quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Empresa não pode demitir empregado deficiente sem contratar outro antes

Empresa não pode demitir empregado deficiente sem contratar outro antes

terça-feira, 30 de agosto de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htm

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Fornecimento de EPI não desobriga empregador de pagar adicional de insalubridade

Fornecimento de EPI não desobriga empregador de pagar adicional de insalubridade:

A 10 ª Turma do TRT-MG julgou o recurso da A.R.G. Ltda. por meio do qual a empresa pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora argumentou que fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes eram adequados e suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre. Mas, a partir da análise da prova pericial, os julgadores constataram que a empresa descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia acerca do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com relação ao seu uso. Assim, não há evidência de que o reclamante tenha exercido suas funções devidamente protegido - e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso.

De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado. O perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador na solda elétrica acarretava exposição à sílica livre cristalizada acima dos limites de tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do soldador é exercido de forma contínua e que a concentração de fumos metálicos, resultante da queima do fio de solda durante o procedimento, também dá direito à insalubridade. O laudo pericial deixou claro que até mesmo medição apresentada pela empresa indica a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado no laudo, os operadores de solda sequer utilizavam máscara respiratória no momento da perícia.

Na avaliação da relatora, a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial. Embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPI¿s, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Ao contrário, o que a perícia demonstrou foi que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre.

Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs são fatos diferentes e que necessitam de prova quando controversos. É o que diz a Súmula 289 do TST ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

JT mantém revelia decretada em reclamação cuja citação foi assinada por porteiro

JT mantém revelia decretada em reclamação cuja citação foi assinada por porteiro:

Confissão ficta é aquela que resulta da ausência de manifestação da parte em audiência na qual deveria depor. Ou seja, a parte simplesmente se omite, deixando de praticar os atos processuais de seu interesse. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros. Uma empregadora doméstica reivindicou a anulação da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta, já que ela, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência na qual deveria depor. Alegou que não recebeu citação para comparecer à audiência e que a notificação postal foi assinada por alguém que ela desconhece quem seja. Até porque, segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.

A ação rescisória foi analisada pela 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG e o relator do processo, desembargador Rogério Valle Ferreira, não deu razão às alegações da empregadora. Ele explicou que, entre os motivos indicados pela empregadora doméstica para embasar o seu pedido de anulação da sentença, somente a alegação de violação de lei se aplicaria à situação analisada. Mas, no entender do magistrado, a sentença não violou nenhuma determinação legal.

Na análise do magistrado, não há nada no processo que comprove que a empregadora estava viajando na época da citação. Na verdade, o que as provas demonstram é que a notificação foi entregue no endereço correto e assinada pelo porteiro do prédio onde reside a empregadora. "É importante salientar que, no Processo do Trabalho, a citação não é pessoal. Nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, ela será feita via postal, bastando que seja entregue no endereço correto e recebida por alguém de conhecimento da parte, mesmo que zelador ou porteiro do prédio. É o quanto basta", frisou o relator.

Assim, comprovado o recebimento da notificação da audiência pelo porteiro do prédio, foram mantidas a pena de confissão ficta e a revelia declaradas pela sentença.

Empresa é responsabilizada por revista abusiva realizada por empregados da tomadora de serviços

Empresa é responsabilizada por revista abusiva realizada por empregados da tomadora de serviços:

No recurso submetido ao julgamento da 2ª Turma do TRT-MG, a Ceva Logistics Ltda. tentou convencer os julgadores de que seu ex-empregado não era revistado de forma abusiva no final do expediente. Entretanto, a Turma entendeu que as provas demonstraram justamente o contrário: as revistas realizadas pelos seguranças da empresa tomadora de serviços envolviam contato físico e invasão da privacidade do trabalhador. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os julgadores mantiveram a sentença que condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

Em seu recurso, a empregadora explicou que é uma empresa de logística e todo o seu pessoal localizado na cidade de Betim trabalha nas dependências da FIAT Automóveis. Diante disso, os empregados, ao chegarem ou saírem do trabalho, passam pela portaria da FIAT e não da ré, sendo certo que essa portaria é fiscalizada por empregados da tomadora de serviço e não da reclamada. Sustentou ainda a empregadora que a revista era aleatória e que os trabalhadores não eram abordados de forma a causar constrangimentos. A empresa insistiu na tese de que a revista é feita através de um aparelho eletrônico, ou apenas visualmente, sem qualquer contato físico. Conforme relatou, no final da jornada, todos os empregados, ao passarem pela catraca na saída da FIAT, acionam um botão que emite uma luz verde ou vermelha. Quando a luz vermelha acende, um alarme é disparado e essa é a indicação para o empregado se dirigir a uma sala, onde é revistado, através de um aparelho eletrônico, por um fiscal, sempre do mesmo sexo do empregado.

No entanto, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que, diariamente, os seguranças revistavam as bolsas e mochilas e apalpavam o corpo do empregado. De acordo com os relatos, as revistas ocorriam simultaneamente em vários empregados, de forma que um presenciava a revista do outro. Inclusive, até mesmo as pessoas que estavam passando pela roleta podiam presenciar as revistas. Um colega do reclamante, ouvido como testemunha, relatou que se sentia constrangido por causa da conduta exagerada da empresa, que revelava desconfiança em relação ao empregado. O argumento de que a empregadora não tem nada a ver com os procedimentos de revista realizados pela FIAT foi rejeitado de imediato pelo desembargador. Isso porque ele entende que a reclamada, na condição de real empregadora, é diretamente responsável pela garantia de que seus empregados tenham seus direitos respeitados quanto à execução dos serviços na tomadora, inclusive no que se refere ao tratamento a eles dispensados na empresa. Em sua análise, o relator concluiu que as revistas não eram discriminatórias, uma vez que foi constatado que elas eram realizadas de forma aleatória e dissociada de qualquer suspeita específica sobre determinado empregado.

Por outro lado, para o julgador, ficou claro que o procedimento de revista, na forma como era realizado, violava o direito à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo patronal e do seu direito de propriedade. Isso porque a revista incluía não só a averiguação de bolsas, mas também o contato físico, por meio de apalpação do corpo do empregado e até mesmo o levantamento de roupas. Lembrou ainda o magistrado que a tomadora de serviços é empresa do ramo automobilístico. Em conseqüência, como se trata de uma empresa acostumada a lidar com tecnologia de última geração aplicada a seus produtos, não haveria para ela dificuldades em adotar outros mecanismos que a tecnologia tem colocado à disposição do empregador para proteção de sua propriedade. Desse modo, não seria necessária a revista íntima do empregado. "Não se olvidam os depoimentos testemunhais de que o procedimento era respeitoso e cordial, o que certamente está ligado ao tratamento dos seguranças para com os empregados. No entanto, a forma como se dava a revista, com apalpação do corpo do empregado, justifica a declaração das testemunhas de que a revista de todo modo lhes trazia constrangimento", finalizou o julgador, negando provimento ao recurso da empresa e confirmando indenização deferida pela sentença.

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público:

Algumas ações que chegam à Justiça trabalhista de Minas revelam que o mercado de trabalho ainda não está preparado para receber trabalhadores obesos. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Matozinhos, submetida ao julgamento do juiz titular Luís Felipe Lopes Boson. Ele condenou o Carrefour Indústria e Comércio Ltda. a pagar adicional de insalubridade à ex-empregada, que prestava serviços contínuos no frigorífico do reclamado. Isso porque os EPIs fornecidos pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora obesa, deixando-a desprotegida. A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da situação embaraçosa vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as calças em plena via pública.

O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza, tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição insalubre. O supermercado fornecia EPIs, porém o laudo pericial apontou a ineficácia dos equipamentos de proteção, já que o porte físico da reclamante tornava impossível que ela abotoasse as roupas de proteção, em razão da sua obesidade, já que não havia blusões do seu tamanho. "Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, 'in casu', o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida", pontuou o magistrado, condenando o supermercado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.

Em sua ação, a trabalhadora pediu também a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram marcados por contradições. O preposto do reclamado declarou que não conseguiu salvar as imagens, as quais teriam sido apagadas, e, por essa razão, a gravação não foi juntada ao processo. Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo abordada na rua por três fiscais, dois homens e uma mulher, que a pressionaram a abaixar a roupa. Outra testemunha afirmou que a reclamante abaixou as calças espontaneamente para provar que não havia praticado o suposto furto. Mas, houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento relatou que viu uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.

"Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir na rua, à frente de todos?". Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. "Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais", finalizou o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.200,00, além das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada:

Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas a que fazem jus as demais classes de trabalhadores. Em 1973, com o Decreto 71885, a Lei nº 5859/72 foi regulamentada e, a partir de então, o empregado doméstico passou a ter direito à carteira de trabalho assinada, integração à Previdência Social e férias anuais. A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador doméstico outros direitos, como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Em 2006, a Lei nº 11324 estatuiu o direito a férias de 30 dias, a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além de ter proibido descontos de moradia e alimentação no salário do empregado doméstico. No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, na Suíça, a nova Convenção nº 189, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O Brasil anunciou que quer ser um dos primeiros países a ratificar o tratado internacional. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes.

Não bastasse o tratamento legal flagrantemente excludente, muitos empregadores também tratam seus empregados de maneira desrespeitosa, fazendo com que não lhes reste alternativa senão a de buscar o amparo da Justiça do Trabalho. Foi exatamente o que fez uma empregada doméstica que foi dispensada por justa causa sob a alegação de ter usado e depois furtado telefones celulares de sua patroa. A juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, analisou o caso e o pedido da reclamante para que a justa causa fosse descaracterizada e que fossem pagos a ela todos os direitos trabalhistas devidos em caso de dispensa imotivada, além de danos morais pela acusação injusta.

A magistrada deixou claro que a justa causa que motivou a dispensa da empregada não ficou demonstrada porque não houve prova do uso dos telefones nem do furto alegado. Para ela, "não resta dúvida de que a acusação injusta de prática delituosa fere a honra e a imagem do ser humano, gerando-lhe constrangimento e sofrimento incomensurável, diante da consciência da própria integridade moral".

Assim, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pela reclamante, tornando sem efeito a justa causa e condenando a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa imotivada e danos morais no valor de R$ 5000,00.

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada:

Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas a que fazem jus as demais classes de trabalhadores. Em 1973, com o Decreto 71885, a Lei nº 5859/72 foi regulamentada e, a partir de então, o empregado doméstico passou a ter direito à carteira de trabalho assinada, integração à Previdência Social e férias anuais. A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador doméstico outros direitos, como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Em 2006, a Lei nº 11324 estatuiu o direito a férias de 30 dias, a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além de ter proibido descontos de moradia e alimentação no salário do empregado doméstico. No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, na Suíça, a nova Convenção nº 189, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O Brasil anunciou que quer ser um dos primeiros países a ratificar o tratado internacional. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes.

Não bastasse o tratamento legal flagrantemente excludente, muitos empregadores também tratam seus empregados de maneira desrespeitosa, fazendo com que não lhes reste alternativa senão a de buscar o amparo da Justiça do Trabalho. Foi exatamente o que fez uma empregada doméstica que foi dispensada por justa causa sob a alegação de ter usado e depois furtado telefones celulares de sua patroa. A juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, analisou o caso e o pedido da reclamante para que a justa causa fosse descaracterizada e que fossem pagos a ela todos os direitos trabalhistas devidos em caso de dispensa imotivada, além de danos morais pela acusação injusta.

A magistrada deixou claro que a justa causa que motivou a dispensa da empregada não ficou demonstrada porque não houve prova do uso dos telefones nem do furto alegado. Para ela, "não resta dúvida de que a acusação injusta de prática delituosa fere a honra e a imagem do ser humano, gerando-lhe constrangimento e sofrimento incomensurável, diante da consciência da própria integridade moral".

Assim, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pela reclamante, tornando sem efeito a justa causa e condenando a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa imotivada e danos morais no valor de R$ 5000,00.

Empresa que anotou função incorreta na CTPS deverá pagar indenização

Empresa que anotou função incorreta na CTPS deverá pagar indenização:

Uma situação inusitada foi analisada pela 9 ªTurma do TRT-MG: o reclamante foi encaminhado pelo SINE para trabalhar na Inspetoria São João Bosco, em Belo Horizonte, na função de jardineiro. A empresa assinou a CTPS do empregado, fazendo com ele um contrato de experiência. Até aí, tudo certo. Só que a função anotada na Carteira de Trabalho do reclamante foi a de auxiliar de serviços gerais e esse fato fez com que o empregado pedisse demissão apenas dois dias depois de ter começado a trabalhar. Diante do constrangimento por que passou ao ter que explicar aos seus futuros empregadores o motivo pelo qual ficou tão pouco tempo no emprego anterior, o empregado procurou a Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, além de danos materiais referentes às parcelas do seguro desemprego que deixou de receber por ter iniciado um novo contrato de trabalho.

Em 1ª Instância, o reclamante conseguiu apenas a retificação de sua CTPS para que nela constasse a função de jardineiro. Mas ele recorreu da sentença e o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno lhe deu razão. "É evidente que as funções são diversas", ponderou o relator. "É certo que o empregador detém o poder diretivo da relação de emprego, contudo, o empregado pode exercer o seu direito de resistência. Então, diante da situação de alteração unilateral de função perpetrada pela reclamada, aceita-se o pedido do autor de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência como uma forma de reação lícita do empregado".

No caso, o ato ilícito da empresa foi o de anotar na carteira de trabalho função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, o que levou ao pedido de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência, como forma de resistência do empregado à alteração unilateral daquilo que tinha sido previamente ajustado entre as partes. Diante da situação constrangedora vivida pelo ex-empregado, ao ter de dar explicações sobre o fato, o relator entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 186 do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse mesmo artigo, segundo concluiu o julgador, estão os fundamentos para o deferimento de ambas as indenizações pedidas pelo reclamante: por danos materiais e por danos morais.

Assim, a sentença foi reformada e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor das parcelas do seguro desemprego que o reclamante deixou de receber, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Conta-se uma história de um empregado em um frigorífico da Noruega

Conta-se uma história de um empregado em um frigorífico da Noruega.

Certo dia, ao término do trabalho, ele foi inspecionar a câmara frigorifica. Inexplicavelmente, a porta se fechou e ele ficou preso dentro da câmara. Bateu na porta com força, gritou por socorro, mas ninguém o ouviu, todos já haviam saído para suas casas e era impossível que alguém pudesse escutá-lo.

Já estava há quase cinco horas preso, debilitado com a temperatura insuportável.

De repente a porta se abiu e o vigia entrou na câmara e o resgatou com vida.

Depois de salvar a vida do homem, perguntaram ao vigia:
“ Porque foi abrir a porta da câmara se isto não fazia parte da sua rotina de trabalho ?”

Ele explicou: “Trabalho nesta empresa há 35 anos, centenas de empregados entram e saem aqui todos os dias e ele é o único que me cumprimenta ao chegar pela manhã e se despede de mim ao sair. Hoje pela manhã disse “Bom dia” quando chegou. Entretanto não se despediu de mim na hora da saída.”

Imaginei que poderia ter-lhe acontecido algo. Por isso o procurei e o encontrei...

Pergunta: Será que vc seria salvo?

Governo decide acabar com fator previdenciário

Governo decide acabar com fator previdenciário


O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário — mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.

O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.

Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.

A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.

A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.

Ônus de provar é de ambas as partes no processo

Ônus de provar é de ambas as partes no processo: "

Ônus da prova significa o dever que a parte autora, ou seja, aquela que propõe a ação, tem de provar aquilo que está alegando contra a parte ré. De acordo com a CLT e com o Código de Processo Civil, esse ônus é relativo porque, ainda que a reclamada não tenha o ônus da prova, justamente porque está sendo acusada, tem a obrigação de rebater as provas produzidas pelo reclamante, caso queira se livrar da acusação.

O ônus da prova foi o tema central de uma decisão da 4ª Turma do TRT-MG que manteve a condenação de uma empresa mineira do ramo da construção ao pagamento de horas-extras. É que o reclamante demonstrou a prática recorrente de horas-extras apresentando seus comprovantes de pagamento. A empresa, por sua vez, apresentou cartões de controle de ponto referentes a apenas um período da duração do contrato de trabalho, mas não se sua totalidade. Também não produziu nenhuma prova testemunhal que pudesse afastar as alegações do reclamante.

Para o juiz convocado relator do recurso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, mesmo que não esteja incumbida do ônus da prova, a parte acusada pode e deve trazer aos autos elementos que levem o juiz a decidir a seu favor. O magistrado acrescenta que a distribuição do ônus probatório só tem consequência prática quando as partes não produzem qualquer prova. Daí, a decisão pesa contra quem teria, legalmente, essa obrigação de provar.

Assim, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento de horas-extras referentes aos meses cujos controles de ponto não foram apresentados pela reclamada.

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JT condena empresa ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada

JT condena empresa ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada: "

Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada, uma empresa mineira do ramo de segurança interpôs recurso alegando que a parcela foi paga de acordo com o previsto na norma coletiva da categoria, pela qual as horas trabalhadas após 5h da manhã não seriam consideradas noturnas, em troca do adicional de 40%. O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.

Segundo esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, o adicional de 40% previsto na norma coletiva apenas diz respeito ao trabalho realizado entre 22h e 5h, e tem o objetivo de substituir a hora ficta noturna, considerando a jornada trabalhada dentro desse intervalo como sendo de 60 minutos. O alegado, conforme analisa o magistrado, nada tem a ver com a reivindicação do reclamante, que tinha sua jornada de trabalho estendida até as 8h e pretendia receber o adicional noturno referente ao período compreendido entre 5h e 8h.

Prorrogação de jornada, conhecida também como hora-extra normal, é aquela prevista no artigo 59 da CLT, pelo qual 'A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho'. Quando a prorrogação se dá em jornada que teve início no período noturno (entre 22h e 5h), estará configurada a jornada mista, situação à qual se aplica o artigo 73 da CLT que assim dispõe: 'Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna'. Ou seja, a lei trabalhista determina que nas jornadas mistas as horas trabalhadas após as 5h devem ser acrescidas do adicional noturno. Já hora ficta noturna é o nome dado à hora trabalhada durante o período noturno, pois a lei determina que, entre as 22h e as 5h da manhã, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados são computados como uma hora completa de trabalho.

'Nos termos do disposto nas Súmulas 60, II, do TST e 29 deste Regional, não é necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para o pagamento do adicional noturno, ao dispor: no regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula 60 do TST', explicou o relator.

Dessa forma, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento do adicional noturno relativo á prorrogação de jornada.

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JT afasta justa causa de trabalhadora inocente obrigada a confessar furto de desodorante

JT afasta justa causa de trabalhadora inocente obrigada a confessar furto de desodorante: "

Os pedidos de reversão de dispensa por justa causa aplicada ao empregado de forma inadequada já fazem parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira. Ao julgar um desses pedidos, a juíza titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Maria Stela Álvares da Silva Campos, afastou a justa causa aplicada a uma trabalhadora acusada de furtar um desodorante no supermercado onde trabalhava, o Aliança de Atacados e Supermercados S/A. Em sua análise, a julgadora descobriu que a ex-empregada, apesar de ser inocente, foi pressionada a confessar o furto.

O supermercado reclamado alegou que a trabalhadora foi filmada retirando um produto da prateleira, envolvendo-o em uma flanela e dirigindo-se ao armário. Na sequência, após fiscalização dos pertences da empregada, foi encontrado um desodorante sem o selo de identificação utilizado para distinguir os produtos de propriedade dos empregados dos produtos à venda na loja do reclamado. Questionada sobre o desodorante masculino encontrado em sua bolsa, a trabalhadora disse que ele havia sido comprado em outra loja, apresentando depois nota fiscal rasurada de outro estabelecimento. Entretanto, a nota não foi aceita pelo chefe dos fiscais, que a considerou falsa, pressionando a empregada a confessar o furto, tendo em vista que já havia provas contra ela. Ouvida como testemunha, a fiscal que fez a revista no armário da reclamante informou que todos os empregados, ao entrarem na empresa, caso estejam portando algum produto, devem apresentá-lo ao fiscal, que coloca nele um selo. A testemunha explicou que esse procedimento é necessário e abrange todos os produtos que os empregados levam e que o supermercado também vende.

Outra testemunha afirmou que, somente olhando o produto, não é possível perceber se ele pertence ou não ao estoque da loja. Essa informação é obtida a partir da verificação do código de barra. Entretanto, a juíza observa que não há provas no processo da utilização desse procedimento, básico e simples, para confirmação da suspeita contra a reclamante. Nesse contexto, chamou a atenção da magistrada o depoimento de um empregado do supermercado, que trabalha na sala de segurança. Segundo os relatos dele, quando foi feita a filmagem da reclamante pegando o produto, ela estava na área de bazar, onde estão produtos de limpeza, panelas, cadernos, entre outros, enquanto que o desodorante encontrado nos pertences da trabalhadora e que deu causa à dispensa fica em outra área da loja, no setor de perfumaria. Para a juíza, essa revelação da testemunha evidencia a inocência da reclamante, sendo suficiente para afastar qualquer relação entre as filmagens e o desodorante encontrado em seus pertences.

Na percepção da julgadora, o que ficou evidenciado nas provas analisadas é que a justa causa aplicada à reclamante se baseou em suspeita não confirmada. 'Não se pode concluir, com base na prova produzida, senão que a empresa suspeitou da ação da reclamante na loja, procedeu a busca em seus pertences para confirmá-la, encontrou um produto, mas não houve nenhuma prova de que tenha sido retirado pela autora do setor de perfumaria da loja e ocultado em sua bolsa', reforçou a juíza sentenciante. Assim, entendendo que não ficou comprovado o ato de improbidade, a julgadora afastou a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora, condenando o supermercado reclamado ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT mineiro manteve a sentença e a reclamante já recebeu seus créditos trabalhistas.

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terça-feira, 16 de agosto de 2011

JT condena em danos morais empresa que fez revista em escaninho de empregado

JT condena em danos morais empresa que fez revista em escaninho de empregado: "

Muito se discute no meio jurídico sobre os perigos da criação de uma indústria de danos morais, capaz de abarrotar o Poder Judiciário com pedidos infundados baseados na má fé e no desejo de enriquecimento fácil. Por outro lado, existem muitas empresas que ainda acreditam que a propriedade do capital confere aos empregadores o direito de lesar a honra e a imagem de seus empregados. Foi o que ocorreu em um caso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG. A Turma manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por ter revistado o escaninho do reclamante.

Situada em Betim (MG), a empresa produz peças automobilísticas e, no entender da relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, agiu de forma arbitrária e abusiva na investigação de um furto ocorrido em suas dependências. A empresa alegou terem desaparecido algumas lâmpadas de faróis e disse ter recebido informações de que o reclamante teria participação no desaparecimento. Com base nessa suposição, ordenou uma revista nos escaninhos de alguns empregados e, como ficou comprovado no processo, isso foi feito na frente de outros empregados. Por outro lado, não houve qualquer evidência de falta grave praticada pelo reclamante, até porque nada foi encontrado em seu armário.

Segundo esclareceu a relatora, não se pode negar à empresa o direito de investigar fatos ocorridos em suas dependências. 'A questão diz respeito ao modo de proceder à investigação, que deve ser cautelosa para não criar suspeitas em relação a um inocente', destacou. É que, para a magistrada, mesmo que existissem suspeitas sobre a autoria do crime, elas não se comprovaram e a revista, da forma como foi feita, feriu a honra e a dignidade do empregado, que, mesmo sem qualquer prova contra ele, foi dispensado por justa causa. Assim, entendendo configurado o dano moral, a Turma acompanhou a relatora e manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.

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JT afasta justa causa aplicada por empresa que preparou armadilha para empregado

JT afasta justa causa aplicada por empresa que preparou armadilha para empregado: "

Nas ações que tramitam perante a JT mineira, é comum o fato de juízes trabalhistas se depararem com figuras típicas do direito penal. Exemplo disso é a ação julgada pela juíza Camilla Guimarães Pereira Zeidler, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Em sua análise, a magistrada concluiu que a conduta da empresa reclamada assemelha-se à figura penal do 'flagrante preparado', que ocorre quando alguém, de forma traiçoeira, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que este não venha a se consumar. Ou seja, no entender da julgadora, há indícios de que a empresa, pretendendo fundamentar a justa causa aplicada ao ex-empregado, preparou uma armadilha, com o intuito de induzi-lo à prática de determinada falta.

Conforme relatou o reclamante, a falta que fundamentou a rescisão contratual foi o lançamento incorreto de informações quando do preenchimento de planilhas de controle de matéria-prima e produtos produzidos, bem como a rasura de dados. O trabalhador argumentou que a aplicação da dispensa motivada foi injusta, tendo em vista que ele não colocou a empresa em risco, apenas obedeceu ordens superiores. O ex-empregado entende que, na verdade, o ato de empresa foi retaliação em razão do seu pedido de transferência de setor. Além disso, ele ressalta que a reclamada, ao aplicar-lhe a penalidade, não observou a imediatidade e nem a gradação exigidas. Por fim, o trabalhador alegou que sofreu assédio moral pelo fato de ter sido obrigado ao preenchimento das planilhas relativas à produção de colegas. De acordo com as ponderações da julgadora, em se tratando de improbidade, é a desonestidade que precisa ser provada para justificar a dispensa motivada. Nesse contexto, a juíza salienta que deve ser entregue à reclamada a incumbência de provar que o ex-empregado agiu com a intenção de lesar terceiros e que o incidente se revestiu de gravidade suficiente para motivar a aplicação da justa causa.

Examinando o conjunto de provas, a magistrada concluiu que a ex-empregadora agiu com rigor extremamente excessivo, adotando medida que não se ateve aos limites da proporcionalidade. Isso porque, no histórico da relação jurídica entre as partes, que perdurou por mais de dois anos, não consta nenhuma nota desabonadora da conduta do empregado. Ao contrário, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas da própria reclamada, a juíza verificou que o reclamante tinha importância fundamental na cadeia produtiva da ré, porque detinha o conhecimento necessário de operação das máquinas utilizadas pela empresa. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas evidenciaram o conhecimento técnico do reclamante, bem como o bom serviço prestado pelo trabalhador de compartilhar as informações com os colegas e seu espírito de colaboração com a empresa na formação de empregados capacitados. Por isso, a juíza entende que caberia nessa situação uma simples advertência e, caso a medida fosse insuficiente, aí sim poderia a ré lançar mão da gradação das penas.

Mas não é só isso. 'Evidências surgem no sentido de que a reclamada, na verdade, elaborou uma armadilha, induzindo o reclamante à prática de determinada falta, para fins de justificar a rescisão contratual como imposição de pena', observou a julgadora. O encarregado de produção da empresa, ouvido como testemunha, confessou que, cumprindo plano engenhado pelo gerente de produção, propositadamente, deixou em branco planilha de apontamento e pediu, novamente, ao reclamante para preenchê-la, já aguardando eventual deslealdade do empregado no repasse das informações para a ficha. Na percepção da magistrada, essa conduta assemelha-se à figura penal do 'flagrante preparado', fenômeno frequentemente repudiado pelos juízes e tribunais da área penal, sendo o assunto tratado na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a doutrina penalista, em casos dessa natureza há a presença do elemento subjetivo do tipo, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da norma.

Portanto, no entender da julgadora, ainda que se admita que o reclamante tenha praticado conduta desleal, as circunstâncias desse caso excluem, por assim dizer, a responsabilidade exclusiva do trabalhador, já que houve a efetiva participação da própria empregadora. Em face disso, a juíza sentenciante anulou a dispensa motivada e, considerando o contrato de trabalho encerrado sem justa causa, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Como a reclamada não impediu que circulasse no ambiente de trabalho a notícia da aplicação da justa causa pelo fato de o reclamante estar rasurando documentos da empresa, a julgadora entende que houve violação à honra do trabalhador e, por essa razão, ela condenou a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00. Não cabe mais recurso da decisão.

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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Três riscos para sua marca nas redes sociais

Três riscos para sua marca nas redes sociais: "

Foto: Wallis




Uma das coisas mais complicadas durante a elaboração do business plan de um negócio é pensar em como será seu crescimento. Como gerenciar a expansão, captar novos recursos, reinvestir, conquistar novos clientes e mercados – tudo isso sem perder a identidade da marca, cuidando da imagem, da comunicação e do relacionamento com os consumidores.


A exposição da marca nas mídias, tradicionais ou sociais, online e offline, precisa ser cuidadosamente acompanhada e construída. O risco número 1 é esquecer que uma estratégia de branding é uma soma de vários canais ou ações:



  1. Construir comunidades e relacionamentos

  2. Aprimorar o conceito da marca

  3. Ativar comunidades para efetivamente agir

  4. Gerar simpatia em relação à marca


Parece fácil? Não. E de fato não é, pois requer perseverança e método, dedicação e comprometimento, acompanhamento e ajustes contínuos. Requer entender o consumidor, como ele se comporta (e não só no universo online) e não ficar parado no tempo. O fato é que não é possível dirigir o que acontece com a sua marca no ambiente de internet – embora muitas empresas ainda acreditem nisso.


A internet não tem controle. Portanto, é até errado classificá-lo como um ambiente democrático. Mais certo seria dizer que ele é anárquico. Claro, existem comunidades com regras específicas e moderadores para garantir um mínimo de civilidade, mas no fundo é apenas o senso ético de cada um que mantém a internet do jeito que ela é.


Então, o risco número 2 é as empresas não se  darem conta de que elas não podem controlar o que se diz de suas marcas na web. Podem, no máximo, monitorar o que é dito com ferramentas como Scup ou Radian6, e depois participar e influenciar conversações.


Se você escolheu o franchising como modelo de expansão, a tarefa é ainda mais delicada. Abrir franquias pressupõe orientar, acompanhar e controlar como sua marca está sendo disseminada e se a abordagem conceitual do negócio também está sendo coerente. Segundo a Associação Brasileira de Franchising, entre 2001 e 2010 o número de redes de franquias triplicou no Brasil, passando de 600 para 1.855. O faturamento acompanhou o ritmo, também triplicando (de R$ 25 bilhões para R$ 76 bilhões/ano). Uns franqueados preparados, outros nem tanto – e aí é que a sua marca pode começar a correr risco.


O risco número 3, portanto, refere-se a rede de franqueados: os mais proativos podem criar blogs e páginas no Facebook, Twitter etc da forma que acham melhor. Para incrementar, criam slogans, fazem publicidade e atuam nas redes sociais cada um à sua maneira. Resultado: ao invés de ter uma unidade de imagem, compatível com a marca, cada franquia aparece de forma individual, desconectada com seus pares. E isso é o primeiro passo para uma percepção nada homogênea da marca.


O mais importante é a marca manter uma presença coerente e constante em vários canais online e offline, em termos de conteúdo, aparência gráfica e postura. Assim, a chance da marca sobreviver e ser lembrada entre tantas outras aumenta significativamente.




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Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado

Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado: "Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa, pois sua atitude viola o inciso ‘‘f’’ do artigo 482 da CLT, que classifica a embriaguez habitual. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu Recurso de Revista de uma empresa de transporte de granéi..."

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas (Notícias TST)

09/08/2011 - Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou uma empresa a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos realizando sua prestação. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.
A nova redação dessa Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da empresa. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 horas para 40 semanais. Ou seja, a redução da carga semanal, prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, e a supressão do trabalho aos sábados resulta na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a empresa, rendeu-se à jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo para a utilização do divisor 200 no cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010 com base no divisor 200, e as verbas daí decorrentes.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que determinou à empresa o pagamento das diferenças de horas extras e, ainda, de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A empresa requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou mera liberalidade de sua parte ao dispensar o técnico do trabalho aos sábados. O Regional acolheu seu recurso para excluir da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que "a redução e/ou minoração do trabalho extraordinário encontra-se na esfera discricionária do empregador".
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator , observou que a jurisprudência da Corte é que "a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291". O ministro afirmou, também, não impedir o pagamento da indenização o fato de a empresa integrar a Administração Pública Indireta, tendo sido acompanhado pelos demais ministros.

Imprevidência do empregador exclui força maior

Imprevidência do empregador exclui força maior: "

Há casos em que a força maior pode ser identificada como fator determinante de acidente de trabalho. Por outro lado, em outras situações, a falta de previdência do empregador caracteriza a sua culpa no acidente. Analisando o caso do trabalhador que teve o olho atingido por um bagaço de cana, a 1ª Turma do TRT-MG concluiu que a imprevidência do empregador foi o fator determinante do acidente, que poderia ter sido evitado se a empresa tivesse adotado medidas preventivas, capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Por essa razão, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a Fazenda Salinas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00.

O reclamante relatou que, enquanto trabalhava, foi atingido no olho esquerdo por um bagaço de cana queimado. Sentindo muita dor, ele informou o fato ao gerente, o qual respondeu que a empresa não poderia fazer nada. Trabalhou por mais três dias, quando não suportando a dor, procurou um posto de saúde, que o encaminhou para um hospital em Salinas (MG). Foi atendido por um médico, que retirou o bagaço de cana do olho e o informou de que teria sofrido uma lesão grave na córnea, devendo ser tratado em Belo Horizonte. Segundo o reclamante, a empresa se negou a ajudá-lo a fazer o tratamento e, depois de 21 dias de espera, ele obteve a ajuda de terceiros. Após o fato ter sido noticiado à empresa, os reclamados levaram o reclamante a Belo Horizonte, onde ele se submeteu a um transplante de córnea, que, diante da gravidade da lesão e da demora do tratamento, não teve sucesso, resultando na perda da visão do olho esquerdo.

A empresa e os sócios sustentaram que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, já que o cisco de cana atingiu o olho do reclamante em razão de uma possível ventania ou redemoinho. De acordo com a tese patronal, o comportamento desleixado do reclamante e o tratamento médico inadequado a que o reclamado foi submetido contribuíram para o agravamento da lesão. Isso, portanto, excluiria o nexo causal direto entre o acidente e o trabalho, atribuindo-o a uma circunstância externa, inevitável e imprevisível. Entretanto, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não concordou com essas alegações. Conforme explicou a julgadora, o artigo 501 da CLT dispõe que: 'Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente'. Contudo, o parágrafo primeiro desse dispositivo legal estabelece que: 'A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior'.

Segundo a magistrada, a aplicação dessas normas exige que, na análise da culpa do empregador, seja verificado se o acidente era mesmo inevitável. Na avaliação da desembargadora, o empregador teria condições, nesse caso específico, de tomar as devidas precauções, que poderiam ter evitado o acidente ocorrido. Ou seja, na situação em foco, o fato era imprevisível, mas as consequências eram evitáveis. De acordo com as testemunhas, os EPI¿s fornecidos ao empregado eram apenas perneiras, calça, camisa e boné. A magistrada observa que o empregador descumpriu várias normas de segurança e foi omisso em relação ao seu dever de treinar o empregado, fiscalizando, supervisionando e orientando acerca do uso correto dos equipamentos de proteção.

Analisando a legislação pertinente, a desembargadora observou que a empresa deixou de tomar providências essenciais, como, por exemplo, instruir o empregado em matéria de segurança e saúde, socorrê-lo imediatamente e fornecer-lhe óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos. Portanto, concluindo que houve omissão no cumprimento das obrigações patronais, a Turma manteve a condenação.

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terça-feira, 9 de agosto de 2011

JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y

JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y: "JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y"

JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB

JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB: "JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB"

ECAD

ECAD deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em fest...":

Muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais. É que, com o advento da Lei 9.610/98, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais. Hoje, os direitos autorais pela execução pública de música são devidos mesmo quando não há a finalidade lucrativa.
A Lei 9.610/98 estabelece, em seu artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de freqüência coletiva como salões de baile, clubes ou associações. Os únicos casos de não violação de direitos autorais previstos na Lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada nas residências, não havendo em nenhum desses casos o intuito de lucro. Sendo assim, festas comemorativas como batizados, aniversários, formaturas e festas de casamentos devem pagar direitos autorais. Mesmo caracterizadas como eventos familiares, quando não são realizadas nas residências, estes eventos estão suscetíveis ao pagamento de direito autoral.
Quando um casamento é realizado, investe-se no pagamento do salão de festas, bufê, decoração, iluminação, inclusive da música, através da contratação de um DJ e do aluguel de seus equipamentos. A música é, na verdade, um item imprescindível para a realização da festa e nada mais justo que retribuir a quem a criou.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessária exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Nesse sentido vêm se posicionando os tribunais pátrios. Algumas decisões, como a do juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da Primeira Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, comprovam esta afirmação. Em decisão de maio de 2009, ele julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou buffet asseguram que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.
A juíza Luciana Antoni Pagano, do Juizado Especial da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido de um casal que almejava a isenção do pagamento de direito autoral pela execução de músicas em festa de casamento. A sentença reconheceu que o evento não se realizou na residência dos noivos ou familiares, mas em um clube, portanto local de freqüência coletiva, o que torna legítima a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad.
Sobre a cobrança realizada pelo Ecad, ao contrário do artigo dos doutores Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Marisa Santos Souza Petkevicius, não é realizada de forma confusa ou aleatória. Reconhecidamente legal, a cobrança é feita via boleto bancário e de forma prévia à realização do evento. O Ecad inclusive disponibiliza um link para que o cálculo do direito autoral seja simulado:http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=486
Clarisse Escorel
Gerente Jurídica do Ecad

Exame periódico é importante para detectar hipertensão

Exame periódico é importante para detectar hipertensão: "

A TVTRT-MG divulga uma entrevista com o médico cardiologista do TRT-MG, Flávio Justo Maciel. Ele fala sobre a hipertensão arterial, uma doença silenciosa, mas que pode ser controlada por medicamentos e principalmente, por um estilo de vida saudável, com melhor alimentação e menos estresse. Ele explica porque o exame periódico de saúde é importante para detectar a doença. Assista a entrevista na TVTRT-MG.

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Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais: "

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

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Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato: "

No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 'Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria', completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas

Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas: "

A experiência demonstra que os empregadores têm certa resistência em contratar empregados que já ajuizaram reclamação trabalhista contra os ex-patrões. Assim, o repasse desse tipo de informação dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, a conduta da empresa que, sem qualquer justificativa, faz questão de noticiar aos possíveis futuros empregadores que o ex-empregado propôs contra ela ação trabalhista causa prejuízos morais ao prestador de serviços, que passa a ter o direito de ser reparado.

Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus ex-empregados, entre eles, o reclamante. O Juízo de 1a Grau, entendendo que ficou comprovado o procedimento adotado pela reclamada de ligar para as empresas em que seus ex-empregados estavam trabalhando, com a finalidade de passar dados desabonadores, deferiu ao autor indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de proibir a ré de prestar informações funcionais sobre ele, salvo se requeridas por escrito, por terceiros, quando, então, deverão ser passadas em forma de carta de apresentação.

A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, negando os fatos narrados pelo trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não lhe deu razão. No caso, o empregado alegou que, após a saída da reclamada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de horas extras e outras verbas. As partes celebraram acordo, mas, a partir desse momento, a empresa passou a dar referências desfavoráveis a seu respeito aos futuros empregadores, destacando o ajuizamento da ação judicial. Na visão do magistrado, as provas produzidas confirmaram a tese do trabalhador.

Isso porque foram anexados ao processo emails trocados entre gerentes da reclamada, tratando dos ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e o nome do reclamante estava incluído nessa correspondência. Nesses documentos constava, também, determinação expressa aos prepostos, para que repassassem essas informações aos atuais ou futuros empregadores. Além disso, acrescentou o desembargador, uma das testemunhas ouvidas declarou que o gerente da filial de Governador Valadares vivia pedindo notícias dos empregados que saíram da empresa, sem explicar a razão pela qual queria essas informações.

O relator fez referência a outro processo, envolvendo essa mesma matéria, e que foi julgado pela 5a Turma do TRT-MG. Ali também ficou clara a perseguição da reclamada aos ex-empregados que buscaram judicialmente os seus direitos trabalhistas. A proprietária de uma empresa, que contratou um ex-empregado da ré, foi ouvida como testemunha e confirmou que o representante da reclamada ligou para ela para dizer que o novo contratado não era de confiança, telefonando, novamente, depois de um tempo, para o seu marido, para saber se eles haviam dispensado o empregado.

'Por assim ser, evidenciada a intenção da Reclamada em causar prejuízo ao Autor, emitindo informações desabonadoras à conduta do empregado, de forma a ferir sua imagem perante os futuros pretensos empregadores, resta demonstrada a atitude da Ré, bem como a prejudicialidade de seu ato frente a terceiros, impondo-se a reparação adequada', concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1o Grau.

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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

JT reconhece mais de um vínculo de emprego entre empregadas e empresas do mesmo grupo econômico

JT reconhece mais de um vínculo de emprego entre empregadas e empresas do mesmo grupo econômico: "

Nos termos do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT, as empresas do mesmo grupo econômico constituem um único empregador. Dessa forma, se o empregado presta serviços a mais de uma empresa, existe um só vínculo de emprego, desde que o trabalho ocorra durante a mesma jornada. Se, entretanto, o serviço for realizado a outras empresas do grupo, em jornada diversa, não há qualquer impedimento para o reconhecimento de mais de uma relação de emprego. E foi o que se contatou no processo analisado pela 7a Turma do TRT-MG.

Duas trabalhadoras, empregadas de uma empresa de medicina empresarial, onde exerciam as funções de auxiliar de crédito e auxiliar de administração, procuraram a Justiça do Trabalho, alegando que exerciam, também, as funções de promotora de eventos, em outra empresa do mesmo grupo econômico da empregadora, em jornada noturna. A empresa, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos de primeiros socorros, urgência e emergência em eventos festivos, culturais ou outros, em que haja a concentração de pessoas, não negou que as reclamantes tenham lhe prestado serviços na promoção de eventos. Mas sustentou que elas faziam isso na condição de autônomas, de acordo com a sua disponibilidade, podendo, inclusive, indicar outras pessoas para trabalhar em seus lugares.

A decisão de 1o Grau julgou improcedente o pedido das reclamantes, mas elas recorreram. Dando razão às trabalhadoras, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva lembrou o teor da Súmula 129 do TST, que estabelece que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada, não significa a coexistência de mais de um contrato de trabalho. A regra, então, é que, nessa hipótese, tem-se apenas um vínculo de emprego. Mas, se o trabalho ocorrer em jornadas diferentes, pode haver, sim, outra relação de emprego.

No caso, acrescentou o magistrado, como a empresa reconheceu a prestação de serviço das reclamantes, cabia à reclamada provar que esse trabalho acontecia autonomamente, como sustentado. Isso porque a presunção é de que a prestação de serviços de uma parte em favor da outra ocorre sempre na forma da relação de emprego, que é o habitual. No entanto, a ré não comprovou a sua alegação. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelas reclamantes, que foi ouvida apenas como informante, reforçou a alegação de que trabalho foi prestado com pessoalidade, de forma subordinada e mediante remuneração. Além disso, as atividades desenvolvidas pelas reclamantes como coordenadoras de eventos estavam diretamente ligadas aos fins do empreendimento. Portanto, o trabalho era não eventual.

Com esses fundamentos, o desembargador reconheceu o vínculo de emprego entre as reclamantes e a reclamada, desde 01.03.06, até a data da dispensa, em 08.10.09, para a primeira delas, e 18.12.2008, para a segunda, com salário mensal de R$4.000,00, com jornada aos sábados e feriados, de 20h às 04h. A reclamada foi condenada a anotar a carteira de trabalho das empregadas. Levando em conta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, todas as empresas foram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas referentes à relação de emprego.

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Empregado obrigado a trabalhar portando arma de fogo receberá indenização por danos morais

Empregado obrigado a trabalhar portando arma de fogo receberá indenização por danos morais: "

É abusiva a conduta do empregador que exige que o empregado, no exercício de suas atividades, porte arma de fogo. Além de constituir infração penal, na forma tipificada pela Lei nº 10.826/03, o procedimento adotado expõe o trabalhador ao risco de causar danos a si mesmo ou a terceiros. Por essa razão, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que estão presentes, no caso, os requisitos que ensejam o dever de indenizar e manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O reclamado não concordou com a condenação, sustentando que o trabalhador não conseguiu comprovar os fatos alegados. Mas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou exatamente o contrário. Isso porque as testemunhas deixaram claro que o empregado tinha que trabalhar carregando uma cartucheira, por determinação do empregador. O relator destacou que o artigo 16 da Lei nº 10.826/03 considera infração penal tanto o fornecimento de arma de fogo, quanto o porte dela. Daí porque a imposição dessa prática ao empregado caracteriza ato ilícito.

E não é só, esclareceu o magistrado: 'Ao determinar que o autor realizasse suas atividades portando arma de fogo, tal como se evidenciou no caso dos presentes autos, o réu, inegavelmente, expôs o autor a risco, inclusive de vida, violando seu direito à integridade física, bem como à própria vida', acrescentou. O reclamado descumpriu o seu dever constitucional de proporcionar ao empregado condições para que o trabalho fosse executado de forma segura. Em vez disso, fez com que ele prestasse serviços em situação de iminente risco e estresse, o que, sem dúvida, causou a ele abalos na esfera moral.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

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Bem somente pode ser arrendado com anuência de herdeiros

Bem somente pode ser arrendado com anuência de herdeiros: "O contrato de arrendamento firmado de forma individual por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros não é válido se for feito antes da partilha do patrimônio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi levado à corte por um dos..."

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Justiça do Trabalho alerta para contatos telefônicos indevidos

Justiça do Trabalho alerta para contatos telefônicos indevidos: "

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) informam que em hipótese alguma os órgãos da Justiça do Trabalho realizam qualquer tipo de cobrança de valores por meio de contatos telefônicos ou por e-mails a pessoas ou empresas que têm demandas na Justiça. As comunicações entre a Justiça do Trabalho e as partes em reclamações trabalhistas e seus advogados são feitas exclusivamente pelos canais oficiais.

O CSJT e o TST pedem aos cidadãos que rejeitem, portanto, quaisquer pedidos feitos por meio de telefonemas por pessoas que se dizem servidores da Justiça do Trabalho e, em caso de dúvida, que estas sejam encaminhadas à Ouvidoria do TST, no telefone 0800-644-3444 (ligação gratuita, de segunda a sexta entre 9h e 18h) ou pelo seu endereço eletrônico: ouvidoria@tst.jus.br.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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JT anula dispensa de trabalhador que ficou incapacitado no curso do aviso prévio

JT anula dispensa de trabalhador que ficou incapacitado no curso do aviso prévio: "

O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, faz parte do contrato de trabalho para todos os fins. Nesse contexto, se o trabalhador apresentar incapacidade para as atividades profissionais em seu curso, o ato de dispensa é nulo. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que foi condenado a reintegrar o empregado no emprego, assim que o INSS considerá-lo capaz para o trabalho, sob pena de multa diária de R$5.000,00.

O banco não concordou com a decisão de 1o Grau, limitando-se a afirmar que, à época da dispensa, não havia qualquer impedimento para a prática do ato. Mas, analisando o caso, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão ao banco. Isso porque o reclamante foi comunicado da dispensa em 07.07.2010, o que projeta a vigência do contrato de trabalho até 06.08.2010. E os documentos anexados ao processo deixaram claro que, em 19.07.2010, o empregado era portador de tendinite do cabo longo do bíceps. Ou seja, o término do contrato ocorreu, quando, na verdade, ele se encontrava suspenso, pela incapacidade do reclamante.

O relator esclareceu que o empregado pediu a nulidade da rescisão contratual não em decorrência de suposta estabilidade, mas, sim, por nulidade do ato de rescisão. No entanto, o perito constatou que a doença dele tem nexo com as funções exercidas no banco, o que acrescentaria à nulidade do ato a estabilidade acidentária. Por esses fundamentos, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a sentença.

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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar

Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar: "

A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou correta a sentença que condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. a pagar a um bancário horas extras e indenização por danos morais, já que o empregado permanecia ocioso nas dependências da empresa, à disposição do empregador, por período de tempo superior à sua jornada contratual. O banco recorreu alegando que os pedidos formulados pelo reclamante são incompatíveis entre si. O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ressalta que, inicialmente, pode parecer curioso o fato de o reclamante reivindicar o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o réu não lhe atribuía as tarefas inerentes ao exercício do cargo ocupado e, ao mesmo tempo, postular horas extras. Porém, no entender do julgador, os pedidos não são contraditórios.

De acordo com a versão apresentada pelo bancário, o banco reclamado o colocava em situação constrangedora ao negar o cumprimento de uma das principais obrigações contratuais patronais: o oferecimento de trabalho. Ao examinar o conjunto de provas, o relator constatou que eram verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Ficou comprovado que, após a sua reintegração à empresa ¿ o que aconteceu por força de decisão judicial - ele não retornou às suas funções anteriores. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, desde a reintegração, o reclamante, que é gerente administrativo, não dá nenhum tipo de ordem no local e a superintendência não reporta a ele as questões operacionais. Às vezes, por iniciativa própria, ele oferece ajuda aos beneficiários do INSS que chegam ao banco.

Exemplo de que o empregado recebia tratamento diferenciado por parte do banco é o fato de que ele não era convocado para as reuniões de teleconferência nem participava das reuniões para distribuição de metas, das quais os outros gerentes participavam. As testemunhas acrescentaram que ele foi excluído da lista de e-mail corporativo, circunstância que impossibilitava o seu conhecimento acerca das informações gerais do banco.

Diante desse quadro, observou o relator que, embora o trabalhador continuasse a ocupar o mesmo posto no banco após a sua reintegração, não lhe eram mais reservadas as mesmas tarefas, sem qualquer justificativa relevante. Para o magistrado, por todos os ângulos em que se analise o caso, o conjunto de provas não deixa margem a dúvidas, no sentido de que o banco reclamado se recusava a disponibilizar trabalho compatível à condição do reclamante, acarretando-lhe constrangimento moral considerável, o que gera o dever de indenizar. Por isso, mantendo a condenação imposta em 1º grau, a Turma apenas reduziu para R$25.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. De acordo com o entendimento do relator, ficou comprovado no processo que o reclamante, embora ocupasse o cargo de Gerente Operacional, não exercia as funções relevantes de gerência de modo a agir com amplos poderes, estando, portanto, sujeito à jornada legal de 08 horas diárias. E, como permanecia à disposição do empregador e tinha a sua jornada controlada, o relator deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo a ele, como extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, por se tratar de bancário, com serviço dispensado aos sábados, conforme convenções coletivas de trabalho da categoria.

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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empregado advertido por engano será indenizado

Empregado advertido por engano será indenizado: "

No exercício do poder de dirigir o seu empreendimento, o empregador tem o direito de apurar fatos acontecidos no âmbito empresarial. Até porque, é ele quem assume o risco de sua atividade econômica. Mas esse trabalho de investigação deve ser feito com muita cautela, principalmente se envolver suspeita de falta praticada por algum empregado, para que o trabalhador não seja punido injustamente. E é justamente por não ter tomado esse cuidado que uma empresa foi condenada a indenizar por danos morais o ex-empregado, que foi advertido por engano.

A ré recorreu da sentença condenatória, admitindo que se enganou ao advertir o trabalhador. No entanto, insistiu na tese de que a notificação disciplinar causou apenas um desconforto no empregado, já que a pena aplicada foi anulada. Mas não foi a essa conclusão a que chegou o desembargador Jales Valadão Cardoso, ao relatar o recurso na 2ª Turma do TRT-MG. Analisando o caso, o magistrado constatou que o empregado recebeu uma notificação disciplinar de advertência, na qual a empregadora informa que ele descumpriu normas de serviços, ao enviar o envelope de prestação de contas faltando a quantia de R$100,00. Ficou claro também, para o relator, que a diferença apontada decorreu de equívoco da empresa contratada para cuidar dos valores recebidos pela reclamada, o que foi descoberto depois de 15 a 20 dias da assinatura da advertência.

A defesa reconheceu ainda que entregou a advertência ao empregado antes da completa apuração dos fatos, o que, segundo o relator, caracterizou um ato imprudente, principalmente porque houve divulgação do fato. Pelo menos o gerente e outros dois colegas, que assinaram a notificação como testemunhas, tomaram conhecimento do ocorrido. Tudo isso foi muito negativo para o trabalhador, pois, além do sentimento de desconfiança, passou a ideia, no mínimo, de que ele teria sido descuidado no manuseio de valores.

Para o desembargador, o ato praticado pela empresa causou dano incontestável ao empregado. Por isso, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, foi mantida. O relator esclareceu, ao final, que enganos e erros em somas podem ocorrer em qualquer situação, porque as pessoas não são infalíveis. Entretanto, a reclamada está sendo punida por culpa de seus prepostos, que não tiveram o necessário cuidado de aguardar a apuração dos fatos, antes de emitir a advertência disciplinar.

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