Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2002/0117
Salário-utilidade
1. Introdução
O art. 458
"Art. 458 - Além do pagamento e dinheiro compreende-se no salário, para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário ou outra prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido pagamento com bebidas nocivas.
§ 2º - Não serão considerados como salário para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para prestação dos respectivos serviços."
Como prestação in natura entende-se aquela que o empregador, em razão do contrato de trabalho ou do costume, fornece ao empregado em espécie, ou seja, o cumprimento de prestação verifica-se pela entrega de bens ou utilidades. Significa que é lícito ao empregador efetuar o pagamento do salário, entregando parte em dinheiro e parte em espécie (alimentos, habitação etc.).
Na hipótese de verificar-se tal fornecimento por força de existência de cláusula específica no contra de trabalho ou de costume, o valor correspondente será computado no salário total do trabalhador para todos efeitos legais, tal como incidência de contribuição previdenciária, depósitos do FGTS, etc.
Destaque-se que, de qualquer forma, obriga-se o empregador a respeitar o pagamento mínimo exigido em dinheiro, o qual não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento), art. 82
2. Utilidades
Quando a utilidade fornecida ao empregado for destinada ao uso exclusivo em serviço (instrumento necessário ao exercício do trabalhador), ou visar possibilitar ou facilitar o desenvolvimento da atividade laborativa, não caracterizará salário in natura ou utilidade e, portanto, não será considerada integrante do salário.
Diferente é a hipótese em que conste expressamente do contrato de trabalho que o veículo, habitação, ou outro bem constitui vantagem salarial integrante da remuneração, ou seja, tal benefício acordado tacitamente, ou, ainda, por meio de usual e informal permissão por parte do empregador. O veículo, a habitação, ou qualquer outra utilidade concedida nesse caso, certamente será tido como "salário-utilidade", pois dado em uso, também pelo trabalho, tem força de utilidade, sendo vantagem contratual do empregado; passando a utilidade a ter natureza retributiva, pois que, além de ser usada no trabalho, também o é para fins particulares.
3. Rescisão de Contrato de Trabalho
O pagamento das verbas rescisórias gera controvérsia na Justiça do Trabalho, quanto ao cálculo das utilidades e sua correspondência em dinheiro, para fins de indenizações, férias etc.
Entendem alguns que se deve elaborar o cálculo da percentagem correspondente à utilidade fornecida sobre o salário mínimo, somando-se o resultado ao salário contratual.
Porém, nesse raciocínio, há de se questionar, por exemplo, o fato de que um "alto empregado" não tem o mesmo gasto com habitação que o empregado que efetivamente percebe salário mínimo, o que, em princípio, resultaria em valor não razoável.
4. Uso do Veículo
No tocante ao fornecimento de veículo, na falta de uma regra preestabelecida, cabe recorrer ao bom senso dos doutrinadores e dos magistrados trabalhistas, a quem incumbe sempre examinar as peculiaridades de cada caso.
Assim, uma das conclusões a que se pode chegar é que sendo o automóvel da empresa cedido ao empregado sem aluguel e gratuitamente, inclusive para uso em fins de semana, a empresa assume despesas de transporte da vida particular deste e, portanto é salário. Constata-se, nessa hipótese, o uso irrestrito do veículo com autorização tácita ou expressa do empregador.
Não sendo o veículo de propriedade da empresa, mas sim do empregado, e havendo utilização no desempenho das atividades deste, em geral adota-se o pagamento por quilometragem, que será estipulado, de comum acordo, para o ressarcimento do combustível gasto e demais desgastes do veículo decorrentes do uso. Nesses casos, referido pagamento tem natureza indenizatória e, desde que razoáveis e comprovados os valores pagos a esse título, não haverá integração ao salário.
Salienta-se, também, a hipótese na qual a empresa loca de seu empregado veículo de propriedade deste, destinado ao desempenho de suas atividades. Nesse caso, efetuam-se dois contratos distintos: contrato de trabalho e contrato de locação de bens móveis, observando-se que não deve ocorrer confusão entre eles, pois apenas as partes são iguais, diferindo o objeto e a forma.
5. Vale-transporte
Por fim, esclareça-se que o Vale-transporte - antecipação de valor mensal destinada à cobertura das despesas havidas com o deslocamento diário do empregado nos trajetos residência-trabalho e trabalho-residência, instituído por meio da Lei nº 7.418, 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.87, constitui verdadeira exceção à norma contida no art. 458
É utilidade total ou parcialmente fornecida pelo empregador ao trabalhador, conforme o caso, sendo seu custeio dividido em duas parcelas:
1a) o empregado arca com a despesa correspondente, até o limite máximo de 6% (seis por cento) do seu salário-básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
2a) o empregador custeará o valor excedente ao limite mencionado anteriormente.
Contudo, a parcela custeada pelo empregador, relativa ao vale- transporte, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária ou depósitos do FGTS nem tampouco se configurando rendimento tributável ao trabalhador.
6. Jurisprudências
"Salário in natura - automóvel - constitui salário in natura (art. 458
"Salário in natura - veículo - se o veículo fornecido pelo empregador permanece com o empregado para utilização não condicionada ao exercício de suas funções, podendo ser utilizado nos fins de semana e nas férias, repele a natureza jurídica de "instrumento de trabalho" (§ 2º do art. 458
"Salário - Utilidade - Habitação Fornecida a Zelador - Não Configuração - Utilidade- Habitação. Zelador. A utilidade-habitação é fornecida a zelador de prédio para o trabalho e não pelo trabalho, de modo que não constitui verba salarial." (Ac. un da 9a T do TRT da 2a R - RO 02970390820 - Rel. Juiz lldeu Lara de Albuquerque - j 31.08.98).
7. Fundamentos Legais:
Mencionados no texto
Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral Consultora FISCOSoft On Line É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS. E-mail: liris@fiscosoft.com.br
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