quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Garantia ao trabalhador soropositivo

Garantia ao trabalhador soropositivo

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*


As relações jurídicas trabalhistas sempre foram objeto de constantes mobilizações e embates entre empregados e empregadores, principalmente nas lutas por melhores condições de trabalho. Desde os primórdios do Direito do Trabalho, os empregados batalham por maiores garantias de acessibilidade ao emprego e manutenção do vínculo empregatício.

Atualmente, as relações trabalhistas encontram-se mais precarizadas. Valores sociais são, constantemente, refutados por empregadores que visam tão somente lucro. As relações de trabalho e, principalmente, os próprios trabalhadores são colocados em segundo plano pelos empregadores, que os consideram peças substituíveis em uma linha de produção. Falta visão humanitária, em detrimento dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição de 1988.

Certos grupos de trabalhadores, como os acidentados, as gestantes, portadores de necessidades especiais, idosos e soropositivos, entre outros, sofrem ainda mais com essa precarização. Isso ocorre porque tais trabalhadores, após eventual rescisão de seus contratos de trabalho, vêem diminuídas as suas chances de recolocação profissional.

Neste entendimento, a prestação de serviços pelos trabalhadores não deve ser tratada como mera mercadoria, mas sim como fonte vital para a sobrevivência humana, bem como de resgate dos valores sociais. Dessa maneira, é imperiosa a necessidade de estabelecimento de normas pelo Estado com o objetivo de conceder maior segurança jurídica para determinados grupos de trabalhadores que, em razão da existência de algum fator relevante ou característica especial, não possuem as mesmas condições e oportunidades no mercado de trabalho.

Por diversas vezes, esta segurança jurídica se traduz na normatização de uma garantia de emprego ou através de uma estabilidade provisória, que impede a rescisão imotivada do contrato de trabalho. É importante frisar que a implementação de normas de manutenção do vínculo empregatício depende da mobilização de agentes sociais, especialmente da classe trabalhadora que pretende receber o benefício jurídico, bem como dos agentes políticos, que realizam as manobras necessárias para a célere aprovação da legislação, e dos agentes científicos, que expõe os motivos para o necessário estabelecimento de garantias de emprego.

A AIDS é o maior mal que atingiu a população mundial no século XX, chegando a ser comparada com a peste bubônica, ou peste negra, que atingiu todo o hemisfério norte na Idade Média. O contágio pelo vírus HIV pode ocorrer por via sanguínea ou através de relações sexuais. Todavia, do contágio até a manifestação da AIDS, existe o período de incubação, que é o tempo transcorrido entre a entrada do vírus no organismo até o aparecimento dos primeiros sintomas da síndrome.

O período de incubação varia de pessoa para pessoa, podendo levar, em média, de seis meses a seis anos, sendo que há registros de pessoas que ultrapassaram mais de quinze anos sem qualquer manifestação da doença. Até o desenvolvimento da AIDS, qualquer trabalhador, ainda que infectado com o HIV, pode desenvolver naturalmente suas atividades laborais, desde que adotadas as medidas de saúde e higiene necessárias para que não haja o contágio do ambiente de trabalho.

Diante das constantes decisões judiciais de reintegração de empregados portadores do vírus HIV, que gozam de presunção relativa de dispensa discriminatória quando da rescisão imotivada dos seus respectivos pactos laborais, a senadora Roseana Sarney enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº. 145, de 2006. O projeto dispõe sobre restrições à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado portador da AIDS, do Vírus HCV (Hepatite C) e de outras doenças graves e contagiosas. A proposta surgiu através do projeto de lei nº. 267, de 1999, de autoria do ex-senador Júlio Campos, e previa a inclusão de um artigo na CLT dispondo sobre a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho do soropositivo, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada.

A iniciativa é louvável, ainda mais diante do fato de já existir tentativa anterior de normatização da garantia de emprego do trabalhador soropositivo que foi vetada pelo Poder Executivo.

Conforme já explanado, muito embora o empregado soropositivo dispensado sem justa causa possa pleitear judicialmente sua reintegração, sob a alegação de dispensa discriminatória, com a utilização do disposto na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, não possui qualquer garantia de emprego quando se trata de dispensa efetivada sem cunho discriminatório. Ou seja, caso o empregador comprove a inexistência de discriminação na rescisão contratual do trabalhador, não é obrigado a ver restabelecido em seu quadro um trabalhador soropositivo.

Neste sentido, é patente a necessidade de normatização da garantia de emprego do empregado portador do vírus HIV, que se encontra apto ao exercício de suas atividades laborais, desde a confirmação da patologia até o afastamento previdenciário. Esse prazo deve-se ao fato de que, uma vez manifestados os sintomas da AIDS, o trabalhador pode solicitar o percebimento de benefício previdenciário, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A necessidade de se destinar tutela jurídica especial a essas pessoas advém do fato de, historicamente, terem sido e ainda serem vítimas do preconceito e da discriminação. A medida proposta visa consagrar os princípios constitucionais de Direito do Trabalho, especialmente o da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, bem como evidenciar a função social do contrato de trabalho. No entanto, o objetivo maior, além da manutenção do vínculo empregatício, é a erradicação do preconceito.


* Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - oan@peixotoecury.com.br

A regulamentação da profissão de diarista

A regulamentação da profissão de diarista

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*


A profissão de diarista está a caminho de ser reconhecida. Recentemente, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal emitiu parecer favorável à aprovação do projeto de lei nº 160/2009, de autoria da senadora Serys Slhessareko (PT-MT). A medida visa a regulamentar o trabalho, por diária, prestado à pessoa ou família em seu âmbito residencial. Apesar de apresentar algumas alterações no texto original, a CAS manteve a essência do projeto, cujo objetivo é a fixação de normas para reconhecimento legal da profissão de diarista, bem como diferenciá-la do trabalho prestado pelo empregado doméstico.

Pela emenda sugerida, será considerado diarista aquele que prestar serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem fins lucrativos para pessoa ou família, no âmbito residencial destas. A prestação de serviços de até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, não gerará vínculo empregatício.

A duração do trabalho normal do diarista será de, no máximo, oito horas diárias, sendo que o trabalhador deverá perceber valor não inferior a um quinze avos do salário mínimo vigente por diária, o que, atualmente, corresponde a R$ 31,00.

Com a aprovação do projeto de lei, estará praticamente encerrado o embate jurídico que paira nos tribunais trabalhistas acerca do tema. O motivo de tanta discussão é que, por diversas vezes, a contratação do diarista torna-se objeto de litígio no Judiciário, que deve se manifestar acerca da existência ou não do pacto empregatício entre trabalhador e contratante.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial. Ocorre que a legislação não estabelece o significado da expressão natureza contínua, ficando a cargo dos aplicadores do direito a adequação da norma ao caso concreto. Parte da doutrina entende que a continuidade na prestação de serviços relaciona-se à inexistência de intermitência, ou seja, o trabalho deve ser prestado de maneira não casual ou esporádica, projetando-se durante a semana. Já para outros juristas, a expressão natureza contínua refere-se à perpetuação da prestação de serviços no tempo, não importando a quantidade de dias laborados durante a semana, mas sim há quanto tempo o serviço é prestado pela mesma pessoa.

Para fomentar ainda mais o debate, em maio deste ano o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma diarista que trabalhava três dias na semana para o mesmo contratante. O Ministro Relator do caso sustentou que encontrava-se ausente a natureza contínua da prestação de serviços, ainda que os serviços tenham sido prestados nos últimos 18 anos.

Aliás, essa não foi a primeira decisão proferida pelo TST sobre a questão, pois a referida Corte é constantemente provocada pelos recursos oriundos das decisões dos Tribunais Regionais. Em sua maioria, esses tribunais caracterizam o liame empregatício pela prestação de serviços em até dois dias na semana, desde que presentes os demais requisitos previstos pela legislação laboral, quais sejam, pessoa física, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade.

Dessa forma, com base, inclusive, na jurisprudência do TST, foi proposta a modificação no texto original do referido projeto de lei, visando limitar a prestação de serviços do diarista em até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, sem que seja caracterizado o vínculo empregatício, e garantindo direitos básicos dos diaristas, como jornada de trabalho limitada e salário mínimo por diária.

Tendo em vista a possível regulamentação da profissão de diarista, a tendência natural é a futura diminuição do número de reclamações trabalhistas que pleiteiam o reconhecimento do liame empregatício. Trata-se de uma evidente medida legislativa que beneficia os dois pólos da relação jurídica, pois, além de impor condições mínimas de trabalho para a prestação de serviços pelo diarista, concede a segurança jurídica necessária aos contratantes.


* Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – orestes.rebua@peixotoecury.com.br

Seguro-desemprego: pagamento recorde em 2009

Seguro-desemprego: pagamento recorde em 2009

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*


O pagamento do seguro-desemprego foi recorde em 2009, segundo balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foram destinados cerca de R$ 19,5 bilhões aos trabalhadores involuntariamente dispensados por seus empregadores. Esse valor significa uma ampliação de mais de 32% em relação ao ano anterior na concessão e pagamento do benefício.

O aumento é expressivo e deve ser atribuído à grave crise econômica e financeira que atingiu o Brasil durante o primeiro semestre de 2009. Com a grande redução das exportações e enfraquecimento do mercado interno em determinados setores, não estimulados com benefícios fiscais, as empresas e indústrias se viram obrigadas a reduzir seu quadro de funcionários, enxugando as folhas de pagamento, para minimizar os gastos e perdas. Com isso, o número de trabalhadores dispensados sem justa causa aumentou vertiginosamente, o que acarretou, por consequência, o acréscimo na concessão do seguro-desemprego.

Aliás, diversos trabalhadores obtiveram a prorrogação do seguro-desemprego diante do referido panorama econômico. O benefício, que é pago em até cinco parcelas, foi estendido para até sete parcelas para cerca de 103,7 mil trabalhadores dispensados em dezembro de 2008. Segundo o Ministro do Trabalho na época, a medida foi intentada porque só o índice de desemprego em dezembro de 2008 superou a média constatada nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos sete anos.

Passada a crise e apresentadas às estatísticas do ano de 2009,cabe agora a reflexão sobre os desdobramentos da concessão do seguro-desemprego na vida dos trabalhadores. Trata-se de um benefício integrante da seguridade social, e garantido aos trabalhadores por força do artigo 7º da Constituição Federal. Sua finalidade é a de promover a assistência financeira temporária aos trabalhadores dispensados sem justa causa, ou que obtiveram a rescisão indireta de seus contratos de trabalho. Assim, o seguro-desemprego visa auxiliar esses trabalhadores na sua subsistência, e de suas famílias, durante a busca por nova recolocação profissional.

No entanto, durante a concessão do benefício poucos são os trabalhadores que buscam o aprimoramento profissional e especialização de sua mão-de-obra para conseguirem um novo, e melhor, posicionamento no mercado de trabalho. Aliás, muitos procuram nova recolocação profissional apenas após o esgotamento das parcelas, com o medo de verem seus rendimentos cancelados pela admissão em novo emprego. Não que este fato seja a regra dentre os trabalhadores, mas, com certeza, adotado por muitos que desconhecem a legislação laboral acerca suspensão do benefício em caso de admissão em novo emprego.

Diante dessa constatação, o atual Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, se comprometeu a enviar ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), responsável pela administração e concessão do seguro-desemprego, uma proposta de modificação nas regras da concessão do benefício. A alteração condicionaria o pagamento do seguro-desemprego à presença obrigatória do beneficiário em cursos de qualificação profissional, a exemplo do que já é feito na Itália.

No modelo italiano, o seguro-desemprego adota a denominação de indennità di disoccupazione e vincula a concessão do benefício à presença do beneficiário em cursos que o qualifiquem para nova inserção no mercado de trabalho. Caso seja aceita a proposta, os cursos poderiam ser fornecidos pelo próprio Estado, bem como através de convênios firmados com entidades sindicais e de direito privado, como o Senai.

A adoção do modelo estabelecido pela legislação italiana não que dizer, necessariamente, uma queda no gasto com o pagamento do seguro-desemprego. Isto fica evidenciado pelos próprios dados fornecidos pelo governo italiano, que entre janeiro e fevereiro de 2009, época da crise econômica, recebeu mais de 370 mil requerimentos de seguro-desemprego, um aumento de pouco mais de 46% em relação ao mesmo período de 2008.

Entretanto, o objetivo primordial da medida não é dificultar o acesso ou restringir a concessão do seguro-desemprego, mas sim, acabar com a ociosidade dos beneficiários durante o percebimento do benefício. O intuito é fomentar e incentivar a busca por conhecimento, qualificação profissional e especialização da mão-de-obra, gerando a valorização do trabalhador e pagamento de melhores salários, o que, definitivamente, refletirá no mercado de trabalho e na prestação dos serviços.


* Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – orestes.rebua@peixotoecury.com.br

Adicional de penosidade pode, enfim, ser regulamentado

09/02/2010 - 19:02
Adicional de penosidade pode, enfim, ser regulamentado

Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes em painéis, seminários e congressos voltados ao Direito do Trabalho, objetivando principalmente a busca da preservação da integridade física e psicológica do trabalhador. É certo que o exercício de algumas atividades laborais pode ocasionar sérios problemas à saúde do obreiro.
Nesse sentido, o legislador demonstrou toda a preocupação com a integridade física do trabalhador na hora de garantir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a legislação busca conceder uma compensação financeira aos trabalhadores que expõem sua saúde em benefício dos empregadores.
No entanto, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa, sendo que a ausência de regulamentação do instituto impede a efetivação do direito. Assim, apesar de previsto no texto constitucional, o adicional de penosidade ainda é um sonho no imaginário de muitos trabalhadores.
Com base nessa premissa, a senadora Serys Slhessareko (PT-MT) elaborou o projeto de lei nº 552/2009, que acrescenta normas especiais de tutela do trabalho na CLT. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador, no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.
Ademais, caso a referida atividade laboral ainda seja exercida sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, também será considerada insalubre para os efeitos da legislação trabalhista. Todavia, não será possível a cumulação de ambos os adicionais, devendo o trabalhador optar pelo recebimento de apenas um deles.
Ocorre que, se o empregador adotar todas as medidas de prevenção necessárias para eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cessará o direito ao recebimento dos adicionais. As medidas podem incluir desde o fornecimento de roupas adequadas até a utilização de chapéus, óculos escuros com lentes antirraios ultravioletas e filtros solares com alto fator de proteção.
O projeto de lei encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, aguardando a designação de um relator. A expectativa é que a proposta seja votada ainda em 2010. Se aprovado, o texto legal ainda prevê a limitação da jornada de trabalho, em seis horas diárias, para o trabalhador que exercer suas atividades sob radiação solar, a céu aberto, não podendo ultrapassar o limite de 36 horas semanais. Não obstante, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, deverá ser concedido um intervalo de dez minutos para descanso e repouso, e que não será computado na jornada de trabalho. A medida tem o objetivo claro e específico de estabelecer condições mínimas de trabalho.
Contudo, é importante ressaltar que pela redação atual do texto não existe a definição do que é trabalho penoso, sendo elencada apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, qual seja, o trabalho exposto aos raios solares a céu aberto. Destarte, além de elencar a hipótese de incidência, a norma também deveria prever a efetiva definição de trabalho penoso, uma vez que, pela definição gramatical, poderia ser considerada toda atividade laboral difícil de suportar, cansativa ou, ainda, fatigante.
Ao ser aprovada uma previsão legal para pagamento do adicional de penosidade, os operadores do direito poderão se utilizar da analogia para pleitear em juízo o pagamento da referida verba para todo trabalho que seja, técnica ou sociologicamente, considerado exaustivo ou extenuante. O resultado será uma avalanche de reclamações trabalhistas, entupindo ainda mais o já afogado sistema judiciário brasileiro e prejudicando o andamento processual das ações processuais.
Dessa forma, toda iniciativa que vise à proteção do trabalhador, especialmente de sua saúde e integridade física, deve ser bem recepcionada pela legislação brasileira. Entretanto, cada proposta deve ser analisada com uma visão ampla de seus desdobramentos, tanto na seara judicial como nas próprias relações de trabalho.

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho
Advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - orestes.rebua@peixotoecury.com.br