quarta-feira, 25 de abril de 2012

Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante

Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante:
O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.
No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.
A sentença foi mantida pelo Tribunal. Conforme ressaltou a relatora do recurso apresentado, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a norma constitucional busca proteger o nascituro, acima de tudo. "Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental", frisou. Basta, portanto, a empregada estar grávida no ato da rescisão contratual para que tenha direito à reintegração ou indenização equivalente. Segundo pontuou a julgadora, o empregador não precisa ser comunicado da gravidez (Súmula 244, item I, do TST). Ademais, a confirmação da gravidez pode se dar mesmo depois da rescisão. É que a responsabilidade do empregador, nesse caso, é objetiva, pouco importando se ele ou a trabalhadora tinham ciência da gravidez no momento da dispensa.
O ajuizamento da ação após o parto também é irrelevante. Na avaliação da relatora, basta que o prazo de prescrição tenha sido observado. E o caso é de indenização substitutiva, porque na data da sentença o período da garantia já havia terminado, conforme orienta a Súmula 396 do TST. A magistrada enfatizou que a proteção à vida é de interesse da sociedade e deve ser garantida pelo Estado. "O interesse em proteger a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz, ainda que tal não se faça pela manutenção do emprego, mas pela indenização substitutiva do período estabilitário", destacou.
A magistrada também não deu importância ao exame demissional. Isto porque sua finalidade não é investigar a gravidez, mas apenas analisar a capacidade do empregado para o trabalho. E se a reclamante recebeu seguro-desemprego também não importa, por se tratar de verbas de natureza e finalidade distintas. Ainda de acordo com o entendimento da relatora, o período de estabilidade provisória da gestante deve ser anotado na CTPS por constituir período contratual para todos os fins.
A maioria da Turma julgadora acompanhou esse entendimento e confirmou a sentença que deferiu à reclamante a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizado

Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizado:
Um trabalhador conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais por ter sido perseguido e agredido pelo sócio gerente da empresa em que trabalhava. O patrão pretendia reaver o dinheiro correspondente ao acerto rescisório feito pouco antes no sindicato. A empresa de pré-moldados recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de R$7.249,90. Mas a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Tudo aconteceu logo após o acerto rescisório no sindicato. O reclamante pegou um táxi e percebeu que estava sendo perseguido. Ouvido como testemunha, o taxista relatou que parecia cena de filme. Ele contou que o carro que os seguia saiu de trás deles e "fechou" o táxi. As portas foram abertas e 2 pessoas saíram do veículo. Um dos homens foi diretamente até o reclamante e pegando-o pelo colarinho e gritando para ele devolver o dinheiro. A outra pessoa ficou ao lado do taxista, com as mãos dentro da camisa, dizendo para ele não da partida no carro. Mesmo assim, o taxista percebeu uma oportunidade e arrancou com o veículo, parando no posto policial mais próximo. Na audiência o taxista identificou o agressor como sendo o sócio titular da empresa. "Foi tudo muito rápido, coisa de minuto", contou o taxista.
O magistrado relacionou o episódio ao contrato de trabalho. "A agressão partiu do sócio gerente da ré contra o reclamante, logo após a realização do acerto rescisório, estando, por isso, estreitamente vinculada ao contrato de trabalho", destacou. Conforme verificou, o caso foi registrado perante a autoridade policial e houve transação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficou acertado que o patrão doaria R$817,50 a um projeto assistencial. O relator ponderou que isso não implica reconhecimento da culpa no ocorrido, mas também não impede a reparação do ofendido se comprovados os pressupostos legais.
Na percepção do relator, o trabalhador sofreu dano moral ao passar por aquela situação retratada no processo. "Restou comprovado o sofrimento moral do autor ao se ver perseguido, encurralado e compelido pelo sócio gerente da ré a devolver o acerto rescisório recebido pouco antes no Sindicato", concluiu. Foram também reconhecidos os requisitos necessários para a imposição do dever de indenizar: o nexo causal com a relação de trabalho e a vontade explícita do patrão de praticar comportamento contrário ao Direito.
Por esses motivos, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.

Policial militar que trabalhava como segurança de instituição religiosa consegue reconhecimento da relação de emprego

Policial militar que trabalhava como segurança de instituição religiosa consegue reconhecimento da relação de emprego:
Nos termos da Súmula 386 do TST, não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policiais e empresas privadas, quando presentes os requisitos da relação de emprego. Verificando que um policial militar foi contratado por uma instituição religiosa para trabalhar como segurança de forma pessoal, não eventual, subordinada e recebendo remuneração, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou a relação de emprego entre as partes.
No caso, a instituição religiosa reconheceu que o militar lhe prestava serviços. Porém, sustentou que isso ocorria eventualmente, durante as folgas da corporação. O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, explicou que ao admitir a realização dos serviços, a reclamada atraiu o dever de comprovar que a relação com o policial não era de emprego. Mas não teve sucesso.
Uma testemunha declarou que recebiam ordens dos pastores e dos coordenadores, como estabelecer o ponto em que deveria ser feita a segurança, podendo até ser uma escolta aos pastores em suas idas a bancos. Por sua vez, o próprio coordenador da época do reclamante relatou que os serviços são prestados por policiais fixos e em escalas. Segundo afirmou essa testemunha, a escala é feita de acordo com a possibilidade de comparecimento do militar e nos dias de suas folgas. O policial já estava aposentado e podia substituir colegas.
Com base nos depoimentos e ainda em documentos do processo, o relator concluiu que o policial militar prestava serviços à instituição religiosa de 7h às 19h ou de 19h às 7h, em dias alternados. Havia subordinação jurídica, já que o trabalhador se sujeitava a ordens de pastores e coordenador dos trabalhos, este também policial. O trabalho era pessoal e de forma fixa, pois o reclamante não poderia simplesmente deixar de comparecer e se fazer substituir por outra pessoa. O relator frisou que substituições eventuais não afastam a pessoalidade com o trabalhador original. Por fim, havia pagamento pelos serviços, caracterizando-se a onerosidade. No voto o julgador registrou ainda que o policial reclamante trabalhou por mais de cinco anos para a ré.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu ao policial as parcelas trabalhistas dele decorrentes.

Invasão de produtos chineses no mercado não justifica descumprimento de obrigações trabalhistas

Invasão de produtos chineses no mercado não justifica descumprimento de obrigações trabalhistas:
Um grupo de trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foram dispensados sem justa causa e não receberam as verbas rescisórias. A ex-empregadora, por sua vez, reconheceu que não realizou o acerto com os reclamantes, mas se justificou alegando falta de condições financeiras para fazê-lo, já que encerrou suas atividades por motivo de força maior. Segundo sustentou, o fechamento foi causado pela conjuntura econômica atual e, principalmente, pela invasão dos produtos chineses. No entanto, esses argumentos não convenceram a 10ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, explicou que os artigos 501 a 504 da CLT prevêem a diminuição dos encargos para o empregador, quando ele for surpreendido por acontecimento grave, imprevisível, sem a sua vontade e causado por fator externo, que determine a extinção da empresa. Apenas um acontecimento com essas características pode ser considerado motivo de força maior, completou o relator, ressaltando que esse não é esse o caso da ex-empregadora dos reclamantes.
O magistrado lembrou que todo empregador, ao decidir exercer determinada atividade econômica assume os riscos do empreendimento, especialmente o da contratação de pessoal, na forma estabelecida no artigo 2º da CLT. A falta de sucesso no negócio não caracteriza força maior. Numa economia de mercado, a incerteza do sucesso e as possibilidades reais de crise macro e microeconômica são conhecidas do empresário que, inclusive, os leva em conta quando da fixação dos preços de seus produtos e/ou serviços, ponderou.
Se até mesmo em casos de falência ou recuperação judicial da empresa os direitos dos empregados permanecem, com mais razão eles não deixam de existir na hipótese de extinção do empreendimento por invasão de produtos chineses, finalizou o magistrado, mantendo a condenação.