segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Constituição consolidou o sistema com base na solidariedade e na universalização - Fonte: FiscoSoft

03/10/2008 - Constituição consolidou o sistema com base na solidariedade e na universalização (Notícias MPS)
A Constituição de 1988 foi responsável por consolidar a Previdência Social como um sistema de direitos da cidadania baseado na solidariedade e exigindo como contrapartida um esforço de cada um dos membros da sociedade em seu financiamento. Os principais impactos na legislação decorrentes de sua promulgação foram a universalidade da cobertura e a noção de eqüidade no financiamento do sistema e na distribuição dos benefícios.
Os constituintes deram atenção especial ao tema Previdência Social. Cerca de 10% de seu conteúdo estão relacionados às normas sobre previdência. E elas se concentram detalhadamente em 53 parágrafos de quatro artigos - os de números 40, 195, 201 e 202. Outros 18 artigos mencionam a previdência social. Além disso, na primeira revisão constitucional, dez anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou exclusivamente da reforma previdenciária, o mesmo ocorrendo com as emendas constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005.
Universalidade - Um dos princípios básicos da Carta de 1988 é o de que a previdência solidária deve assegurar o sustento do trabalhador e de sua família quando ele não puder se manter, seja por doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. Outra inovação foi a de tornar a Previdência Social um direito no âmbito da seguridade social junto com a saúde e a assistência.
A universalidade da cobertura permitiu trazer para o sistema milhões de trabalhadores rurais que antes tinham cobertura apenas do Funrural, um modelo assistencialista de previdência. O salto na previdência rural foi também qualitativo, pois, até a Constituição de 88, as aposentadorias eram restritas aos cabeças de família, em geral homens, e no valor de meio salário mínimo.
As mulheres tinham direito apenas se fossem arrimos de família, ou então às pensões concedidas por morte dos homens com valor limitado a um terço do mínimo. Atualmente, o modelo de previdência rural é universalista, inclusivo e baseado nos princípios de cidadania.
Reajustes - O pano de fundo da Assembléia Nacional Constituinte que elaborou a nova Carta refletia uma sociedade assolada pela hiperinflação. Naquela época, planejar a aposentadoria exigia uma visão de futuro quase premonitória. Foi esse cenário que garantiu a inclusão da manutenção do poder de compra pelo reajuste periódico das aposentadorias.
A regra do reajuste preservou o poder de compra das aposentadorias, num patamar superior até ao dos trabalhadores da ativa de diversos setores. Isto ocorreu porque o poder de compra dos trabalhadores caiu em termos reais ou estagnou, pois a situação de mercado de trabalho era desfavorável e não havia possibilidade de fazer negociações salariais coletivas que permitissem a reposição da inflação ou ganhos reais. Os trabalhadores na ativa só voltaram a ter ganhos salariais reais com a recuperação da economia, iniciada a partir de 2003.
Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, a obrigatoriedade de reajuste periódico do valor dos benefícios para preservação do poder de compra diferencia o Brasil em relação ao restante dos países da América Latina. Segundo o secretário, desde a década de 90, com a estabilização macroeconômica, as aposentadorias deixaram de perder para a inflação.
"Há países que fazem um reajuste regular dos benefícios, mas não necessariamente repõem a inflação. Outros sequer fazem reajustes regulares, principalmente na América Latina. Nem todos os países do mundo possuem uma regra semelhante inscrita na sua legislação ou num dispositivo tão elevado da sua legislação, como é o caso brasileiro", explica Schwarzer.
A atualização dos salários de contribuição pela inflação é outra garantia prevista na Constituição de 88, desta vez para garantir que o valor do benefício não esteja defasado em termos reais no momento da concessão. Se hoje é natural imaginar que essa correção ocorra mês a mês, no período de hiperinflação os segurados estavam entregues à velocidade de corrosão da inflação, tanto no cálculo da aposentadoria quanto na sua atualização
Até então, para calcular o valor do benefício eram usadas as últimas 36 contribuições, das quais apenas as 24 primeiras eram corrigidas monetariamente. Além da falta de atualização monetária em todas as contribuições, esta forma de cálculo podia trazer outro prejuízo para quem estava prestes a se aposentar, pois, em diversos setores, os salários tendem a cair nos últimos anos de vida laboral. Logo após a Constituição, o cálculo continuou a ser feito com base nas 36 últimas contribuições, mas todas passaram a ser atualizadas monetariamente. Atualmente o valor dos benefícios é calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição.
Piso previdenciário - O uso do salário mínimo como piso dos benefícios foi uma exceção dentro da Constituição, que proibiu qualquer outra indexação ao mínimo. O salário mínimo foi tratado na Constituição de 1988 como instrumento do mercado de trabalho, e não como instrumento previdenciário. Apenas excepcionalmente foi utilizado como referência do piso de benefícios, como garantia de benefício mínimo na previdência social.
Isonomia - A Constituição de 1988 trouxe novidades para uma série de direitos sociais e individuais, principalmente para as mulheres. A licença maternidade, por exemplo, foi aumentada de 84 para 120 dias. Desde 2007, até mesmo as desempregadas têm direito ao benefício. A isonomia de direitos entre os gêneros ampliou benefícios também para os homens, que passaram a ter direito à pensão por morte e ao auxilio reclusão. Antes, somente a mulher tinha direito a esse benefício em relação ao cônjuge.
Ainda seguindo o princípio da isonomia entre os trabalhadores, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados, com a irredutibilidade do salário, garantia do 13º salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.

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