sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Trabalhista -> Repouso Semanal Remunerado - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 30/09/2003
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2003/0233

Repouso Semanal Remunerado

1.Introdução

Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado - RSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Além do descanso, faz jus também o empregado à respectiva remuneração, conforme determina a Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.

2. Faltas Justificadas

Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos e saídas durante o expediente.

Certas ausências, entretanto, são legais e, sim, não acarretam perda da remuneração do repouso semanal remunerado. São elas:

a)até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob a sua dependência econômica;

b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, que deve ser comprovada;

d) até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;

e) período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;

f) ausência para realização de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovada;

g) nos casos de doença, devidamente comprovada. Nesta hipótese, a justificativa da ausência deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, assim:

1 - médico da empresa;

2 - médico do órgão previdenciário;

3 - médico do Sesi, Sesc, Senar ou Sest;

4 - médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

5 - inexistindo na localidade os médicos acima especificados, por médico do Sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste;

h) ausência por motivo de acidente do trabalho;

i) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;

j) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;

k) as ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, testemunha, parte etc.);

l) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social;

m) até nove dias no caso de professor, por motivo de gala ou luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;

n) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;

o) cinco dias, no caso de nascimento de filho, licença- paternidade, nos termos do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal de 1988.

Nota: Com o advento da Lei nº 5.890/73, foram transferidos, para a empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio, o exame médico e o abono das ausências que não ultrapassarem 15 dias. Todavia, o atestado médico do órgão previdenciário não deve ser recusado por essas empresas, pois a jurisprudência o considera válido, para o fim de justificar disciplinarmente a ausência, isto é, embora o empregado sofra o desconto relativo, não deve ser punido (art. 75, caput e § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com nova vedação dada pelo Decreto nº 3.265/99).

3. Mensalistas e Quinzenalistas

Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49:

"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Há entendimento jurisprudencial no sentido que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:

"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).

Entretanto esse entendimento não é pacífico conforme demonstra o seguinte acórdão:

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).

Desse modo, a empresa poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Nesse aspecto, vale observar o seguinte acórdão:

"Se há longos anos é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso do mensalista, mesmo diante de faltas ao serviço porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogá-la, sob pena de violar condição que se inseriu no pacto laboral." (Acórdão da 2a Turma do TST - RR - 4.232 Min. Vieira Mello).

Lembra-se, finalmente, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido:

"92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)"

4. Trabalho em Dias de Repouso

Às empresas em que, em razão de interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades ou ao local onde são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao empregado.

Tais empresas deverão elaborar a escala de revezamento mensal para determinar um outro dia de folga aos empregados.

As atividades autorizadas a funcionar nos dias destinados ao repouso constam de relação anexa ao Decreto nº 27.048/49.

5. Escala de Revezamento

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos exceto os elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga (CLT, art. 67, parágrafo único, e Portaria Ministerial nº 417, 10.06.66, com redação da Portaria MTPS nº 509/67).

5.1. Mulher

Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical (CLT, art. 386).

5.2 Estabelecimentos Autorizados

Para os estabelecimentos autorizados a funcionar em feriados civis e religiosos, os empregados que trabalharem nesses dias terão direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia folga.

Exemplo:

Empregado contratado para jornada de 8 horas normais diárias é convocado para trabalhar no domingo. Suponha-se que seu salário seja de R$ 3,00 por hora. Teremos:

Remuneração do RSR = R$ 24,00 (R$ 3,00 x 8 h) = um dia de serviço

Remuneração do serviço no domingo = R$ 24,00 (R$ 3,00 x 8 h) = jornada de domingo

Total a receber relativo a esse dia = R$ 48,00

Observe-se que algumas empresas costumam pagar, principalmente para mensalistas, além do salário integral relativo ao mês, no qual já está incluído o RSR, a remuneração dobrada pelo trabalho no domingo. Note-se que, nesse caso, o pagamento é triplo.

Daí o Enunciado nº 146 do TST: "O trabalho realizado em feriado, não compensado, é pago em dobro e não triplo" (ex- prejulgado nº 18 do TST).

Cumpre ressaltar, no entanto, que a constância no pagamento triplicado implica vantagem tacitamente integrada aos contratos de trabalho, podendo importar a modificação do sistema, em alteração ilícita do contrato de trabalho.

6. Empresas Não Autorizadas para o Trabalho aos Domingos

As empresas com atividades que exijam trabalho nos dias de repouso que não constem da relação de permissão para esse fim devem apresentar o pedido à Delegacia Regional do Trabalho, conforme Portaria MTb nº3.118/89.

Os pedidos de autorização devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, que indique as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº417, de 10 de junho de 1966.

6.1 Caráter Eventual

As empresas não enquadradas no subitem anterior podem, excepcionalmente, realizar trabalho em dia de repouso:

- por motivo de força maior, devendo comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) no prazo de 10 dias; ou

- com autorização prévia da DRT e com discriminação do período autorizado de 60 dias no máximo, de cada vez, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesse caso, se a empresa não determinar outro dia de folga, a remuneração será paga em dobro, na forma estabelecida acima.

7. Comércio Varejista em Geral

Com o advento da Medida Provisória nº 1.539/36/97, art. 6º (atual Lei nº 10.101/2000), que autorizou, a partir de 09.11.97 o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral observado o art. 30, inciso l, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deverá recair no domingo, a cada período máximo de 4 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

8. Remuneração

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.

O valor da remuneração do descanso para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês equivale a um dia de serviço e para os horistas, corresponde à respectiva jornada normal de trabalho.

8.1 Requisito necessário para o pagamento do RSR

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende do empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Contudo, na hipótese da empresa adotar o procedimento do não-desconto do RSR, quando tais empregados deixarem de cumprir a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (art. 468 da CLT).

8.2 Folha de pagamento

Deve-se salientar o RSR nas folhas e recibos de pagamento, exceto para o mensalista e o quinzenalista. Nesse sentido, dispõe o Enunciado TST nº 91:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.

Quanto aos comissionistas, veja adiante.

8.3 Cálculo

8.3.1 Semanalista, diarista e horista

Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

"Repouso Semanal Remunerado. A remuneração do repouso semanal é regida pelo art. 7º da Lei nº 605/49 e deve corresponder a um dia de serviço, isto é, a sete horas e vinte minutos, desde a vigência da Constituição Federal de 1988." (Ac. da 1a T do TRT da 12a R - mv, no mérito - RO 682/90 - Rel. Juiz Armando L. Gonzaga - j 30.01.91 - DJ SC 28.03.91, p 37)

8.3.2 Tarefeiro e pecista

Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, faz-se pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

Exemplo (tarefeiro):

- nº de tarefas executadas na semana: 80

- valor da tarefa: R$ 1,80

- salário relativo às tarefas ( R$ 1,80 x 80): R$ 144,00

- RSR: R$ 144,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados): R$ 24,00

Exemplo (pecista):

- nº de peças realizadas na semana: 420

- valor da peça :R$ 0,80

- salário relativo às peças (R$ 0,80 x 420): R$ 336,00

-RSR: R$ 336,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados R$ 56,00

8.3.3 Rural

Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

Exemplo (rural):

- nº de tarefas predeterminadas na semana:60

- valor da tarefa: R$ 0,90

- salário relativo às tarefas (R$ 0,90 x 60): R$ 54,00

RSR:R$ 54,00 ÷ 6 (dias fixados à respectiva execução)R$ 9,00

8.3.4 Comissionista

Segundo a Súmula nº 201, do Supremo Tribunal Federal:

"O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado."

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TST), por meio do Enunciado nº 27, entende de forma diversa:

"É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Exemplo:

- valor total das comissões recebidas na semana: R$ 510,00

- nº de dias trabalhados na semana: 5

- nº de dias úteis da semana; 6

-RSR = R$ 510,00 ÷ 6 R$ 85,00

Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês:

Exemplo:

- valor total mensal das comissões: R$ 2.400,00

- nº de dias úteis do mês 24

- no de feriados e domingos: 6

- R$ 2.400,00 ÷ 24 = R$ 100,00

- RSR = R$ 100,00 x 6 R$ 600,00

Os exemplos foram elaborados com base no entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito:

"Comissionista que não trabalha aos sábados. Cálculo da remuneração dos repousos. A inexistência de trabalho aos sábados não resulta num duplo repouso semanal remunerado. ASSIM o repouso sobre as comissões se calcula pelo divisor 1/6 e não 1/5." (Acórdão da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO - 932/8;

Rel. Juiz Edson A. Fiúza - "Minas Gerais" de 26.07.85, p 23)

"O pagamento do repouso semanal remunerado deve ser proporcional ao número dos dias da semana e não ao quantitativo dos dias trabalhados. À exegese restritiva, com base no § 3o do art. 6º da Lei nº 605, de 05.01.49, é aplicável mesmo quando jornada semanal é imposta por interesse do empregador, em termos de operacionalidade." (TST - E. - RR - 3.138/78 - TRT - Região - Ac. TP = 1668/80 - DJU 19.08.80, p 7.233)

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1a R. - Ac. 1.259 da 2a T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Contudo, por analogia ao art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49, que dispõe sobre repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador:

"Comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas pelos dias efetivamente trabalhados, por aplicação analógica da regra contida na alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/49." (Acórdão da 1a Turma do TRT da 3a Região - RO - 3.396/87 - Rel. Juiz Abel Nunes da Cunha - "Minas Gerais" II, de 29.01.88, p 29)

8.3.5 Mensalistas e quinzenalistas

No salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já está inclusa a remuneração do repouso semanal.

8.3.6 Domicílio

Aos empregados que trabalham em domicílio, o valor do repouso semanal corresponde ao quociente da divisão da importância total da produção na mesma semana por 6:

- valor total da produção na semana: R$ 300,00

-RSR = R$ 300,00 ÷ 6 R$ 50,00

8.3.7 Jornada Reduzida

O empregado admitido para trabalhar em jornada reduzida faz jus ao RSR, calculado pela divisão do ganho semanal por seis.

Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu os seguintes acórdãos:

"Contratado o empregado para trabalhar em três dias da semana, cálculo para pagamento do descanso semanal será o resultado da divisão do ganho semanal por seis. Exegese à letra 'a' do art. 7º da Lei nº 605/49. Embargos acolhidos para restabelecer o acórdão regional." (Ac. TST-TP-E-RR - 0377/80 - Proc. 4582/77 - DJU de 18.04.80, p 2.593)

"Nos contratos em que não trabalha o empregado em todos os dias da semana, o, cálculo para pagamento do descanso semanal se faz dividindo o ganho na semana por seis, eis o que o descanso sempre corresponde ao trabalho na semana. Embargos acolhidos." (TST-E-RR - 1.855/78 - TRT 2a Região - Ac. TP -0516/80 - DJU 11.04.80, p 2.252)

Exemplo:

- dias trabalhados na semana 4

- salário semanal R$ 240,00

-RSR (R$ 240,00) ÷ 6 R$ 40,00

9. Adicionais

A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado.

A partir de 10.12.85, a obrigatoriedade de integração das horas extraordinariamente prestadas no cálculo do Repouso Semanal passou a constar da própria legislação pertinente em face da modificação introduzida pela Lei nº 7.415/85 nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da mencionada Lei nº 605/49.

Tal integração deverá ser feita conforme média diária do número de horas extras e/ou noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês. A hora extra será de valor igual ao da hora normal acrescida do respectivo adicional (mínimo de 50%).

Exemplo:

Empregado com jornada de 8 horas normais diárias, de 2a a 6a feira, e 4 horas no sábado, percebe salário de R$ 2,00 por hora. Excedeu sua jornada normal em duas horas diárias, no período de 2a a 6a feira, perfazendo um total de 10 horas extraordinárias e a média diária de 2 horas.

- R$ 2,00 (salário/hora normal) + 50% (ad, hora extra) = R$ 3,00 (valor da hora extra)

- R$ 3,00 x 2 (média diária) = R$ 6,00 (valor a ser integrado no RSR)

9.1 Horas noturnas

O adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal.

Entretanto, é indevida a inclusão, no RSR, de adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho como por exemplo os adicionais noturno, perigoso ou insalubre, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal, ou seja:

Exemplo:

Empregado mensalista com salário de R$ 1.000,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título de adicional de periculosidade, nos termos do § 1a do art. 193 da CLT, ou seja:

- Salário mensal = R$1.000,00

- Salário acrescido do adicional de periculosidade:1,30 x R$1.000,00=.R$1.300,00

Constata-se, neste caso, que em virtude de adicional de periculosidade ser calculado sobre o salário mensal, incluindo, conseqüentemente, a remuneração do RSR, não há de se efetuar qualquer cálculo que vise a integração do adicional nos dias de descanso, posto que já está incluso no salário mensal.

"Adicional de insalubridade - Reflexos: O adicional de salubridade, por ter como base de cálculo o salário mínimo mensal, já remunera todos os dias do mês, sendo indevida sua incidência nos DSRs." (Ac un da 8a T do TRT da 2a R - RO 02920318262 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - j 28.11.94 - DJ SP 12.01.95, p 74)

"Adicional de insalubridade - Não- incidência sobre o repouso remunerado. Por constituir parcela fixa mensal, o acréscimo por insalubridade não incide sobre os descansos remunerados". (Ac un da 1a T do TRT da 2a R - RO 02890090650 - Rel. Juíza Dora Vaz Teviño - j 22.08.90 - DJ SP 04.09,90, p 91)

9.2 Gorjetas

Nos termos do Enunciado TST nº 354, ficou estabelecido:

"354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290)

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

9.3 Gratificações

Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão:

"225 - Repouso Semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço.

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."

Quanto às gratificações semanais, pode-se o observar o seguinte acórdão:

"Bonificações. Reflexos - As bonificações (gratificações pagas semanalmente, de forma habitual, em contraprestação ao trabalho prestado, integram o salário do obreiro, gerando, inclusive, reflexos no RSR, pois somente as verbas pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, é que já têm embutida a retribuição do repouso remunerado. Recurso de Revista patronal conhecido desprovido." (Ac un da 2a T TST - RR 173.451/95.0-3a R - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - j 10.04.96 - DJU 1 24.05.96, pg. 17.642)

10. Encargos Sociais

A remuneração dos dias de repouso obrigatório tanto os do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, é parte integrante do salário (art. 10 do regulamento anexo ao Decreto nº 27.048/49) portanto, sofrem incidências de INSS, FGTS e IRF (Lei nº 8.212/91, art, 28, l; Lei nº 8.036/90, art. 15; e art. 6o do Decreto nº 3.000/99).

11.Vendedor Viajante

É assegurado ao empregado vendedor viajante, após cada viagem, um intervalo para descanso, calculado na base de 3 dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 dias. Lembra-se que o referido empregado não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 meses consecutivos. Vale destacar que tal garantia não prejudica o direito do empregado vendedor viajante ao descanso semanal remunerado (Lei nº 3.207, de 18.07.57- DOU de 22.07.57, art. 9º combinado com o art. 1º).

12. Empregado Doméstico

Aos empregados domésticos ficou assegurado, pela Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único, combinado com o inciso XV, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Dessa forma, salvo nas hipóteses de contração de empregado doméstico quinzenalista ou mensalista, cujas remunerações já incluem os repousos semanais, o empregador doméstico deverá pagar e discriminar separadamente a citada parcela no recibo de pagamento de salário, a fim de que possa, inequivocamente, ficar comprovada sua quitação.

Aos que trabalham como diaristas em alguns dias da semana, o cálculo do repouso corresponde 1/6 do total da retribuição paga nos dias trabalhados na semana.

13. Professor

Nos termos do Enunciado do TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

Assim, para cálculo do RSR do professor, pode- se observar os seguintes acórdãos:

"Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora- aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (Ac un da 1a T do TST -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502).

"Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro semanas e meia. Embargos conhecidos mas não providos." (Ac. un da SBDI-1 do TST - ERR 84.658/93.6-9º R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 21.10.96 - DJU 1 29.11.96.p47.407).

14. Bancário

Por meio do Enunciado do TST nº 113, ficou estabelecido que:

"113 - Sábado do bancário - Não- incidência de horas extras.

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração".

Ressalta-se, entretanto, que o RSR do bancário tem as mesmas garantias de qualquer empregado, apenas com a diferença de que por não haver previsão legal de trabalho no sábado, não poderá sofrer desconto desse dia se não tiver cumprido integralmente a jornada semanal.

Na hipótese de o bancário não ter cumprido a jornada integral, sofrerá, somente, o desconto do domingo e feriado da mesma semana, se houver.

Quanto ao Enunciado 113 supratranscrito, convém verificar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de certificar-se existência de eventual posicionamento contrário ao apresentado.

15. Jornalista Profissional

No tocante ao RSR do jornalista profissional, a CLT prevê, em seu art. 307, o seguinte:

"Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso".

16. Feriado no Domingo

Quando o feriado for comemorado no domingo, (ou dia de repouso durante a semana para os que trabalham em regime de escala de revezamento), o pagamento do repouso corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações (Decreto nº 27.048/49, art. 11, §3º).

17. Penalidades

O descumprimento do disposto nos arts. 67 a 70 da CLT, que tratam do RSR e algumas de suas implicações trabalhistas, sujeita o infrator à multa de, no mínimo, 37,8285 e, no máximo, 3.782,8472 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme art. 75 da CLT combinado com a Portaria MTb nº 290/97.

18. Fundamentos Legais

Mencionados no texto.


Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br
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Este Comentário, publicado em 30/09/2003, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

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