segunda-feira, 8 de março de 2010

Parcelamento ordinário de débitos previdenciários - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Publicado em nosso site 05/03/2010

Informativo FISCOSoft -
Parcelamento ordinário de débitos previdenciários - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - Roteiro de Procedimentos
Os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e as devidas a outras entidades e fundos (terceiros) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Neste Roteiro, que foi elaborado com base a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, serão demonstradas as regras gerais sobre ao tema.




Impressão

Parcelamento ordinário de débitos previdenciários - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4692

Sumário

Introdução

I - Objeto do parcelamento

II - Concessão e administração

III - Competência

IV - Requerimento

IV.1 - Procedimentos

IV.2 - Contribuinte individual e segurado especial

IV.3 - Dívidas de órgãos públicos

IV.4 - Declarações

IV.5 - Exatidão dos valores

IV.6 - Exatidão dos valores

V - Formalização

VI - Deferimento

VII - Indeferimento

VIII - Consolidação

IX - Prestações

X - Pagamento das prestações devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

XI - Obrigações previdenciárias correntes devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

XII - Repasse dos valores retidos

XIII - Reparcelamento

XIV - Vedações

XV - Rescisão

XVI - Parcelamento simplificado

XVII - Garantia

XVII.1 - Autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais

XVII.2 - Análise da garantia

XVIII - Divulgação dos deferimentos

XIX - Parcelamentos efetuados junto à RFB

XX - Pedidos de reparcelamento requeridos no período de 04.12.2008 a 27.05.2009

XXI - Anexos

Introdução

O artigo 38 da Lei nº 8.212/1991 tratava sobre a forma de parcelamento dos débitos relacionados à Previdência Social. Com a unificação da Previdência Social e a Receita Federal do Brasil ocorrida em 2007 por meio da Lei 11.457, novas formas de tratamento quanto aos débitos tributários começaram a ser instituídas, e assim, por meio da Lei nº 11. 941 de 27 de maio de 2009 revogou-se o mencionado artigo trazendo então novas regras quanto ao parcelamento de débitos tributários que passaram a incluir os débitos previdenciários.

A nova Lei passou a dispor sobre a forma de parcelamento ordinário, até então estabelecido pela Previdência Social (parcelamento previsto no próprio art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991), bem como o tratamento de todos os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, Parcelamento Especial - PAES, Parcelamento Excepcional - PAEX, além ainda do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Dessa forma, tendo em vista as alterações trazidas pelas novas normas e de acordo com o que dispõe os artigos 10 a 14 da Lei 10.522/2002, ou seja, sobre os critérios a serem observados para a concessão de parcelamento relativo a débitos tributários, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal, estipularam por meio da Portaria nº 15 de 23 de dezembro de 2009, as regras específicas quanto ao Parcelamento Ordinário e simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional, conforme veremos adiante.

Fundamentação: art. 38 da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 11.941/2009; e art. 10 da Lei 10.522/2002.

I - Objeto do parcelamento

Com a nova Portaria os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional passam a usufruir da possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecendo para tanto as disposições específicas.

Dentre os débitos que podem compor o parcelamento ordinário temos as seguintes contribuições sociais:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e

d) devidas a outras entidades e fundos (terceiros).

Vale frisar que, as disposições constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes das seguintes contribuições sociais:

a) contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

b) contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de 5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, em relação a cada trabalhador.

Só farão parte do parcelamento os débitos já vencidos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

No que diz respeito aos débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.

Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

II - Concessão e administração

Quanto à concessão e administração do parcelamento, os seguintes órgãos serão responsáveis:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no que se refere aos tributos por ela administrados, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU); ou

b) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU e aos demais débitos administrados por esse Órgão.

Quanto aos honorários advocatícios ainda não inscritos em Dívida Ativa da União independerá de prévia inscrição para a efetivação do parcelamento.

Fundamentação: art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

III - Competência

A competência para concessão do parcelamento será designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, quando se tratar de tributos administrados pela RFB, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em DAU.Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional aos Procuradores Regionais, Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, quando se tratar de débitos em DAU e demais débitos administrados pela PGFN.

Nas hipóteses acima previstas, fica permitida a subdelegação para a concessão do parcelamento, mediante a edição de portaria específica.

A concessão do parcelamento implica na suspensão da execução fiscal e do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, conforme segue:

Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

(...)

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Fundamentação: artigos 10 a 14 da Lei 10.522/2002; arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009; "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991; arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001; art. 151 da Lei nº 5.172/1966.

IV - Requerimento

O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:

a) da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou

b) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional responsável pela administração e cobrança do débito.

No que tange à RFB, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.

Fundamentação: art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009

IV.1 - Procedimentos

Para o requerimento do parcelamento, faz-se necessário a observância de determinadas formalidades, para tanto vejamos:

a) formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB;

b) formalizado em modelo constante no Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009, se o parcelamento for requerido perante a PGFN;

c) formulário deve ser preenchido distintamente para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

d) todos os formulários devem ser assinados o pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; Quanto à documentação a ser juntada, os formulários devem ser instruídos da seguinte forma:

d.1) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

d.2) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

d.3) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d.3) quando se tratar de parcelamento solicitado no âmbito da RFB, Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma do Anexo III da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, em 2 (duas) vias, com os quadros I, III e IV preenchidos, conforme dispõe a referida Portaria.

d.4) no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, deve-se juntar o ato de nomeação ou de posse do representante;

d.5) em caso de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, juntar-se-á o Termo de Parcelamento de Débito, na forma dos Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009;

d.6) nos autos judiciais, se já efetuada a penhora, apresentar a documentação relativa ao bem objeto da penhora, ou relativa à garantia oferecida, quando exigida; e

d.7) quando se tratar de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), apresentar a cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada.

Para parcelamento das contribuições sociais dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, devidas por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:

a) informação, quando da solicitação de parcelamento, do Número de Identificação do Trabalhador;

b) cópia da planilha Análise Contributiva, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;

c) no caso do empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Além disso, para parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:

a) cópia da Petição Inicial;

b) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo;

d) transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), código 650, no caso de pessoa jurídica.




O código 650 é utilizado para recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

Após todos o procedimento descrito e apresentação dos documentos exigidos, quando do deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário, na forma II do Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II do formulário o número do processo de parcelamento.

Quando se tratar de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário indicado no parágrafo anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será ser efetivado.

O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário preenchido, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.

Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.

Fundamentação: art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009; art. 151 do Código Tributário Nacional; item 1.2 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

IV.2 - Contribuinte individual e segurado especial

As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual ou do segurado especial, parceladas de acordo com todo o exposto acima, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Fundamentação: art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.3 - Dívidas de órgãos públicos

Quando se tratar das dívidas das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários, as mesmas serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos neste Roteiro.

E dessa forma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, com responsabilidade solidária, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009, as dívidas com a Previdência Social de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a essas entidades.

Fundamentação: art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.4 - Declarações

É importante salientar que, o pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo.

E no caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento.

Fundamentação: art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.5 - Débitos relativos a receitas exigíveis em cotas

Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em cotas, o pedido de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as cotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira cota, sendo que o pedido de parcelamento de débitos exigíveis em cotas implica desistência do pagamento por essa modalidade e o débito passa a ser exigível na data de vencimento da cota única.

Ressalte-se, porém, que o parcelamento de débitos exigíveis em cotas somente será deferido se o pedido ocorrer após o vencimento da 1ª (primeira) cota.

Fundamentação: art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

IV.6 - Exatidão dos valores

A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.

Fundamentação: arts. 10 e 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009.

V - Formalização

A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, objeto deste Roteiro, e, para tanto, devem ser observadas criteriosamente.

No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no subtópico IV.1, exigíveis conforme o caso.

No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos referidos documentos.

E no caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Fundamentação: art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

VI - Deferimento

Os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 serão considerados automaticamente deferidos depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade, sendo que o pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.

Fundamentação: arts. 13 e 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

VII - Indeferimento

O indeferimento do pedido poderá ocorrer quando se verificar uma das hipóteses abaixo elencadas:

a) quando da não-apresentação de algum dos documentos previstos no item IV.1, exigíveis conforme o caso;

b) quando do não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;

c) quando da existência de vedação ao parcelamento, conforme o tópico XIV deste Roteiro; e

d) quando do não-cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos.

Quando indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado dos motivos, salvo quando se tratar de garantia real ou fidejussória, cuja condição do deferimento do parcelamento é a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.

Fundamentação: art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

VIII - Consolidação

Depois de atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

Dívida consolidada é o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.

No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Observe-se que na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nas linhas "a" e "b" deste tópico. Fundamentação: arts. 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009.

IX - Prestações

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

O valor de cada parcela, inclusive das previstas nas linhas "a" e "b", por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela.

No âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária, e para tanto, somente serão admitidas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por meio de débito automático.

Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais.

Fundamentação: arts. 18 a 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009.

X - Pagamento das prestações devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

No caso de parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser autorizada, pelo ente político, quando do requerimento do parcelamento, retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS, podendo ser feito mediante retenção e repasse, caso assim opte o requerente. No caso de opção por pagamento por meio de retenção e repasse, a formalização do parcelamento somente ocorrerá com a quitação integral da 1ª (primeira) parcela.

Observe-se que as retenções poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.

No que tange ao saldo devedor das parcelas ou das obrigações correntes em atraso, o mesmo será somado às cotas seguintes de retenção. Entretanto, a possibilidade de retenção de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas nas seguintes hipóteses:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

c) pagamento parcial da parcela.

O parcelamento, inclusive simplificado, dos débitos a seguir, deverá ser celebrado perante a unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso:

a) dos Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

b) das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente.

Fundamentação: art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XI - Obrigações previdenciárias correntes devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios

O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores à formalização do parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios do mês seguinte ao das respectivas obrigações.

O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva GFIP.

No caso de não apresentação da GFIP no prazo legal, o valor das obrigações correntes será estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriormente ao mês da obrigação devida, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

Para os efeitos do dispõe o parágrafo acima, entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido o somatório dos valores devidos em cada competência:

a) no caso dos Municípios e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e

b) no caso dos Estados, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.

Fundamentação: art. 24 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XII - Repasse dos valores retidos

Sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão autorizar o repasse à União do valor retido a título de pagamento da prestação do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.

Dessa forma, o repasse corresponderá:

a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;

b) às obrigações previdenciárias correntes;

c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou nas prestações do parcelamento.

Ressalte-se, porém, que quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá então efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.

Equivalerá ao inadimplemento da prestação a não-complementação conforme prevista na norma legal, e na hipótese de o ente político não autorizar o repasse dos valores retidos à União, o pagamento das parcelas deverá ser feito por meio de Darf ou GPS.

A retenção do FPE ou do FPM sem a respectiva autorização do repasse dos valores retidos à União não implica pagamento das parcelas devidas e neste caso o parcelamento poderá ser rescindido.

Fundamentação: art. 25 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XIII - Reparcelamento

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

Observado o limite de R$ 100 (cem reais) quando o devedor for pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN, sendo que tal histórico independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no tópico VIII, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos no tópico VIII deste Roteiro.Fundamentação: art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XIV - Vedações

No tocante às contribuições previdenciárias, é vedada a concessão de parcelamentos relativos a:

a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e

c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o tópico XIII.

E por fim, é vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Fundamentação: art. 27 da Portaria Conjunta PGFN nº 15/2009.

XV - Rescisão

Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Uma vez rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de lançamento de ofício proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

Fundamentação: art. 28 da Portaria Conjunta PGFN nº 15/2009.

XVI - Parcelamento simplificado

Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.

A formalização do parcelamento simplificado, proposto de ofício, se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

O pedido de parcelamento simplificado formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas neste Roteiro, exceto as vedações contidas no tópico XIV.

Para fins de apuração do limite de valor igual ou inferior a R$ 5000.000,00, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data da formalização do parcelamento.

Fundamentação: arts. 29 a 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVII - Garantia

O pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória, quando o valor da dívida consolidada for superior àquele fixado em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

Quando se tratar de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia prestada, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

A manutenção da garantia será exigida ainda que o valor do débito seja inferior ao limite previsto.

Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento, inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

Fundamentação: art. 33 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVII.1 - Autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais

Quando se tratar de parcelamento de débitos de autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais, a garantia poderá recair sobre cotas do FPE ou do FPM, conforme o caso.

Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, o requerimento será instruído com os documentos a que se refere o tópico IV.1 deste Roteiro somando-se àqueles a relação que segue:

a) documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

b) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

Em relação à garantia real ou fidejussória, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do ITR;

b) no caso de penhor e anticrese:

b.1) prova da propriedade dos bens;

b.2) declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;

b.3) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

b.4) tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;

b.5) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

c) no caso de fiança:

c.1) se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009; ou

c.2) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;

c.3) comprovante de residência do fiador;

d) no caso de seguro garantia, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009;

e) nos demais casos, respectiva documentação comprobatória.

Em caso de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à analise da idoneidade e da suficiência da garantia.

Fundamentação: art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVII.2 - Análise da garantia

Caberá à autoridade competente a autorização para o parcelamento e a manifestação expressa quanto à aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.

Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive se já ajuizada a execução fiscal, solicitará reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.

Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Fundamentação: arts. 35 e 36 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XVIII - Divulgação dos deferimentos

Faz-se importante ressaltar que mensalmente, a PGFN e a RFB divulgarão, em seus sítios na internet, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Fundamentação: art. 39 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XIX - Parcelamentos efetuados junto à RFB

Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, até 31 de dezembro de 2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS e, a partir de 1º de abril de 2008, inscritos como DAU, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como DAU, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das instituídas a título de substituição e das devidas a terceiros, serão efetuados junto à RFB.

Fundamentação: art. 40 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XX - Pedidos de reparcelamento requeridos no período de 04.12.2008 a 27.05.2009

Os pedidos de reparcelamento requeridos no período de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009, prazo de vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2009 observaram regras específicas para sua formalização.

Neste contexto, a formalização de reparcelamento de débitos ficou condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

a) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 50% (cinqüenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Fundamentação: art. 41 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

XXI - Anexos

Finalmente, faz-se essencial salientar que a Portaria 15/2009, aqui estudada apresenta um conjunto de nove anexos, os quais representam todos os formulários a serem observados e preenchidos de forma cuidadosa e criteriosa pelo contribuinte que deseja ter deferido seu requerimento de parcelamento relativos aos débitos tributários relacionados na correspondente norma legal.

Fundamentação: Anexos I a IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.




Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

INSS - Parcelamentos

Veja por exemplo :
Comentários.
- 17/11/2009 - Prev/Trab - INSS - Parcelamento ou pagamento de dívidas - Lei nº 11.941 de 2009 - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 09/11/2009 - Port. Conj. - Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.





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