quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Estabilidade de empregadas grávidas independe de conhecimento do patrão

Estabilidade de empregadas grávidas independe de conhecimento do patrão: As empregadas grávidas têm direito a estabilidade empregatícia provisória. Por essa premissa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja paulista de armarinhos por ter demitido uma mulher no início do período de gestação. Como pena, a loja foi obrigada a pagar as verbas trabalh...

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Dispensada no início de gravidez, empregada obtém indenização tempos depois

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Ação rescisória: pedido de restituição de valores pagos a maior pode ser feito na própria ação originária.

Ação rescisória: pedido de restituição de valores pagos a maior pode ser feito na própria ação originária.: A 2a Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador que propôs reclamação contra o ex-empregador e obteve êxito no processo, chegando a receber algumas parcelas de seu crédito. A empresa, então, propôs ação rescisória e conseguiu desconstituir parte da decisão daquele primeiro processo, que havia deferido os créditos ao trabalhador. Daí surgiu a questão, resolvida pela Turma no julgamento do recurso: o empregado é obrigado a devolver os créditos que já tinha recebido por força da primeira decisão judicial que foi, depois, anulada?

Explicando o caso, o relator do processo, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, destacou que o reclamante teve seus pedidos parcialmente deferidos por sentença e ampliados na decisão de Segundo Grau. Iniciada a fase de execução definitiva, os valores incontroversos foram liberados ao trabalhador. Nesse meio tempo, o reclamado propôs a ação rescisória e a decisão de Segundo Grau da ação inicial foi rescindida, voltando a condenação aos limites definidos na sentença, com acréscimo apenas dos honorários assistenciais. Feitos os cálculos, com base na decisão da rescisória, foi apurado que o crédito já recebido pelo empregado era muito superior ao realmente devido.

Diante dessa nova realidade, o juiz de 1o Grau determinou que o reclamante devolvesse, no próprio processo, os valores recebidos a mais. Mas o trabalhador protestou, alegando que essa obrigação não constou na decisão da ação rescisória, não existindo, portanto, título executivo a amparar a devolução. Além disso, sustentou que o empregador deveria propor ação de repetição de indébito e, ainda, que o crédito foi recebido de boa fé, com base em decisão transitada em julgado.

Ao analisar o recurso do empregado, o desembargador destacou que o acórdão que julgou a ação rescisória é o título executivo que justifica o pedido feito pela reclamada de restituição dos valores quitados a maior. E, ao contrário do que defendeu o trabalhador, não há necessidade da propositura de ação de repetição de indébito, pois o parágrafo único do artigo 836 da CLT possibilita que a execução da decisão proferida na ação rescisória seja realizada no próprio processo da ação que lhe deu causa, desde que sejam nele anexados o acórdão da rescisória e a certidão de trânsito em julgado. "A possibilidade de executar a decisão proferida em ação rescisória nos próprios autos não comporta mais controvérsia após o cancelamento OJ-SDI2-28 pela Res. 149/2008", acrescentou.

Quanto à devolução ou não de valores pelo empregado, o relator frisou que não há dúvida de que ele recebeu um crédito maior, amparado por acórdão transitado em julgado que, depois, foi desconstituído por meio de ação rescisória. Então, a restituição não seria devida, porque a natureza dessa ação não é apenas declaratória, mas, sim, desconstitutiva, apenas surtindo efeitos dali para frente. Ou seja, ela não retroage para alcançar atos processuais já consumados com base na decisão anterior. Além do mais, o reclamante agiu de boa-fé, recebendo valores que já não comportavam mais discussão, reconhecidos em decisão da qual não cabia mais recurso. "Determinar a devolução da quantia que já integrou o seu patrimônio jurídico implicaria em séria ofensa aos princípios da segurança jurídica e o da confiança, haja vista que o autor já havia criado a legítima expectativa de que as verbas recebidas não seriam devolvidas", ressaltou o magistrado, lembrando, ainda, o caráter alimentar das verbas trabalhistas, o que impede a sua restituição.

O desembargador citou decisões do TST, em que foi indeferida a restituição de valores por trabalhadores que o receberam a maior, mas de boa-fé e, também, fez analogia com o entendimento já firmado pelo STJ quanto à impossibilidade de devolução de valores por servidores públicos quando há boa-fé no recebimento, e, principalmente, em se tratando de verba de natureza alimentar.

No entanto, a maioria da 2a Turma interpretou os fatos de forma diversa, entendendo que a decisão proferida na ação rescisória substituiu a anterior e, como consequência lógica, o reclamante ficou obrigado a restituir os valores, com base nessa decisão e no artigo 876 do Código Civil, que determina que todo aquele que receber o que não lhe for devido, deve restituir o recebido, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. A Turma citou decisões nesse mesmo sentido e salientou que a jurisprudência do STJ aplica-se exclusivamente aos servidores públicos, o que não é o caso. Com esses fundamentos, a 2a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, vencido o desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao recurso do reclamante.

Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado

Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado:

As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Por isso, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um garçom que não havia se conformado com a sentença desfavorável ao seu pedido de diferenças salariais, pela falta de repasse integral das gorjetas e pela ausência de repercussão total dos valores que foram pagos nas demais parcelas.

Explicando o caso, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva esclareceu que o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada, além de não repassar aos garçons a integralidade dos valores pagos pelos clientes, não fazia constar nos recibos salariais o montante que chegava a lhes entregar. Ou seja, o pagamento, quando ocorria, era realizado "por fora", sem gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A empresa, por sua vez, negou que cobrasse taxa de serviço de seus clientes, assegurando, ainda, que não controlava, nem interferia nas gorjetas dadas, espontaneamente, pelos fregueses. Por fim, acrescentou que a própria convenção coletiva da categoria proíbe o empregador de administrar as gorjetas espontâneas.

Mas o relator decidiu que quem está com a razão é o reclamante. Conforme ressaltou, tanto o artigo 457, da CLT, quanto a Súmula 354, do TST, estabelecem que a gorjeta compõe a remuneração do empregado, sem fazerem distinção entre as espontâneas e as obrigatórias. E o magistrado constatou que o restaurante tinha conhecimento das gorjetas pagas pelos clientes. Isso porque os documentos anexados pelo trabalhador demonstraram que o valor do cupom fiscal incluía, além das refeições e produtos consumidos, a taxa de serviços, sob o falso título de "troco". A simples comparação entre o cupom e a nota fiscal deixou claro que o "troco" correspondia, na verdade, a 10% da despesa. A reclamada registrava no cupom o valor da despesa e o suposto "troco", mas emitia a nota fiscal no valor integral.

Para o juiz, não há dúvida, trata-se de uma simulação, pois não é usual dar "troco" em contas pagas com cartões de crédito e débito. A cláusula 14a da convenção coletiva proíbe a utilização da "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas, bem como a sua retenção para posterior rateio. Os valores devem ser entregues imediatamente ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. O relator frisou que a cláusula 12a, por meio de seu parágrafo 1o, determina que o estabelecimento deve adotar meios hábeis para registro das gorjetas repassadas aos empregados. Com se não bastasse tudo isso, as testemunhas declararam que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas, que eram distribuídas de acordo com critérios definidos pela empresa.

"Se era da empregadora a obrigação de documentar o repasse das gorjetas, também era seu, no plano processual, o ônus de apresentar esses documentos. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão para a prova", destacou o relator. Como a empresa nada apresentou, o juiz convocado presumiu verdadeiros os fatos afirmados pelo trabalhador e concluiu que, de fato, as gorjetas não eram integralmente repassadas e o que era repassado não constava nos recibos. Nesse contexto, e levando em conta as declarações das testemunhas, o magistrado fixou em R$300,00 o valor semanal das gorjetas recebidas pelo reclamante e condenou o restaurante ao pagamento das diferenças salariais pelos reflexos em férias, 13o salários e FGTS. Além disso, arbitrou em R$150,00 o valor semanal das diferenças de gorjeta, condenando o restaurante ao pagamento desses valores e dos reflexos nas parcelas salariais.

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos:

Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.

O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.

Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.


Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

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Como a Justiça do Trabalho tem avançado em relação ao dano moral: Após a Emenda Constitucional 45 de 2004, não há dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de ações que envolvam reparação por dano moral decorrente das relações de trabalho.  Nos últimos anos, houve um aumento de ações nas quais a questão é abordada, bem com...