ORIENTAÇÃO PARA DISPENSA DATA BASE
Ref.: Indenização Adicional
Prezados,
Segundo define o artigo 9º da Lei 7.238/84, abaixo transcrito, todo empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base, faz jus a uma indenização adicional.
“ Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Com relação às empresas do nosso seguimento, cuja data base é 1º de novembro, teremos a seguinte situação:
1. Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou trabalhado, a data limite para dispensa sem pagamento da indenização adicional será 31 de agosto de 2011. Após esta data, até 01/10/2011 torna-se obrigatório o pagamento da indenização adicional devido a “ projeção do aviso prévio “.
2. Para os empregados que estejam com Contrato por Prazo Determinado e inclusive Contrato de Experiência, ao término dos mesmos, não haverá direito a percepção da indenização adicional em tela, qualquer que seja a data do encerramento do contrato.
Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou não, a partir do dia 02/10/2011, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o salário atual, e tão logo a Convenção Coletiva de Trabalho seja assinada a diferença das verbas rescisórias serão pagas através de “Rescisão Complementar“, devido a projeção de aviso prévio. Neste caso também não há direito a percepção da indenização adicional.
________________________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário