terça-feira, 15 de maio de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre professor de dança e academia

Turma reconhece vínculo de emprego entre professor de dança e academia:
O professor de dança procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a academia, onde deu aulas por pouco mais de seis anos. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador, por entender que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Mas a 6ª Turma do TRT-MG chegou a conclusão diversa. Além de o reclamante ter trabalhado com todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego, prestando serviços de forma continuada, remunerada e subordinada, ele atuava como instrutor do curso de dança, atividade que é o carro chefe da empresa.
Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça observou que a propaganda da academia é focada na dança de salão. Para atrair seus clientes, a empresa oferece condições promocionais de valores e descontos, com horários para várias opções de dança. Assim, na visão do relator, está claro que a ré não tem como abrir mão dos instrutores de dança. Ainda que a dona do estabelecimento também seja profissional da área, ela não tem como atender sozinha a todos os alunos.
Em seu depoimento, a proprietária da academia deixou transparecer a dependência e subordinação jurídica do trabalhador em relação à empresa. O autor precisava verificar junto à secretária se havia espaço livre para marcar determinado aluno. Era essa mesma secretária quem efetuava o pagamento aos professores. Tanto a inscrição quanto a reserva de horários eram feitas diretamente na academia. Para o magistrado, outro dado que demonstra a ausência de autonomia do profissional é o percentual que ele recebia sobre as aulas. Enquanto ele ficava com 30% a 40% do valor, restava à proprietária 60% a 70%, o que demonstra que parceria não havia.
O desembargador destacou que a atividade exercida pelo reclamante como professor de dança era necessária e essencial ao empreendimento da ré que, inclusive, tinha total controle sobre as aulas. Ficaram configuradas, portanto, a não eventualidade e a subordinação jurídica na prestação de serviços. Essas características, somadas à pessoalidade e a onerosidade, levam ao reconhecimento do vínculo de emprego. Declarando que o autor era, na verdade, empregado e não trabalhador autônomo, o relator determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos relacionados à relação empregatícia, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital

Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital:
O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. O momento é propício para uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas hoje pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. Apesar dos avanços e da conquista de direitos, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que ainda são grandes as dificuldades em conciliar a maternidade com a vida profissional. Uma dessas ações foi recebida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e julgada pela juíza substituta Andréa Marinho Moreira Teixeira. Após analisar os fatos e as provas, ela constatou que uma empregada doméstica, acusada de abandono de emprego, na verdade havia faltado ao trabalho para acompanhar o filho doente no hospital, cumprindo, assim, suas obrigações de mãe.
A empregada doméstica ajuizou sua ação por meio da atermação (transformação dos fatos narrados pelo reclamante em uma petição inicial, que dará início à reclamação trabalhista). A trabalhadora contou que teve que se afastar do trabalho por alguns dias, para acompanhar seu bebê no hospital. Ao tentar retornar ao trabalho, a patroa se negou a recebê-la. Por essa razão ela presumiu que tinha sido dispensada. Por sua vez, a patroa disse que a empregada simplesmente deixou de comparecer ao trabalho. Porém, ao examinar os fatos e as provas, a magistrada constatou que a empregada realmente deixou de comparecer ao trabalho porque teve que acompanhar o filho de pouco mais de um ano, internado no hospital com pneumonia bacteriana e anemia.
De acordo com as ponderações da julgadora, embora a legislação não abone a falta da mãe trabalhadora que necessita acompanhar o filho menor doente, não se pode dizer que a empregada tenha cometido qualquer falta grave. A juíza acrescenta que o fato de a patroa estar viajando na ocasião em que a empregada tentou retornar ao trabalho não altera a situação, pois o empregador doméstico é a entidade familiar, e qualquer pessoa da família pode ter negado a entrada da trabalhadora no ambiente doméstico.
"Fosse verdadeira a intenção da ré, manifestada em defesa, de que a autora retomasse o trabalho, ela teria feito, de fato, tal proposta, no momento da audiência, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, a postura da ré foi de rechaçar o efetivo retorno, evidenciando que há negativa de oferecimento de serviço, o que equivale à dispensa imotivada", finalizou a juíza sentenciante, condenando a ex-empregadora ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Não houve recurso da decisão.