segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Trabalhador Aprendiz - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 06/10/2008

Informativo FISCOSoft -
Trabalhador Aprendiz Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos formação técnico-profissional metódica. Neste Roteiro, atualizado até outubro de 2008, trataremos das regras gerais deste tipo de contratação.
ImpressãoTrabalhador AprendizAtualizado até Outubro de 2008
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3893
Sumário
I. Conceito
II. Contratação
II.1 Validade
II.2 Prazo
II.3 Entidade sem Fins Lucrativos
II.4 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
II.5 Empresas Dispensadas
III. Formação Técnico-Profissional
III.1 Aulas Teóricas
III.2 Aulas Práticas
IV. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
IV.1 Vagas Insuficientes
V. Funções que Demandem Formação Profissional
VI. Jovens entre 14 e 18 anos
VII. Direitos Trabalhistas e Previdenciários
VII.1 Anotação na CTPS
VII.2 Salário
VII.3 Jornada de Trabalho
VII.4 FGTS
VII.5 Férias
VII.6 Vale-Transporte
VII.7 Convenções e Acordos Coletivos
VIII. Extinção do Contrato
VIII.1 Novo Aprendiz
IX. Certificado
X. Penalidades
XI.Jurisprudências
XII. Fundamentos Legais
I. Conceito
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Vale notar que, a idade máxima permitida para aprendizagem foi majorada de 18 para 24 anos, sendo mantida a idade mínima de 14 anos. A alteração foi promovida pela Medida Provisória nº 251, de 14.06.2005, convertida na Lei nº 11.180, de 23.09.2005, ao dar nova redação ao artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação esclarece ainda que, o limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência e que, para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
II. Contratação
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Ficam excluídos desta base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, bem como os aprendizes já contratados.
No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
II.1 Validade
Para que o contrato de aprendizagem tenha validade é necessário que haja:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; e
c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental."
II.2 Duração
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
II.3 Entidade sem Fins Lucrativos
Em regra, a contratação do trabalhador aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

A contratação do aprendiz pelas entidades sem fins lucrativos não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
II.4 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou através de entidades sem fins lucrativos.
A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico
II.5 Empresas Dispensadas
Estão dispensadas da contratação de aprendizes:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP); e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
III. Formação Técnico-Profissional
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes critérios:
a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
b) horário especial para o exercício das atividades; e
c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Isto significar afiormar que, o trabalho do aprendiz do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
III.1 Aulas Teóricas
As aulas teóricas do programa de aprendizagem:
a) devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados;
b) podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
Neste contexto, é vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
III.2 Aulas Práticas
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem
IV. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a.1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
a.2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
a.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
a.4) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
a.5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
IV.1 Vagas Insuficientes
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
a) escolas Técnicas de Educação;
b) entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
V. Funções que Demandem Formação Profissional
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser considerada para a definição das funções que demandem formação profissional.
Vale frisar que, estão excluídas da referida definição as funções que demandem, para o seu exercício habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
VI. Jovens entre 14 e 18 anos
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
A aprendizagem para as atividades relacionadas nas linhas "a", a "c" deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
VII. Direitos Trabalhistas e Previdenciários
VII.1 Anotação na CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado será anotado a existência de contrato, bem como a função e o prazo de duração do contrato de aprendizagem.
VII.2 Salário
Até a publicação da Lei nº 10.097/2000 ao trabalhador aprendiz salvo condição mais favorável, era garantido:
a) 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e
b) 2/3 desse mesmo salário mínimo durante a segunda metade (CLT, art. 80, revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.097/2000).
Atualmente, a empresa deverá pagar ao aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
O aprendiz pode firmar recibo de quitação de salários.
VII.3 Jornada de Trabalho
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
No entanto, este limite poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
VII.4 FGTS
Caberá ao empregador depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
VII.5 Férias
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
VII.6 Vale-Transporte
É assegurado ao aprendiz o direito ao vale-transporte.
O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
VII.7 Convenções e Acordos Coletivos
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
VIII. Extinção do Contrato
O contrato de aprendizagem será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
Para efeito das hipóteses descritas nas alíneas "a" a "d", serão observadas as seguintes disposições:
a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas abaixo:
b.1) ato de improbidade;

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