segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Registro de Empregados - CTPS - Fonte: Cenofisco

Prática Trabalhista/Trabalho Urbano/Admissão de Empregados/Registro de Empregados
Obrigatoriedade e Conteúdo (Código ID: 3091)
As anotações referentes ao registro do empregado — CTPS e livro ou ficha de registro — deverão ser efetuadas no momento em que o mesmo começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia – CLT, art. 41, caput.

A empresa que mantiver empregado não registrado incorrerá em multa administrativa, aplicada pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no importe de R$ 402,53, como aponta a Portaria MTE/GM 290/1997.

Carteira de Trabalho - CTPS

O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

• data de admissão;
• remuneração; e
• condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Obs. I: O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS - Portaria MTE/GM n. 41/2007 - art. 6º.Obs. II: O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.

Registro do Empregado

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Na forma da Portaria MTE/GM n. 41/2007, o registro de empregados, qualquer que seja o sistema adotado pelo empregador, deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento. Este registro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações (Portaria MTE/GM n. 41/2007, art. 2º):

• nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
• número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
• data de admissão;
• cargo e função;
• remuneração;
• jornada de trabalho;
• férias; e
• acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Obs. I: A Portaria MTE/GM n. 3.626/91, que regulamentava o registro do trabalhador até 30.03.2007, apontava como informação obrigatória o local de trabalho e a data de demissão.Obs. II: As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro - Lei Complementar n. 123 - art. 51.


Fundamentação: CLT, art. 41; e Portaria MTE/GM n. 41/2007.

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