terça-feira, 13 de setembro de 2011

SDC: norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual (Notícias TST)

13/09/2011 - SDC: norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual (Notícias TST)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado ontem (12), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em Lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou Lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.
O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho.
O Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o Ministro, a delegação conferida aos Estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical. "Tanto que a Lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais", afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358.
O Ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da Lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da Lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. "Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na Lei local", concluiu o Ministro.
Na votação da Turma, ficaram vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

Pai biológico não consegue mudar certidão de menor registrada por pai afetivo

Pai biológico não consegue mudar certidão de menor registrada por pai afetivo: Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo.
O embate ent...

Os 20 mandamentos do acesso seguro às transações eletrônicas

Os 20 mandamentos do acesso seguro às transações eletrônicas

A Febraban - Federação Brasileira de Bancos lista os 20 mandamentos da
segurança nas compras eletrônicas:
1. Nunca empreste seu cartão para ninguém nem permita que estranhos o
examinem sob qualquer pretexto. Pode haver troca do cartão, sem que
você perceba;
2. Não deixe seu cartão sem assinatura;
3. Muita atenção na hora de digitar sua senha nos pagamentos com cartão
de crédito e débito. Confira se o campo no qual você está digitando sua
senha é, mesmo, o destinado à senha. Ao efetuar pagamentos com seu
cartão, não deixe que ele fique longe do seu controle e tome cuidado para
que ninguém observe a digitação da sua senha. Se estiver efetuando o
pagamento com cartão de crédito em locais com máquinas manuais e
alegarem que o comprovante não ficou bem decalcado, exija que a mesma
e a cópia carbono sejam rasgadas e inutilizadas. Ao receber de volta o
cartão verifique se é efetivamente o seu;
4. Se não conseguir memorizar a senha e precisar anotá-la, guarde a
anotação em lugar diferente do cartão, reduzindo seus riscos em caso de
roubo ou perda;
5. Caso seu cartão seja roubado, perdido ou extraviado, comunique o fato
imediatamente à Central de Atendimento do banco emissor, pedindo o
cancelamento. Em caso de assalto, também registre a ocorrência na
delegacia mais próxima;
6. Em caso de retenção do cartão no caixa automático, aperte as teclas
"ANULA" ou "CANCELA" e comunique-se imediatamente com o banco. Tente
utilizar o telefone da cabine para comunicar o fato. Se ele não estiver
funcionando, pode tratar-se de tentativa de golpe. Nesses casos nunca
aceite ajuda de desconhecidos, mesmo que digam trabalhar no banco, nem
aceite usar celular emprestado, nem digite senha alguma na máquina ou
qualquer aparelho mesmo que seja celular;
7. Tome especial cuidado com esbarrões ou encontros acidentais, que
possam levá-lo a perder de vista, temporariamente, o seu cartão
magnético. Se isso ocorrer, verifique se o cartão que está em seu poder é
realmente o seu. Em caso negativo, comunique o fato imediatamente ao
banco;
8. Solicite sempre a via do comprovante da operação e, antes de assiná-lo,
confira o valor declarado da compra;
9. Ao sair, leve cartões e talões de cheques de forma segura, sem deixá-los
a mostra. Assim, você evita riscos desnecessários; Os 20 mandamentos do acesso seguro às transações eletrônicas http://www.febraban.org.br
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10. Em viagem não deixe bolsa ou carteira em locais de trânsito de
pessoas;
11. Se for efetuar compras com seu cartão pela Internet, procure, antes,
saber se o site é confiável e se tem sistema de segurança para garantia das
transações;
12. Evite expor seu cartão a campo magnético (rádio, alarme de veículo,
vídeo, celular, etc.) ou ao calor. Ambos podem prejudicar os registros da
tarja magnética do cartão, impedindo sua leitura pelas máquinas.
13. Atenção com e-mails de origem desconhecida, que aguçam a sua
curiosidade ou que contenham mensagens como "Você está sendo traído";
"Seu nome está na lista de devedores do Serasa (ou do SPC)"; "Confira:
fotos picantes". Esses e-mails costumam ser a porta de entrada para
programas espiões que roubam as senhas do usuário e dão origem às
fraudes. Na dúvida, delete o e-mail antes mesmo de abri-lo;
14. Mantenha seu sistema operacional e programas antivírus atualizados;
15. Evitar acessar sua conta por meio de sites de bancos (Internet-banking)
se estiver utilizando computadores instalados em locais de grande
circulação de pessoas, como cyber cafés, lan-houses e outros
computadores, mesmo que pessoais, de seu local de trabalho ou estudo que
são compartilhados com outras pessoas;
16. Troque periodicamente a senha utilizada para acessar seu banco na
Internet;
17. Mantenha em local seguro e fora da vista de terceiros os dispositivos de
segurança de seu banco, como cartões de senhas e tokens;
18. Se estiver em dúvida em relação à segurança de algum procedimento
no Internet-banking, entre em contato com o banco. Prevenção é a melhor
forma de segurança;
19. Acompanhe os lançamentos em sua conta corrente. Caso constate
qualquer crédito ou débito irregular, entre imediatamente em contato com o
banco;
20. Na desconfiança do acesso à página de seu Internet Banking, clique na
barra superior de seu browser e movimente a janela, caso algum conteúdo
existente na página não acompanhe sua movimentação pode ser o indício
de um programa espião em seu computador (Agite seu Internet Banking
antes de usar).
Febraban - Federação Brasileira de Bancos - Superintendência de Comunicação

Carrefour é condenado a indenizar eletricista em mais de R$ 1 milhão

Carrefour é condenado a indenizar eletricista em mais de R$ 1 milhão: Um eletricista da rede de Supermercados Carrefour em Sorocaba, no interior de São Paulo, vai receber mais de R$ 1 milhão de indenização por danos morais, materiais e estéticos, após ter sofrido queimaduras no corpo enquanto fazia manutenção em ar condicionado. O acórdão  da 1ª Turma do Tribunal R...

Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período

Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período:

O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou à Caixa Econômica Federal que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.

Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada da CEF, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.

A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário. Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.

Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação da CEF a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.

Empresa que inibiu atuação profissional de advogado terá que pagar indenização por danos morais

Empresa que inibiu atuação profissional de advogado terá que pagar indenização por danos morais:

Qualquer pessoa que se considerar prejudicada por ato de terceiros tem o direito de comunicar à polícia o acontecimento de determinado fato, que, à primeira vista, lhe pareça delituoso, para que ela possa providenciar as buscas e investigações necessárias à apuração do suposto delito. Nesse sentido, a empresa que suspeitar da ocorrência de um delito em suas dependências, deve promover a competente representação policial para averiguação do fato, além das medidas judiciais com intuito punitivo, no exercício regular de um direito que a lei lhe confere. Porém, se a empresa ultrapassa os limites da legalidade e da razoabilidade, o ato, que em um primeiro momento se apresentava como lícito, torna-se ilícito, pelo excesso, representando abuso de direito, o que gera o dever de indenizar pelos danos causados. Foi exatamente o que aconteceu no caso analisado pela juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Entendendo que a conduta de uma empresa foi abusiva, a magistrada a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelo fato de ela ter tornado públicas as medidas adotadas contra o ex-empregado, de forma a atingir a sua conduta profissional.

O ex-empregado relatou que foi acusado de se apropriar de documentos sigilosos e de dados invioláveis da empresa. De acordo com a versão patronal, o reclamante teve acesso a essas informações privilegiadas na época em que atuou como advogado da empresa, passando, depois, a utilizá-las em sua atuação profissional nas causas trabalhistas contra sua ex-empregadora. Pelo que foi apurado no processo, a empresa fez questão de tornar públicas as acusações contra o advogado, registrando-as em defesas processuais inclusive colocadas a termo em ata de audiência. No entanto, na visão da julgadora, essas acusações são infundadas e não passaram de mero artifício para intimidar o advogado, já que ele estava defendendo trabalhadores em ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa. Ao examinar as provas, a magistrada concluiu que a ex-empregadora não conseguiu comprovar sua alegação de que o advogado teria subtraído documentos exclusivos da empresa. Nesse sentido, a testemunha indicada pela própria empresa confirmou que o documento que embasou a representação penal proposta pela ex-empregadora contra o advogado foi dirigido aos fornecedores da reclamada, além de ter sido destinado também ao próprio reclamante.

No mais, como bem observou a magistrada, os dados constantes do referido documento não são de caráter sigiloso, porque são resultantes da reorganização entre empresas do mesmo grupo econômico, entre elas a reclamada, repercutindo até em notas fiscais por ela expedidas. A modificação do conteúdo das peças iniciais a partir da atuação do advogado nas causas contra a reclamada, ao modo de ver da julgadora, não demonstra revelação de dados sigilosos da empresa, como também não sustenta a suposta utilização de documentos restritos à ex-empregadora como prova das alegações, sequer apontados no processo.

Nesse contexto, a juíza sentenciante concluiu que a conduta adotada pela reclamada em relação à pessoa do advogado foi excessiva, em evidente ofensa ao seu nome, à sua honra, dignidade e imagem, especialmente perante seus clientes e o Judiciário. Para a magistrada, é nítido o intuito da ex-empregadora de inibir a atuação do advogado, além de colocar em xeque, publicamente, sua conduta profissional. Por essa razão, ela condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00.