quarta-feira, 2 de maio de 2012

JT condena empresa que descontava quantias roubadas no caixa do trocador

JT condena empresa que descontava quantias roubadas no caixa do trocador:
No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de transportes de passageiros não se conformava com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado. A decisão veio depois que o juiz de 1º grau constatou que, dentre outras faltas, a empresa descontava quantias roubadas no caixa do trocador, sob a forma de adiantamento salarial. A Turma de julgadores entendeu da mesma forma e manteve a sentença.
Conforme verificou o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, na defesa a empresa de transportes reconheceu que se acontecesse um assalto e o meliante levasse dinheiro acima do valor destinado ao troco, a responsabilidade era atribuída ao trabalhador. O fundamento apresentado: todos os coletivos são equipados com cofre e lá deve ser colocado o dinheiro da empresa. Ainda segundo a ré, o reclamante especificamente não sofreu assalto.
Por outro lado, uma testemunha confirmou que a empregadora desconta quantias roubadas no caixa do trocador, acobertando o desconto com o nome de adiantamento. Disse ainda que os veículos são dotados de cofre e que a empresa orienta o trocador a manter fora do cofre apenas R$50,00. Contudo, acrescentou não ser possível seguir essa regra, pois, caso contrário, ficam sem troco. A testemunha esclareceu que no dia 22 há adiantamento de metade do salário.
Para o relator, a conduta noticiada pela testemunha é grave e autoriza a declaração da rescisão indireta. Afinal, como se não bastasse a tensão gerada pela possibilidade de vir a ser assaltado, o trabalhador ainda tem de restituir o valor ao patrão. "A mera possibilidade de vir a ser assaltado e, por consequência, ser constrangido a desembolsar o valor levado por meliantes, a fim de ressarcir o empregador, já configura notório estado de latente apreensão do empregado a justificar o rompimento do liame por culpa do empregador", registrou. No entender do magistrado, nesse caso há clara transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento que cabem ao empregador, o que não se admite.
E não é só isso. Na avaliação do julgador, a conduta adotada também fere o princípio da intangibilidade salarial. Como esclareceu no voto, esse princípio tem por pano de fundo o da dignidade da pessoa humana. A defesa da integralidade do salário pelo trabalhador não precisa ser feita somente depois que consumada a lesão. Ele tem o direito de agir antes. Esta resistência é garantia que o reconhecimento social do trabalho não se resume ao salário. Aliás, conforme acrescentou o relator, a questão deve ser analisada pelo enfoque constitucional, uma vez que a Constituição "assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV)".
Por tudo isso e ainda considerando que a empregadora cometeu outras faltas graves, como não pagar corretamente as horas extras e deixar de repercuti-las em outras parcelas, a Turma julgadora reconheceu haver motivos suficientes para declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Juíza julga caso de trabalhador atropelado em serviço

Juíza julga caso de trabalhador atropelado em serviço:
No último dia 28 de abril foram realizados eventos em diversos países para a conscientização de trabalhadores e empregadores sobre os riscos de acidentes de trabalho. A data foi escolhida pela OIT para marcar o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de uma explosão que matou 78 mineiros nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, a data também foi instituída, pela Lei 11.121/2005, como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. De acordo com dados da Previdência Social, em 2009 foram registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho no país, entre os trabalhadores segurados da Previdência Social. Esse número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e os empregados domésticos. Atentos a essa preocupante realidade, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o qual foi institucionalizado no dia 23/03/2012, por meio da Resolução nº 96, do CSJT.
Engrossando as estatísticas, a JT mineira tem recebido diversas ações envolvendo empregadores que descumprem normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, devido à sua negligência, a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Conforme narrado no boletim de ocorrências lavrado pela Polícia Militar, o reclamante foi atropelado no momento em que fazia sinalização na obra da reclamada destinada à recuperação da rodovia BR-365. O veículo não respeitou o sinal de parada obrigatória. Em razão da operação tapa-buracos, realizada pela empresa de engenharia, o controle do tráfego estava sendo realizado por seus empregados, inclusive pelo reclamante.
De acordo com o laudo pericial, o acidente causou sequelas à saúde do trabalhador e incapacidade temporária para o trabalho. Durante mais de dois meses, ele foi submetido a tratamento e acompanhamento médico junto ao INSS. Examinando os elementos de prova, em especial o boletim de ocorrências, a juíza não teve dúvidas quanto à gravidade do acidente, considerando que também resultou numa vítima fatal e outra com ferimentos graves. Conforme acentuou a magistrada, esses fatos evidenciam que o empregado foi submetido a efetivo risco de morte e, embora atualmente apto para o trabalho, é inegável que a sua saúde e integridade física foram abaladas. Em consequência direta e inquestionável do acidente sofrido foram impostos dores e sofrimentos ao trabalhador, havendo indícios de que ele passou por episódios depressivos após vivenciar aqueles fatos.
Em sua sentença, a julgadora explicou que a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) pode ser objetiva ou subjetiva. Esta última, adotada como regra pela Constituição, decorre da prova da culpa do agente, a qual deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido pela vítima. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador. Na interpretação da magistrada, "não haveria razão plausível para se assegurar que o empregador responda objetivamente por danos causados a terceiros e decorrentes das atividades empresariais (art.927, parágrafo único do CC), e apenas subjetivamente (dolo ou culpa) em face dos seus empregados, que mais se sujeitam aos riscos inerentes das mesmas atividades por permanecerem na empresa por mais tempo".
No caso do processo, a julgadora concluiu que a empresa foi negligente, pois não cuidou de assegurar que o trabalho fosse prestado em condições de respeito à dignidade humana, ao submeter o empregado a tarefas de sinalização que poderiam ser realizadas de forma eficaz e segura por meio de instrumentos e equipamentos adequados. "De qualquer modo, entendo que a reclamada agiu com culpa ao não propiciar ambiente de trabalho seguro ao reclamante. Embora sabedora dos enormes riscos gerados pelo tráfego na rodovia, e que foram agravados pelas obras de sua responsabilidade, a reclamada submeteu o trabalhador a atividades perigosas sem tomar as cautelas necessárias e indispensáveis à proteção de sua integridade", finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00.

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de passageiros; II - transporte rodoviário de cargas; III - (VETADO); IV - (VETADO). Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão; V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A: “TÍTULO III ........................................................................................... CAPÍTULO I ........................................................................................... Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VI - (VETADO); VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: “Art. 71. ...................................................................... ............................................................................................ § 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR) Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: “CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados. § 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido. § 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o. § 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. § 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o. § 8o (VETADO). Art 67-B. (VETADO). Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. Art. 67-D. (VETADO).” Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 145. ................................................................... Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR) “Art. 230. ................................................................... ........................................................................................... XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; XXIV - (VETADO).” (NR) “Art. 259. ................................................................... ........................................................................................... § 3o (VETADO).” (NR) “Art. 261. ................................................................... ........................................................................................... § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 310-A. (VETADO).” Art. 7o (VETADO). Art. 8o (VETADO). Art. 9o As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Paulo Roberto dos Santos Pinto Miriam Belchior Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012