sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Trabalhista -> A reintegração como afronta ao princípio da dignidade humana do trabalhador acidentado - Fonte: Jurid Digital

A reintegração como afronta ao princípio da dignidade humana do trabalhador acidentado

José Otávio de Almeida Barros Junior ( * )

Sumário: 1. Introdução; 2. A Estabilidade Acidentária e o Direito a Reintegração; 3. A Problemática da Reintegração como afronta ao Princípio da Dignidade Humana do Trabalhador Acidentado; 4. A Necessária Indenização ao Trabalhador Dispensado no Gozo de Estabilidade; Conclusão; Referências 1. Introdução Infelizmente a ocorrência de acidentes do trabalho tem se tornado uma constante na vida de inúmeros trabalhadores em nosso país. Assim, com o intuito de preservar o emprego do obreiro acidentado e garantir-lhe o retorno ao mercado de trabalho, estabelece a legislação previdenciária, o direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, após a cessação do benefício auxílio doença acidentário. Entretanto, muitas vezes o empregador não se dispõe em manter em seu quadro de funcionário um trabalhador acidentado pois, em regra, a reaquisição da capacidade laborativa plena requer um lapso considerável de tempo. Neste sentido, ocorrem demissões de trabalhadores que possuem o direito a garantia de emprego. Em conseqüência, resta ao trabalhador o direito de pleitear na Justiça a reintegração no emprego pelo período de estabilidade. Tem-se assim início uma verdadeira guerra entre empregado e empregador, que acarreta inúmeros transtornos ao obreiro, conforme passamos a expor. 2. A Estabilidade Acidentária e o Direito a Reintegração; Prevê o Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 o direito do trabalhador acidentado em ter garantido seu emprego pelo período de 12 meses após a cessação do benefício auxílio doença acidentário, independente do obreiro estar recebendo junto a Autarquia Previdenciária o benefício auxílio acidente. Interpretando a legislação e pacificando os entendimentos jurisprudenciais, prevê a Súmula nº 378 do Colendo TST os pressupostos necessários para a aquisição do direito a estabilidade acidentária, senão vejamos: Súmula nº 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Segundo Nehemias Domingos de Melo(1) esta garantia estabilitária pode ser definida como sendo o direito que tem o trabalhador de permanecer no emprego após o retorno do afastamento por doença, mesmo contra a vontade do empregador, como forma de inclusão e permanência no mercado de trabalho. Para o autor, a finalidade natural do instituto da estabilidade acidentária (que inclui a do portador de doença profissional ou do trabalho) é a de manter o emprego e, também, a de assegurar o direito ao tratamento da saúde, ante a previsível dificuldade de colocação em outra empresa, se as condições de saúde do trabalhador apresentarem comprometimentos. Desta forma, procurou o legislador proteger o trabalhador acidentado que, em decorrência do acidente sofrido e das seqüelas deixadas pelo mesmo, dificilmente encontraria novo emprego caso fosse dispensado pelo empregador. Zéu Palmeira Sobrinho(2) leciona quanto às razões do legislador em proteger o trabalhador apontando a fragilidade da mão-de-obra do acidentado após o infortúnio laboral, de tal modo que geralmente a empresa, preocupada algumas vezes tão-somente com as cifras econômico-financeiras, não enxerga qualquer compensação econômica na manutenção de um trabalhador cuja capacidade laborativa foi sensivelmente atingida. Pois bem, não paira dúvida que o legislador, ao estabelecer a garantia no emprego do trabalhador vitimado de acidente laboral pretendeu conceder ao mesmo uma oportunidade de permanência na atividade que exercia, impedindo que seu empregador lhe dispense imotivadamente. De fato, esta garantia visa integrar o obreiro de volta a seu ambiente de trabalho, para que o mesmo possa retomar suas atividades com a segurança de que não será dispensado. Muitas vezes, devido ao grau da lesão e da perda acentuada da capacidade laborativa, o obreiro acidentado necessita, ao retornar ao emprego, de uma readaptação ou até mesmo de uma modificação de sua função, pois muitas vezes não mais consegue exercer a atividade que outrora exercia. Porém, questão tormentosa ocorre quando a empresa se nega a emitir a CAT e o trabalhador, por desconhecer seus direitos, não requer sua abertura pois, podem ainda comunicar o INSS o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Na mesma situação enquadram-se os trabalhadores que sofrem acidentes, porém não os tem reconhecido pelo INSS, que os defere tão somente o benefício auxílio doença comum, cujo código no quadro de benefício da Previdência Social é o nº 31. Em tais hipóteses, como da percepção do benefício auxílio doença comum, segundo entendimento sumulado do Colendo TST já supra mencionado, não fará o obreiro jus à estabilidade provisória. Assim sendo, alternativa outra não terá o obreiro à não ser postular na Justiça do Trabalho o direito à estabilidade acidentaria e comprovar, através de perícia médica, que realmente fora acometido por infortúnio laboral e que, não preencheu os requisitos necessários para a estabilidade por culpa exclusiva de seu empregador e/ou da Autarquia Previdenciária. Argumentando neste sentido, deverá o magistrado trabalhista reconhecer o direito do obreiro à estabilidade acidentária, pois não está adstrito as formalidades legais, tendo em vista que, no direito laboral, prevalece o princípio da primazia da realidade(3). Neste sentido, a garantia no emprego se mostra uma evidente proteção à dignidade humana do trabalhador acidentado, princípio este fundamental para o Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o Artigo 1º, III de nossa Carta Magna de 1988. Entretanto, infelizmente a garantia de emprego nem sempre é respeitada pelo empregador que, descontente com o trabalhador acidentado, pois o mesmo nem sempre consegue retomar suas atividades com a mesma plenitude e vigor de antes, dispensa o obreiro imotivadamente. Nesta situação, surge ao trabalhador à possibilidade de pleitear nas vias judiciais trabalhistas o retorno ao emprego, requerendo sua imediata reintegração, com o deferimento das verbas que deixou de perceber no período de afastamento. Tem-se assim o início de um verdadeiro embate que extrapola a questão processual. 3. A Problemática da Reintegração como afronta ao Princípio da Dignidade Humana do Trabalhador Acidentado; Assim leciona Amauri Mascaro do Nascimento(4) com relação à dignidade humana do trabalhador: "A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é uma questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais". Discorrendo sobre o tema nos ensina Maurício Godinho Delgado(5): "A idéia de dignidade não se reduz, hoje, a uma dimensão estritamente particular, atada a valores imanentes à personalidade e que não se projetam socialmente. Ao contrário, o que se concebe inerente à dignidade da pessoa humana é também, ao lado dessa dimensão estritamente privada de valores, a afirmação social do ser humano. A dignidade da pessoa fica, pois, lesada, caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Enquanto ser necessariamente integrante de uma comunidade, o indivíduo tem assegurado por esse princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante". No direito português, a recente Lei nº 99, de 27 de agosto de 2003, aprovou o Código do Trabalho, que entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2003. A nova legislação portuguesa assim trata a questão da dignidade do trabalhador e sua manifestação enquanto direito à intimidade(6): Artigo 16. Reserva da intimidade da vida privada. 1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes a esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Pois bem. De fato a legislação garante ao trabalhador o direito de garantia no emprego. Subsidiariamente, como analisaremos a seguir, sendo a reintegração desaconselhável, poderá o magistrado converter aquela obrigação em indenização substitutiva, que compreenderá todas as verbas devidas pelo período de estabilidade, quais sejam salários, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Neste sentido, assim dispõe o Artigo 496 da Consolidação: Art. 496 da CLT: Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. Discorrendo sobre a questão, assim nos ensina Sérgio Pinto Martins: "A incompatibilidade do dissídio ocorre em razão do ânimo que ficou estabelecido entre empregado e empregador no local de trabalho. A reintegração será também desaconselhável quando o empregador for pessoa física, dada a maior pessoalidade na relação, mas também quando o empregador for pessoa jurídica e tiver poucos empregados ou até mesmo apenas o reclamante, quando se verifica também a incompatibilidade da reintegração, pela desinteligência entre as partes e a pessoalidade na relação. O artigo 496 da CLT é uma norma de ordem pública dirigida ao juiz. Pode inclusive ser aplicada de ofício pelo magistrado, isto é, sem provocação do interessado. Trata-se de uma faculdade do juiz determinar a reintegração ou indenização, desde que verificada a incompatibilidade resultante do dissídio, pois a norma emprega a palavra poderá. Está, portanto, no arbítrio do juiz. A conversão da reintegração em indenização é uma decisão ultra petita autorizada pelo própria lei, que independe de pedido. O empregador ou o empregado não têm direito à conversão, pois se trata de uma faculdade do juiz." Neste sentido, denota-se que a legislação autoriza o magistrado, verificando a incompatibilidade resultante do dissídio, em converter a reintegração em indenização. Entretanto, trata-se de faculdade conferida ao magistrado, que nem sempre terá condições de verificar ou prever a incompatibilidade entre as partes. Quanto à indenização, segundo entendimento sumulado do Colendo TST(7), a indenização substitutiva terá como termo final à data da primeira decisão que determinar a conversão da reintegração em indenização. Ademais, transcorrido período de garantia no emprego, não faz o obreiro jus à reintegração, devendo receber indenização pelo período compreendido. Assim, tem-se por indevido o retorno ao emprego se exaurido o lapso temporal previsto como de estabilidade ao trabalhador. Deste modo, ainda que não faça pedido expresso de indenização pelo período de estabilidade, poderá o magistrado trabalhista concedê-la, não tendo sua decisão qualquer nulidade, por julgamento "extra petita", pois este é o entendimento já sedimentado pela jurisprudência trabalhista, conforme se depreende pela Súmula nº 396 do TST, abaixo transcrita: Súmula nº 396 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento EXTRA PETITA da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. Tem-se assim como perfeitamente possível à conversão do período de estabilidade em indenização compensatória. De fato, entendo que a reintegração deveria ser abolida do ordenamento jurídico trabalhista como um caminho necessário para que o trabalhador acidentado estável seja reparado nas vias judiciais trabalhistas. Em verdade, a estabilidade deve visar à garantia de emprego do obreiro, principalmente quando se tratar de estabilidade provisória acidentária, em face da dificuldade do trabalhador vitimado em conseguir nova colocação no emprego. Assim, necessário que ao receber alta médica da perícia do INSS, deverá o trabalhador ter a garantia de manutenção no emprego, pelo período de 12 meses. Entretanto, se por qualquer motivo, o empregador dispensar o obreiro imotivadamente, deveria a legislação, como aplicação de justiça social, facultar ao trabalhador o direito de requerer seu retorno ao emprego ou uma indenização compensatória pelo período de estabilidade. Neste sentido, caberia ao trabalhador a opção de retornar ou não ao emprego. Em verdade, como é fato notório, o empregado estável muitas vezes precisa suportar um ambiente de trabalho tenso, carregado, sendo constantemente hostilizado por seu empregador, que sempre forçará o obreiro a pedir demissão, abrindo mão por conseguinte de sua estabilidade. Nestas condições, muitas vezes o trabalhador acidentado, além dos inúmeros transtornos suportados em decorrência do infortúnio sofrido, tão somente para manter-se no emprego, necessita suportar as pressões e humilhações emanadas por seus empregadores e superiores. Outrossim, o retorno ao emprego através de uma ordem judicial muitas vezes torna o exercício desta atividade insuportável, ante ao clima de hostilidade gerado no ambiente de trabalho. Não é difícil perceber que o simples fato do empregador dispensar o obreiro, ainda que sem justa causa, caracteriza sua intenção inequívoca de não mais possuir interesse na permanência daquele trabalhador em sua empresa. Deste modo, o retorno do obreiro, através de ordem judicial, fatalmente acarretará inúmeras conseqüências danos para o próprio trabalhador, que será reconduzido a um ambiente de trabalho em que sabidamente já possui conhecimento de que não é bem vindo. Assim, muitas vezes a tentativa de solucionar uma questão, concedendo ao obreiro o direito de reintegração ao emprego, poderá em curto prazo acarretar a ocorrência de uma lide com proporções ainda maiores, quais sejam, na prática do tão falado assédio moral, acarretando danos irreparáveis ao obreiro. 4. A Necessária Indenização ao Trabalhador Dispensado no Gozo de Estabilidade. Entendo que por tratar-se o contrato de trabalho de um pacto que necessita de um relacionamento contínuo e diário, impossível a manutenção de uma relação sem que haja harmonia e vontade entre as partes. Assim sendo, necessário se faz que a jurisprudência se posicione no sentido de facultar ao obreiro o direito de optar entre requerer seu retorno ao emprego ou pleitear uma indenização compensatória. Neste sentido prevê a Lei nº 9.029/95, ao vedar a prática de qualquer ato discriminatório na admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho. Dispõe o artigo 4º da norma em comento a faculdade do empregado em optar pelo retorno ao emprego ou a percepção, em dobro, de uma indenização pelo período de afastamento, senão vejamos: Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Deste modo, tratando-se de estabilidade decorrente de acidente do trabalho, deverá o obreiro, ao ser imotivadamente dispensado no curso do período de estabilidade, pleitear na Justiça Laboral, por analogia ao artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, uma indenização, em dobro, substitutiva ao período de estabilidade. Conclusão Conforme exposto, o direito à estabilidade acidentária trata-se de uma garantia importantíssima ao trabalhador acometido por qualquer infortúnio laboral, na medida em que garante ao mesmo a permanência no emprego e sua manutenção no mercado de trabalho após retornar de um período de afastamento decorrente de incapacidade laborativa. Entretanto, em decorrência da legislação garantir ao obreiro acidentado o direito de manutenção do emprego, em caso de dispensa imotivada, necessariamente o trabalhador deve pleitear seu retorno ao emprego e subsidiariamente, uma indenização compensatória pelo período de estabilidade. Decorre que mencionada exigência afronta diretamente com o princípio fundamental do respeito à dignidade humana do trabalhador, na medida em que o mesmo se vê obrigado a retornar ao emprego e suportar as humilhações, pressões e constrangimentos havidos no ambiente de trabalho. Em verdade, o retorno ao emprego mediante ordem judicial acarreta, com clareza solar, inúmeros transtornos e aborrecimentos no ambiente laboral. Neste sentido, procuramos demonstrar que a necessidade de reintegração ao emprego deve ser abolida de nosso ordenamento jurídico, concedendo ao obreiro o direito de optar pelo retorno espontâneo ao emprego ou a percepção de uma indenização compensatória pelo período de estabilidade. Assim, entendemos que mencionada medida proporcionará uma melhor solução ao conflito, permitindo ao obreiro acidentado que escolha qual a opção que melhor lhe favoreça, imprimindo justiça social a um conflito infelizmente cotidiano em nossos Tribunais Trabalhistas. Referências ALVES, ALEXANDRE SABARIEGO. A Dignidade Humana e o uso dos Meios de Vigilância à Distância na Relação de Emprego. Juris Síntese nº 56 - Nov/Dez de 2005. BARROS JUNIOR, JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA. O Dano Moral no Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador. Revista LTr, Volume 72, nº 07, Julho de 2008. DELGADO, MAURICIO GODINHO. Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Proporcionalidade. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 186, p. 5-20, dez. 2004. MARTINS, SÉRGIO PINTO. Comentários às Súmulas do TST. 4ª ed. Atlas, São Paulo: 2008. ________; Comentários à CLT. 10ª ed. Atlas, São Paulo: 2006. ________; Direito da Seguridade Social. 22ª ed. Atlas, São Paulo: 2005. ________; Direito do Trabalho. 23ª ed. Atlas, São Paulo: 2007. MELO, NEHERIMAS DOMINGOS DE. Dano Moral Trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007. NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Curso de Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. OLIVEIRA, SEBASTIÃO GERALDO DE. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007. RODRIGUEZ, AMÉRICO PLÁ. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2002. SOBRINHO, ZÉU PALMEIRA. Estabilidade. São Paulo: LTr, 2002.

Notas: * José Otávio de Almeida Barros Junior, Advogado Trabalhista, Pós Graduando em Direito Empresarial pela UNINOVE - Universidade Nove de Julho e Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP - ITE. [ Voltar ] 1 - Dano Moral Trabalhista, Atlas, 2007, p. 146/147.Voltar 2 - Estabilidade, LTr, 2002, p. 87.Voltar 3 - Segundo leciona Américo Plá Rodrigues: "O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos." (Princípios de Direito do Trabalho, LTr, p. 339).Voltar 4 - Curso de Direito do Trabalho, p. 388.Voltar 5 - Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Proporcionalidade. p. 5-20.Voltar 6 - A DIGNIDADE HUMANA E O USO DOS MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO, Alexandre Sabariego Alves, Juris Síntese nº 56 - NOV/DEZ de 2005.Voltar 7 - Súmula nº 28 do TST - INDENIZAÇÃO: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.Voltar

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