segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade

Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade

Turma rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes (Notícias TST)

09/09/2011 - Turma rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes (Notícias TST)
Ao acolher o recurso da empresa a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à empresa de equiparação salarial entre um consultor de vendas e um colega. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma concluir pela reforma da decisão.
Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, na mesma data outro colega de trabalho também começou a exercer a referida função, mas com salário 40% superior ao seu.
Sentindo-se prejudicado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão.
Por entender inexistirem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a empresa em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.
No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a empresa afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e requereu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).
Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a Lei não especifica o que seja "mesma localidade", e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita - local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido -, ora a "forma ampliada" - mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o Regional afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em "segmento diferenciado", e negou provimento ao recurso.
Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial.

Pagamento de verbas rescisórias a empregado analfabeto não pode ser feito por cheque

Pagamento de verbas rescisórias a empregado analfabeto não pode ser feito por cheque:

O parágrafo 4o do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no ato da homologação do rompimento do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, exceto se o empregado for analfabeto, quando a quitação somente poderá ocorrer em dinheiro. E foi esse o caso analisado pela 8a Turma do TRT-MG. Com fundamento no que determina a CLT, os julgadores deram razão ao trabalhador e condenaram a ex-empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido do reclamante, por entender que a reclamada conseguiu comprovar o pagamento regular das parcelas rescisórias, por meio de cópia do cheque supostamente entregue ao trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme esclareceu, não há dúvida de que o trabalhador é analfabeto. Tanto que, no contrato de trabalho, consta a impressão digital do polegar do empregado, em vez da assinatura.

Nesse contexto, o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante deveria ter sido realizado em dinheiro. O parágrafo 4o do artigo 477 da CLT é claro a respeito. Além disso, o empregado não reconheceu a cópia do cheque apresentado pela empresa e negou que tivesse recebido as parcelas referentes à rescisão. O desembargador observou, ainda, que o cheque não foi emitido de forma nominal ao trabalhador e nem há no documento qualquer referência aos fins a que se destinou, embora o valor dele corresponda ao montante da rescisão contratual.

Assim, o desembargador entendeu que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar que efetivamente quitou as parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado. E por esses fundamentos, acompanhando o relator, a Turma condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias indicadas no TRCT.