um empregado do Banco Bradesco comissões pela venda de produtos do grupo econômico. É que o reclamante, além de exercer as atividades típicas de bancário, era obrigado a vender títulos de capitalização, seguros, planos de saúde e de previdência complementar, entre outros.

Segundo informaram as testemunhas, durante o horário de trabalho, o bancário vendia os produtos oferecidos pelo reclamado, cumprindo determinações e metas impostas pelo banco. E, assim como os demais gerentes, não recebia comissões por essas vendas. Embora o banco tenha sustentado a tese de que não existe o cargo de vendedor e que, por essa razão, não há previsão contratual para o pagamento de comissões, a juíza ressaltou que a ausência de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, não afasta o direito ao recebimento das comissões. O que importa é que o empregado realizava as vendas em benefício e sob as ordens do empregador.

A julgadora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 93, já pacificou o entendimento de que integra a remuneração do bancário a vantagem em dinheiro por ele recebida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Com esses fundamentos, a juíza deferiu ao trabalhador o pagamento das comissões pelas vendas realizadas. Como o reclamante não comprovou o valor total das transações, a magistrada fixou a média de R$300,00 por mês, durante o período trabalhado, com devidos reflexos. O réu apresentou recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de Minas.