quarta-feira, 29 de agosto de 2018

SALÁRIO FAMÍLIA

SALÁRIO FAMÍLIA Conforme § 4º do artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. No §1º do referido artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016 considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Assim, deverá pegar o valor da cota do empregado de acordo com o seu salário contratual dividir por 30.

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