quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ponto eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade.

Ponto eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade.


O novo registro eletrônico de ponto, que teve suas regras definidas pela Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, é alvo de diversas ações na Justiça. O impasse ainda é grande: as obrigações da portaria, como novos e certificados equipamentos e impressão de comprovantes a cada marcação de ponto, ora são mantidas, ora são afastadas para empresas que buscam a resposta no Judiciário.
A maioria das decisões ainda é liminar e analisa a legalidade ou constitucionalidade da medida. Mas uma sentença de mérito da Justiça do Trabalho de Cascavel, no Paraná, afastou as penalidades pelo descumprimento da norma levando em conta que ela não tem utilidade prática para evitar fraudes.
Para Danilo Pieri Pereira, advogado do Demarest e Almeida responsável pela causa, o juiz teve um raciocínio lógico. "Ele colocou na ponta do lápis a compra de novos equipamentos, comercializados ainda por poucas empresas, e o quanto gastaria para manter o novo registro em funcionamento", afirma Pereira. "As novas normas são inócuas. A fraude no registro é um problema cultural. A decisão pode servir para firmar entendimentos semelhantes", completa.
O juiz levou em conta que, historicamente, o que se vê nos processos com relação à fraude não é manipulação de dados do ponto, e sim problemas como mandar o trabalhador voltar a trabalhar depois de ter registrado sua saída. "Isso não vai ser solucionado com uma troca de relógio. Comprovada a fraude, por exemplo, com depoimentos de testemunhas, o registro será descartado, como é hoje", afirma o advogado.
No caso, uma cooperativa agroindustrial, com cerca de 5.000 funcionários, entrou na Justiça não contra o ministro Carlos Lupi, autor da portaria (como a maioria das ações) e sim contra o gerente do trabalho em Cascavel, ou seja, contra eventuais atos concretos de fiscalização.
A companhia sustentava a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria e pedia que a autoridade não exija a aquisição e instalação do registrador eletrônico e se abstenha de aplicar multas e autuações, solicitação aceita pelo juiz Sidnei Cláudio Bueno, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel.
O magistrado salientou que a preocupação do Ministério do Trabalho foi assegurar aos trabalhadores a higidez do ponto e impossibilitar fraude, mas viu excesso na exigência.
Sobre a impressão dos comprovantes, o juiz afirma que a medida trará "filas indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou no final da jornada. Não favorece o empregador, nem o trabalhador".
Além disso, ressaltou o elevado custo com papel e tinta para impressão, o que, segundo ele, acarretará na "diminuição de benefícios aos empregados [como redução de reajustes] e no aumento do preço dos produtos aos consumidores".
O corte de árvores o fato de a impressão ser irrelevante (os dados estarão no equipamento que, garante-se, é inviolável) são também considerados excessos desnecessários e inúteis. Ele conclui: "a impressão de um comprovante não torna o sistema de ponto infalível: para fraudá-lo basta ao empregador exigir do trabalhador que ao final da jornada registre o ponto, receba o comprovante impresso e volte a laborar".
O juiz disse que o Ministério abusou do direito de regulamentar o tema, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "O sistema estaria destinado mais à facilitação das ações fiscalizatórias do MTE do que propriamente à segurança da relação trabalhista.
Não que a fiscalização não deva ser facilitada. O que não é viável é que, sobre um frágil manto de proteção ao trabalhador, se estabeleçam obrigações desnecessariamente onerosas aos empregadores e que, ao fim, culminam em prejuízos aos próprios obreiros", afirmou.
A decisão, segundo Danilo Pereira, é interessante por atacar a impossibilidade prática da portaria. "A questão de fundo foi atacada na argumentação do juiz: não há utilidade, ela não é proveitosa, muito pelo contrário", diz.
Flexibilização
A portaria deve entrar em vigor em 1º de setembro, após sucessivos adiamentos. Foi aceita a possibilidade de acordos ou convenção coletiva, com consentimento das partes, para instaurar sistemas alternativos de controle da jornada.
A negociação com sindicatos, no entanto, podem ser inviáveis. Isso porque, segundo o advogado, a CLT permite a criação de regulamentos para o registro de ponto, ou seja, o que está na legislação não pode ser negociado. "As empresas podem ficar receosas de negociar e no futuro o acordo ser invalidado no Judiciário, pois o MTE pode criar as normas", diz.


Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 13.04.2011

Jovens querem mais que cargos de chefia, querem ser donos de empresa

Jovens querem mais que cargos de chefia, querem ser donos de empresa
Os jovens empreendedores tiram ideias do papel e arriscam em negócios próprios. E, entre erros e acertos, conquistam mercado
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CloseCompartilhar ImprimirEmpreender, segundo o dicionário Michaelis, significa realizar, fazer, pôr em execução. A definição cai bem entre os jovens empreendedores da Geração Y, que não demoram a colocar alguma ideia em prática, ainda que para isso eles corram mais riscos. “Eles acreditam muito no potencial que têm e assumem suas próprias carreiras”, explica o coordenador de graduação da Trevisan Escola de Negócios, Dalton Viesti.



Nascidos entre 1980 e 1990, esses jovens já ocupam cargos de chefia em 51% das empresas brasileiras, segundo uma pesquisa da consultoria Korn/Ferry. Mas em busca de autonomia, eles abandonam o cargo de liderança para serem os donos de seus próprios negócios. E isso acontece porque acreditam que podem mudar a realidade à sua volta e porque o mundo corporativo da forma como lhes é apresentado gera desconforto. “Eles estão insatisfeitos com o modo como as empresas conduzem seus negócios”, explica Viesti.



O terno e a gravata sufocavam tanto Fernando Gouvêa que há um ano e meio ele resolveu sair da rede de hotel onde trabalhava como gerente de vendas para se dedicar a um projeto com mais dois amigos. Hoje, com 26 anos de idade, ele é sócio-diretor do Magnatta – um site de leilões virtuais. “Nunca imaginei me ver com terno e gravata, sou esportista, não queria mais aquilo pra mim”, afirma. A qualidade de vida foi o principal motivo para que Gouvêa deixasse um cargo estável para se dedicar a um segmento ainda pouco conhecido no Brasil.



Os riscos de o negócio não passavam pela sua cabeça. Na verdade, o desafio de conduzir um projeto próprio é o que o motivou. “Estamos nesse projeto há 14 meses, mas ele está no ar efetivamente há 45 dias. Ver ele funcionando é a grande recompensa”, avalia. Para o professor da Trevisan, os jovens empreendedores de hoje se diferenciam dos da geração passada justamente nesse ponto. “Eles são mais impulsivos, se lançam nos projetos com vontade e percebem que existe muita coisa que pode ser oferecida que o mercado não tem”, considera.



E é por isso que os jovens empreendedores de hoje também erram mais. “O risco é bom, mas o excesso de risco é ruim. E é nisso que eles ainda não pensam”, afirma Viesti. Gouvêa, antes de se dedicar ao projeto do Magnatta, foi para Miami, nos Estados Unidos, disposto a abrir um restaurante japonês. “Vimos tudo, mas fomos barrados pela questão do visto para quem abre um negócio lá”, conta. Um detalhe que fez ele voltar para o Brasil, sem ver o projeto concretizado.



Mas você é tão novo...


Para empreender um negócio no Brasil é preciso ter mais que uma boa ideia, é preciso ultrapassar as barreiras da burocracia e garantir o apoio de muita gente. Se isso é difícil para quem já está há muito tempo no mercado, para um jovem pode ser ainda mais. Nisso, muitos acabam não sendo levados a sério. E afirmações do tipo “mas você é tão novo para abrir uma empresa” soaram por um bom tempo nos ouvidos de Felipe Dulinski. Aos 22 anos, ele e seu irmão, Fernando Dulinski, de 21 anos, são donos do Makaha – uma empresa que concentra projetos de diversas áreas que esperam por investimentos.




A empresa foi aberta quando Felipe tinha 19 anos. Mas, antes disso, os irmãos já trabalhavam como empreendedores em uma empresa que eles criaram de produção de shows. Nesse meio, eles descobriram o quanto era difícil conseguir patrocínio para a realização de eventos. “Percebemos que havia muitos projetos bons, mas sem visibilidade e incentivo”, explica Felipe. E essa dificuldade, os irmãos Dulinski transformaram em oportunidade. Quando colocaram a ideia do Makaha em prática, eles encontraram no meio do caminho pessoas que duvidavam de que ela daria certo. Mas eles contaram com o apoio da família e amigos próximos.



Para eles, o apoio (ou a falta dele) não foi o ponto crítico da sua caminhada como empreendedores. A principal dificuldade que enfrentaram foram técnicas mesmo. “A gente não sabe programar e, para uma ideia que tem como foco a internet, esse ponto foi a nossa principal dificuldade”, conta Felipe.



Desafio


A falta de profissionais especializados foi o ponto mais difícil para o diretor da Enken Comunicação Digital, David Reck, de 30 anos. Quando ajudou a criar a empresa, Reck tinha apenas 21 anos e sentiu dificuldades de levar o negócio por não ter ao seu lado pessoas mais experientes, que entendessem de questões burocráticas. “Por mais que a gente dominasse o negócio, não tínhamos o domínio da estrutura administrativa”, explica.



Diferente dos irmãos Dulinski, que largaram o curso de Administração no primeiro ano e não tinham experiência nessa área, quando Reck resolveu se dedicar ao projeto da Enken, ele respondia apenas aos donos da antiga empresa na qual trabalhava. O alto cargo, para ele, não era suficiente. “Eu não tinha mais opção de crescimento”, afirma.



Essa falta de espaço só fez aumentar algo que, para Reck, ele já tinha. “A vontade de empreender sempre existiu”, afirma. Além disso, Reck, ainda que novo, pensava a longo prazo. “Preferi começar logo um negócio antes de ter outras responsabilidades, como família e filhos”, afirma. Na hora de colocar seus planos em prática, porém, enxergou certas resistências. “Senti uma resistência dos meus pais, até porque eles são mais conservadores”, conta. Eles achavam que ele era muito novo.



A vontade (e o custo) de empreender


Embora diferentes, as histórias de Gouvêa, dos irmãos Dulinski e de Reck começaram bem antes de eles abrirem suas empresas. Desde muito novos, eles tiveram experiências que os aproximava da ideia do que é ser empreendedor, apesar de enfrentarem certos obstáculos. Por isso, para eles, o caminho para se chegar onde estão foi bastante natural. Gouvêa, embora tivesse estudado Hotelaria e Turismo, chegou a trabalhar com uma tia em uma empresa de produção de eventos. Apaixonados por música, os irmãos Dulinski ocuparam sua juventude produzindo shows. E Reck viu desde pequeno o que é ser o dono do próprio negócio com a mãe, comerciante.




Essas experiências, aliadas à vontade de empreender, de nada serviriam se eles não se planejassem. Para abrir a Enken, Reck economizou e mudou radicalmente seu padrão de vida. “Acumulei certo patrimônio enquanto trabalhei, porque eu não tinha muitas despesas. E calculei determinados recursos para me manter de um a um ano e meio sem qualquer receita”, conta. “No âmbito pessoal, cortamos todos os gastos pesados”. Durante seus trabalhos com produção, os Dulinski também economizaram para abrir o Makaha. Gouvêa e seus sócios fizeram o mesmo e conseguiram recursos suficientes para dar vida ao Magnatta.



Para o professor Viesti, da Trevisan, a questão financeira é de fato o ponto que pode pôr fim à vontade de empreender de muitos jovens. “É preciso ter ferramentas de gestão financeira para diminuir as incertezas do negócio”, afirma o professor. “Essa questão financeira é a parte que eles mais esquecem. E esse é o grande erro. Eles se lançam nos projetos sem olhar o todo e sem buscar as ferramentas adequadas”, adverte.



Os três empreendedores se precaveram e colhem os frutos hoje. Com apenas 45 dias em funcionamento, o Magnatta conta com seis pessoas na equipe, contando os três sócios. Já na Enken, em seis anos de empreendimento, a empresa já conta com 50 profissionais. “E temos vagas em aberto”, comemora Reck.



Para ser um jovem empreendedor


Para Viesti, ser um jovem empreendedor não se resume apenas à iniciativa de se arriscar e tirar ideias do papel. Além da questão financeira que deve ser levada em conta, é preciso também se especializar. Diferente dos três jovens apresentados, que ou deixaram a faculdade ou adiaram a graduação para se dedicarem ao negócio, o professor aconselha colocar o estudo na lista. "O fato de eles deixarem os estudos de lado é uma tendência", afirma o professor. "Mas é preciso preparo. Eles precisam conhecer o negócio", atesta.




Para ser empreendedor, não existe receita. Apesar disso, Gouvêa, Reck e Felipe Dulinski, com base em suas experiências, dizem o que é preciso ter para ser um jovem empreendedor.

■Foco na experiência: "O jovem hoje pensa mais no resultado, mas acredito que ele precisa pensar mesmo na experiência e no aprendizado. No que aquilo vai fazer diferença no seu negócio", afirma Reck.
■O tripé do empreendedorismo: "É preciso ter os três pontos fundamentais para o negócio: persistência, disciplina e atitude. Sem isso, não dá para tocar um negócio", afirma Felipe.
■Buscar confiabilidade: "No nosso negócio, temos de ser confiáveis. Esse é o grande desafio", afirma Gouvêa.
Para nossos jovens empresários, além dessas competências e habilidades, quem quiser abrir uma empresa hoje precisa ter paixão pelo que faz. "É preciso acreditar nas suas ideias acima de tudo. É esse jovem que vai gerar mudança", acredita Dulinski. "E a recompensa disso tudo é você ajudar as pessoas e agregar experiências para a sua vida", finaliza Reck.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Rodízio para uso de banheiro na Votorantim não afronta a lei

Rodízio para uso de banheiro na Votorantim não afronta a lei

Confirmando entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empregada da Votorantin Cimentos Brasil S.A. que buscava indenização por danos morais alegando restrições relativas ao uso de banheiro nas dependências da empresa.

O Regional fundamentou-se no fato de que, em se tratando de normas regulamentares internas impostas pela empresa, as restrições ao uso do banheiro não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. Afirmou, ainda, que, salvo prova de dano moral concreto daí advinda, a existência de normas nesse sentido, em tese, expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.

No caso, a prova dos autos revelou que o uso do banheiro funcionava em sistema de rodízio. Bandeiras sinalizavam se havia ou não banheiros disponíveis, e a orientação da empresa era para que se evitassem ausências, independentemente da existência ou não de bandeiras livres, no período de maior fluxo de ligações pela manhã. Ademais, não restou comprovada a existência de efetivo dano moral à imagem ou à honra da empregada.

A relatora do acórdão na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, salientou que o dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, que abrangem os bens de natureza espiritual da pessoa, tidos como invioláveis pelo seu grau de importância. Assim, a condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. E, nas informações contidas nos autos, destacou, não havia registro, por parte do Regional, de nenhuma ocorrência de humilhação ou de constrangimento pela limitação do uso do toalete, tampouco a prática de controle de idas ao banheiro.

Nesse contexto, a juíza Maria Doralice enfatizou que, no caso, a questão requer a configuração de ato ilícito, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos. Para a relatora, ante o entendimento do Regional de não restar configurado dano moral a ensejar indenização, decidir contrariamente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível, nos termos da Súmula 126 do TST.

Em decisão unânime, os ministros da Sétima Turma rejeitaram o recurso da empregada.

RR-208900-30.2008.5.09.0008




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Telemar deve pagar dano moral

Telemar deve pagar dano moral

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rogério Alves Coutinho, determinou o cancelamento de débitos de uma linha telefônica de uma profissional autônoma e condenou a Telemar Norte Leste S.A. a pagar a ela uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

O valor da indenização respeita o princípio da proporcionalidade e representa uma punição ao agente, “obrigando-o a ter mais cautela” na prestação de serviços.

A profissional disse que, a partir de março de 2009, não conseguia fazer nem receber ligações, mesmo estando com os pagamentos em dia. Quando entrou em contato com a empresa, foi informada de que uma pessoa havia solicitado a mudança do endereço da linha e a alteração do número. Ela pediu que fossem desfeitas as alterações, mas seu pedido foi negado. Algum tempo depois, recebeu uma proposta para quitação de débitos relativos à linha, ligada em Governador Valadares. A profissional teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de conta não paga, referente ao acesso que deveria ter sido cancelado.

A Telemar afirmou que a alteração da linha foi autorizada e que agiu de acordo com a legislação, tendo realizado o serviço com boa-fé.

O juiz observou que a empresa não apresentou provas de autorização da transferência e que a profissional comprovou o pedido de cancelamento do serviço. Ele constatou que o não cancelamento do serviço gerou débitos para a profissional e que a inclusão de seu nome no SPC causou-lhe constrangimentos e impediu-a de efetuar compras. “Tais cobranças restam indevidas, tendo em vista o requerimento de cancelamento”, frisou.

“Dá para se imaginar o dissabor pelo qual passou a profissional, ao constatar que sua linha telefônica estava ligada em Governador Valadares, sem que ela tenha pedido, gerando contas pelas quais não tinha a obrigação de pagar”, concluiu Rogério Coutinho.

Essa decisão está sujeita a recurso.



Fonte: Tribunal de Justiça - MG

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho

A participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a empresa a retificar a carteira de trabalho da empregada e a pagar o salário dos dias de treinamento.

Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento. Embora a empresa insistisse na tese de que esse período não poderia ser considerado de trabalho, porque não houve prestação de serviços, o relator esclareceu que o artigo 4º da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Concluindo ser este o caso do processo, o juiz manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001023-93.2010.5.03.0107 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - MG

quarta-feira, 30 de março de 2011

Rescisão de contrato de trabalho - Justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta) - Principais documentos

Publicado em nosso site 29/03/2011

Informativo FISCOSoft -
Rescisão de contrato de trabalho - Justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta) - Principais documentos
A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê as hipóteses em que o empregado poderá considerar o contrato rescindido e requerer a devida indenização em juízo. Nesse Comentário foram relacionados os principais documentos que devem compor tal modalidade de rescisão.

Rescisão de contrato de trabalho - Justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta) - Principais documentos
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2371

Sumário

Introdução

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

II - Ficha ou livro de registro

III - Comprovante de pagamento das verbas rescisórias

IV - CAGED

V - GFIP/SEFIP

VI - Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF)

VII - Exame médico demissional

VIII - Seguro-desemprego

IX - Aviso prévio

Introdução

A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia.

Tais atos estão elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são considerados na doutrina e jurisprudência trabalhista como sendo as faltas graves cometidas pelo empregador. Na ocorrência da falta grave pelo empregador, o empregado poderá ingressar com medida judicial cabível para que haja o reconhecimento da falta e pleitear a correspondente indenização.

Segue relação dos principais documentos que devem compor a rescisão de contrato de trabalho por justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta).

Alertamos que referida relação não é exaustiva, uma vez que o Poder Judiciário, bem como o documento coletivo da categoria profissional poderão especificar outras obrigações trabalhistas ("caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal).

Fundamentação: art. 7º, "caput" e inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 e art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Preencher a CTPS com todas as informações referente à data em que ocorreu a rescisão, neste caso, com a data em que foi reconhecida a justa causa promovida pelo empregado.

O prazo de anotação e devolução da CTPS é de 48 (quarenta e oito) horas contadas de seu recebimento.

Acesse o modelo de recibo de entrega de CTPS.

Fundamentação: arts. 29 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

II - Ficha ou livro de registro

Preencher com a data da baixa, qual seja, a data em que foi reconhecida a falta grave cometida pelo empregador.

Acesse o modelo de ficha ou livro de registro.

III - Comprovante de pagamento das verbas rescisórias

O comprovante de pagamento das verbas rescisórias é o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), com a discriminação de todas as verbas rescisórias, acompanhado do comprovante de depósito bancário (quando for o caso).

Nos contratos firmados há mais de 01 (um) ano, será devida a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho (homologação), sendo facultada a utilização do Sistema Homolognet disponível no seguinte endereço: http://www.mte.gov.br/homolognet .

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Portarias MTE nº 1.620/2010 e 1.621/2010.

IV - CAGED

Toda rescisão contratual dever ser informada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da movimentação.

Fundamentação: art. 3º da Portaria MTE nº 235/2003.

V - GFIP/SEFIP

As movimentações relacionadas à rescisão contratual deverão ser informadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP).

Fundamentação: item 4.9 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VI - Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF)

Conforme Manual da GRRF, a guia será disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social, e deverá ser paga dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias.

Só há que se falar em GRRF, nas hipóteses de rescisão contratual que ensejar o pagamento de multa rescisória e/ou o saque das importâncias depositadas mensalmente.

Fundamentação: art. 9º do Decreto nº 99.684/1990; item 3.5 da Circular CEF nº 450/2008.

VII - Exame médico demissional

Todo e qualquer empregado, para que possa ser desligado da empresa, precisa ser considerado apto, ou seja, necessita de atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de aptidão.

A avaliação clínica demissional, neste caso, estará dispensada, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT);

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT).

Fundamentação: "caput" e inciso VI do art. 12, "caput" e inciso VIII do art. 22 da Instrução Normativa nº 15/2010; item 7.4.3.4.1 da Norma Regulamentadora nº 7.

VIII - Seguro-desemprego

A rescisão indireta enseja o pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma rescisão sem justa causa pelo empregador, dentre as quais, a do seguro-desemprego, desde que o empregado preencha os seguintes requisitos:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;




Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito da linha "b", a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os documentos necessários para obtenção de tal benefício são o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme especificado em sentença.

Acesse os formulários do seguro-desemprego .

Fundamentação: arts. 3º e 13 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

IX - Aviso prévio

A rescisão indireta, devidamente reconhecida em juízo, gera ao empregado o direito às verbas rescisórias nos mesmos moldes da rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.

Dentre as verbas, a legislação assegura o direito ao aviso prévio ao empregado ainda que na rescisão indireta. Nesse aspecto, predomina o entendimento na doutrina e jurisprudência que será devido ao empregado o aviso prévio indenizado e suas projeções (1/12 para férias e 1/12 para 13º salário), considerando-se que na prática o empregado não permanece mais à disposição do empregador logo após a ocorrência da infração.

Acesse o modelo de aviso prévio indenizado

Fundamentação: art. 487, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).




Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

RESCISÃO CONTRATUAL

Veja por exemplo :
Comentários.
- 10/03/2011 - Prev/Trab - Aviso prévio trabalhado e indenizado - Incidências e regras de preenchimento do SEFIP - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 13/12/2010 - Lei - Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.





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Este Comentário, publicado em 29/03/2011, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. Advertimos que os entendimentos estão baseados na situação jurídica vigente na data de sua elaboração e publicação no site, sendo recomendável pesquisa no site para verificar eventuais alterações na legislação, editadas em data posterior. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

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Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=246252&o=4&home=trabprev&secao=0&optcase=&flag_mf=&flag_mt=#ixzz1I5iong0F

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)

18/10/2010 - Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)

Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1° Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1° e 6° do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. "A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento", finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Guarda e manutenção de documentos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 15/10/2010
• Roteiro ATUALIZADO


Informativo FISCOSoft -
Guarda e manutenção de documentos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Este Roteiro, que foi elaborado em parceria com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), trata da guarda e manutenção de documentos previdenciários e trabalhistas. Este texto foi atualizado em decorrência da publicação da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, que alterou regras relacionadas à arrecadação das contribuições sociais.


Guarda e manutenção de documentos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4731

Roteiro elaborado em parceria com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

Sumário

Introdução

I - Regras gerais

I.1 - Previdenciária

I.2 - Trabalhista

I.2.1 - Direito individual

I.2.2 - Administração

II - Regras excepcionais

II.1 - Comissão de Conciliação Prévia

III - Quadros sinóticos - Prazos de guarda

III.1 - Previdenciária

III.2 - Trabalhista

IV - Obrigações Acessórias - Multas e Prazos de Entrega

IV.1 - Previdenciária - Multas

IV.2 - Trabalhista - Multas

IV.2.1 - Tabela das Multas administrativas de valor variável (em UFIR)

IV.2.2 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

IV.2.3 - Tabela em UFIR de gradação das multas de valor variável

IV.2.4 - Tabela em UFIR do percentual fixo (20%) aplicável a todas as infrações

IV.2.5 - Tabela em UFIR de graduação de multas de valor variável aplicável aos critérios II e III, alínea "b", da tabela anterior

IV.3 - Obrigações acessórias - Prazos de entrega

V - Previdenciária

V.1 - Documentos

V.1.1 - Multas

V.1.1.1 - Redução das multas

V.1.2 - Guia da Previdência Social (GPS)

V.1.3 - Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS)

V.1.4 - Contribuintes Individuais

V.1.5 - Retenção dos 11% - Pessoas jurídicas

V.1.5.1 - Obrigações acessórias da empresa contratada

V.1.5.2 - Obrigações acessórias da empresa contratante

V.1.5.3 - Salário-Educação

V.1.5.4 - Salário-Família

VI - Trabalhista

VI.1 - Trabalhador urbano e rural - documentos da relação empregatícia

VI.2 - Livros ou fichas de registro de empregados

VI.3 - Contrato de trabalho

VI.4 - Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)

VI.5 - Multas

VI.5.1 - Redução das multas

VI.6 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

VI.7 - GFIP/SEFIP

VI.8 - GRRF

VI.9 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

VI.10 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

VI.11 - Contribuição sindical

VI.12 - Seguro-Desemprego

VI.13 - Segurança e Saúde em Medicina do Trabalho (SSMT)

Introdução

O prazo para guarda de documentos relaciona-se com o prazo decadencial e prescricional relativo a eventuais ações que lhes sejam pertinentes e a constituição de créditos tributários.

Assim, nesse primeiro momento, descreveremos os prazos para prescrição e decadência, que em última análise são os mesmos prazos que devemos obedecer para a guarda de documentos.




Em rápidas linhas, podemos definir a decadência como o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário (p. ex. lavrar o Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), logo, atinge o aspecto material do tributo. A prescrição', no entanto, refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído (lançado pelo fisco ou declarado pelo próprio contribuinte, p. ex.), portanto, refere-se ao direito instrumental ("processual").

I - Regras gerais

I.1 - Previdenciária

O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 05 (cinco) anos (Súmula Vinculante nº 8 do STF c/c o art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008).

Na esfera previdenciária, a forma de inicio de contagem é a mesma disciplinada pelo art. 173 do CTN.

I.2 - Trabalhista

I.2.1 - Direito individual

O direito de ingressar com reclamatória trabalhista, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, conforme prevê o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Desse modo, os documentos pertinentes à relação de empregado, que já contam com prazo superior a 05 (cinco anos), podem ser inutilizados para fins reclamatórios.

I.2.2 - Administração

Além da regra geral, que se aplica ao direito individual trabalhista, ainda existem regras próprias de caráter administrativo.

Neste contexto, contamos com o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para os documentos relacionados ao FGTS (art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/1990).

Outros documentos, para efeitos de comprovação do de tempo de serviço de empregados e ex-empregados, podem ser guardados por tempo indeterminado.

II - Regras excepcionais

Não obstante a norma geral regular prazos decadenciais e prescricionais bem como suas formas de contagem, podem ocorrer pendências judiciais ou administrativas e nesses casos, os livros, documentos e papéis relacionais devem ser guardados enquanto não prescrito os prazos de interposição das eventuais ações.

II.1 - Comissão de Conciliação Prévia

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (CPP), recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou no término do prazo de 10 (dez) dias da tentativa da conciliação, conforme prevê o art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

III - Quadros sinóticos - Prazos de guarda

III.1 - Previdenciária


Documento Prazo de guarda
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 05 anos
Comprovante de entrega da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados 05 anos
Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS 05 anos
Documentos relativos à retenção dos 11% sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços 05 anos
Documentos que comprovem a isenção da contribuição previdenciária 05 anos
Folha de pagamento (fins exclusivamente previdenciários) 05 anos
Guia da Previdência Social (GPS) 05 anos
Lançamentos contábeis de fatos geradores das contribuições previdenciárias 05 anos
Salário-Educação - documentos relacionados ao benefício 05 anos
Salário-Família - documentos relacionados ao benefício 05 anos



III.2 -Trabalhista


Documento Prazo de guarda
Acordo de compensação de horas* 5 anos
Acordo de prorrogação de horas* 5 anos
Adiantamento salarial - comprovante* 5 anos
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 20 anos, no mínimo, após o desligamento do trabalhador.
Autorização de descontos* 5 anos
Aviso prévio - comunicado* 5 anos
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) 36 meses a contar da data do envio
Carta com pedido de demissão* 5 anos
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - Processo eleitoral 5 anos
Contrato de trabalho* Indeterminado
Controle de ponto* 5 anos
Folha de pagamento* 5 anos
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - depósitos e documentos relacionados 30 anos
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) 30 anos
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) 30 anos
Livros ou fichas de registro de empregados* Indeterminado
Mapa de Avaliação Anual (SESMT) 5 anos
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 20 anos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - Histórico técnico de desempenho 20 anos
Recibo de entrega do vale-transporte 5 anos
Recibo de pagamento de férias* 5 anos
Recibo de pagamento de salário* 5 anos
Recibo de pagamento do 13º salário* 5 anos
Recibo de pagamento de abono pecuniário* 5 anos
Recibo de entrega, relatório impresso ou cópia dos arquivos da RAIS 5 anos
Resumo Estatístico Anual - Indústria da construção civil 3 anos
Seguro Desemprego (Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego) 5 anos contados a partir da dispensa do empregado





Para estes casos não há fundamentação legal, trata-se de entendimento.

IV - Obrigações Acessórias - Multas e Prazos de Entrega

IV.1 - Previdenciária - Multas


Obrigação Multa
GFIP/SEFIP enviada com incorreções ou omissões R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas
Falta de entrega da GFIP/SEFIP ou entrega em atraso 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%
Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999 e com os demais padrões e normas estabelecidas pelo INSS. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades. A partir de R$ 1.431,79
Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228 do Decreto nº 3.048/1999. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. A partir de R$ 1.431,79
Deixar de comunicar acidente ocorrido com segurado empregado, por via do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) De R$ 510,00 a R$ 3.467,40
Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. A partir de R$ 14.317,78
Deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. A partir de R$ 14.317,78
Deixar a empresa de apresentar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização. a partir de R$ 14.317,78
Deixar a empresa de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Decreto 3.048/1999 ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira. A partir de R$ 14.317,78
Deixar de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior De R$ 188,37 a R$ 18.837,83
Deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) De R$ 188,37 a R$ 18.837,83
For verificada divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência De R$ 188,37 a R$ 18.837,83



IV.2 - Trabalhista - Multas

IV.2.1 - Tabela das Multas administrativas de valor variável (em UFIR)*


Natureza Quantidade Observações
Mínimo Máximo
Segurança do Trabalho 630,4745 6.304,4745 Valor máximo na reincidência, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho 378,2847 3.782,8472 Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador 2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: falta de depósito 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro desemprego 400,0000 400.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Portaria MTB Nº 319, de 26.02.1993 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.1996



IV.2.2 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)


Natureza Base legal Multa
(UFIR)
Observações
Falta de anotação na CTPS CLT, art. 54 378,2847
Falta de registro de empregado CLT, art. 47 378,2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT, art. 47, parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência
Extravio ou inutilização CTPS CLT, art. 52 189,1424
Retenção da CTPS CLT, art. 53 189,1424
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT, art. 56 1.134,8541
Anotação indevida na CTPS CLT, art. 435 378,2847
Contrato Individual de Trabalho CLT, art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
13º salário Lei nº 7.855/1989 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei nº 7.855/1989, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega do CAGED c/ atraso até 30 dias Lei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único 4,2000 Por empregado
Entrega do CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias Lei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único 6,3000 Por empregado
Entrega do CAGED c/ atraso acima de 60 dias Lei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único 12,6000 Por empregado





* O valor da unidade de UFIR equivale a R$ 1,0641.

IV.2.3 - Tabela em UFIR de gradação das multas de valor variável


Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração; Intenção do infrator de praticar a infração;, Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" a seguir.
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo prevista para a multa, conforme tabela a seguir:
III - Extensão da infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e do Trabalho da Mulher)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Atuação e Imposição de Multas)
Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" a seguir.
Obs: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios anteriores (I, II e III).



IV.2.4 - Tabela em UFIR do percentual fixo (20%) aplicável a todas as infrações


Base legal
Arts. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Art. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 603, § 6º da CLT Art. 16 da Lei nº 4.680/1965 e art. 18 da Lei nº 5.889/1973 Art.13 do Decreto-lei nº 972/1969 Art. 23, §. 2º, "a", da Lei nº 8.036/1990 Art. 23, § 2º, "a" da Lei nº 8.036/1990
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000



IV.2.5 - Tabela em UFIR de graduação de multas de valor variável aplicável aos critérios II e III, alínea "b", da tabela anterior


Quantidade de empregados % Base legal
Art. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630, § 6º, da CLT Art. 16, Lei nº 4.680/65
Art. 18, Lei nº 5.889/73
Art. 13, Decreto-lei nº 972/69 Art. 23, § 2º, "a", da Lei nº 8.036/90 Art. 23, § 2º, da Lei nº 8.036/90
De 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
De 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
De 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
De 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
Acima de 100 40 1,513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000



IV.3 - Obrigações acessórias - Prazos de entrega


Obrigações acessórias Prazos de entrega
GFIP/SEFIP Janeiro de 2010 - 05 de fevereiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 05 de março de 2010

Março de 2010 - 07 de abril de 2010

Abril de 2010 - 07 de maio de 2010

Maio de 2010 - 07 de junho de 2010

Junho de 2010 - 07 de julho de 2010

Julho de 2010 - 06 de agosto de 2010

Agosto de 2010 - 06 de setembro de 2010

Setembro de 2010 - 07 de outubro de 2010

Outubro de 2010 - 05 de novembro de 2010

Novembro de 2010 - 07 de dezembro de 2010

Dezembro de 2010 - 07 de janeiro de 2011

Competência 13 (referente ao pagamento do 13º salário) -31 de janeiro de 2011

CAGED Janeiro de 2010 - 05 de fevereiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 05 de março de 2010

Março de 2010 - 07 de abril de 2010

Abril de 2010 - 07 de maio de 2010

Maio de 2010 - 07 de junho de 2010

Junho de 2010 - 07 de julho de 2010

Julho de 2010 - 06 de agosto de 2010

Agosto de 2010 - 06 de setembro de 2010

Setembro de 2010 - 07 de outubro de 2010

Outubro de 2010 - 05 de novembro de 2010

Novembro de 2010 - 07 de dezembro de 2010

Dezembro de 2010 - 07 de janeiro de 2011

RAIS ano-base 2009 De 14 de janeiro de 2010 a 26 de março de 2010





Os prazos anteriormente mencionados são aplicáveis ao ano de 2010.

V - Previdenciária

V.1 - Documentos

Os documentos a seguir relacionados deverão ser arquivados na empresa, ficando à disposição da fiscalização durante 05 (cinco) anos:

a) folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento;

b) lançamentos contábeis dos fatos geradores, de forma discriminada, de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

c) comprovante de entrega da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente à competência do mês anterior;

d) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Base normativa: art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 13 do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.1 - Multas

A Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010 alterou as penalidades previdenciárias a partir de janeiro de 2010. Assim, as multas administrativas variam de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil, trezentos e nove reais e doze centavos).

V.1.1.1 - Redução das multas

O art. 6º da Lei nº 8.218/91 prevê que será concedida redução da multa de lançamento de ofício 50%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento.

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução 30% para o caso de pagamento ou compensação, e 20% para o caso de parcelamento.

O art. 6º da Lei nº 8.218/91 se aplica ao INSS em decorrência da regra imposta pelo art. 35-A da Lei nº 8.212/91 e do § 3º do art. 44 da Lei nº Lei nº 9.430/1996.

Acarretará multa a partir de 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a empresa que deixar:

- de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seus serviços, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e com demais padrões e normas estabelecidas pelo INSS;

- de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeitos a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

- de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;

- de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades;

- de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

O titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que deixar de comunicar ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228 do Decreto nº 3.048/1999, também ficará sujeito à multa a partir de 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos).

A multa variará entre R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e R$ 3.467, 40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) quando a empresa deixar de comunicar o acidente do trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ou, de imediato em caso de morte (art. 286 do Decreto 3.048/1999 c/c art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010).

Sofrerá multa administrativa, a partir de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), a empresa que deixar de:

- lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

- apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à RFB os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

- de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Decreto 3.048/1999 ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

- de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

Estará sujeita à multa entre R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) a empresa:

- que deixar de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior;

- que empresa deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

- que demonstrar divergência entre os valores informados por ela e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência.

Base normativa: art. 6º da Lei nº 8.218/91; arts. 286 e 287 do Decreto nº 3.048/99; arts. 2º e 8º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010, com redação dada pelo artigo 1º da Portaria Interministerial nº 408/2010.

V.1.2 - Guia da Previdência Social (GPS)

As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

A GPS é preenchida em 02 (duas) vias, a 1ª via é destinada ao INSS e a 2ª via é destinada ao contribuinte.

Na GPS deverão constar as seguintes informações:

a) identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) ou o CEI (Cadastro Específico do INSS), para empresa ou equiparados, e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

b) "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

c) "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

d) "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

e) "valor de outras entidades", que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa;

f) "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nas linhas "d" e "e";

g) "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Deverá, obrigatoriamente, ser utilizada GPS distinta, por estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica; obra de construção civil identificada por matrícula CEI; código que identifica a natureza do pagamento da empresa; competência de recolhimento.

Base normativa: arts. 395 e 396 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.3 - Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS)

A entidade beneficente certificada pela RFB fará jus à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A isenção ora tratada não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata a Lei nº 12.101/2009.

Para efeitos previdenciários, entendemos que a documentação relacionada à isenção deverá permanecer à disposição da fiscalização por um período de 05 (cinco) anos.

Base normativa: arts. 21, 29 e 30 da Lei nº 12.101/2009.

V.1.4 - Contribuintes Individuais

Conforme o art. 12 da Lei 8.212/1991, será considerado contribuinte individual, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social.

Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte, a qualquer tempo, os recolhimentos das correspondentes contribuições.

Sendo assim, entendemos que todos os comprovantes das contribuições previdenciárias devem ser guardados por tempo indeterminado pelo contribuinte individual.

Base normativa: "caput", inciso V e § 4º art. 12 da Lei nº 8.212/1991.

V.1.5 - Retenção dos 11% - Pessoas jurídicas

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de:

- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Além disso, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:

- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, mas a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

A aplicação das linhas "a" e "b" se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (arts. 112 a 150).

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Base normativa: arts. 117, 118, 119, "caput" do art. 129 e art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.5.1 - Obrigações acessórias da empresa contratada

A empresa contratada deverá elaborar:

a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

c) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

- a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

- o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

- o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

- a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Aplica-se o disposto à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

Base normativa: arts. 134, 135, 136 e 137 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

V.1.5.2 - Obrigações acessórias da empresa contratante

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso de subcontração com retenção, dos documentos relacionados a seguir:

a) cópias das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

b) cópias dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

c) cópias das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/ obra", a denominação social da empresa contratada.

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados..

O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a) a denominação social e o CNPJ da contratada;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Base normativa: arts. 138 a 141 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

V.1.5.3 - Salário-Educação

O art. 212 da Constituição Federal de 1988 declara que "a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."

São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A contribuição destinada ao salário-educação é de 2,5%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos.

A empresa deverá manter sob sua guarda, durante 05 (cinco) anos, todos os documentos relacionados ao salário-educação.

Base normativa: "caput" e § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.766/1998; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; "caput", §§ 1º e 5º do art. 109, art. 109-A, art. 110-C e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010; Súmula Vinculante nº 8 do STF.

V.1.5.4 - Salário-Família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

a) R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);

b) R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

a) CP (Carteira Profissional) ou CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);

b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);

c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;

d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos; e

e) comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos.

A empresa deverá conservar, durante 05 (cinco) anos, os comprovantes dos pagamentos de salário-família e as cópias da documentação relacionada anteriormente, para exame da fiscalização do INSS.

Base normativa: art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; art. 65 da Lei 8.213/1991; art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010; art. 290 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; Súmula Vinculante nº 8 do STF.

VI - Trabalhista

VI.1 - Trabalhador urbano e rural - documentos da relação empregatícia

O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê que os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato.

O prazo prescricional não se aplica aos trabalhadores menores de 18 anos.

Assim, para efeitos trabalhistas, entendemos que a documentação relacionada ao contrato de trabalho deverá ser armazenada por 05 (cinco) anos. Seguem alguns exemplos:

a) acordo de compensação de horas;

b) acordo de prorrogação de horas;

c) comprovante de pagamento de adiantamento salarial;

d) autorização de descontos;

e) comunicado de aviso prévio;

f) carta com pedido de demissão;

g) documentos relacionados ao processo eleitoral da CIPA;

h) controle de ponto;

i) folha de pagamento;

j) Mapa de Avaliação Anual (SESMT);

k) recibo de entrega do vale-transporte;

l) recibo de pagamento de férias;

m) recibo de pagamento de salário;

n) recibo de pagamento do 13º salário;

o) recibo de pagamento de abono pecuniário.

Convém que seja mantida a documentação relativa às relações de trabalho pelo prazo mencionado, visto que durante a fluência dos mesmos, havendo fiscalização e/ou reclamação trabalhista ajuizada, a empresa terá que apresentar provas documentais em sua defesa.

Base normativa: "caput" e inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal; arts. 11 e 440 da CLT.

VI.2 - Livros ou fichas de registro de empregados

Quanto aos livros ou fichas de registro de empregados aconselhamos que sejam conservados por prazo indeterminado, pois esses documentos são de incontestável valor para efeito de comprovação do tempo de vínculo empregatício dos empregados e ex-empregados.

VI.3 - Contrato de trabalho

O contrato de trabalho também é considerado de incontestável valor para efeito de comprovação do tempo de vínculo empregatício dos trabalhadores, assim como os livros ou fichas de registro de empregados, devendo ser conservado por prazo indeterminado.

VI.4 - Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)

O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 conceitua acidente do trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (R$ 510,00) e o limite máximo (R$ 3.467,40) do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo neste caso o prazo previsto anteriormente. Todavia, esta prática não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento de emissão do CAT dentro do prazo legal.

O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Base normativa: arts. 19 e 22 da Lei 8.213/1991; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010, com redação dada pelo artigo 1º da Portaria Interministerial nº 408/2010; Súmula Vinculante nº 8 do STF.

VI.5 - Multas

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aplicar multas concernentes às infrações previstas na CLT, ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), Seguro Desemprego, 13º salário, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre outras.

Neste contexto, a Portaria MTB nº 290/1997 apresenta valores mínimo e máximo das multas administrativas no âmbito trabalhista.

As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

- Natureza da infração (art. 75 e 351 da CLT);

- Intenção do infrator (art. 75 e 351 da CLT);

- Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/1989)

- Extensão da infração (art. 75 e 351 da CLT);

- Situação financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/1989)

O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no Anexo III da Portaria MTB nº 290/1997.

Base normativa: Portaria MTB nº 290/1997.

VI.5.1 - Redução das multas

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

Ao infrator que renunciar à interposição de recursos, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), devendo a multa ser recolhida ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

Para expedir a guia de recolhimento, o infrator deverá juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento, ou folha do órgão oficial que publicou o edital.

Base normativa: arts. 635 e 636 da CLT; Portaria MTB nº 290/1997.

VI.6 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Todos os documentos relacionados ao FGTS devem permanecer guardados pelo período de 30 anos.

Tal orientação tem como base o § 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990, que estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas respeitará à prescrição trintenária em relação o FGTS.

Base normativa: "caput" e § 5º da Lei nº 8.036/1990.

VI.7 - GFIP/SEFIP

GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. SEFIP é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos toda documentação relacionada à GFIP/SEFIP relacionada ao FGTS. O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação ou por exigência legal.

O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. O arquivo referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Base normativa: "caput" e § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990; art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VI.8 - GRRF

O aplicativo cliente da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) é o instrumento criado para que os empregadores façam o recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A documentação relacionada à GRRF deverá ser mantida em arquivo pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Base normativa: "caput" e § 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.

VI.9 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento da RAIS, evitando prejuízos ao(à) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial.

O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS) para declarar e fazer a transmissão pela internet.

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA), deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS ou RAIS Negativa Web.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos;

b) o Recibo de Entrega da RAIS.

Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, anteriormente prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

a) de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

b) de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

c) de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

d) de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados;e) de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao

atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador

da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O período da entrega da RAIS é definido anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e é divulgado por meio de portaria.

Base normativa: art. 25 da Lei nº 7.998/1990; art. 1º do Decreto nº 76.900/1975; Portaria MTE nº 2.590/2009.

VI.10 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

O arquivo do CAGED deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista.

O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa administrativa. A referida multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos, conforme segue:



Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias 4,2000 UFIRs Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 até 60 dias 6,3000 UFIRs Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso acima de 60 dias 12,6000 UFIRs Por empregado





O valor da unidade de UFIR equivale a R$ 1,0641.

Base normativa: art. 1º da Lei 4.923/1965; Portaria MTE nº 235/2003; Portaria MTB nº 290/1997.

VI.11- Contribuição sindical

A contribuição sindical devida por empregados, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresas/empregadores não recebeu pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à decadência e prescrição. Desse modo, entendemos que as regras contidas no CTN relativas à decadência e prescrição devem ser aplicadas para as contribuições sindicais.

O CTN estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos. O referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Base normativa: art. 173; "caput" e § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

VI.12 - Seguro-Desemprego

O comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.

Base normativa: "caput" e parágrafo único do art. 5º da Resolução do CODEFAT nº 393/2004.

VI.13 - Segurança e Saúde em Medicina do Trabalho (SSMT)

As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (item 1.1 da NR -1, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978).

A seguir, estão relacionados alguns dos documentos pertinentes à SSMT e o tempo de guarda dos mesmos:

a) os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), deverão ser armazenados pelo período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

Base normativa: subitem 7.4.5.1 da NR 7, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

b) todos os documentos relativos ao processo eleitoral da CIPA devem ser guardados por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

Base normativa: subitem 5.40 da NR 5, aprovado pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

c) a empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deve manter arquivado, por 05 (cinco) anos, o comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

Base normativa: subitem 4.12 da NR 4, aprovado pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

d) as empresas de construção civil devem manter arquivados, pelo prazo de 03 (três) anos, a cópia e o protocolo de encaminhamento do formulário Resumo Estatístico Anual à FUNDACENTRO.

Base normativa: subitem 18.32.2 da NR 18, aprovado pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

e) o registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Base normativa: subitem 9.3.8 da NR 9, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.




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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Comentários.
- 15/10/2010 - Prev/Trab - Redução do recolhimento previdenciário patronal - Empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de call centers - Roteiro de Procedimentos

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Atos legais.
- 30/06/2010 - Port. - Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.







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