sexta-feira, 29 de julho de 2011

JT aplica justa causa à empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado

JT aplica justa causa à empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado: "

Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, 'beira as raias do absurdo'. Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como 'sem vergonha', pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.

A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.

O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.

Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora. 'A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate'. Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.

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Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado

Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado: "

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no 'terreirão do samba', local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.

Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar no 'terreirão do samba', um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no 'terreirão', mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.

A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu 'configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil'.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00.

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

JornalJurid: Representante comercial é responsável solidário por contratos de empresa representada - http://migre.me/5mZ47

JornalJurid: Representante comercial é responsável solidário por contratos de empresa representada - http://migre.me/5mZ47: "JornalJurid: Representante comercial é responsável solidário por contratos de empresa representada - http://migre.me/5mZ47"

Mais um aspecto interessante ao consumidor a respeito das cédulas manchadas

Mais um aspecto interessante ao consumidor a respeito das cédulas manchadas: "A máxima popular de que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, mais uma vez se aplica à relação banco cliente. Após a edição, incorreta a nosso ver, da Resolução 3.981 do Banco Central que afirma que 'não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurt..."

Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado

Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado: "

Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.

Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.

O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.

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Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado

Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado: "

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.

De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.

A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.

Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.

A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.

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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Novos valores do depósito recursal

Novos valores do depósito recursal: "

Passam a vigorar a partir de 1º de agosto de 2011 os novos valores do depósito recursal, publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 26/07/11 pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST: R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário e R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os novos valores foram reajustados pela variação acumulada do INPC, do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011. Clique aqui para consultar o DEJT.

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Cortador de cana receberá insalubridade por excesso de calor

Cortador de cana receberá insalubridade por excesso de calor: "As altas temperaturas de um canavial, que ocorre em virtude da dificultade de dissipação do calor causado pela rama da planta, fizeram com que o Tribunal Superior do Trabalho concedesse ao trabalhador de um canavial o direito à insalubridade.
A ação já havia sido favorável ao cortador de cana no..."

JornalJurid: Justiça condena restaurante no Rio por servir prego na salada - http://migre.me/5moqL

JornalJurid: Justiça condena restaurante no Rio por servir prego na salada - http://migre.me/5moqL: "JornalJurid: Justiça condena restaurante no Rio por servir prego na salada - http://migre.me/5moqL"

Férias em empresa não pode ser inferiro a 10 dias, afirma TST

Férias em empresa não pode ser inferiro a 10 dias, afirma TST: "A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das fé..."

Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em festas de casamento

Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em festas de casamento: "No presente artigo pretendemos trazer ao leitor um tema relevante, mas que certamente necessita de esclarecimentos e melhores reflexões, em função de divergências conhecidas tanto de cunho doutrinário quanto jurisprudencial. Referimo-nos expressamente à taxa (retribuição) cobrada pelo Escritório ..."

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança: "

Uma empresa de engenharia ambiental encerrou suas atividades em Belo Horizonte e, por isso, dispensou a maioria dos empregados que trabalhavam na capital mineira, mantendo em seu quadro funcional apenas as gestantes e os portadores de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Dessa forma, os empregados que não foram dispensados, por motivo de estabilidade provisória, seriam transferidos para Ipatinga-MG. Nessas circunstâncias, o empregador estaria obrigado a custear todas as despesas necessárias à mudança do domicílio dos empregados e seus familiares para o novo local de trabalho? E o empregado poderia recusar a transferência sem que isso resultasse na perda da estabilidade provisória?

No julgamento do recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG trouxe respostas para esses questionamentos. No entender dos julgadores, ficou comprovado que a empresa não arcaria com os custos da transferência definitiva do trabalhador, o que torna legítima a recusa deste em se transferir do local de prestação dos serviços. Nesse contexto, a Turma salienta que a alteração do local de trabalho implica a organização de uma nova estrutura de vida do empregado, sendo que os gastos decorrentes dessa situação devem ser suportados pela empresa. 'Assim, jamais poderia a reclamada se esquivar da assunção de todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante', ponderou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.

A ex-empregadora alegou que o reclamante foi informado da transferência em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Belo Horizonte, mas não se apresentou para trabalhar em Ipatinga, informando que não tinha interesse em trabalhar em outro lugar, o que, de acordo com a tese patronal, caracteriza renúncia à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Acrescentou a empresa que tentou de todas as formas manter o emprego do trabalhador, mas este, injustificadamente, recusou-se a trabalhar no local da transferência. A empresa estava disposta a custear apenas as passagens e carreto de mudança. As testemunhas informaram que os empregados foram avisados de que seriam transferidos para Ipatinga, mas teriam que pagar do próprio bolso o aluguel de imóvel. Porém, o desembargador não concordou com a atitude patronal de transferir para os próprios empregados as despesas de aluguel: 'Ora, se em Belo Horizonte os empregados têm casa própria ou residem em moradia sem custos, a partir do momento que têm que mudar de município, consequentemente terão de assumir todos os gastos que não tinham anteriormente, entre eles o valor do aluguel'.

Em seu voto, o relator explicou que, nos termos do artigo 469 da CLT, o empregado somente será obrigado a reassumir emprego em outro lugar diferente de onde presta os serviços se houver necessidade de serviço comprovada, se exercer cargo de confiança ou se em seu contrato de trabalho houver previsão implícita ou explícita de deslocamento para qualquer outro ponto indicado pela empresa. Há também uma hipótese de transferência decorrente da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava até então, com necessidade de mudança de domicílio. Nos casos de transferência temporária, é devido o adicional de 25% do salário, previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, nos termos da OJ 113 da SDI-1, do TST. Em se tratando de transferência definitiva, o empregador é obrigado a arcar com as despesas decorrentes da mudança de domicílio, tais como, passagens, carreto de mudança, locação do imóvel onde o empregado irá residir, entre outras, conforme prevê o artigo 470 da CLT.

No caso do processo, embora haja previsão no contrato de trabalho sobre possibilidade de transferências para outras localidades, o julgador ressalta que essa modalidade impõe ao empregador a comprovação da necessidade de serviço. De acordo com o magistrado, presume-se definitiva a transferência por extinção do estabelecimento, pois não há, a princípio, possibilidade de a empresa voltar a funcionar na localidade original, para que o empregado assuma o seu posto inicial. Assim, não arcando a empresa reclamada com todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante, o julgador considerou legítima a sua recusa à transferência para Ipatinga. E, como detentor da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário, sendo legítima a recusa de transferência, o relator entende que não ocorreu renúncia à estabilidade provisória. Isso porque prevalece na jurisprudência o entendimento de que a extinção do estabelecimento não atinge a estabilidade do acidentado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o cipeiro e com o dirigente sindical.

No caso do trabalhador acidentado é diferente, porque a estabilidade visa exatamente a propiciar-lhe uma recuperação sob a garantia do recebimento da renda necessária à sua subsistência. Por isso, o desembargador entende que o trabalhador acidentado tem direito à garantia de recebimento dos salários durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa, pois o artigo 118 da Lei 8.213/91 não prevê nenhuma ressalva ao direito à estabilidade do acidentado. No entanto, por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a reclamada a deduzir da condenação o valor pago ao reclamante a título de aviso prévio e suas repercussões.

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Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora

Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora: "

Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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JornalJurid: Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa - http://migre.me/5lOiI

JornalJurid: Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa - http://migre.me/5lOiI: "JornalJurid: Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa - http://migre.me/5lOiI"

JornalJurid: Noiva será indenizada por casamento no escuro - http://migre.me/5lY9V

JornalJurid: Noiva será indenizada por casamento no escuro - http://migre.me/5lY9V: "JornalJurid: Noiva será indenizada por casamento no escuro - http://migre.me/5lY9V"

Banco é condenado por usar apito para convocar funcionários para reunião

Banco é condenado por usar apito para convocar funcionários para reunião: "O uso de apito numa agência bancária com o objetivo de convocar gerentes para reuniões é apenas um dos motivos que levou a Justiça do Trabalho do Espírito Santo a condenar um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80. mil, a uma ex-funcionária. A decisão é da 3ª Turma ..."

terça-feira, 26 de julho de 2011

Trabalhador que sofreu constrangimentos antes de começar a trabalhar na empresa será indenizado por dano moral

Trabalhador que sofreu constrangimentos antes de começar a trabalhar na empresa será indenizado por dano moral: "

A violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão. Como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. E se uma das partes assim não agir, causando lesão à outra, nasce para a que sofreu o prejuízo o direito à reparação. Foi o que ocorreu no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março. No entanto, depois de uma noite no alojamento da empresa, em Capinópolis, isso não aconteceu. Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.

Conforme explicou o julgador, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo de emprego. Até porque tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos e, por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando essas condições, eles voltaram para Ipatinga.

Apesar de outra testemunha ter assegurado que o reclamante dormiu em um quarto, ela não se encontrava no alojamento nesse dia. Então, o magistrado não deu crédito à sua informação. Além disso, ela reconheceu como sendo de propriedade da empresa os colchonetes que aparecem nas fotos anexadas pelo autor. O magistrado considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolva desistir.

'Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol', enfatizou o julgador. No seu entender, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. E mais, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante. Não se nega o direito de a empresa organizar sua atividade econômica, mas os direitos fundamentais dos trabalhadores devem sempre ser preservados. Tanto que o artigo 170 da Constituição Federal expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos existência digna.

Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. Tanto o reclamante quanto a reclamada apresentaram recurso, mas a decisão foi integralmente mantida.

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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Desistência de acordo não caracteriza má-fé

Desistência de acordo não caracteriza má-fé: "

Mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente. Adotando essa linha de entendimento, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes.

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo. O empregado até já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado e só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a ré pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Mas, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.

O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgado. 'Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse', destacou.

O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.

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Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais

Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais: "

O sistema capitalista de produção com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerçado, ao longo da história, na flagrante exploração da mão de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condições degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mínimas que asseguram a melhoria da sua condição de vida. Além disso, as empresas também têm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito à responsabilidade social.

Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situações de risco, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação de uma empresa do ramo do agronegócio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.

No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.

O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou atenção para o fato de que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, 'a', da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, a condenação a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma.

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Professor advertido por se manifestar contra a política salarial da empregadora receberá indenização

Professor advertido por se manifestar contra a política salarial da empregadora receberá indenização: "

Um professor procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade da advertência disciplinar, aplicada pela instituição de ensino onde leciona há quase quarenta anos. E tudo porque, segundo alegou, manifestou-se contra a política salarial da empresa, em uma reunião. Entendendo que a reclamada agiu com abuso do seu poder disciplinar, o reclamante requereu também o pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edisio Bianchi Loureiro, a quem coube a análise do caso na 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, decidiu que o trabalhador tem razão.

O reclamante afirmou que participava de uma reunião com a maior parte dos professores do ensino médio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da redução salarial realizada pela instituição e ele se manifestou favoravelmente à queixa dos professores. Por isso, recebeu advertência disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunião e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a condução dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetição da prática poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada.

A instituição do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertência, na verdade, não causou nenhum dano ao professor, já que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audiência, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presença da supervisora e do diretor pedagógico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunião. Mas, na visão do juiz sentenciante, não há dúvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestação. A escola não demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunião. 'Há de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coação tendente a ceifar essa liberdade', frisou.

Considerando que a ré não comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovação, o juiz decidiu que a advertência foi ilícita e, por essa razão, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluída da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalíssima, pois, embora a advertência tenha sido entregue em particular, é claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunião. Até porque esse era o objetivo da punição, inibir outras manifestações de descontentamento com a política salarial da instituição. Chamando a atenção para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinião em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.

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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Empregado que teve armário arrombado durante licença médica receberá indenização por danos morais

Empregado que teve armário arrombado durante licença médica receberá indenização por danos morais: "

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação das empresas empregadoras ao pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que, enquanto se encontrava licenciado por problemas de saúde, teve arrombado o armário que ocupava no local de serviço, ocasião em que os seus pertences, que lá estavam, desapareceram. O pedido foi julgado procedente, mas as reclamadas não se conformaram com a sentença, sustentando, basicamente, que não houve prova do noticiado arrombamento e que o empregado foi orientado a não deixar objetos de uso pessoal no armário.

Analisando o caso, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos observou que as reclamadas admitiram que outros trabalhadores passaram a utilizar o armário do reclamante no período em que ele ficou afastado por doença. Esse reconhecimento, por parte das empresas, na visão do relator, não deixa dúvidas quanto ao fato de o móvel ter sido, sim, aberto, para a retirada dos pertences do empregado licenciado, o que caracteriza violação à privacidade do reclamante.

O magistrado esclareceu que a propriedade do bem não está sendo negada às empresas. Mas a partir do momento em que foi cedido aos empregados o uso dos compartimentos, de forma individualizada e com a autorização de que cada um utilizasse cadeado em sua parte, as reclamadas não poderiam ter aberto ou permitido a abertura do armário ocupado pelo reclamante. Se ele estava afastado de suas atividades por motivo de doença, deveria ter sido comunicado da necessidade de esvaziar o compartimento. 'Somente no caso de o empregado não atender ao pedido é que seria razoável a abertura forçada do móvel', completou o relator.

Concluindo que estão presentes o ato ilícito praticado pelas empresas, o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre um e outro, o juiz convocado manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores: "

A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.

A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.

Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. 'Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador', concluiu.

O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Mesmo sem direito a herança, viúva pode permanecer no imóvel do falecido

Mesmo sem direito a herança, viúva pode permanecer no imóvel do falecido: "Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável, e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, caso o bem seja o único arrolado em processo de inventário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o..."

terça-feira, 19 de julho de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 407, DE 14 DE JULHO DE 2011(*)

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 407, DE 14 DE JULHO DE 2011(*)
(DOU de 19/07/2011 Seção I pág. 36)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA,
INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais n.º
20, de 15 de dezembro de 1998, e n.º 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei n.º
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de
1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 12.254, de 15 de junho de 2010,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em
2010 e 2011; na Medida Provisória n.º 516, de 30 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na
Lei n.º 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a
partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e
quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro
de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo
para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências
janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a
partir de 1º de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei n.º
11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1o de janeiro de 2011 o salário-de-benefício e o saláriode-
contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e
noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os
seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n.º
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n.º 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei n.º 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$
1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n.º
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n.º 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei n.º 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$
1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três
reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e
noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e
dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito
de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido
aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no
período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-debenefício
e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que
a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o
limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições
com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568, de 31 de
dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências
janeiro e junho de 2011.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome
da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de
R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e
cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29
(quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42
(duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois
centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada (art.283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e
quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil
quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$
15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 38.110,03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três
centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e
cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois
mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$
32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1o de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção
de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser
paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de
2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF n.º 568, de 31
de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos
praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010 6,47
em fevereiro de 2010 5,54
em março de 2010 4,80
em abril de 2010 4,06
em maio de 2010 3,31
em junho de 2010 2,87
em julho de 2010 2,98
em agosto de 2010 3,05
em setembro de 2010 3,13
em outubro de 2010 2,57
em novembro de 2010 1,64
em dezembro de 2010 0,60
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 15-7-2011, Seção 1, pág. 54, com
incorreção no original.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa de gerente de banco

Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa de gerente de banco: "O Tribunal Superior do Trabalho negou a demissão por justa causa de um ex-gerente do Bradesco por entender que os motivos alegados não foram suficientes para a dispensa. Assim, o banco deve pagar as verbas rescisórias ao ex-empregado.
A Justiça do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, havia..."

JornalJurid: Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária - http://migre.me/5fmOW

JornalJurid: Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária - http://migre.me/5fmOW: "JornalJurid: Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária - http://migre.me/5fmOW"

Matéria informativa, sem ferir imagem da pessoa, não gera dano moral

Matéria informativa, sem ferir imagem da pessoa, não gera dano moral

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Campo Belo do Sul, e deu provimento ao recurso interposto por O Momento Editora Ltda. contra Albarino Martins de Jesus. Em 1º grau, o jornal fora condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais a Martins.

No processo, o autor afirmou que seu filho foi vítima de homicídio e a publicação, ao relatar o fato, inverteu os personagens e transformou a vítima em réu e vice-versa. Martins alegou que seu filho teve sua imagem, dignidade e honra maculadas.

Condenada em 1º grau, a editora apelou para o TJ. Sustentou que não agiu com culpa ao noticiar matéria de cunho criminal, e que buscou as informações diretamente das pessoas que se encontravam no local dos fatos e do boletim de ocorrência. “[...] analisando o conjunto probatório, não se pode concluir que a inversão de tais papéis na redação da matéria justifique a imposição de responsabilidades à empresa jornalística.

No texto, reputo inexistirem excessos, manifestações em favor de qualquer dos contendores ou o intuito de ofender as pessoas citadas”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho

(Apelação Cível n. 2008.037956-9).


Fonte: Tribunal de Justiça - SC

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra: "

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo 'em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho'. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: 'Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher'. Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

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Comissão para tratar da PLR deve ter representante indicado pelo sindicato da categoria profissional

Comissão para tratar da PLR deve ter representante indicado pelo sindicato da categoria profissional: "

A 2a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a deixar de negociar e celebrar acordo com a comissão de negociação da Participação nos Lucros e Resultados de 2010, formada sem a atuação do sindicato profissional, em desrespeito à Lei nº 10.101/00. Para os julgadores, ficou claro que a reclamada não observou os requisitos da transparência, publicidade e legalidade no processo eleitoral do grupo que iria negociar, pois, ao contrário do que determina a legislação, a criação da comissão foi manipulada pela empregadora.

Conforme esclareceu o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece, em seu artigo 2o, que a parcela em questão deve ser objeto de negociação entre a empregadora e seus empregados, que deverão escolher, em comum acordo, um dos procedimentos previstos na própria lei. A negociação poderá ocorrer, então, por uma comissão selecionada pelos trabalhadores e a empresa, devendo ser integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria, ou por convenção ou acordo coletivo.

O relator observou que, apesar de a reclamada ter convocado os empregados, por edital, para o processo eleitoral dos seus representantes na comissão de negociação, essa resolução partiu da empresa, de forma unilateral. Não houve nenhuma demonstração de que os trabalhadores tenham se reunido antes da convocação da empregadora e optado pela negociação direta, em substituição à que já vinha sendo realizada pelo sindicato e que chegou a um impasse que chegou a agressões físicas. Na verdade, a reclamada resolveu conduzir o assunto de acordo com a sua vontade, desconsiderando o pressuposto do comum acordo, exigido pelo artigo 2o da Lei nº 10.101/00.

Além da iniciativa de mobilizar os empregados, por conta própria, a empregada notificou extrajudicialmente o sindicato profissional apenas um dia antes da reunião para início da negociação. Dessa forma, não houve tempo para que a entidade sindical escolhesse um representante para participar do encontro. O correto seria a notificação antes da publicação do edital, para que o sindicato pudesse fazer as suas reuniões. 'Constata-se igualmente que a ré se descurou de observar o art. 4º da mencionada Lei, que prevê, em caso de impasse, a utilização de mediação ou arbitragem. O que os autos demonstram é que a reclamada decidiu resolver as coisas com utilização de meios discordes dos procedimentos legais', destacou o desembargador.

Embora seja admitida a negociação por meio de uma comissão, ela deve ser escolhida pelas partes e não forjada pela empresa, como no caso. Nesse contexto, o magistrado entendeu ser plenamente justificável a condenação da empregadora a se abster de negociar e celebrar acordo com a comissão por ela manipulada, sob pena de multa de R$3.000,00, por trabalhador atingido, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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Grupo econômico que implantou programa de controle gestacional é condenado a danos morais

Grupo econômico que implantou programa de <i>controle gestacional</i> é condenado a danos morais: "

Frequentemente, os juízes trabalhistas se deparam com processos envolvendo os limites do poder diretivo do empregador. É verdade que o empregador tem a faculdade de organizar a sua atividade e de determinar até o modo como o empregado deve trabalhar, sempre de acordo com os fins do empreendimento. Esse poder tem fundamento na própria lei, especialmente no artigo 2o da CLT. No entanto, também é verdade que esse mesmo poder não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, que, antes de tudo, é um ser humano.

Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de 'controle de gestação' (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.

A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao 'controle de gestação' (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa 'à moda antiga'. A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser 'furada', de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.

Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.

Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. 'Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento', enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.

Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.

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terça-feira, 12 de julho de 2011

Mulher consegue provar que não tem vínculo de emprego com empresa

Mulher consegue provar que não tem vínculo de emprego com empresa: "Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o empregado tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmou nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empreg..."

Direito de demitir sem motivo é limitado por princípio constitucional

Direito de demitir sem motivo é limitado por princípio constitucional: "O direito do empregador de despedir sem motivo é limitado pelo princípio de proteção do emprego contra a demissão arbitrária. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que ainda não esteja regulamentado por lei, esse é um direito garantido na Constituição Federa..."

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Vigência
Mensagem de veto

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

Empregado que ficou cego em acidente de trabalho receberá indenização

Empregado que ficou cego em acidente de trabalho receberá indenização: "

Na Vara do Trabalho de Itabira, a juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia julgou a ação proposta por um empregado que perdeu a visão do olho direito em um acidente do trabalho, quando realizava funções diversas daquelas para as quais foi contratado. Embora o supermercado reclamado tenha sustentado que a culpa foi do próprio trabalhador que brincava com uma faca, a magistrada concluiu que o ex-empregador foi o verdadeiro responsável pelo acidente sofrido pelo reclamante e deve, por isso, indenizá-lo.

O trabalhador disse que foi admitido em novembro de 2007, para atuar como motorista. No entanto, quando havia algum intervalo em suas funções, auxiliava em outras atividades, como na descarga de mercadorias, reposição de produtos nas prateleiras e no açougue. E foi nesse local que, em maio de 2008, sofreu o acidente que o deixou cego. Ao abrir um saco de frango, a faca que utilizava escapou de sua mão e atingiu o seu olho direito, diretamente no globo ocular, o que causou a redução da capacidade para o trabalho, principalmente para a função de motorista. Diante desse quadro, a juíza ressaltou que não há dúvidas de que a situação caracteriza um acidente de trabalho, pois o empregado se encontrava em ambiente e horário de trabalho.

A questão se resumia a saber como ocorreu o acidente e se houve culpa do supermercado. A testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou a sua versão. Já a testemunha indicada pelo reclamado declarou que ouviu dizer que o reclamante brincava com a faca. Mas a julgadora considerou essa afirmação frágil. Isso porque, observando as fotos do laudo pericial, a forma e a direção em que o olho foi atingido se encaixam perfeitamente com a explicação apresentada pelo reclamante. Além disso, o empregado estava exercendo função diversa da de motorista, para a qual foi contratado, com o conhecimento do reclamado, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual. Segundo o perito, para qualquer função no açougue, é necessário o uso de óculos, o que não foi observado.

No entender da juíza, a culpa da empresa está clara, pois o empregador tem obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, visando à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Essa determinação, que é prevista no artigo 7o, XXII, da Constituição Federal, não foi obedecida pelo reclamado. Mas ainda que assim não fosse, a teoria da responsabilidade objetiva tem cabimento, no processo. A magistrada ressaltou que, apesar de o inciso XXVIII do artigo 7o, também da Constituição, dispor sobre a indenização quando for comprovado o dolo ou culpa do empregador, o caput desse artigo não impede a aplicação de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. É o caso do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os outros.

A julgadora acrescentou que a aplicação da responsabilidade objetiva no direito do trabalho foi reforçada pelos Enunciados 37 e 38 da 1a Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho. E não é só isso. O próprio artigo 2o da CLT, ao determinar que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, ampara esse entendimento. No caso específico do processo, o trabalhador atuava, no momento do acidente, em atividade diversa da sua e de risco. O próprio perito registrou que a função de abrir pacotes de frango com facas caracteriza atividade de risco. Nesse contexto, seja pelo fato de ter sido comprovada a culpa do supermercado, que colocou o trabalhador exercendo função diversa da sua e sem lhe fornecer equipamentos de proteção, seja pelo exercício de atividade de risco, ficou configurado o dever do empregador de indenizar o acidentado.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o reclamado a pagar ao reclamante indenização pelas despesas que teve com farmácia, no valor de R$112,78, indenização pelos lucros cessantes, no período em que recebeu auxílio-doença, equivalente à diferença entre o valor desse benefício e o do seu salário, pensão mensal, a ser pagar de uma vez, no montante de R$100.000,00 e indenização por danos morais, arbitrado em R$90.000,00.

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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Empresa que encerrou atividades em escândalo financeiro deve pagar danos morais a ex-empregados

Empresa que encerrou atividades em escândalo financeiro deve pagar danos morais a ex-empregados: "

Em março de 2011, os sócios de uma empresa do ramo de consultoria financeira foram denunciados pelo Ministério Público por estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documentos. O grupo foi acusado de dar um prejuízo de aproximadamente de R$ 100 milhões a cerca de duas mil pessoas de 14 cidades mineiras. A empresa costumava oferecer altos rendimentos fixos mensais e usava o dinheiro investido por novos investidores para pagar o que deviam aos antigos clientes. O esquema durou até que a empresa passou a não conseguir mais honrar os compromissos assumidos. Com a descoberta do golpe, o escândalo foi noticiado em toda a imprensa local e nacional e a empresa, obviamente, se viu obrigada a fechar suas portas.

Pois os reflexos desse escândalo financeiro chegaram ao TRT de Minas e a 9ª Turma condenou a empresa a pagar danos morais à ex-empregada que sofreu constrangimentos por causa do fechamento escandaloso da empresa. A reclamante comprovou nos autos que sofre ameaças de clientes que se sentiram prejudicados pela inadimplência da reclamada, alem de passar por situações embaraçosas em seu meio social em razão da situação provocada pelo escândalo financeiro e pelo sumiço dos sócios da ré.

Para formar seu convencimento, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno utilizou a prova emprestada, procedimento pelo qual um juiz de um processo pode utilizar provas produzidas em outro processo que forneçam informações importantes sobre o caso que está sendo analisado. No caso, o magistrado utilizou depoimentos de dois outros processos em que a empresa também figurava como reclamada. As testemunhas confirmaram que vários ex-empregados da reclamada estavam passando pelos mesmos constrangimentos que a reclamante.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

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Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais: "

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade. 'Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral', ponderou o julgador, manifestando sua indignação.

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada 'indústria do dano moral'. Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da 'indústria do desrespeito à classe trabalhadora'. Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. 'Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas', completou.

Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção 'Menu', ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.

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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Costureira que trabalhava em casa tem vínculo reconhecido

Costureira que trabalhava em casa tem vínculo reconhecido: "O artigo 6º da CLT ampara o trabalhador doméstico à comparação ao empregado que desenvolva atividades no interior da empresa. Com base nesta premissa, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação de emprego entre a ACL Produtos Plásticos e uma cos..."

Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva (Notícias TST)

Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva (Notícias TST)
A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso de uma Companhia de Telecominicações, que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.
A Companhia de Telecomunicações recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao "agente perigoso" se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Companhia de Telecomunicações alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Companhia de Telecominicações por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar "flagrante prejuízo" encetado ao empregado.
Descontente, a Companhia de Telecomunicações recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, "desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos". No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.
Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Companhia de Telecomunicações, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França.

Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa

Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa: "

Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado. Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária. 'Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação', acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.

A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa. Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas. Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.

Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. 'Ela não é um fim em si mesma. Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento', completou. Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa. E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.

Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal. 'Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela', finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.

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Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa

Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa: "

Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado. Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária. 'Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação', acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.

A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa. Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas. Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.

Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. 'Ela não é um fim em si mesma. Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento', completou. Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa. E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.

Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal. 'Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela', finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.

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Lei que cria Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é sancionada

Lei que cria Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é sancionada: "A Casa Civil da Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou, na quarta-feira (6/7) à noite, a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o art..."

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Para tribunal, empresa pode vetar funcionário com barba

Para tribunal, empresa pode vetar funcionário com barba

Uma empresa deve determinar se seus funcionários podem ou não usar barba?
Para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, sim.

Juízes do TRT da 5ª Região derrubaram ontem uma decisão de 2010, em primeira instância, que condenava o Bradesco a pagar indenização de R$ 100 mil por proibir seus funcionários de usar barba.

A nova decisão, agora em segunda instância, é o mais recente capítulo da disputa que se arrasta desde 2008.

O Ministério Público do Trabalho, que entrou com a ação após ouvir reclamações dos empregados do Bradesco, afirma que vai recorrer.

Relatora do processo, Maria das Graças Boness disse que não houve discriminação nem uma clara determinação para que funcionários tirassem a barba. Ela afirmou que mesmo uma eventual norma que proibisse o uso de barba não seria abusiva, pois não estaria fora do "poder diretivo do empregador".

Flávio Oliveira, conselheiro da Federação dos Bancários da Bahia e Sergipe, diz que o banco não reclama de forma explícita com os funcionários, mas insinua que a aparência não está "boa".

"Numa agência em que eu trabalhava, brincávamos que se passasse algodão no rosto e saísse um fiapo a barba não estava boa para trabalhar", disse. Ele é funcionário do Bradesco desde 1985.

Para o procurador Manoel Jorge e Silva Neto, que cuida do caso, a barba deve ser proibida só em casos que podem prejudicar a segurança do empregado, como a necessidade do uso de máscaras, por exemplo, cuja vedação fica comprometida.

"É preciso considerar no momento de promover exigências de caráter estético se isso efetivamente traz prejuízo à atividade econômica desenvolvida pelo empregador. O que não é o caso", disse.

Procurado, o Bradesco disse que não comentaria o caso, pois ainda está sub judice.

Em sua defesa no processo, o banco chegou a apresentar uma pesquisa segundo a qual 81% dos entrevistados declararam que a barba "piora a aparência e/ou charme".

Advogado trabalhista, Paulo Sérgio João diz que "código de conduta não pode interferir na liberdade de aparência do empregado". "Barba como um critério de seleção é uma ofensa à Constituição."

Já Renata Mello, especialista em etiqueta profissional, afirma que uma empresa até pode proibir os funcionários de usarem barba, mas essa medida não deve ser radical. "Uma barba não aparada dá um ar de desleixo", disse.
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791..................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

Codefat aprova calendário de pagamento do Abono Salarial para o próximo exercício (Notícias MTE)

Codefat aprova calendário de pagamento do Abono Salarial para o próximo exercício (Notícias MTE)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou na terça-feira (28/06) o calendário de pagamento do abono salarial do exercício 2011/2012, referente ao ano-base 2010. Foram identificados com direito a receber o benefício 19,6 milhões de trabalhadores, um crescimento de 6% em relação ao exercício anterior. No total, serão pagos cerca de R$ 10,7 bilhões provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os pagamentos começarão em julho, quando trabalhadores que possuem Conta Corrente/ Poupança na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil terão o benefício creditado direto na conta. O depósito do benefício para os 5,4 milhões de trabalhadores de empresas quem têm convênio será feito no dia 18 desse mês.
"O abono salarial é uma espécie de 14º salário para uma faixa específica de trabalhadores, e o governo está fazendo a sua parte para que ele não fique sem sacá-lo. Esse salário a mais tem grande impacto para os trabalhadores de baixa renda. Isso ajuda em muito o trabalhador", afirma o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
"Queremos incentivar o trabalhador a resgatar esse dinheiro o quanto antes. Garantindo este 14º salário, o trabalhador injeta dinheiro na economia, consumindo mais e ajudando a gerar mais empregos", disse o ministro Carlos Lupi.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, o pagamento do Abono Salarial é uma importante renda extra com a qual o trabalhador com carteira assinada pode contar, e seu pagamento faz injetar dinheiro na economia, ajudando a gerar mais empregos.
"Os números são grandiosos e mostram que cerca de 20 milhões de trabalhadores têm direito a este 14° salário. O governo vem fazendo a sua parte para que eles não fiquem sem sacá-lo. Este salário a mais tem grande impacto para os trabalhadores de baixa renda. Isso ajuda em muito os trabalhadores", diz Lupi.
Para o ministro Carlos Lupi, o pagamento do abono salarial é uma importante renda extra na qual o trabalhador com carteira assinada pode contar. "Os números são grandiosos e mostram que mais de 15 milhões de trabalhadores terão direito a uma espécie de 14° salário. Isso significa mais de R$ 4 bilhões injetados na economia do país, fazendo deste benefício um dos maiores responsáveis pela verdadeira distribuição de renda que acontece hoje no Brasil", avalia.
Já os saques poderão ser feitos diretamente nas agências bancárias a partir do dia 11 de agosto, de acordo com o mês de aniversário do beneficiário, no caso dos trabalhadores cadastrados no Programa de Integração Social (PIS), ou pelo final da inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP). Já podem sacar o benefício em agosto trabalhadores nascidos em julho, agosto e setembro. Os inscritos no PASEP com final entre 0 e 7 também poderão sacar neste mês. O prazo para realizar o saque termina em 29 de junho de 2012.
Beneficiários - Têm direito a receber o benefício pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias em 2010, recebendo, em média, até dois salários mínimos, que naquele ano teve o valor de R$ 510. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos, ou seja, pelo menos desde 2006, e ter sido informado corretamente pelo empregador junto à Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2010).
Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP.
Balanço - Até o dia 26 de junho, 17.434.137 trabalhadores já haviam sacado o abono salarial referente ao exercício 2010/2011, com uma taxa de cobertura de 94,22% e um dispêndio de R$ 8,759 bilhões do FAT. Nesse exercício foram identificados 18,5 milhões com direito a receber o benefício, com previsão de pagar R$ 9,642 bilhões. Os trabalhadores que não sacarem o abono salarial até esta quinta-feira (30) perdem o benefício. A data não será prorrogada e o valor não sacado pelos beneficiários retorna para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
CALENDÁRIO PIS - PAGAMENTO NA CAIXA
NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
JULHO 11/08/2011 29/06/2012
AGOSTO 17/08/2011 29/06/2012
SETEMBRO 24/08/2011 29/06/2012
OUTUBRO 14/09/2011 29/06/2012
NOVEMBRO 21/09/2011 29/06/2012
DEZEMBRO 28/09/2011 29/06/2012
JANEIRO 18/10/2011 29/06/2012
FEVEREIRO 20/10/2011 29/06/2012
MARÇO 27/10/2011 29/06/2012
ABRIL 10/11/2011 29/06/2012
MAIO 17/11/2011 29/06/2012
JUNHO 22/11/2011 29/06/2012
CALENDÁRIO PASEP - PAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL
FINAL DA INSCRIÇÃO INÍCIO DE PAGAMENTO ATÉ
0 e 1 10/08/2011 29/06/2012
2 e 3 17/08/2011 29/06/2012
4 e 5 24/08/2011 29/06/2012
6 e 7 31/08/2011 29/06/2012
8 e 9 06/09/2011 29/06/2012