sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Novo aviso prévio não vale para empregado

Novo aviso prévio não vale para empregado


O trabalhador não precisará cumprir um aviso prévio maior que 30 dias quando pedir demissão independentemente do tempo de registro em carteira. É esse o entendimento que consta em um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) para orientar os servidores do órgão em relação à nova lei do aviso prévio, que entrou em vigor em outubro. A partir disso, a regra valeria apenas para a empresa pagar o valor proporcional ao tempo do funcionário na companhia em caso de demissão sem justa causa.

A Secretaria é responsável por coordenar a assistência à homologação das rescisões contratuais e recebe uma demanda diária para esclarecimentos sobre os procedimentos que envolvem o assunto. Por isso, o memorando foi emitido para orientar os funcionários e não se trata se um documento que regulamenta o aviso prévio.

Pela nova legislação, além do direito aos 30 dias de aviso prévio, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito a mais três dias para cada ano de serviço, limitado a 90 dias. Mas a lei não esclarece se a regra deve ser aplicada caso o trabalhador peça demissão, situação que causa discussões.

No entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), por exemplo, a lei se aplica tanto para o empregado quanto para o empregador.

“A lei é vaga e dá margem para esse tipo de discussão. Para não ter interpretações divergentes dentro da Secretaria foi emitido um memorando, que não tem força de lei. É uma mera orientação”, afirma Cristiane Haik, advogada do escritório PLKC. Em sua opinião, um decreto para regulamentar a lei já deveria estar pronto. “Enquanto isso, trabalhadores e empresas ficam nessa incerteza.”

Interpretação
Para o advogado Ricardo de Almeida, sócio do escritório Valentim Advogados, a circular acerta em um ponto: que não há retroatividade e a lei é válida só a partir da sua publicação. Ele entende que a lei deve ser aplicada para ambas as partes. “Vai acabar ficando para a Justiça analisar caso a caso.”

Segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, a melhor regulamentação deve vir no formato de decreto. “O memorando tem uma série de pontos temerários, seus tópicos só servem para orientar os servidores da própria Secretaria”, afirma. Cordeiro acredita que caso uma regulamentação seja publicada com o mesmo entendimento do memorando haverá muita empresa que levará a discussão para o Judiciário.

Sobre a discussão, a Secretaria explica que a ação imediata se fez necessária em face da vigência da lei e a uniformização de procedimentos. O documento foi enviado para análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e ainda não há posicionamento ministerial definitivo sobre o tema.

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais:

A Lei nº 7102/83 estabelece a obrigatoriedade de que o transporte de valores seja executado por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante. A norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira. Mesmo assim, já vem fazendo parte do dia a dia da Justiça do Trabalho reclamações trabalhistas, em que o empregado bancário, sem qualquer preparo ou segurança, é colocado para realizar esse tipo de trabalho.

E um desses casos chegou à 9ª Turma do TRT-MG. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por um trabalhador que foi obrigado a transportar valores para o seu empregador. Mas o banco não concordou com a condenação e apresentou recurso. No entanto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator no processo, não deu razão ao empregador. Ao contrário do alegado em defesa, ficou comprovado que o reclamante e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral, pois faltava dinheiro na agência em que trabalhavam.

No entender do magistrado, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência. Como, no caso, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que colocou o trabalhador para transportar dinheiro em desacordo com a lei, o juiz convocado manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais

Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais:

A Lei nº 7102/83 estabelece a obrigatoriedade de que o transporte de valores seja executado por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante. A norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira. Mesmo assim, já vem fazendo parte do dia a dia da Justiça do Trabalho reclamações trabalhistas, em que o empregado bancário, sem qualquer preparo ou segurança, é colocado para realizar esse tipo de trabalho.

E um desses casos chegou à 9ª Turma do TRT-MG. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por um trabalhador que foi obrigado a transportar valores para o seu empregador. Mas o banco não concordou com a condenação e apresentou recurso. No entanto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator no processo, não deu razão ao empregador. Ao contrário do alegado em defesa, ficou comprovado que o reclamante e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral, pois faltava dinheiro na agência em que trabalhavam.

No entender do magistrado, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência. Como, no caso, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que colocou o trabalhador para transportar dinheiro em desacordo com a lei, o juiz convocado manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.