quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Trabalhista -> Acordo - Convenção - Dissídio Coletivo de Trabalho - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 13/09/2004
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2004/0345
Acordo - Convenção - Dissídio Coletivo de Trabalho
1. Introdução
As Convenções, os Acordos Coletivos de Trabalho e a participação obrigatória dos sindicatos nestas negociações estão previstos na Constituição Federal, arts. 7o, XXVI, e 8o, V).
Segue, abaixo, alguns dos dispositivos da CLT que tratam do assunto, observando, no entanto, que inúmeras vezes os sindicatos envolvidos não conseguem consenso na aprovação das cláusulas propostas. Nestes casos, podem as partes eleger árbitros para dirimir as controvérsias. Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, a elas é facultado o ajuizamento de dissídio coletivo, sujeitando-se às normas e condições estabelecidas pela Justiça do Trabalho, conforme o disposto no art. 114 e §§, CF e Lei nº8.984/95.
2. Definições
2.1. Convenção coletiva de trabalho.
É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos, representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, art. 611, CLT.
2.2. Acordo coletivo de trabalho
Faculta-se aos sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho, art. 611, § 1o, CLT.
2.3. Diferenças
Convenção e Acordo Coletivos têm idêntica natureza jurídica. A diferença básica, contudo, resume-se no fato de que a Convenção é convênio obrigatoriamente intersindical, (entre sindicatos), ao passo que o Acordo celebra-se entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas. Em conseqüência, o maior ou menor alcance de suas cláusulas.
2.4. Dissídio Coletivo
Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo. Têm legitimidade para o ajuizamento as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.
3. Assembléia Geral
Os sindicatos só podem celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembléia-geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3, (dois terços), dos associados da entidade em se tratando de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos, art. 612, CLT.
Observação:
O quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados.
4. Dispositivos Obrigatórios
As Convenções e os Acordos deverão conter, obrigatoriamente , art. 613, CLT:
a)a designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
b)o prazo de vigência;
c)as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
d)as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
e)as normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
f)as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
g)os direitos e deveres dos empregados e empresas;
h)as penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
Observações:
1a ) Conforme o disposto no art. 614, § 3o, da CLT, não se permite estipular duração de convenção ou acordo coletivo de trabalho por prazo superior a 2 anos.
2a) As condições estabelecidas em Convenções, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em Acordo , art. 620, CLT.
3o) Conforme o disposto no art 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
5. Prorrogação, Revisão, Denúncia e Revogação .
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, em qualquer caso, está subordinado à aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes, observado o disposto no item 3 deste trabalho, art. 615, CLT.
6. Acordo entre Empregados de uma ou mais Empresas.
Os empregados de uma ou mais empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas. Para tanto, darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Igual procedimento será observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica, art. 617, CLT.
Expirado o prazo de 8 dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, os interessados podem comunicar o fato à Federação a que se vincula o sindicato e, em falta desta, à Confederação correspondente, a fim de que, em igual prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação coletiva até o fim , art. 617, § 1o, CLT.
Observe-se que a comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a solicitação à entidade de grau superior é facultativa.
7. Aplicação Prática.
Sendo concedido aumento salarial por Convenção Coletiva ou Sentença Normativa (Dissídio Coletivo), o percentual convencionado deverá ser aplicado sobre o salário corrigido pela última Convenção. Por exemplo, data-base em setembro/2004, deverá ser aplicado o percentual de reajuste sobre o valor do salário de setembro de 2003, ressalvado os casos de promoção do empregado.
Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o rejustamento será calculado de forma proporcional em relação a data de admissão.
8. Penalidades
O descumprimento de norma referente a condição de trabalho constante de Convenção , Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa, enseja lavratura de auto de infração, conforme o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 865/95.
9. Fundamentos Legais
Mencionados no texto.

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br



--------------------------------------------------------------------------------
Este Comentário, publicado em 13/09/2004, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
--------------------------------------------------------------------------------
By FISCOSoft Voltar para página inicial Voltar Voltar ao topo Imprimir Enviar por e-mail

Nenhum comentário: