quarta-feira, 22 de julho de 2009

Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 21/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Neste Roteiro, que foi aperfeiçoado no que se refere à sua redação, demonstraremos as regras gerais de concessão deste benefício previdenciário.



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Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4394

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

III - Carência

III.1 - Perda da qualidade de segurado

IV - Perícia médica

IV.1 - Revisão periódica

IV.2 - Aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial

V - Valor do benefício

V.1 - Assistência permanente

VI - Início do pagamento

VII - Recuperação do beneficiário

VII.1 - Retorno voluntário

VII.2 - Mensalidade de recuperação

VII.3 - Novo benefício

VIII - Suspensão do contrato de trabalho

Introdução

De acordo com o art. 201 da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social atenderá, dentre outras, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Neste estudo, trataremos da aposentadoria por invalidez destinada aos trabalhadores filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

I - Definição

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência de 12 (doze) meses, será devida ao segurado do RGPS que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe dará direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade for resultante de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas.

Fundamentação: inciso I do art. 25 e art. 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 e § 3º do art. 44 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 98 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

II - Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez se distingue do auxílio-doença, pois a primeira é mais intensa, sendo que na maioria das vezes comporta um quadro irreversível ou de difícil reparação. Já o auxílio-doença, é mais brando, suscetível de recuperação em um menor lapso de tempo.

Neste sentido, prevê a Lei nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

III - Carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário.

O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social.

Em regra, para a concessão de aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado tenha cumprido uma carência de 12 (doze) meses, exceto nos seguintes casos:

a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e

b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas abaixo:

b.1) tuberculose ativa;

b.2) hanseníase;

b.3) alienação mental;

b.4) neoplasia maligna;

b.5) cegueira;

b.6) paralisia irreversível e incapacitante;

b.7) cardiopatia grave;

b.8) doença de Parkinson;

b.9) espondiloartrose anquilosante;

b.10) nefropatia grave;

b.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

b.12) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

b.13) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

b.14) hepatopatia grave.

Fundamentação: "caput" do art. 24, inciso I do art. 25, art. 151 e inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/1991; inciso I do art. 29 e inciso III do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999; art. 54 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007; e arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/2001.

III.1 - Perda da qualidade de segurado

Em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Assim, o trabalhador que perder sua qualidade de segurado, só terá direito a aposentaria por invalidez se recolher no mínimo de 4 (quatro) contribuições, ou seja, 1/3 de 12 contribuições previdenciárias.

Nota-se que esta regra não se aplica à aposentadoria por invalidez decorrente de:

a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, ou

b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no item III.

Fundamentação: parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 e art. 27-A do Decreto nº 3.048/1999.

IV - Perícia médica

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS), que verificará sua condição de incapacidade.

Nesta hipótese, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que assuma o custo referente à contratação deste profissional.

Fundamentação: § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

IV.1 - Revisão periódica

A perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez a cada 02 (dois) anos, contados da data de seu início, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

Caso seja constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal será notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso ao Órgão no prazo de 30 (trinta dias).

O benefício de aposentadoria por invalidez será cessado, nos seguintes casos:

a) não apresentação do recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias; ou

b) recurso improvido.

Fundamentação: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 1º da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

IV.2 - Aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial

A perícia médica do INSS deverá rever a aposentadoria por invalidez a cada 02 (dois) anos, mesmo quando o benefício for decorrente de ação judicial.

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal será notificado, por escrito.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou ainda, se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da perícia médica, a chefia da Agência da Previdência Social (APS), deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

Fundamentação: art. 71 da Lei nº 8.212/1991; arts. 46, 179 e 305 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 103 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

V - Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Salário-de-benefício, por sua vez, é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.

Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994.

Todavia, para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor do benefício será de um salário mínimo.

Fundamentação: inciso I do art. 39 e "caput" do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; inciso II do art. 32 e art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

V.1 - Assistência permanente

O aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.


Desde 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição é R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Segue relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua renda mensal:

a) cegueira total;

b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito; e

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O referido acréscimo será recalculado quando a aposentadoria por invalidez for reajustada.

Uma vez constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, caberá à perícia médica verificar se é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

Todavia, se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deverá ser pago ao segurado. Em caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Fundamentação: art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 99 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999; e art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009.

VI - Início do pagamento

Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Para o segurado que não estava em auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado: a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a contar da data do início da incapacidade; ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Fundamentação: art. 43 da Lei nº 8.213/1991; art. 44 do Decreto nº 3.048/1999; e parágrafo único do art. 98 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII - Recuperação do beneficiário

Caso julgue, o aposentado por invalidez, estar apto à atividade laborativa, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial do INSS.

Desse modo, é garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

Fundamentação: art. 47 do Decreto nº 3.048/1999 e § 1º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.1 - Retorno voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos ao INSS.

Fundamentação: art. 46 da Lei nº 8.213/1991; art. 48 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 2º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.2 - Mensalidade de recuperação

Constatada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se o caso de retorno voluntário à atividade laborativa, serão observadas as seguintes regras:

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O período de percepção da mensalidade de recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

Fundamentação: art. 47 da Lei nº 8.213/199; art. 49 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 100 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.3 - Novo benefício

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, devendo este ser processamento normalmente.

Fundamentação: art. 50 do Decreto nº 3.048/1999 e §§ 3º e 4º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VIII - Suspensão do contrato de trabalho

Durante a percepção da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.

No período de afastamento em decorrência da aposentadoria por invalidez, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, salvo se houver cláusula em convenção ou acordo coletivo mais benéfico ao trabalhador.

Neste sentido, prevê o "caput" do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 475. - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(...)

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Fundamentação: arts. 475 da CLT e inciso XXVI da art. 7º da Constituição Federal de 1988.



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