quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Admissão de Empregados -> Candidatos com Restrição Cadastral - Discriminação - Fonte: Cenofisco

Candidatos com Restrição Cadastral - Discriminação (Código ID: 35150)

Procedimento atualmente adotado pelas empresas, e a princípio irregular, tem sido a exclusão de candidatos com pendências no SERASA, SPC e outras restrições cadastrais, ato que colide com diversos princípios constitucionais, tais como a intimidade do indivíduo, o livre acesso ao trabalho, a discriminação e o cerceamento de condutas pessoais e externas ao local de trabalho (CF/88, art. 5º, inc. XIII e art. 7º, inc. XXXI).

O exame cadastral pelo empregador deverá se restringir especificamente à função desenvolvida pelo candidato, não constituindo critério discriminatório, por exemplo, a exigência de pessoas do sexo feminino para trabalhar em asilo de senhoras ou trabalhadores sem antecedentes criminais para o exercício da função de vigilante. Tratam-se os exemplos citados, portanto, de situações peculiares ao desenvolvimento da atividade na empresa, requerendo o cargo oferecido aptidões específicas ao seu exercício.

O que não é admissível no momento da contratação, portanto, é a forma discriminatória de escolha, sem a expressão lógica dos motivos que limitam o acesso ao trabalho, considerando tão-somente o entendimento subjetivo do empregador e não permitindo o tratamento igualitário das pessoas. O poder diretivo do empregador possibilita, sim, a liberdade de contratação, de forma a permitir à empresa buscar tanto trabalhadores com capacidade profissional adequada à atividade, como também com características pessoais que auxiliem sua adaptação ao quadro funcional já existente; entretanto, este poder diretivo fica limitado a atos discriminatórios, o que de forma alguma pode vir a ser permitido.

Assim, excluir da fase de seleção candidatos com restrições financeiras, sem qualquer fundamento lógico-laboral, constitui processo irregular e discriminatório adotado pela empresa, com possível ingresso de ação por dano movida pelo interessado, por óbvio, se conseguir este último prova do ocorrido. Isto porque qualquer forma de seleção admissional diversa das convencionais seria amparada apenas na demonstração lógica da necessidade em estabelecer o contratante certo tratamento distinto na seleção, fato que afastaria a discriminação.

E não é possível alegar a empresa como fundamento do critério imposto uma situação futura e incerta (possível dano causado pelo obreiro, por exemplo) como presunção de inaptidão funcional, posto que a CLT, em seu art. 482 e seus incisos, possibilita ao empregador a rescisão justificada do contrato de trabalho quando da ocorrência de falta grave pelo trabalhador.


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