sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Sumula TST

- Súmula 291 Horas Extras (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. COMO FICOU - HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
- Súmula 85 Compensação de Jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex‐Súmula nº 85 ‐ primeira parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) - II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex‐OJ nº 182 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000) - III. O mero não‐atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex‐Súmula nº 85 ‐ segunda parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) - IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex‐OJ nº 220 da SBDI‐1 ‐ inserida em 20.06.2001) - (Acrescenta o item V) [...]
V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

- Edição de Súmulas Novas

- Tempo à Disposição do Empregador. Art. 4o da CLT. Período de Deslocamento Entre a Portaria e o Local de Trabalho. Considera‐se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

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