terça-feira, 9 de agosto de 2011

ECAD

ECAD deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em fest...":

Muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais. É que, com o advento da Lei 9.610/98, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais. Hoje, os direitos autorais pela execução pública de música são devidos mesmo quando não há a finalidade lucrativa.
A Lei 9.610/98 estabelece, em seu artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de freqüência coletiva como salões de baile, clubes ou associações. Os únicos casos de não violação de direitos autorais previstos na Lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada nas residências, não havendo em nenhum desses casos o intuito de lucro. Sendo assim, festas comemorativas como batizados, aniversários, formaturas e festas de casamentos devem pagar direitos autorais. Mesmo caracterizadas como eventos familiares, quando não são realizadas nas residências, estes eventos estão suscetíveis ao pagamento de direito autoral.
Quando um casamento é realizado, investe-se no pagamento do salão de festas, bufê, decoração, iluminação, inclusive da música, através da contratação de um DJ e do aluguel de seus equipamentos. A música é, na verdade, um item imprescindível para a realização da festa e nada mais justo que retribuir a quem a criou.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessária exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Nesse sentido vêm se posicionando os tribunais pátrios. Algumas decisões, como a do juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da Primeira Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, comprovam esta afirmação. Em decisão de maio de 2009, ele julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou buffet asseguram que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.
A juíza Luciana Antoni Pagano, do Juizado Especial da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido de um casal que almejava a isenção do pagamento de direito autoral pela execução de músicas em festa de casamento. A sentença reconheceu que o evento não se realizou na residência dos noivos ou familiares, mas em um clube, portanto local de freqüência coletiva, o que torna legítima a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad.
Sobre a cobrança realizada pelo Ecad, ao contrário do artigo dos doutores Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Marisa Santos Souza Petkevicius, não é realizada de forma confusa ou aleatória. Reconhecidamente legal, a cobrança é feita via boleto bancário e de forma prévia à realização do evento. O Ecad inclusive disponibiliza um link para que o cálculo do direito autoral seja simulado:http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=486
Clarisse Escorel
Gerente Jurídica do Ecad

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