segunda-feira, 14 de maio de 2012

Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado

Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado:
O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. É mera consequência lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.
Foi esse o entendimento manifestado pela 2ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso da União Federal contra a decisão de 1º Grau que isentou a empresa do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, no acordo homologado. No caso, empregado e empregador ajustaram o pagamento de R$1.500,00 e declararam que esse valor incluiu o aviso prévio não trabalhado, no montante de R$700,00, cuja natureza é indenizatória, não incidindo, portanto, contribuição para a Previdência Social, o que foi convalidado pelo juiz sentenciante.
A União não concordou com a sentença, pedindo a aplicação ao processo do Decreto nº 6.727/2009. E o desembargador Jales Valadão Cardoso deu razão à recorrente. Isso porque o Decreto citado pela União revogou expressamente a alínea f inciso V parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, mais conhecido como Regulamento da Previdência Social, que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado. Ou seja, essa parcela passou a integrar a base de cálculo da contribuição.
Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto nº 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto nº 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado.

Descontos salariais por prejuízos causados por clientes autorizam rescisão indireta

Descontos salariais por prejuízos causados por clientes autorizam rescisão indireta:
A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o motel reclamado e a empregada, uma auxiliar de serviços gerais. É que era habitual o motel descontar dos salários dos empregados, entre eles, a reclamante, valores relativos a estragos e sumiço de objetos, que poderiam ter sido causados pelos clientes do estabelecimento, sem sequer apurar os fatos. Na visão da Turma, essa atitude configura descumprimento da obrigação contratual mínima do empregador, que é o pagamento do correto salário.
Em sua defesa, a proprietária do motel declarou que os descontos eram efetuados quando os empregados deixavam de fiscalizar se o usuário causou algum prejuízo. Como eles passaram a negar a responsabilidade, viu-se obrigada a ratear o dano entre todos os auxiliares de serviços gerais. Uma das testemunhas ouvidas confirmou o rateio dos prejuízos e assegurou que era impossível dialogar com a dona do motel, que chamava os empregados de ladrões.
Para o relator do recurso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a dona do estabelecimento transferiu os riscos do seu negócio para a parte mais fraca da relação, o empregado, conduta proibida pelo Direito do Trabalho. A lei até permite alguns descontos nos salários do empregado, mas apenas das parcelas expressamente nela previstas. Houve, sim, descumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
O magistrado destacou que o fato de a trabalhadora ter tolerado a prática de irregularidades durante o contrato de trabalho não significa que perdoou as ofensas ou que não agiu imediatamente, como alegado pelo empregador. Segundo o relator, não haveria como exigir conduta diferente dela, pois o trabalhador se vê diante do dilema de continuar com o contrato, sua única fonte de renda, ou rescindir o vínculo e ficar sem o emprego e o salário.
Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de dispensa.

Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico

Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico:
Houve um tempo em que os bebês que nasciam defeituosos e não poderiam, no caso dos meninos, tornar-se guerreiros, ou, no caso das meninas, gerar novos guerreiros, eram jogados no penhasco, por não atenderem aos fins da sociedade. Não se trata aqui de estória, ficção e, sim, da história dos povos da Grécia antiga. Atravessamos a Idade Média, quando os leprosos eram apedrejados, e a Segunda Guerra Mundial, quando o nazismo disseminou a crença na pureza de uma raça, para chegar à era atual com duas certezas: a de que muita coisa mudou e a de que muito ainda tem que ser mudado. Bebês não são mais jogados de penhascos, é certo, mas há muito o que se fazer para incluir os desiguais.
Foi com base nessa análise histórica que o juiz Paulo Emilio Vilhena da Silva, à época, atuando como juiz substituto na Vara do Trabalho de Guaxupé, julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos. Embora o reclamado tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão. Contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria.
Ou seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a pessoa portadora de deficiência é capaz de prover a sua própria manutenção e de contribuir para o desenvolvimento do país e do progresso social. O juiz lembrou o exemplo de Stephen Hawkins, na sua visão o maior físico do planeta desde Einstein, em sua cadeira de rodas eletrônica, equipada com sintetizador de voz para que pudesse se comunicar. Vivendo praticamente toda a vida adulta com uma doença degenerativa do sistema nervoso que foi diminuindo seus movimentos, conseguiu ser autor de dois best-sellers, formou família e alcançou enorme sucesso profissional.
A Constituição da República de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação ao trabalhador portador de necessidades especiais. A Lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas com cem ou mais empregados preencham de 2 a 5% dos seus cargos com profissionais reabilitados ou portadores de deficiência. Essa mesma Lei restringe o poder do empregador ao rescindir o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº 7.855/89 criminalizou a conduta de quem, sem justo motivo, negar emprego ao deficiente, por causa de sua deficiência. Isso sem falar nas diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.
Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais, havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº 5.296/2004.
Esses fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade físico-motora, frisou o juiz. A impossibilidade de o trabalhador fazer as refeições no mesmo local onde os outros empregados lanchavam já deixa clara a conduta do empregador em desacordo com toda a legislação de proteção ao portador de necessidades especiais. O empregado foi exposto à situação de extremo constrangimento ao ter que se alimentar na calçada ou no banheiro.
Considerando a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o valor para R$50.000,00.