sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Tempo de espera por transporte da empresa é hora extra, diz TST

Tempo de espera por transporte da empresa é hora extra, diz TST: Enquanto espera o ônibus da empresa, o empregado está à disposição do empregador. Esta foi a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou duas empresas a pagarem horas extras aos seus funcionários que esperavam o transporte fornecido pelo empregador.
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JT de Minas afasta justa causa de trabalhadora acusada de beijar colegas no local de trabalho

JT de Minas afasta justa causa de trabalhadora acusada de beijar colegas no local de trabalho:

A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a uma empregada da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar outro, no ambiente de trabalho. Na visão da empresa, o comportamento de sua ex-empregada caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento. Para justificar a aplicação da penalidade máxima, a empresa juntou ao processo um vídeo que mostra as imagens da trabalhadora massageando e beijando os colegas. No entanto, os julgadores acompanharam o entendimento expresso na sentença e concluíram que esse motivo é muito banal, sendo insuficiente para embasar a dispensa por justa causa. Na sentença, o juiz de 1º grau deixou registradas as suas impressões:"Assisti ao vídeo e, data venia, que banalidade!". Compartilhando das impressões do juiz sentenciante, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, registrou em seu voto: "a alegada massagem não passou de um toque no ombro do colega e o alegado beijo, um cumprimento cordial".

forme enfatizou o relator, para que seja caracterizada a justa causa, o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis, demonstrando que o empregado praticou falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima. Sob essa ótica, o relator entende que um simples cumprimento cordial e um mero toque no ombro não podem ser vistos como atitudes condenáveis, já que esses gestos são aceitos socialmente e não chegaram a causar qualquer prejuízo à empresa. Por isso, o relator concordou com as palavras do juiz sentenciante, o qual afirmou que é ridícula e digna de riso "a justa causa aplicada à autora, uma jovem mulher, 12 horas enclausurada numa sala, que não almoça, mas beija, porque a alma precisa mais de alimento que o corpo, pois o caminho para a transcendência dista mais que para a morte. Morte, aliás, que a reclamada sepultou ao coisificar a reclamante. Afinal, é mesmo estranho coisa beijar. Nisso a empresa tem razão".

Na avaliação do relator, a empresa exagerou ao pretender encerrar por justa causa um contrato de trabalho que já durava quatro anos, manchando a trajetória profissional da reclamante por causa de simples toque e beijo. Segundo o magistrado, ainda que se entendesse que a conduta da trabalhadora fosse mesmo reprovável, a circunstância não exigiria a adoção de medidas drásticas, bastando uma simples advertência.

Nesse contexto, concluindo que a conduta patronal foi desproporcional aos acontecimentos, o relator, mais uma vez, concordou com as palavras do juiz sentenciante, que assim se pronunciou: "Cumpre lembrar que até mesmo o beijo de Judas não é mais condenado, pelo contrário, deve ser louvado, porquanto aquele gesto salvou a humanidade, vez que condição de possibilidade para a morte na cruz, símbolo da vitória humana contra o pecado". Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a sentença que anulou a justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.