terça-feira, 8 de maio de 2012

JT reconhece vínculo de emprego entre irmãs

JT reconhece vínculo de emprego entre irmãs:
A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual. Assim se posicionou a 1ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que declarou a relação de emprego entre a reclamante e uma empresa da qual a irmã dela é sócia.
A irmã e as empresas reclamadas recorreram, insistindo na tese de relação familiar. Segundo argumentaram, a reclamante comparecia apenas eventualmente nas dependências das empresas da irmã, sem qualquer subordinação. Ela teria apenas colaborado em uma negociação com uma terceira empresa durante três ou quatro meses. Mas não foi o que concluiu o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, ao analisar as provas do processo.
As testemunhas relataram diversas situações em que a reclamante agia em benefício dos empreendimentos. Intermediação de negócios, visitas a clientes, cotação de materiais, foram algumas das atividades apontadas. Ouvida como testemunha, também a secretária da reclamada referiu-se a atividades profissionais da reclamante. Contou, por exemplo, que ela, como bacharel em direito, analisou um contrato, possuía telefone corporativo e utilizava veículos da empresa. Por fim, a própria ré reconheceu que a irmã a acompanhava em visitas a clientes e fornecedor. O julgador simplesmente não acreditou que a presença da reclamante em compromissos das empresas pudesse se dar por motivos não profissionais. Para ele ficou evidente o entrelaçamento das relações de parentesco e profissional entre a autora e a primeira reclamada, relatando situações em que aquela atuava em benefício das empresas, atendendo aos interesses destas, na qualidade de sócia diretora.
O julgador chamou a atenção para o fato de uma das empresas reclamadas já ter assinado a carteira da reclamante durante quase três anos. E não creditou qualquer importância ao fato de a trabalhadora não ser vista nas empresas, já que os serviços eram prestados externamente. Para ele, a circunstância não descaracteriza a eventualidade. Por fim, destacou que a subordinação se evidenciou pela inserção da reclamante na dinâmica empresarial das reclamadas.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira de trabalho da reclamante pela mesma empresa que já a havia assinado anteriormente. Na sentença, as outras empresas do grupo foram condenadas solidariamente e a irmã da reclamante, por ser sócia, subsidiariamente. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora.

Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral

Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral:
Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.