sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Trabalhista -> Lei nº 9.601/98 - Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site: 26/08/2003
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2003/0217

Lei nº 9.601/98 - Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

1.Introdução

Através da Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto n" 2.490/98, foram reguladas as regras para a formalização do contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, para admissões que representem acréscimo no número de empregados em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

2.Exigências

O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do acordo ou da convenção coletiva da relação dos contratados, que conterá, entre outras informações, o nome do empregado, o número da Carteira de Trabalho (CTPS), o número do PIS e as datas de início e término do contrato.

Somente poderão contratar empregados pelo referido regime as empresas que estiverem em dia com o INSS e o FGTS,

3.Limites para Contratação

O contrato de trabalho temporário, em fase de implantação, somente poderá ser utilizado no sentido de aumentar o quadro de empregados, não sendo aceita sua adoção como mero instrumento de substituição dos então efetivos por temporários.

4.Prazo de Validade do Contrato de Trabalho

O contrato vale por dois anos, sendo que, após este prazo, o empregado deverá ser efetivado ou dispensado.

O número de empregados contratados em regime temporário observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os percentuais aplicados cumulativamente:

- 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados;

- 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199 empregados;

-20% do número de trabalhadores, para a par cela acima de 200 empregados.

As parcelas mencionadas resultarão da média mensal aritmética do número de empregados contratados por prazo indeterminado pelo estabelecimento, nos 6 (seis) meses anteriores à data da publicação da Lei n. 9.601/98.

Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com

vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;

OBS:

Na contagem considerar-se-ão todos os dias do mês, trabalhados ou não (art. 1º da Portaria nº 207/98).

b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

Os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados

contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subsequente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.

Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nos termos da Lei nº 9.601/98, proceder-se-á da seguinte forma:

I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de 50%;

II - para estabelecimentos com média semestral de cinquenta a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

III - para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

No resultado obtido, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

5.Critérios para Indenizações

Cabe aos sindicatos e às empresas estabelecerem, por meio de convenção ou acordo coletivo, a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, bem como multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

Na rescisão, sem justa causa, de contrato por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador, o empregado faz jus a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a título de multa rescisória.

Já no contrato de trabalho celebrado nos termos da Lei nº 9.601/98, o empregador fica dispensado do pagamento desta multa, devendo., entretanto, fixar outra multa no acordo coletivo da categoria.

6.Contribuições Previdenciárias e Depósitos ao FGTS

A admissão de empregados nos termos da referida Lei beneficia a empresa, pois há redução real do custo dos encargos: a contribuição do empregador para o "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, entre outros) passa a ser 50% menor do que seu valor vigente em 1º.01.96. Essa contribuição é variável, conforme a atividade desenvolvida pela empresa. A alíquota do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cai de 8% para 2%.

7. Prorrogação do Prazo Previsto no art. 2º da Lei nº9.601/98

Segundo a mencionada Lei nº 9.601/98, art. 2º, referida redução em 50% das alíquotas das contribuições sociais destinadas ao SESI, SESC, SEST SENAI,SENAC, SENAT, SEBRAE, Salário- Educação, financiamento do seguro de acidente do trabalho, bem como a alíquota de 2% da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, seria aplicada por dezoito meses, a partir de 22.01.98.

Esse prazo de dezoito meses foi alterado por meio da Medida Provisória n" 1.779-11, art. 72 , que modificou a redação do caput do art. 2a da Lei nº 9.601/98, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei:"

Desse modo, as empresas acabaram tendo os encargos mencionados reduzidos por mais dezoito meses.

Não obstante, informamos que , tendo em vista a falta de publicação de norma legal que prorrogasse o prazo de 60 meses, expirado em 22/01/2003, que garantia a redução dos encargos sociais devidos à "terceiros", arrecadados pelo INSS, e do percentual da contribuição do FGTS, estes passam a ser exigidos na sua integralidade.

8.Fundamentos Legais

Mencionados no texto.

Artigos da CLT: 443, caput e § 2º.




Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br


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