sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Câmara aprova aviso prévio de 90 dias

Câmara aprova aviso prévio de 90 dias


A Câmara aprovou hoje projeto aumentando o prazo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa. A proposta concede ao trabalhador o direito de receber até o máximo de 90 dias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias proporcionais aos empregados que tenham um ano trabalhado, o projeto garante o acréscimo de três dias a mais por cada ano.

Dessa forma, o trabalhador que estiver na mesma empresa por dez anos terá o direito a receber dois meses de aviso prévio - um que já tinha direito mais os 30 dias referentes aos dez anos de serviço. Para obter o máximo de 90 dias, o funcionário terá de ter 20 anos ou mais de serviço. Atualmente, o aviso prévio é concedido no máximo por 30 dias, a partir do primeiro ano de trabalho ou proporcionalmente aos meses de serviço. O projeto já foi aprovado pelo Senado e, para tornar lei, precisa agora da sanção da presidente Dilma Rousseff.

Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa, isso significa que o pagamento não deve ser estendido para os que já foram demitidos antes da publicação da lei.

Mas o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, vai orientar os sindicatos a recorrerem à Justiça. Segundo o dirigente sindical, a legislação atual garante o prazo de dois anos para que o trabalhador reclame perdas trabalhistas na Justiça, portanto, na avaliação dele, os demitidos neste período poderiam entrar com ações. Paulinho afirmou que cerca de 30 milhões de trabalhadores perderam emprego nos últimos dois anos.

Em junho, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, suspenso desde então, de ações sobre o aviso prévio proporcional, especialistas ouvidos pelo Estado afirmaram que a regra deve ser aplicada apenas ao empregador e não deve atingir o funcionário que pede demissão. De acordo com esse entendimento, o artigo da Constituição, regulamentado pela lei, fala de direitos dos trabalhadores e não do direito dos empregadores.

O projeto foi aprovado pelo plenário em votação simbólica, sem o registro dos votos no painel eletrônico, em um acordo entre os líderes partidários. Os senadores aprovaram a proposta em 1989 e, depois de duas décadas, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), decidiu tirá-lo da gaveta para não deixar o Legislativo a reboque do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, Marco Maia obteve a clara sinalização do ministro Gilmar Mendes, relator das ações no Supremo, de que o tribunal não iria segurar a conclusão do julgamento suspenso no final de junho.

ORIENTAÇÃO PARA DISPENSA DATA BASE

ORIENTAÇÃO PARA DISPENSA DATA BASE


Ref.: Indenização Adicional


Prezados,

Segundo define o artigo 9º da Lei 7.238/84, abaixo transcrito, todo empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base, faz jus a uma indenização adicional.

“ Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Com relação às empresas do nosso seguimento, cuja data base é 1º de novembro, teremos a seguinte situação:

1. Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou trabalhado, a data limite para dispensa sem pagamento da indenização adicional será 31 de agosto de 2011. Após esta data, até 01/10/2011 torna-se obrigatório o pagamento da indenização adicional devido a “ projeção do aviso prévio “.

2. Para os empregados que estejam com Contrato por Prazo Determinado e inclusive Contrato de Experiência, ao término dos mesmos, não haverá direito a percepção da indenização adicional em tela, qualquer que seja a data do encerramento do contrato.

Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou não, a partir do dia 02/10/2011, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o salário atual, e tão logo a Convenção Coletiva de Trabalho seja assinada a diferença das verbas rescisórias serão pagas através de “Rescisão Complementar“, devido a projeção de aviso prévio. Neste caso também não há direito a percepção da indenização adicional.
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JT defere pagamento de prêmio proporcional ao tempo trabalhado

JT defere pagamento de prêmio proporcional ao tempo trabalhado:

Acompanhando a decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da AMBEV ao pagamento do Prêmio por Excelência em Vendas ¿ PEV proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado nos anos de 2008 e 2009. É que, como o PEV foi instituído como um instrumento de Participação nos Lucros da Empresa, aplica-se ao caso, por semelhança, a regra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa defendia a tese de que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o recebimento do prêmio, pois, quanto ao ano de 2008, somente teriam direito aqueles que foram contratados até 04.08.08 e, quanto a 2009, os que exerceram as suas funções até 31.12.09, o que não é o caso dele. No entanto, conforme observou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, pela leitura do acordo coletivo de trabalho anexado ao processo, é possível concluir que o PEV foi estabelecido como uma forma de Participação nos Lucros da Empresa. Assim, tem cabimento na hipótese o teor da OJ nº 390 da SDI-1 do TST, que prevê o pagamento da PL proporcional aos meses trabalhados pelo empregado.

Na visão do magistrado, essa é a interpretação mais condizente com o princípio da isonomia. Segundo ressaltou, o recebimento de vantagem prevista em norma coletiva ou regulamentar não pode ficar condicionado ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor em determinada data, pois o empregado contribuiu com seu trabalho para os resultados da empresa. "Logo, ao contrário do alegado pela ré, em razões recursais, o autor não perde o direito ao PEV apenas porque foi admitido após 07/04/08 (ano de 2008) ou demitido antes de 31/12/09 (ano de 2009), ainda que tais datas tenham sido previstas em normas internas da ré para pagamento do PEV", finalizou, mantendo a sentença.