quarta-feira, 29 de agosto de 2018

SALÁRIO FAMÍLIA

SALÁRIO FAMÍLIA Conforme § 4º do artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. No §1º do referido artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016 considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Assim, deverá pegar o valor da cota do empregado de acordo com o seu salário contratual dividir por 30.

SÚMULA 331

Adiada a sessão de julgamento para o dia 30/08. Com o voto do Min. Marco Aurélio Mello, o placar parcial é de 5 X 4 contra a Súmula 331 do TST. Agora está nas mãos dos Ministros Celso de Mello a possibilidade de reviravolta do julgamento em favor da imposição de limites à terceirização ampla, irrestrita e ilimitada. Amanhã, ao que se espera, a decisão final será proferida. Prof. Ricardo Calcini.