quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador:

Um dos principais eventos ocorridos em 2011, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi o Seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho. Promovido pelo TST, nos dias 20 e 21 de outubro, o seminário teve como objetivo reunir autoridades, representantes de empresas e trabalhadores para debaterem o tema, estabelecendo diretrizes para a solução do problema. Ao final do evento, que faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os participantes assinaram a Carta de Brasília, propondo que Estado, empresas, trabalhadores e sociedade em geral, juntos, promovam ações efetivas de prevenção de acidentes. Nos dois dias de palestras, os expositores apresentaram dados estatísticos que evidenciam o crescimento do índice de acidentes, principalmente no setor da construção civil. Engrossando essas estatísticas, as ações ajuizadas perante a JT mineira revelam que a negligência de muitos empregadores transforma a construção civil em palco de doenças, mutilações e mortes de trabalhadores jovens. Um desses casos foi julgado pelo juiz João Alberto de Almeida, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação ajuizada contra um condomínio e uma construtora, a viúva e os dois filhos de um pedreiro pediram reparação pelos danos morais e materiais sofridos por eles próprios, em consequência do falecimento prematuro do ente querido. Os reclamantes postularam também o pagamento do seguro de vida previsto em norma coletiva. Pelo que foi relatado no processo, o pedreiro, que trabalhava na construção de um edifício residencial, foi encontrado morto no fosso do elevador.

De acordo com a versão apresentada pela construtora e pelo condomínio, a morte do trabalhador não foi decorrente de acidente de trabalho, mas, sim, da culpa exclusiva da vítima, que, segundo eles, teria cometido suicídio. Os reclamados chegaram a essa conclusão porque, segundo alegaram, no dia da queda, o empregado dirigiu-se sozinho ao 8º andar, que não era o seu local de trabalho. Na hora da queda, os tapumes e madeirites que haviam sido colocados como proteção no dia anterior, estavam misteriosamente postos ao lado do buraco do fosso do elevador, o que, no entender dos reclamados, evidencia que o próprio pedreiro retirou a proteção para que pudesse se jogar no fosso do elevador. Na tentativa de reforçar a tese do suicídio, os reclamados afirmaram que, durante a queda, o trabalhador não emitiu qualquer gemido ou grito por ajuda. De acordo com a tese patronal, o pedreiro teria se suicidado para que sua família tivesse uma condição de vida melhor com as indenizações que iria pleitear em juízo.

Conforme explicou o magistrado, quando a atividade do empregador envolve condições de risco acentuado ao empregado, a caracterização da responsabilidade civil independe da investigação da culpa do empregador. É a chamada responsabilidade civil objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) patronal é afastada quando constatada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, os quais afastam o nexo de causalidade. Nessa linha de raciocínio, a tese patronal da culpa exclusiva da vítima poderia fundamentar a ausência de responsabilidade das empresas e a improcedência dos pedidos. Porém, examinando o conjunto de provas, o magistrado não encontrou qualquer indício de que o pedreiro tenha tirado a própria vida. Ao contrário, as provas demonstraram que o trabalhador não estava passando por problemas de ordem pessoal que o levariam ao suicídio. O juiz ressaltou, ainda, que a comunicação de serviços confeccionada por policiais que estiveram no local, bem como o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, não concluíram quais foram as causas da queda do trabalhador. Nesse contexto, o julgador enfatizou que os argumentos apresentados pelos reclamados beiram as raias do completo absurdo, revelando certa ânsia em fazer prevalecer suas alegações, a qualquer custo.

Assim, afastada a tese do suicídio, o magistrado explicou que a responsabilidade das empresas pode ser enquadrada como objetiva, já que a atividade de construção civil envolve risco acentuado. Mas, ainda que assim não fosse, como observou o juiz, os próprios reclamados confessaram que a entrada para o fosso no 8º andar estava sem a proteção de madeirites e tapumes, o que demonstra, de forma evidente, a culpa das empresas. O julgador descobriu, ao examinar as provas, que a construtora administrava o pessoal que prestava serviços de construção civil para o condomínio, bem como a própria obra. Trata-se de empresa que realiza todas as atividades inerentes à construção civil, seleciona e contrata pessoal, o administra juntamente com a obra, só que os empregados são registrados em nome dos compradores dos imóveis, tanto que ao acabar a obra e iniciar outra, é comum essas empresas levarem os empregados para registrar em nome de outros proprietários. Ou seja, conforme ressaltou o julgador, sobram-lhes os lucros e nenhuma responsabilidade pelas consequências das atividades lucrativas.

Por essa razão, o juiz sentenciante condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de seguro de vida em grupo, pensões mensais para a viúva e filhos, além de indenizações por danos morais, fixadas em R$100.000,00 para a viúva e R$60.000,00 para cada filho. O TRT mineiro manteve a condenação, modificando apenas o valor da pensão, que foi fixada em R$587,00, sendo 50% devidos à viúva e os outros 50%, em partes iguais, aos filhos.

Despedida coletiva de empregados por suspeita de furto gera direito a indenização por danos morais

Despedida coletiva de empregados por suspeita de furto gera direito a indenização por danos morais:

É crescente o número de ações na Justiça do Trabalho em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou que constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto. A chamada indústria do dano moral.

Por outro lado, existem empresas que abusam dos seus poderes. Na condução do empreendimento, o empregador deve sempre se pautar pelo respeito ao trabalhador. A Constituição Federal consagra os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, o que deve ser observado por empregados e empregadores. O desrespeito a esses direitos poderá gerar condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, manteve a decisão de 1º Grau que deferiu a um trabalhador indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Isso em razão da conduta inadequada adotada pela empregadora diante do desaparecimento de ferramentas de seu almoxarifado. O reclamante foi dispensado pouco tempo depois do ocorrido, juntamente com os demais colegas do setor. Embora ninguém tenha sido acusado diretamente, foi realizada uma reunião para a apuração do sumiço e nada foi descoberto. Os serviços foram terceirizados em seguida, sendo alguns empregados aproveitados, mas não o reclamante.

Em seu recurso, a empresa alegou que dispensou os empregados, porque resolveu terceirizar o serviço realizado pelo setor. A tese apresentada foi a de que nem todos foram chamados para trabalhar pela desnecessidade de restabelecer o quadro total até então existente. Contudo, a relatora não se convenceu desses argumentos. Uma testemunha do reclamante afirmou que o dono da empresa disse na reunião que se as ferramentas não aparecessem em 24h, mandaria todo mundo embora. A testemunha da reclamada confirmou que saiu da empresa porque havia sumido um maquinário e o dono disse que iria parar a manutenção porque não compraria mais equipamentos.

No entendimento da julgadora, a conduta da empresa de dispensar todos os empregados do setor por não saber a quem atribuir o desaparecimento das ferramentas é inaceitável. Ao agir dessa forma, demonstrou que suspeitava de todos do grupo. Ao invés de manter cautela e serenidade, resolveu pulverizar as consequências do ato delituoso entre todos os empregados do setor, submetendo o reclamante à situação constrangedora e vexatória, de forma desabonadora à sua integridade, reputação e caráter, ofendendo a sua imagem e honra subjetiva, que são invioláveis, destacou.

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que o ato praticado pelo empregador ofendeu a dignidade e o prestígio social do trabalhador, gerando evidente dano moral, o que não precisa ser comprovado. Quanto ao valor da indenização, manteve os R$3.000,00 fixados em 1º Grau, por entender que o valor condiz com a situação constrangedora experimentada pelo reclamante.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta:

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, ¿d¿, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado

Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado:

No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.

De acordo com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias. Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.

A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.

Com esses fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TST abre consulta ao cadastro de devedores

TST abre consulta ao cadastro de devedores


Empresas interessadas em quitar pendências trabalhistas, e cumprir as novas exigências para contratação com o Poder Público, poderão consultar sua situação com a Justiça a partir de quinta-feira. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abrirá um processo de consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - que reúne dados do país sobre condenações definitivas na Justiça do Trabalho, cujos débitos estejam ainda em fase de execução.

O cadastro servirá de base para a emissão da Certidão Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT), que a partir do dia 4 de janeiro, será exigida de todas as empresas que queiram participar de licitações do governo.

Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a consulta prévia ao cadastro, prevista para terminar no dia 3, foi motivada por um pedido das próprias empresas, interessadas em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, que exigiu a certidão negativa de débitos trabalhistas. Em reunião na semana passada com presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), Dalazen explicou que foi procurado por setores que contratam frequentemente com o Poder Público - como o de telecomunicações -, que solicitaram um acesso prévio ao banco de dados para quitar eventuais dívidas até 3 de janeiro.

O cadastro dos devedores trabalhistas poderá ser acessado pelo site do TST na internet. A empresa poderá consultar sua situação informando o CNJP. O banco de dados também estará disponível para consulta pública. Durante esse período, será possível emitir certidões negativas em caráter informativo, mas sem valor legal, pois o cadastro está em fase de consolidação.

Antes de abrir o acesso ao banco de dados, o TST anunciou uma auditoria no cadastro. Cada tribunal regional recebeu um ofício com uma relação de 30 processos escolhidos aleatoriamente, que serão conferidos para identificar eventuais falhas no novo sistema.

A partir do dia 4, a CNDT será expedida gratuitamente, de forma eletrônica, pelos sites dos tribunais regionais. Para débitos garantidos com penhora em valor suficiente, ou com a exigência suspensa por conta de recurso, será emitida uma certidão positiva, com o mesmo efeito da negativa. Por outro lado, a certidão positiva indicará inadimplência da empresa em relação a dívidas resultantes de decisões transitadas em julgado, acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou comissões de conciliação prévia. Empresas nessa situação ficam impedidas de participar de licitações.

A certidão vale para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa, e se somará às exigências atuais de regularidade fiscal e previdenciária. Servidores do TST farão um plantão no recesso de fim de ano para trabalhar no cadastro nacional.

A expectativa do presidente do TST é que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas. Segundo Dalazen, de cada cem empregados que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seus créditos no fim. Isso significa que, atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores esperam para receber valores já reconhecidos em decisões judiciais.

Entre 28 de novembro e 2 de dezembro, o TST fez um mutirão nacional para levantar, nos arquivos dos fóruns trabalhistas, ações de execução que estão há anos à espera de um desfecho, mas não são cumpridas pela falta de localização de bens do devedor.

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar:

O empregador, fazendo uso de seu poder diretivo, está autorizado a dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus subordinados. Mas esse poder encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição da República a todo e qualquer cidadão, entre os quais está o direito à inviolabilidade da honra, da imagem e da integridade física e psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, ganha destaque os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, também considerados fundamentais na ordem constitucional. E é nesse contexto que as violações a estes valores, por conduta abusiva do patrão, geram o direito ao recebimento de indenização pelo trabalhador.

No processo submetido à apreciação da Vara do Trabalho de Araguari, a juíza titular Zaida José dos Santos constatou uma situação típica de abuso por parte da empregadora, que atentou contra a dignidade e a integridade psíquica do reclamante. Segundo narrou o trabalhador, ele exercia as funções de motorista de carreta e, em março de 2010, foi retirado da escala, sendo o veículo que dirigia entregue a outro empregado. Em seguida, seus pertences, que se encontravam dentro do veículo, foram despejados no pátio da empresa. Durante o período em que permaneceu fora da escala, era obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, sem poder voltar para sua residência, no interior de São Paulo, e sem receber salários.

A empresa, por sua vez, sustentou que o reclamante, ao retornar de férias, recusou-se a dirigir o caminhão que lhe foi disponibilizado, alegando que o veículo não tinha condições de seguir viagem. De acordo ainda com a reclamada, é prática comum no estabelecimento o rodízio de veículos. No entanto, a magistrada deu razão ao empregado. Primeiramente, porque foi aplicada à ré a pena de confissão, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Daí, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor. Mas também porque a testemunha ouvida confirmou as alegações do trabalhador. Além disso, essa mesma testemunha presenciou o empregado dormindo no pátio da reclamada em um caminhão tão precário que não tinha condições nem para viajar, nem para o repouso dentro dele.

Dessa forma, se houve recusa do reclamante em viajar, esta foi legítima, tendo em vista que o veículo a ele disponibilizado não oferecia as condições mínimas de viagem, comprometendo sua própria segurança, ressaltou a juíza. A determinação de viajar não poderia ter sido cumprida sem grave risco à integridade física do motorista e de terceiros. E a recusa em viajar obrigou o empregado a permanecer na cidade da sede da empresa, sem condições de retorno à sua residência, tendo que pernoitar no pátio da reclamada. Considero, pois, que a conduta da empresa foi abusiva, sendo que comportamento atentou contra a dignidade humana, bem como a integridade psíquica do reclamante, revelando ainda tratamento degradante, expondo-o a isolamento e inatividade forçada, concluiu a juíza.

Entendendo que ficaram caracterizados todos os requisitos para a configuração do dano moral, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada foi condenada ainda a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda aguarda julgamento pelo TRT de Minas.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Trabalhador tem direito a indenização em caso de horas extras suprimidas

Trabalhador tem direito a indenização em caso de horas extras suprimidas:

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão da supressão das horas extras que eram feitas com habitualidade por mais de um ano. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, por entender que a empresa não descumpriu a legislação que cuida da duração normal da jornada de trabalho. Mas os julgadores chegaram a conclusão diversa.

O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar constatou que o reclamante, quando teve as horas extras suprimidas, já trabalhava há cerca de cinco anos em regime de sobrejornada. A supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, que inclusive teve a redação alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011.

O relator explicou que o empregador pode até cortar as horas extras, mas terá de pagar a indenização determinada na Súmula: "A supressão de horas extras ainda que praticadas com habitualidade é lícita, por constituir salário-condição e também porque o ideal de proteção à saúde do empregado não é a prestação habitual de jornada extraordinária". Mas a lei busca também proteger o salário do empregado que recebeu horas extras por longo período. Portanto, a indenização tem por objetivo compensar a redução repentina que a supressão de horas extras gera no salário do trabalhador.

Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto:

Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.

O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.

Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.

Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.

Motorista que ingeria medicamento para suportar jornada de trabalho extenuante será indenizado por danos morais

Motorista que ingeria medicamento para suportar jornada de trabalho extenuante será indenizado por danos morais:

É notória a realidade vivenciada por caminhoneiros brasileiros que, diante das exigências dos transportadores, precisam dirigir longas distâncias para entregar mercadorias no prazo estipulado e cumprir metas. Para tanto, esses trabalhadores cumprem jornadas extenuantes e muitas vezes fazem uso de medicamentos para evitar o sono, os popularmente conhecidos por "rebites".

Do outro lado desse cenário estão as empresas de transporte de carga rodoviária que adotam medidas para preservar o patrimônio material, inclusive investindo em tecnologia para fiscalizar e punir empregados que descumprem suas ordens. No entanto, desrespeitam a legislação que obriga o empregador a garantir condições de trabalho saudáveis e seguras para o trabalhador. A vida do ser humano, bem maior a ser protegido, fica relegada a segundo plano em prol do lucro.

É nesse contexto que muitos trabalhadores procuram a Justiça do Trabalho. O juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara de Muriaé, analisou o caso de um motorista que para conseguir cumprir extensa jornada de trabalho tinha de ingerir medicamentos para ficar acordado. O trabalhador teve reconhecido o direito de receber, não apenas horas extras, como também indenização por danos morais. No entendimento do magistrado, o sofrimento moral ficou evidente, pois é presumível o constrangimento e tristeza do trabalhador diante desse quadro.

A própria testemunha da reclamada admitiu ter guiado, pelo menos uma vez, o veículo da empresa por 20 horas seguidas, descansando somente uma hora. Uma testemunha do autor confirmou a utilização dos denominados "rebites" para inibir o sono. "Ora, é claro que somente a utilização de medicamentos inibidores do sono permite tal façanha", ponderou o julgador. A conclusão alcançada foi a de que as condições de trabalho desumanas colocam em risco não apenas a saúde e a vida dos próprios trabalhadores, como também de todas as pessoas que trafegam nas rodovias brasileiras. A utilização de drogas faz parte da realidade dos motoristas e a empresa não poderia simplesmente alegar que não orientava a utilização de "rebites".

O juiz sentenciante se mostrou indignado diante dos fatos e da postura da empresa. "O desassombro da ré, no particular, é tão expressivo que não teve sequer o pudor de "esconder" que submete os seus motoristas a jornadas desumanas, tal como se passou com a testemunha. Somente uma crença muito grande na impunidade pode justificar condutas tais. A prática da ré, ao submeter o motorista a 20 horas consecutivas de jornada, configura, em tese, o crime de submeter alguém à condição análoga de escravo", registrou.

Considerando que a prática de utilização de medicamentos por motoristas da reclamada já havia sido reconhecida em outro processo, sem surtir qualquer efeito, o magistrado agravou a pena e deferiu ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$80.000,00.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço

Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço:

Confirmando a decisão de 1º grau, a 2ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de automóveis e peças a restituir valores pagos por uma trabalhadora a título de telefone celular. É que a linha, fornecida pela empresa, era utilizada em serviço, contrariando a regra prevista no artigo 2º da CLT, pelo qual as despesas do negócio devem ser suportadas pelo empregador.

Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço. Entretanto, para evitar a conferência de contas, a empregadora custeava a despesa até R$100,00 e cobrava o excedente do empregado. Isso porque considerava que a utilização da linha em prol do trabalho nunca atingia o valor de R$100,00, representando o excedente uso particular do empregado.

Mas essa não foi a realidade constatada pelo desembargador Jales Valadão Cardoso ao analisar as provas do processo. Segundo verificou o magistrado, o contrato de comodato (empréstimo) apresentado pela empresa, previa que a reclamante ficaria responsável pelo pagamento do valor total da conta até R$100,00. Acima disso e até R$150,00, a empresa concederia uma ajuda de custo de 30% e o pagamento dos 70% restantes ficariam a cargo do responsável pela utilização da linha. Por outro lado, a própria defesa afirmou que o equipamento era fornecido para uso exclusivo em serviço.

Diante desse quadro, o relator observou: "A previsão contratual é que a empregada ficaria responsável pela totalidade da conta, até o limite R$100,00. Mas sendo o equipamento fornecido para uso ¿exclusivo em serviço¿, nos termos da contestação, essa cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado (artigo 2º da CLT), sendo do empregador os riscos do negócio". Uma testemunha também confirmou que usava um celular da reclamada, sendo que o vendedor era quem arcava com o valor da conta.

Para o julgador, ficou comprovado que a reclamada transferiu à trabalhadora uma obrigação que era sua, como empregadora. Com esses fundamentos, o relator confirmou a sentença, que deferiu à reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados a título de celular, no que foi acompanhado pela Turma.

Maquinista obrigado a fazer necessidades no compartimento de condução ganha indenização por dano moral

Maquinista obrigado a fazer necessidades no compartimento de condução ganha indenização por dano moral:

A Turma recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Heriberto de Castro, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que não podia se ausentar do seu posto de trabalho para ir ao banheiro e se alimentar com dignidade. No entendimento da Turma, o trabalhador se submeteu a condições de trabalho desumanas e degradantes, ao operar locomotiva no regime de monocondução, ou seja, sem o auxiliar de maquinista. Isso porque há nos trens um sistema de segurança, pelo qual o maquinista deve ficar o tempo todo acionando um dispositivo desse equipamento e não pode fazer pausas, pois caso contrário, o freio é acionado automaticamente.

A empresa, uma das concessionárias da malha ferroviária brasileira, recorreu da decisão, negando que o ambiente e as condições de trabalho proporcionados ao reclamante fossem precárias. Para a reclamada, não houve dano à honra do empregado que pudesse gerar o direito à indenização.

Mas o juiz relator não se convenceu desses argumentos. Na visão do magistrado, a utilização do sistema segurança adotado pela empresa não é problema, mas sim o prejuízo que ele traz às condições de trabalho. O maquinista opera a locomotiva sozinho, sem auxiliar, sendo obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo: aproximadamente 45 segundos. Desse modo, o trabalhador não dispõe de tempo suficiente e ambiente confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou se alimentar com dignidade durante a jornada. "Mostra-se, portanto, totalmente crível que os empregados da reclamada, sujeitos a este regime de monocondução, tenham que defecar no próprio compartimento de condução da locomotiva, em sacolas plásticas, atirando os dejetos pelas janelas", frisou o relator. Aliás, o próprio preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava nas locomotivas mais antigas, sem banheiro na época.

O magistrado acatou o entendimento de 1º grau no sentido de que o maquinista era constantemente submetido a cobranças por produtividade, não podendo parar a locomotiva. Ademais, se parasse, também não havia instalação sanitária para utilizar. Diante desse contexto, o juiz relator concluiu que o reclamante se submeteu a situação vexatória e humilhante e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00, no que foi acompanhado pela Turma.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

02/12/2011 - Aposentadoria: Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário (Notícias MPS)
Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
Uma nova tabela do fator previdenciário entra em vigor, quinta-feira (1º), para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.
Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor.
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,4 anos em 2010, contra 21,3 anos em 2009 e 21,2 anos em 2008. A expectativa de vida ao nascer subiu de 73,2 anos de idade, em 2009, para 73,5 em 2010.
O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.
Veja Tabela do Fator Previdenciário
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato:

Em princípio, todo contrato celebrado entre empregado e empregador é por prazo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse sentido o entendimento contido na Súmula 212 do TST. Assim, a contratação por prazo determinado constitui uma exceção à regra, somente podendo ser adotada em situações especiais e nos limites impostos pela lei. O contrato de experiência inclui-se dentre as possibilidades, estando previsto no artigo 443 da CLT. É por meio dele que o empregador pode testar o empregado antes de decidir se o contratará por tempo mais longo. O contrato de experiência tem de ser minimamente formalizado, por contrato escrito ou pelo menos anotação na Carteira de Trabalho, com prazo mínimo 30 dias, sendo permitida uma única renovação. O prazo total não pode ultrapassar 90 dias.

Diariamente na Justiça do Trabalho são analisados processos questionando a validade do contrato de experiência. Em um dos casos, a 8ª Turma identificou a fraude praticada pela empresa, que contratou uma trabalhadora por experiência por três vezes, sempre na mesma função. "O contrato de experiência é celebrado para verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador, ou seja, para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como para demonstrar as vantagens e condições de trabalho", destacou a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Desse modo, se a reclamante já havia trabalhado na empresa, exercendo a mesma função e sem alteração das condições de trabalho, é porque já havia sido avaliada pela empregadora. Para a relatora, a repetição do contrato de experiência demonstra a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.

A magistrada afastou ainda a tese da defesa com base no artigo 452 da CLT, que desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Na sua visão, o simples fato de os contratos terem sido descontínuos não implica validade. Ademais, ponderou a relatora, a trabalhadora não poderia se recusar a assinar os contratos, mesmo sabendo que o prazo era determinado, por ser a parte mais fraca da relação e necessitar do emprego para sua sobrevivência.

Com esses fundamentos, a desembargadora manteve a sentença que julgou inválido o último contrato de experiência celebrado entre as partes, considerando-o por prazo indeterminado, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático

Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático:

Uma criança de cinco anos atravessou a rua correndo, caiu debaixo de um ônibus que a atropelou e, gravemente ferida, veio a falecer no mesmo dia. Esse acontecimento desencadeou um quadro de estresse pós-traumático no motorista de ônibus, que, mesmo incapacitado para o trabalho, retomou suas atividades por determinação da empregadora e, ainda, foi submetido a jornadas de trabalho extenuantes. Essa foi a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores entenderam que a empresa de transporte coletivo deve ser responsabilizada, não em razão do acidente, mas, sim, em virtude da negligência demonstrada em relação à saúde do trabalhador.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais formulado pelo motorista de ônibus, por entender que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. No entanto, o relator do recurso do trabalhador discordou desse posicionamento. Isso porque, no entender do julgador, ficou evidenciado que o reclamante, depois de envolvido em situação extremamente traumática, não recebeu tratamento adequado por parte de sua empregadora. Ao contrário, em vez de receber apoio e tratamento psicológico, que eram fundamentais para superar o trauma, continuou trabalhando na mesma função e ainda exposto a jornadas extenuantes. Conforme explicou o relator, no atual ordenamento jurídico brasileiro não se admite mais a limitação da responsabilidade patronal à mera hipótese da responsabilidade condicionada à existência de culpa do empregador. É que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, inseriu-se, de forma definitiva e em caráter geral, a responsabilidade objetiva do causador do dano, sendo essa nova regra compatível com o Direito do Trabalho. De acordo com a regra da responsabilidade objetiva, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de terceiros.

Sob essa ótica, o relator identifica, na atividade de transporte rodoviário de passageiros, um risco maior do que o existente em comparação com os demais membros da coletividade. Por essa razão, o magistrado enquadra o caso na culpa objetiva, considerando a teoria do risco criado. Dessa forma, o relator entende que, com base na teoria do risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos, cabendo à reclamada o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, independente de culpa pelo dano sofrido pelo empregado.

E se não bastasse a caracterização do dever objetivo de indenizar, o julgador entende que a atitude da empresa pode ser enquadrada também na responsabilidade subjetiva, pelo fato de ela ter atuado de forma negligente para com o estado de saúde do empregado, fazendo com que ele retornasse às atividades de motorista mesmo sem condições de trabalhar, o que contribuiu para agravar o quadro de estresse pós-traumático causado pelo acidente. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a sentença, dando provimento ao recurso do motorista de ônibus para condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00.

Empregado com deficiência obrigado a trabalhar de pé será indenizado por danos morais

Empregado com deficiência obrigado a trabalhar de pé será indenizado por danos morais:

Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, fui submetida ao julgamento da juíza titular Ana Maria Espí Cavalcanti a ação proposta por um trabalhador portador de deficiência física que necessitava fazer pausas durante o trabalho e, em virtude disso, sofria pressões psicológicas e perseguições por parte do chefe. Em sua análise, a magistrada concluiu que é evidente o dano moral sofrido pelo trabalhador, resultante da conduta abusiva do preposto da empresa, gerando, assim, o dever de indenizar. "A situação se agrava ainda mais, em razão do autor ser portador de deficiência física, o que beira à discriminação", pontuou a julgadora.

O reclamante relatou que era hostilizado por seu superior hierárquico em razão da deficiência física, que não lhe permitia permanecer de pé por muito tempo e exigia que ele se sentasse para descansar as pernas. O trabalhador afirmou que sofria pressão psicológica para não fazer pausas e, apesar de poder executar suas tarefas mesmo que estivesse sentado, seu supervisor exigia que permanecesse em pé durante toda a jornada. As testemunhas contaram que presenciaram o supervisor dizendo ao reclamante que a empresa não era casa de caridade e perguntando ao subordinado o que ele estaria fazendo na reclamada, já que não tinha condições de trabalhar. Pelo que foi apurado, o supervisor chegou a pedir a dispensa do reclamante, mas ele foi mantido no emprego. Segundo as testemunhas, o supervisor vivia dizendo que, para trabalhar na sua equipe, era necessário ser "macho de verdade" como ele. De acordo com os relatos, não havia cadeiras no setor, por determinação do chefe, e, quando o empregado precisava descansar, sentava-se numa espécie de degrau de madeira, o que despertava a ira do supervisor.

Na avaliação da magistrada, não há como negar que as atitudes do superior hierárquico contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho intimidativo, hostil e humilhante para o empregado, com ofensa à sua moral e perturbação da sua integridade psíquica. Isso porque o supervisor ficava incomodado e irritado com o simples fato de seu subordinado ter que descansar de tempos em tempos. Para a juíza, a implicância do chefe é injustificável, servindo apenas para demonstrar o seu total desprezo para com a condição do reclamante. Diante desse quadro, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00, a título de danos morais. O TRT mineiro confirmou a sentença.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Empresa de transporte de valores indenizará vigilante obrigado a fazer necessidades fisiológicas no carro forte

Empresa de transporte de valores indenizará vigilante obrigado a fazer necessidades fisiológicas no carro forte:

A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um vigilante de carro forte que era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho. Ficou comprovado que o vigilante era obrigado, durante as rotas, a fazer suas refeições dentro de um carro forte, o mesmo ocorrendo em relação às suas necessidades fisiológicas. Além disso, ele não tinha segurança em relação ao seu próprio horário de trabalho, visto que as escalas eram divulgadas até mesmo algumas horas antes do início da jornada. Diante da constatação dessas irregularidades, os julgadores, acompanhando o voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, mantiveram a condenação da empresa de transporte de valores ao pagamento de uma indenização no valor de R$30.000,00, a título de danos morais.

As testemunhas confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet. Um colega de trabalho do reclamante contou que, nas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos. De acordo com os relatos das testemunhas, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança.

Conforme explicou o relator, "A Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana".

Nessa linha de raciocínio, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana. Sob essa ótica, o julgador considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença.

Empresa indenizará trabalhadora gestante que ficou endividada por não receber salários

Empresa indenizará trabalhadora gestante que ficou endividada por não receber salários:

Por meio de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, chegou ao conhecimento do juiz titular David Rocha Koch Torres o problema enfrentado por uma promotora de vendas, que sofria com a falta de pagamento de salários, inclusive do salário-maternidade. Em conseqüência, a trabalhadora viu-se mergulhada em difícil situação financeira, desamparada durante o período da gravidez e sem poder honrar seus compromissos, fato que a levou a procurar a JT duas vezes a fim de receber os salários atrasados. Além disso, ficou comprovado que a promotora de vendas passou por constrangimentos decorrentes do assédio constante de credores, que chegavam a abordá-la no local de trabalho para cobrar o pagamento das dívidas. Diante da gravidade da situação, o magistrado decidiu declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa ao salário-maternidade e ao período de estabilidade de gestante, além de uma indenização pelos danos morais experimentados pela trabalhadora. "É lamentável e repudiável a atitude patronal", enfatizou o julgador.

A promotora de vendas relatou que foi dispensada em fevereiro de 2011, mas, estando grávida, foi reintegrada, já que havia expirado o período de 45 dias do contrato de experiência e este não foi renovado em tempo hábil. Segundo a reclamante, a partir da reintegração, a ré não lhe pagou mais os salários. Nesse contexto, ela teve que se valer de reclamações trabalhistas, a fim de solucionar o impasse. Em junho de 2011, a empregada apresentou atestado médico de 120 dias, correspondente à licença-maternidade, mas, conforme relatou, a empresa permaneceu indiferente até mesmo à sua gravidez e não pagou os salários aos quais ela tinha direito. As testemunhas confirmaram essas declarações, acrescentando, ainda, que a trabalhadora passou por situações humilhantes e constrangedoras decorrentes do descumprimento, por parte da ré, das obrigações contratuais. Nesse sentido foi o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter visto pessoas, no local de trabalho, cobrando dívidas da reclamante, o que causou a esta grande mal-estar.

Na percepção do julgador, ficou evidenciado que a atitude patronal ofendeu o caráter, a dignidade e a honra da reclamante. De acordo com as ponderações do magistrado, se o comportamento da empresa já é, por si só, inaceitável, a situação torna-se ainda mais grave por ser a vítima uma gestante. Isso porque a trabalhadora foi impedida de usufruir da tranquilidade necessária em um momento tão especial, no qual se gera uma vida. "Não é difícil imaginar a angústia suportada pela autora, justamente num momento tão delicado da vida feminina, qual seja, o período da gestação. De um lado, a alegria de viver a maternidade; de outro, a intranquilidade e o desgaste emocional ocasionados pela falta de pagamento de salários, pelas reiteradas ações trabalhistas visando ao recebimento daqueles, pela inadimplência com os compromissos e pelo assédio dos cobradores", salientou o julgador. Ele destacou ainda que a finalidade da Lei ao proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, é a proteção, não só à maternidade, mas também à saúde da mãe e do bebê. Assim, ao mesmo tempo em que se evita a discriminação contra a mulher grávida, possibilitando a ela uma gravidez tranquila, livre do fantasma do desemprego, garante-se um convívio intenso e indispensável entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.

Conforme acentuou o magistrado, essa norma foi totalmente ignorada pela empresa, que abandonou sua empregada à própria sorte. E o pior, batendo na tecla de que o contrato de experiência havia expirado, porém, isso não foi demonstrado no processo. Nesse contexto, o juiz sentenciante, constatando a sujeição da reclamante a uma situação vexatória e de intranquilidade, em total desrespeito à sua personalidade, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, entre outras parcelas. A Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3.000,00.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral:

A 7ª turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador e condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais. Isso porque a empresa atrasou a homologação do acerto rescisório, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos constatou que a empresa levou cerca de quatro meses para entregar as guias ao trabalhador. O relator considerou a conduta contrária à lei e destacou que o dano moral decorre do simples fato de o reclamante ter ficado sem seus meios de sobrevivência após a dispensa e durante período tão longo.

Na visão do magistrado, a empresa demonstrou desprezo à pessoa do trabalhador. "Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, com a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade", concluiu.

Com esses fundamentos, o relator reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$3.500,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Agência aprova portabilidade de planos de saúde para demitidos

Agência aprova portabilidade de planos de saúde para demitidos



Aposentados e demitidos que mantiverem o plano de saúde empresarial após o desligamento da empresa poderão migrar para planos individuais sem nova carência.

Carência é o período que a pessoa tem de esperar até ter acesso a todos os exames, consultas e tratamentos cobertos pelo plano contratado.

A decisão está em resolução publicada ontem pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e entra em vigor em 90 dias.

Hoje, a lei prevê a possibilidade de aposentados ou demitidos sem justa causa manterem o plano empresarial após a saída do emprego.

A condição é que eles tenham contribuído com parte de seu pagamento e assumam a mensalidade integralmente -o que muitas vezes é mais vantajoso do que contratar um plano individual.

Após o desligamento da empresa, os demitidos podem manter o plano por até dois anos, dependendo do tempo de contribuição.

Os aposentados só têm direito ao benefício pelo tempo que desejarem se tiverem contribuído por mais de dez anos. Senão, cada ano de contribuição dá direito a um ano de cobertura.

Se, durante ou ao fim desse período, a pessoa optar por migrar para um plano individual, pode ser obrigada a ter de esperar para acessar todos os serviços do novo plano.

"A ANS está regulando essa questão para evitar ações judiciais", diz o advogado Arthur Rollo, especializado em direito do consumidor.

Segundo ele, são comuns casos de doentes crônicos que resolvem recorrer à Justiça para migrar de plano sem interromper o tratamento.

A resolução publicada pela ANS também trata do cálculo do reajuste dos planos empresariais para aposentados ou ex-funcionários.

As empresas poderão optar por mantê-los no mesmo plano dos ativos ou fazer um contrato separado. Nesse caso, o reajuste será calculado com base em toda a carteira de planos para ex-funcionários da operadora. Com isso, a ANS pretende diluir o risco e obter reajustes menores.

O texto aprovado ontem também quer garantir maior acesso a informações sobre os direitos de aposentados e demitidos, inclusive estagiários. A ANS considera que o desconhecimento impede muitas pessoas de manter o plano ao deixar a empresa.

A determinação é que a operadora só os exclua após a empresa comprovar que eles foram informados sobre a manutenção do contrato.

Regulamentação traz clareza, afirma indústria

A regulamentação da lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde trouxe mais clareza a empregadores e empregados e poderá impactar as contas das empresas após a separação dos benefícios para funcionários ativos, aposentados e demitidos.

Para a CNI (Confederação Nacional da Indústria), a medida minimiza a contaminação da sinistralidade (taxa de uso) dos funcionários ativos pelo grupo de inativos e, por consequência, aumenta a possibilidade de manutenção do benefício pela empresa.

"Com isso, a tendência é que as empresas retirem a contribuição fixa dos seus benefícios, assumindo maior participação no custeio dos planos", disse o gerente de Saúde do Sesi (Serviço Social da Indústria), Fernando Coelho Neto.

Segundo ele, a medida adotada pela ANS também vai aumentar a segurança jurídica nos processos de adoção de plano de saúde. "Antes, tudo seguia para a judicialização. Agora as regras estão mais claras para ambas as partes", disse.

O assessor jurídico da FecomErcio (Federação do Comércio de São Paulo) Marcelo Corrêa disse que a medida supre a decisão do trabalhador de manter ou migrar a outro plano. Para ele, a medida vai impactar os preços dos planos.

A Abramge (associação de medicina de grupo) disse que só se manifestará após a análise jurídica e econômica da resolução. (VBF)

Perguntas e respostas

O QUE MUDA DE FATO PARA OS EMPREGADOS DEMITIDOS E APOSENTADOS?

A possibilidade de mudar de plano de saúde sem ter que cumprir período de carência.

O QUE É CARÊNCIA?

O período que a pessoa tem de esperar até ter acesso a todos os exames, consultas e tratamentos cobertos.

COMO FUNCIONA HOJE?

A lei 9.656, de 1998, determina que demitidos sem justa causa possam manter os planos de saúde empresariais de seis meses a dois anos, dependendo do tempo de contribuição, desde que pagassem integralmente a mensalidade.

E QUEM SE APOSENTASSE?

Quem se aposentasse e tivesse mais de dez anos de contribuição poderia manter o plano indefinidamente, pagando as mensalidades. Mas quem mudasse precisava cumprir os prazos de carência do novo plano.

QUEM TINHA O PLANO DE SAÚDE PAGO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE MUDAR DE PLANO SEM CUMPRIR CARÊNCIA?

Não. Os benefícios da dispensa de carência em caso de mudança de plano se aplicam apenas aos empregados que contribuíam pagando parte da mensalidade.

COMO SERÁ O REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE QUEM OPTAR POR CONTINUAR NO PLANO EMPRESARIAL?

O índice de reajuste é um só, para empregados, aposentados e demitidos. Não pode haver diferença.

QUANTO A DECISÃO ENTRA EM VIGOR?

A decisão está em resolução publicada ontem pela ANS. O texto entra em vigor em 90 dias.
Bem de família pode ser penhorado


Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.

Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. "A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos", diz.

A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade", afirma.

O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.

A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. "O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção", diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.
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Juíza não reconhece estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez

Juíza não reconhece estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez:

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista. Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão "confirmação da gravidez", contida na lei, deve ser entendida como a confirmação médica. Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que "a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa".

Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 3/3/2011. A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite. O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego.

Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida. Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato. Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora. "Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido", completou. Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços.

Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei. "Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando", reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário.

No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

JT condena instituição de ensino que obrigou chefe de departamento a permanecer ociosa na garagem

JT condena instituição de ensino que obrigou chefe de departamento a permanecer ociosa na garagem:

Uma professora universitária, que chegou a ocupar o cargo de chefia de departamento pessoal, teve sua função rebaixada, passando a cumprir sua jornada de trabalho na garagem da instituição de ensino onde trabalhava. No novo ambiente de trabalho a professora não recebia qualquer tarefa e os únicos instrumentos fornecidos pela empregadora eram uma cadeira e uma mesa pequena. Esse foi um dos problemas que deram origem à ação movida pela professora contra a instituição de ensino. Diante da comprovação desse fato, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da fundação reclamada ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados pela professora.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a fundação reclamada reafirmou que não houve humilhação ou constrangimento na alteração da função da reclamante, salientando, ainda, que ela passou a trabalhar no arquivo por livre e espontânea vontade. Porém, a testemunha ouvida confirmou que, em dezembro de 2008, a professora passou a ocupar o cargo de chefia de departamento pessoal e que, por volta de agosto de 2009, ela passou a desempenhar funções de arquivo, tendo que permanecer, depois disso, na garagem do prédio, em situação de total isolamento e ociosidade. A testemunha declarou, chocada, que, até para ela, foi constrangedor presenciar os sucessivos rebaixamentos funcionais de uma pessoa que foi sua chefe. A própria testemunha da reclamada confirmou que a professora foi obrigada a cumprir sua jornada na garagem.

Para o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, as provas apresentadas demonstraram de forma satisfatória que a trabalhadora teve o posto de trabalho reduzido, o que lhe causou desconforto e a sensação de inferioridade perante seus colegas de trabalho. No modo de ver do julgador, ficou claro que a transferência da reclamante de uma função de maior responsabilidade, como coordenadora de curso e chefe de departamento, para outra função de menor prestígio na ré e, ainda, em situação de ociosidade, acarretou, por óbvio, constrangimento e humilhação à empregada. "Vale dizer, ainda, que a reclamante chegou laborar numa garagem, ambiente de trabalho nada propício", salientou o desembargador.

Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma considerou razoável a indenização de R$10.000,00 fixada pelo juiz sentenciante, por entender que o valor é compatível com a extensão do dano, o abalo emocional e a sensação de constrangimento experimentada pela vítima, atendendo às finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da indenização.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Bens particulares de sócios podem ser penhorados para quitar dívidas

Bens particulares de sócios podem ser penhorados para quitar dívidas:

No processo de execução, bens particulares de sócios podem ser apreendidos para pagar as dívidas trabalhistas. Reportagem do TRT pernambucano explica

22/11/2011 - Por trás de toda empresa, há um proprietário. E quando a empresa não honra os compromissos, ele passa a ter o seu patrimônio pessoal limitado em benefício do trabalhador. O mesmo acontece no caso das sociedades, o que significa dizer que, se um dos proprietários da empresa possui débitos trabalhistas, os bens do seu sócio podem ser penhorados para pagamento da dívida. Trata-se de um princípio geral do Direito, como lembra o juiz coordenador da Semana de Execução do TRT da 6ª Região (Pernambuco), Saulo Bosco: "Não existe controvérsia a esse respeito; quem deve, tem que pagar".

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "a inexistência de bens no patrimônio da empresa para fazer frente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de penhorar os bens particulares dos sócios a fim de assegurar a execução dos débitos". A este ato dá-se o nome de "desconsideração da personalidade jurídica".

Em decisão de 2004, a mais alta corte trabalhista manteve decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) que havia aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica num processo em que os sócios, à época da execução, não indicaram os bens da empresa passíveis de execução nem comprovaram a existência de patrimônio para a satisfação do crédito. Em agosto de 2005, a Quinta Turma do TST decidiu no mesmo sentido ao não conhecer (rejeitar) um recurso de revista contra acórdão do TRT de Minas Gerais. O TRT determinou a penhora de bens dos sócios de uma empresa de autopeças ao constatar "o desaparecimento da executada [a empresa], sem patrimônio e próxima da insolvência". Os sócios haviam se desligado da sociedade, com transferência de cotas, justamente na data do trânsito em julgado da decisão a ser executada. Por isso, o TST aceitou que fossem penhorados os bens do sócio para pagamento da dívida trabalhista dos empregados.

O juiz Saulo Bosco ressalta que é comum o julgamento de casos dessa natureza, prática esta muitas vezes ligada à movimentação dos famosos "caixas 2" (instrumento utilizado para sonegação fiscal e lavagem de dinheiro) ou simplesmente à utilização, pela pessoa física, do patrimônio da pessoa jurídica.

O magistrado do Regional pernambucano afirma que, no tocante a essa matéria, a Justiça do Trabalho se fundamenta no Artigo 50 do Código Civil, segundo o qual "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Saulo Bosco ressalta que o Código do Consumidor, por garantir a proteção do hipossuficiente, aquele indivíduo que tem menos poder do que o outro, numa relação contratual, é ainda mais claro quanto à penhora de bens de sócios. ¿O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social¿, afirma o Artigo 28 do CDC. O texto prossegue afirmando que ¿a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração¿.

O juiz Saulo Bosco afirma que é certo que a pessoa jurídica cria um instituto de direito, independente da vida pessoal dos sócios. "No entanto", diz ele, "é preciso que haja uma separação dos patrimônios das pessoas física e jurídica, em defesa da própria sociedade. Os bens dos sócios respondem pela integralidade da lei", conclui o magistrado.

(Reportagem: Lydia Barros/TRT-PE :: Ilustração: Thiago Venâncio/TRT-PR)

Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista

Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista:

Dando razão ao recurso de um trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu a condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.

A juíza de 1º Grau havia julgado procedente a ação proposta pela suposta terceira, determinando que fosse retirado o impedimento judicial de seu veículo. O reclamante não concordou e apresentou recurso. Examinando o caso, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti constatou que o trabalhador tem razão. Isso porque a embargante admitiu que é mãe e tia das sócias formais da empresa devedora, residindo todas no mesmo endereço. Mas não é só isso. Foi essa mesma senhora, que se diz estranha ao processo, que atuou como preposta da reclamada, tanto na ação em que o caminhão Mercedes Benz foi penhorado, quanto em outras duas reclamações.

A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. "Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária". Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.

Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

TRT reconhece vínculo de emprego entre trabalhador e financeira ilegal

TRT reconhece vínculo de emprego entre trabalhador e financeira ilegal:

Recentemente, foi divulgada na mídia em todo o Brasil a história de um empresário que criou um clube de investimento em mercado imobiliário, com promessa de altos retornos financeiros. O esquema envolvia a captação de novos clientes, com novos depósitos, e a expectativa de que o investidor manteria a aplicação por prazo longo. Trata-se, na verdade, de uma conduta ilícita, mais conhecida como pirâmide financeira, que se sustenta no alto percentual de captação de clientes e baixo percentual de saques. Se um desses pilares falharem, seja pela diminuição de novos clientes, seja pelo aumento das retiradas, a pirâmide vem abaixo. Mas e os trabalhadores que prestaram serviços ao empreendimento, sem terem conhecimento da ilegalidade do negócio, como ficam?

Um desses trabalhadores bateu às portas da Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo alegou, prestou serviços para a reclamada, de maio a julho de 2010, como analista econômico financeiro. No entanto, a única tarefa realizada referiu-se às pesquisas de viabilização de implantação de um fundo de pensão ou de previdência privada, que eram repassadas ao empresário todos os dias. O preposto da empresa confirmou o relato do reclamante, afirmando que ele foi contratado pelo próprio empresário e prestou serviços tanto em Belo Horizonte, quanto em Itabira. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que ambos precisavam se reportar ao empresário para resolver questões ligadas ao trabalho. A decisão de 1º Grau negou a relação de emprego, em razão do objeto ilícito da financeira. A 10ª Turma, contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, interpretou os fatos de outra forma.

Para a juíza convocada Sueli Teixeira, a ilicitude da atividade fim do empregador não pode impedir a declaração da relação de emprego, se estiverem presentes seus requisitos caracterizadores. A negativa do vínculo, nessa hipótese, estaria favorecendo o enriquecimento sem causa do empreendedor, que se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Esse, por sua vez, prestou serviços com o fim de prover o seu sustento e o de sua família. E, no caso do processo, não há qualquer indício de que o reclamante tivesse conhecimento da atividade ilícita. "Ora, existindo o dispêndio da força produtiva do trabalhador em benefício, a mando e por conta de outrem, a contraprestação é devida, e, estando presentes, como estão, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esta deve ser declarada, independentemente da ilicitude da atividade-fim do empreendimento econômico", ressaltou. Caso contrário, ao invés de impedir a atividade ilegal, a decisão a estaria estimulando, mediante o favorecimento do enriquecimento do empresário que a pratica.

A magistrada lembrou que, diante da necessidade do trabalhador de obter e manter o seu emprego, a não ser quando a atividade for notoriamente ilícita, como nos casos de comércio de drogas e jogo do bicho, não é razoável exigir dele que investigue a respeito da legalidade da atividade desenvolvida por seu empregador. Considerando que todos os requisitos do vínculo empregatício foram demonstrados, a juíza convocada declarou a existência da relação de emprego entre o empregado e a financeira reclamada, no período informado pelo trabalhador, já que não houve impugnação quanto às datas, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos professores

Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos professores:

O artigo 66 da CLT estabelece que o empregado tem direito ao descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Ao constatar que as instituições de ensino reclamadas desrespeitaram essa regra, a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu condená-las, de forma solidária, ao pagamento das horas extras postuladas por uma professora. A magistrada reconheceu, ainda, o direito da professora de receber o adicional noturno.

A professora relatou que, duas vezes por semana, trabalhava até às 22h35 sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20. Em defesa, as instituições de ensino negaram a existência de trabalho até o horário informado, acrescentando, ainda, que a observância do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte não se aplica à categoria profissional dos professores. No entanto, conforme observou a magistrada, uma das reclamadas produziu prova contrária às suas próprias alegações: anexou ao processo documentos que comprovam que a professora ministrava aulas em horário noturno. Além disso, a magistrada salientou que não houve demonstração do horário efetivo das aulas, ônus que cabia à empregadora, por tratar-se de empresa que tem mais de dez empregados. Nessa circunstância, a empresa deve manter controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT.

A julgadora destacou que a categoria dos professores possui, de fato, regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, a magistrada entende que deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem. No mais, lembrou a julgadora que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, já que visam à proteção da saúde do trabalhador.

"Importante salientar que, muito embora a reclamante faça parte de categoria diferenciada, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), motivo pelo qual as disposições contidas no artigo 73, da CLT, são aplicáveis ao caso em tela. De igual sorte, o artigo 66 da CLT não guarda qualquer incompatibilidade com as demais normas aplicáveis à categoria dos professores, sendo plenamente aplicável no caso em tela" finalizou a juíza sentenciante, deferindo à professora, entre outras parcelas, os adicionais noturnos a incidirem sobre 70 minutos semanais ao longo do período não prescrito e 4h e 30min extras semanais, decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas por parte das instituições de ensino. O TRT mineiro manteve a condenação.

Renajud facilita penhora de veículos de devedores trabalhistas

Renajud facilita penhora de veículos de devedores trabalhistas:

Reportagem do TRT-RJ mostra como automóveis de devedores trabalhistas podem ser localizados para penhora e pagamento de dívidas trabalhistas. Conheça o Renajud, um aliado no processo de execução.

17/11/2011 - Que brasileiro tem fascínio por carro todo mundo sabe. O meio de transporte virou uma necessidade em grandes cidades e, para muitos, é sinônimo de status e poder. "Além do modelo, a escolha da cor é fundamental para o brasileiro, o que o faz se sentir o rei da estrada", afirma o professor de engenharia industrial Roberto Carlos Bernardes. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a frota nacional é de 64.623.951 carros, número que aumenta a cada dia.

No topo do ranking das cidades com maior número de veículos está São Paulo com 6,390 milhões, seguida do Rio de Janeiro com 2,063 milhões, Belo Horizonte com 1,340 milhão, Curitiba com 1,247 milhão e Brasília com 1,245 milhão. Veja a frota de todos os estados aqui. Os dados comprovam a existência de milhões de bens passíveis de penhora e que podem ser vendidos para quitar dívidas na Justiça do Trabalho. Fato que só acontece se o automóvel não for usado para sustento próprio, como no caso de taxistas e caminhoneiros.

Para facilitar a penhora de veículos de devedores, foi lançado, em 2008, o Renajud. A ferramenta eletrônica interliga o Judiciário ao Cadastro Nacional de Trânsito e faz parte de um acordo de cooperação técnica assinado entre o Ministério das Cidades, Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O sistema nacional pode ser acessado pela internet. Juízes e servidores de tribunais federais e estaduais de todo o país podem se cadastrar e consultar a base de dados, além de inserir ou retirar restrições a um veículo. Ao digitar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da empresa, o magistrado consegue saber, em tempo real, se o devedor do processo que está sob sua responsabilidade possui algum automóvel. A partir daí, o magistrado pode registrar a penhora do veículo ou impedir que ele seja transferido para outro proprietário.

A grande vantagem do Renajud é que os juízes podem fazer diretamente as operações. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho (foto), coordenador da Semana Nacional da Execução Trabalhista no Rio de Janeiro, "o Renajud é mais uma das ferramentas que auxilia a execução. O que antes era feito por ofício passou a ser realizado por meio eletrônico em tempo real. Uma boa forma de forçar o executado (réu) a cumprir uma obrigação".

Entre as medidas a serem adotadas pelos TRT-RJ durante a Semana da Execução Trabalhista está a realização de pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, por meio, sobretudo, das ferramentas eletrônicas disponíveis, como Bacenjud, Infojud e Renajud.

Pesquisa

Em 2009, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) divulgou pesquisa sobre o sistema Renajud. Os dados mostraram que, desde o surgimento do sistema, 864.474 registros foram feitos em todo o país, entre consultas, inserções e retiradas de restrições a veículos automotores. A Justiça do Trabalho liderou o ranking de usuários. Do total de operações, 712.583 (82,42%) foram realizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que fizeram 654.153 consultas ao cadastro do Registro Nacional de Veículos (Renavam), restringindo licenciamentos, transferências e circulação de 54.160 veículos.

O TRT da 15ª Região (Campinas) foi o recordista na utilização do Renajud, com 177.913 operações, sendo 162.437 consultas, 14.524 inserções de restrições e 952 retiradas. O Regional foi responsável por 20,58% dos registros feitos por todos os usuários do sistema nos 12 meses de funcionamento do sistema. (Reportagem: Marcelo Magalhães/TRT-RJ)

Na próxima reportagem: convênios com cartórios de registros de imóveis permitem a obtenção de informações sobre o patrimônio imobiliário dos devedores.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TST amplia direito a dano moral

TST amplia direito a dano moral

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou recentemente uma empresa do Paraná a indenizar em R$ 49,8 mil os pais de um empregado que morreu em acidente de trabalho, ainda que já tenha fechado um acordo com a viúva e os filhos em uma outra ação. A companhia pagou R$ 450 mil a título de danos materiais e morais. Para os ministros, o abalo psicológico com a perda do filho estaria comprovado e seria irrelevante o fato de existir acordo com outras pessoas da família que também sofreram com a falta do trabalhador.

Acordos firmados com familiares mais próximos - marido ou esposa e filhos - não tem impedido a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder, em outra ação, indenização por danos morais a outros parentes de vítimas de acidentes de trabalho. Para os juízes, o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que a sentença deve valer apenas para as partes que firmaram o acordo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais garantiu recentemente indenização a três irmãos de um funcionário de uma empresa do setor de aço, morto em um acidente em 1990. Cada um receberá R$ 5 mil. A decisão foi dada depois da mãe do empregado ter obtido na Justiça Estadual o direito a uma indenização de R$ 26 mil.

Em outra decisão, a Corte mineira foi ainda mais além: admitiu que um amigo também teria direito a uma indenização por danos morais, desde que comprovasse um vínculo muito forte com o trabalhador. Nesse caso, porém, segundo o acórdão, "não bastaria, por exemplo, a simples assertiva da amizade ou a prova de que fossem companheiros da vítima em suas alegres noitadas ou seus parceiros usuais no jogo do 'buraco', do 'pôquer' ou do 'pif-paf'". Para os desembargadores, o amigo teria que provar muito mais, como "vínculos mais estreitos de amizade ou de insuspeita afeição e não apenas os da simples cordialidade social ou dos esporádicos encontros". No caso julgado, o tribunal só não concedeu a indenização pleiteada porque não ficou comprovado que havia essa relação forte de amizade.

No STJ, a 4ª Turma garantiu à mãe, irmãos e um sobrinho de um funcionário morto em um acidente em uma plataforma de extração de petróleo, em março de 2001, o direito de pleitear indenização por danos morais. A esposa e os três filhos do funcionário já tinham fechado um acordo para receber R$ 1 milhão, a título de danos materiais e morais. Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o STJ já pacificou entendimento sobre essa questão.

Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, essas decisões devem servir de alerta para as companhias. "Há alguns anos somente se indenizava o ente mais próximo da vítima, o herdeiro principal. Agora, a empresa pode ser obrigada a firmar vários acordos com parentes", diz ele, acrescentando que é preocupante o entendimento adotado pelos tribunais. "E os amigos? Os primos? Todas aquelas pessoas próximas que no momento da morte estão sinceramente abaladas com a perda do ente querido têm direito?"

Essa ampliação, segundo o advogado, pode desencadear uma avalanche de processos e condenações altíssimas contra as empresas. Para ele, a única solução para conter essas demandas seria a edição de uma lei que fixasse parâmetros mais claros sobre quem tem realmente direito a uma indenização.

A advogada Aída Scarpelli, do Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados e Consultores, acredita que a Justiça do Trabalho tende a ampliar cada vez mais a lista de beneficiários, incluindo pessoas que participavam da intimidade do trabalhador e que não são necessariamente da família. "Isso, no entanto, deve depender de provas", afirma. Essas situações, porém, devem ser analisadas com parcimônia pelo Judiciário, segundo a advogada, para que não se banalize a concessão de indenização por danos morais.

Para evitar situações como essas, o advogado trabalhista João Marcelino da Silva Júnior, do Tavares Riemma Advogados Associados, afirma que tem recomendado às empresas que solicitem a presença de todos os membros da família, que teriam direito legal a uma indenização, para a tentativa de fechamento de um só acordo.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Novo aviso prévio não vale para empregado

Novo aviso prévio não vale para empregado


O trabalhador não precisará cumprir um aviso prévio maior que 30 dias quando pedir demissão independentemente do tempo de registro em carteira. É esse o entendimento que consta em um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) para orientar os servidores do órgão em relação à nova lei do aviso prévio, que entrou em vigor em outubro. A partir disso, a regra valeria apenas para a empresa pagar o valor proporcional ao tempo do funcionário na companhia em caso de demissão sem justa causa.

A Secretaria é responsável por coordenar a assistência à homologação das rescisões contratuais e recebe uma demanda diária para esclarecimentos sobre os procedimentos que envolvem o assunto. Por isso, o memorando foi emitido para orientar os funcionários e não se trata se um documento que regulamenta o aviso prévio.

Pela nova legislação, além do direito aos 30 dias de aviso prévio, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito a mais três dias para cada ano de serviço, limitado a 90 dias. Mas a lei não esclarece se a regra deve ser aplicada caso o trabalhador peça demissão, situação que causa discussões.

No entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), por exemplo, a lei se aplica tanto para o empregado quanto para o empregador.

“A lei é vaga e dá margem para esse tipo de discussão. Para não ter interpretações divergentes dentro da Secretaria foi emitido um memorando, que não tem força de lei. É uma mera orientação”, afirma Cristiane Haik, advogada do escritório PLKC. Em sua opinião, um decreto para regulamentar a lei já deveria estar pronto. “Enquanto isso, trabalhadores e empresas ficam nessa incerteza.”

Interpretação
Para o advogado Ricardo de Almeida, sócio do escritório Valentim Advogados, a circular acerta em um ponto: que não há retroatividade e a lei é válida só a partir da sua publicação. Ele entende que a lei deve ser aplicada para ambas as partes. “Vai acabar ficando para a Justiça analisar caso a caso.”

Segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, a melhor regulamentação deve vir no formato de decreto. “O memorando tem uma série de pontos temerários, seus tópicos só servem para orientar os servidores da própria Secretaria”, afirma. Cordeiro acredita que caso uma regulamentação seja publicada com o mesmo entendimento do memorando haverá muita empresa que levará a discussão para o Judiciário.

Sobre a discussão, a Secretaria explica que a ação imediata se fez necessária em face da vigência da lei e a uniformização de procedimentos. O documento foi enviado para análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e ainda não há posicionamento ministerial definitivo sobre o tema.

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais:

A Lei nº 7102/83 estabelece a obrigatoriedade de que o transporte de valores seja executado por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante. A norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira. Mesmo assim, já vem fazendo parte do dia a dia da Justiça do Trabalho reclamações trabalhistas, em que o empregado bancário, sem qualquer preparo ou segurança, é colocado para realizar esse tipo de trabalho.

E um desses casos chegou à 9ª Turma do TRT-MG. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por um trabalhador que foi obrigado a transportar valores para o seu empregador. Mas o banco não concordou com a condenação e apresentou recurso. No entanto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator no processo, não deu razão ao empregador. Ao contrário do alegado em defesa, ficou comprovado que o reclamante e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral, pois faltava dinheiro na agência em que trabalhavam.

No entender do magistrado, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência. Como, no caso, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que colocou o trabalhador para transportar dinheiro em desacordo com a lei, o juiz convocado manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais:

A Lei nº 7102/83 estabelece a obrigatoriedade de que o transporte de valores seja executado por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante. A norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira. Mesmo assim, já vem fazendo parte do dia a dia da Justiça do Trabalho reclamações trabalhistas, em que o empregado bancário, sem qualquer preparo ou segurança, é colocado para realizar esse tipo de trabalho.

E um desses casos chegou à 9ª Turma do TRT-MG. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por um trabalhador que foi obrigado a transportar valores para o seu empregador. Mas o banco não concordou com a condenação e apresentou recurso. No entanto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator no processo, não deu razão ao empregador. Ao contrário do alegado em defesa, ficou comprovado que o reclamante e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral, pois faltava dinheiro na agência em que trabalhavam.

No entender do magistrado, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência. Como, no caso, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que colocou o trabalhador para transportar dinheiro em desacordo com a lei, o juiz convocado manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.