Sem ética uma vida se torna inútil
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quinta-feira, 30 de agosto de 2018
FÉRIAS - CENOFISCO
Férias Individuais
Data de publicação: 01/08/2018
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Duração das Férias
2.1. Jornada de tempo integral
2.2. Jornada a tempo parcial
3. Faltas Justificadas
4. Perda do Direito a Férias
4.1. Readmissão dentro de 60 dias subsequentes à rescisão
4.2. Licença remunerada
4.3. Paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
5. Afastamento por Motivo de Doença ou Acidente do Trabalho
6. Terço Constitucional Implicações
7. Serviço Militar
8. Prescrição
8.1. Empregado menor
8.2. Trabalhador urbano e rural
8.3. Trabalhador avulso
9. Concessão das Férias
9.1. Fracionamento
9.2. Início em dia útil
9.3. Requisitos para concessão
9.4. Proibição de prestação de serviços durante as férias
10. Férias Coletivas
10.1. Férias coletivas e abono pecuniário
11. Férias e AvisoPrévio
Concomitância
Impossibilidade
12. Solicitação do Adiantamento do 13º Salário por Ocasião das Férias
13. Empregado Acometido por Doença Durante as Férias
14. Gestante Parto
no Gozo das Férias
15. Prazo, Forma e Quitação do Pagamento das Férias
16. Férias em Dobro
17. Abono Pecuniário
18. Remuneração de Férias
18.1. Remuneração Dias
do mês
18.2. Empregado horista
18.3. Empregado tarefeiro
18.4. Empregado comissionista
18.5. Empregado que recebe horas extras
18.6. Empregado que recebe salário utilidade
18.7. Cômputo dos adicionais
18.8. Contribuição previdenciária
18.9. Contribuição para o FGTS
18.10. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada no DOU de 14/07/2017 a Lei nº 13.467/17, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis nºs 6.019/74,
8.036/90 e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Ressaltamos que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017.
Nesta matéria, abordaremos os aspectos que envolvem as férias individuais dos empregados.
A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
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O art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias;
o período aquisitivo começa a ser computado, de data a data, a partir da admissão até que ele complete um ano de contrato de trabalho. O § 2º
do art. 130 da CLT determina que o período de férias é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Alertamos que não há previsão legal para antecipação de férias sem ter completado o período aquisitivo, a não ser por ocasião da
concessão de férias coletivas.
2. DURAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias do empregado são determinadas pelo empregador, de acordo com as faltas ao serviço não justificadas ocorridas durante o
período aquisitivo.
Faltas não justificadas são aquelas ocorridas dentro do período
aquisitivo, e que acarretaram o desconto da remuneração que seria
devida ao empregado.
Observase
que, os atrasos, bem como o Descanso Semanal
Remunerado (DSR) não entram para apuração das faltas injustificadas do
período aquisitivo.
Para a apuração de férias a que o empregado teria direito temos que observar os subtópicos a seguir.
2.1. Jornada De Tempo Integral
Na modalidade de jornada de trabalho em tempo integral de trabalho, o art. 130 da CLT determina que, após cada período de 12 meses de
contrato, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
Número de Faltas Injustificadas Dias Corridos de Férias
0 a 5 faltas 30 dias
6 a 14 faltas 24 dias
15 a 23 faltas 18 dias
24 a 32 faltas 12 dias
acima de 32 faltas 0
Observase
que as faltas injustificadas determinam o número de dias de férias a que terá direito o empregado.
Exemplo: O empregado teve, durante o período aquisitivo de férias, 25 faltas não justificadas, que foram descontadas em folha de
pagamento; com base nessas informações o empregador vai conceder ao empregado 12 dias de férias.
Os §§ 1º e 2º do art. 130 da CLT determinam que é vedado compensar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2.2. Jornada A Tempo Parcial
Nos termos da nova redação do art. 58A
da CLT, considerase
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 36
horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com
a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Com a publicação da Lei nº 13.467/17, a partir de 11/11/2017 será aplicado a essa modalidade de contração o art. 130 da CLT. Assim,
após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Faltas Injustificadas Quantidade de Dias
até 5 faltas 30 dias corridos
de 6 a 14 faltas 24 dias corridos
de 15 a 23 faltas 18 dias corridos
de 24 a 32 faltas 12 dias corridos
Observase
que o legislador não traz restrição ao gozo das férias em virtude da jornada de trabalho. Assim, independentemente
da
jornada de trabalho, as férias deverão ser concedidas de acordo com a proporcionalidade supracitada.
3. FALTAS JUSTIFICADAS
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São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do
período de ausência.
Neste sentido, as faltas ao serviço, legalmente justificadas, não serão deduzidas para a concessão de férias individuais.
O art. 473 da CLT dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário nas seguintes situações:
a) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota Editorial
O art. 7º, XIX, da Constituição Federal/88 instituiu a licençapaternidade,
estabelecendo o prazo de cinco dias para a referida licença.
d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº
4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
i) ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta
fornecido;
j) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
Nota Editorial
A empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, as datas de
início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e em igual prazo comunicará ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
k) auxíliodoença,
previdenciário ou acidentário, devidamente comprovado, até 15 dias;
l) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados
os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de saláriomaternidade;
m) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (art. 822 da CLT);
n) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);
o) período de férias, o qual inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço (arts. 129 e 130, § 2º,
da CLT e Súmula TST nº 89);
p) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas
Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625B,
§ 2º, da CLT);
q) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
r) por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
4. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS
O art. 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída (veja subitem 4.1);
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
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c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa;
d) tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxíliodoença
por mais de seis meses,
embora descontínuos.
Os §§ 1º e 2º do art. 133 da CLT determinam que a interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), iniciandose
novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições
anteriores, retornar ao serviço.
A seguir, trataremos de cada um dos motivos que ensejam a perda do direito das férias.
4.1. Readmissão Dentro De 60 Dias Subsequentes À Rescisão
Salientamos que o disposto na letra "a" do item 4 aplicase
somente nos casos de pedido de demissão, não contemplando o empregado
que é dispensado sem justa causa.
Assim, caso o empregado peça demissão e não seja recontratado dentro de 60 dias subsequentes à sua saída perderá o direito ao período
aquisitivo anterior. Todavia, caso o empregado seja readmitido no período de 60 dias da sua saída, terá direito à contagem corrida do período
aquisitivo anterior, ou seja, será mantido o mesmo período aquisitivo.
4.2. Licença Remunerada
O empregado que permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderá o
direito as férias relativas ao respectivo período aquisitivo.
Quanto à possibilidade da perda do direito às férias também gerar a perda do direito ao adicional constitucional de um terço, como a
legislação é omissa, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado em duas correntes: uma, que afirma que o acessório segue o principal, ou
seja, a perda do direito a férias implica perda do terço constitucional; outra, no sentido de que atualmente, não mais se tratar de perda de
direito e sim de substituição de um direito por outro. Assim, se a remuneração da licença, acrescida do terço constitucional, for inferior às férias,
caberia ao empregado a diferença.
Exemplos:
a) Empregado com licença remunerada de 31 dias dentro do mesmo período aquisitivo
Supondo que o empregado com período aquisitivo de 03/02/2017 a 02/02/2018 goza licença remunerada no período de 02/03/2017 a
01/04/2017, retornando em 02/04/2017. Neste caso, acarretará a perda do direito às férias relativas ao respectivo período aquisitivo.
b) Quando a concessão de licença remunerada for superior a 30 dias, em períodos aquisitivos distintos, não acarretará a
perda do direito de férias.
Supondo que o empregado, com licença remunerada de 50 dias, porém em períodos aquisitivos distintos, assegurando a manutenção das
férias de ambos os períodos, visto que, em nenhum deles o período de licença ultrapassou a 30 dias.
4.2.1. Licença Não Remunerada
A concessão de licença não remunerada acarreta a suspensão do contrato, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, ou seja, o
empregado, por determinado motivo, está autorizado a não prestar serviços e o empregador, por sua vez, também não está obrigado a pagarlhe
o respectivo salário. Neste caso, durante o período em que se verificar a causa suspensiva, nenhuma consequência flui do contrato,
podendose,
em síntese, afirmar que ele não vigora e, portanto, não acarreta o cumprimento de nenhuma obrigação.
Observase
que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada
não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias. Nesse espaço de tempo, o contrato fica
suspenso, suspendendose
também a contagem dos avos correspondentes, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar
ao trabalho.
Importante registrar que, em função da referida omissão legal, as partes podem e devem expressamente ajustar todas as condições em
que a licença não remunerada se verificará, definindo principalmente sua duração e as consequências contratuais.
4.3. Paralisação Parcial Ou Total Dos Serviços Da Empresa
Nos termos do inciso III do art. 133 da CLT, o empregado perderá o direito às férias se deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
A doutrina entende por paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, o caso do § 6º do art. 161 da CLT, que trata da hipótese de
paralisação na empresa, em decorrência de interdição ou embargo, em que os empregados continuarão a receber seus salários, embora não
prestem serviços.
Observase
que nesta hipótese o empregado deixa de trabalhar não por vontade própria, mas sim por impossibilidade proveniente de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
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Arquivo gerado em 29/08/2018 Página 4 de 13
Sendo essa paralisação das atividades por período superior a 30 dias, o empregado não faz jus a férias desde que a empresa adote
alguns procedimentos, de acordo com o § 3º do art. 133 da CLT:
a) notifique o empregado do período de paralisação;
b) não convoque o empregado a trabalhar antes de 31 dias corridos;
c) efetue o pagamento dos correspondentes salários ao trabalhador;
d) tenha comunicado ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços;
e) tenha comunicado ao sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as
datas de início e término da paralisação;
f) a empresa tenha afixado aviso, nos termos supracitados, nos respectivos locais de trabalho.
5. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
O empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente, por mais de seis meses, com recebimento de benefício pela
Previdência Social, no mesmo período aquisitivo, ainda que descontínuos, perderá o direito às férias correspondentes.
Exemplos:
1. Um empregado admitido em 11/02/2017, com período aquisitivo de 11/02/2017 a 10/02/2018, afastouse
por doença
em 05/05/2017; os 15 primeiros dias foram de 05/05/2017 a 19/05/2017, afastandose
pela Previdência Social a partir de
20/05/2017, ficando nessa condição até 19/01/2018.
Nesse caso, tendo em vista que o empregado ficou afastado por mais de seis meses, dentro do mesmo período aquisitivo, ocorreu a perda
do direito às férias, iniciandose
um novo período aquisitivo a partir de seu retorno, ou seja, em 20/01/2018.
Visualizando, temos o seguinte:
Período
Aquisitivo
Período de Afastamento por
Auxílio Doença
Novo Período
Aquisitivo
11/02/2017 a 10/02/2018 20/05/2017 a 19/01/2018 20/01/2018 a
19/01/2019
2. Empregado admitido em 20/11/2017 afastouse
por doença
em 05/03/2018; com início do auxíliodoença
acidentário
em 21/03/2018 (16º dia de afastamento), retornando no dia 24/06/2018.
Nesse caso, o empregado tem direito às férias (30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme a escala proporcional art.
130 da CLT), relativas
a cada um dos períodos aquisitivos, pois seu afastamento não foi superior a seis meses dentro do período aquisitivo. O período de auxíliodoença
não é considerado falta.
6. TERÇO CONSTITUCIONAL IMPLICAÇÕES
Nas situações de perda do direito de férias previstos nos incisos II e III do art. 133 da CLT, acarretará perda do direito às férias e não do
terço constitucional, ainda que a legislação seja omissa, nesse sentido.
Para o esclarecimento da questão será necessária a análise conjunta da legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema. Neste sentido,
a CLT determina em seu art. 133, incisos II e III, que:
"Art. 133 Não
terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I (
);
II permanecer
em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III deixar
de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa; e
IV (
) ".
Nesse sentido, temos dois entendimentos:
O primeiro entendimento é que sendo as férias direito principal
e o terço constitucional direito acessório, e havendo perda das férias logo
perderá o terço constitucional, pois não há acessório sem principal.
O segundo entendimento sustenta que o terço sobre as férias é direito constitucional do trabalhador, portanto é devido mesmo se o
trabalhador perder o direito às férias em virtude de licença remunerada por mais de 30 dias.
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Logo, o não pagamento do terço constitucional implicaria ao empregador utilizarse
da concessão de licença remunerada para eximirse
do
pagamento do terço.
O entendimento fundamentase
nos incisos II e III do art. 133 da CLT, ou seja, a substituição das férias pela licença não traz nenhum
prejuízo ao trabalhador, uma vez que as férias e licença se equivalem; assim, a compensação era total, o que acarretava a sua licitude.
Entretanto, com o direito ao terço constitucional, tais institutos passaram a ter valores diferenciados, assim, não se compensam integralmente,
não podendo haver a substituição de um pelo outro, sem que o trabalhador seja ressarcido dos prejuízos que sofrer.
Assim, predomina que o trabalhador que perder as férias em virtude do gozo de licença remunerada por mais de 30 dias no curso do
respectivo período aquisitivo, terá direito ao recebimento do terço constitucional.
7. SERVIÇO MILITAR
O art. 132 da CLT estabelece que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça na empresa dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Portanto, o período de afastamento não é computado para efeito de contagem de férias, sendo considerado o período anteriormente
trabalhado e complementado com o tempo que falta quando o empregado retornar ao serviço.
Exemplo: Um empregado contratado em 16/06/2015, gozou férias referentes a 2015/2016 e durante o período aquisitivo 16/06/2016 a
15/06/2017, trabalhou até 05/03/2016, faltando dois meses e dez dias para completar aquele período. Ocorre que, o empregado se afastou para
cumprimento de serviço militar obrigatório no período de 06/03/2016 a 06/03/2017, retornando ao trabalho em 07/03/2017; nesse caso, ele terá
que trabalhar até 16/05/2018 para completar o período aquisitivo que falta, começando um novo período aquisitivo em 17/05/2018.
8. PRESCRIÇÃO
Prescrição é a extinção do direito de ação, ou seja, se após um determinado período definido em lei uma determinada pessoa não ajuizar a
ação cabível para fazer valer sua pretensão resistida, ele não poderá fazêlo
em momento posterior.
Tratandose
de empregado menor, trabalhador urbano, rural, doméstico ou avulso, a prescrição observase
nos subtópicos a seguir.
8.1. Empregado Menor
Não correrá nenhum prazo de prescrição contra os menores de 18 anos de idade.
Sendo assim, para o empregado que completar 18 anos de idade o prazo prescricional começará a fluir.
8.2. Trabalhador Urbano E Rural
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O art. 149 da CLT dispõe que a prescrição do direito de reclamar
a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é
contada do término do período concessivo (art. 134 da CLT), ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
8.3. Trabalhador Avulso
É assegurada pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso
XXXIV, a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
e o trabalhador avulso, sendo assim, entendese
que deve ser observado o mesmo prazo de prescrição para ambos.
Neste sentido, ao avulso que for trabalhador urbano e/ou rural aplicase
o prazo mencionado no item 8.2.
9. CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão das férias não é determinada pelo empregado, mas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
A época de concessão deverá melhor atender o interesse do empregador, porém, não há nenhum impedimento legal que impeça que as
partes combinem entre si a concessão das férias.
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, sendo que dessa participação o
interessado dará recibo e, este, não poderá entrar em gozo de férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
9.1. Fracionamento
A partir de 11/11/2017, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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Notase
que o fracionamento constante no parágrafo anterior não se trata de ato unilateral do empregador, devendo, neste caso, ter a
concordância do empregado.
9.2. Início Em Dia Útil
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
9.2.1. Menores De 18 E Maiores De 50 Anos De Idade
A partir de 11/11/2017, os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade também poderão fracionar suas férias, uma
vez que a citada lei revogou o § 2º do art. 134 da CLT.
9.2.2. Membros De Uma Família
Os membros de uma família, que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim
o desejarem e se desse fato não resultar prejuízo para o serviço.
9.3. Requisitos Para Concessão
Para fins de concessão das férias, deverá o empregador observar:
a) a participação por escrito ao empregado (Aviso de Férias) com antecedência mínima de 30 dias do início do efetivo
gozo e assinatura do empregado no respectivo documento;
b) a anotação da concessão de férias no livro ou na ficha de registro de empregados;
c) a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação da concessão, sob pena
de o empregado não poder entrar no gozo das férias.
Aviso de Férias Modelo
Aviso de Férias
Nome do empregado_________________________________________
Comunicamos à V. Sa., de acordo com o art. 135 da CLT, que entrará em gozo de
férias n o d i a _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , d e v e n d o r e t o r n a r a o t r a b a l h o e m
________________.
Essas férias correspondem ao período aquisitivo iniciado em _______________ e
completado em _____________.
Local e data
___________________________________________________________
Assinatura do Empregador
Ciente
___________________________________________________________
Empregado
Estarão obrigadas dentre outras atribuições, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a efetuarem as anotações na CTPS
estando dispensadas da obrigatoriedade da anotação da concessão de férias no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Vale ressaltar
que as anotações da CTPS podem ser feitas com o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de
impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
9.4. Proibição De Prestação De Serviços Durante As Férias
De acordo com o art. 138 da CLT, o empregado que está em gozo de férias não pode prestar serviços a outro empregador, exceto se
estiver obrigado a fazêlo
em virtude de contrato de trabalho firmado entre eles, entretanto, se o empregado não estiver obrigado por contrato,
estará sujeito a ter seu contrato individual de trabalho com a empresa que mantém vínculo rescindido por justa causa.
Salientamos que a legislação vigente não proíbe o empregado de manter, simultaneamente, contrato de trabalho com empresas diversas,
observando a não coincidência de horário, intervalos mínimos para repouso e refeição, dentre outros.
10. FÉRIAS COLETIVAS
Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados, de um ou vários
setores ou de determinados estabelecimentos da empresa.
Poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
10.1. Férias Coletivas E Abono Pecuniário
O art. 143 da CLT estabelece que o empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Observase
que a faculdade é do empregado, que pode ou não requerer a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário,
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independentemente da concordância do empregador. Uma vez requerido pelo empregado, não poderá ser negado pelo empregador.
No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador
e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não importando a vontade individual do empregado, mesmo que tenha
requerido a conversão na época oportuna.
11. FÉRIAS E AVISOPRÉVIO
CONCOMITÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE
O art. 19 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 estabelece que é inválida a comunicação do avisoprévio
na fluência de férias.
Assim, os institutos das férias e avisoprévio
não poderão ser acumulados porque a finalidade das férias é de descanso, sendo
que a
finalidade do avisoprévio
é permitir ao empregado dispensado sem justa causa a procura de um novo emprego.
O avisoprévio,
ainda que indenizado pelo empregador, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas.
Exemplo: Empregado dispensado com 11 meses de serviço terá 30 dias de avisoprévio
e fará jus às férias proporcionais de 12/12,
entretanto se dispensado com 12 meses completos, ou seja, após um ano terá direito a férias vencidas mais 1/12 de férias proporcionais.
12. SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
Todo empregado urbano, rural, doméstico e trabalhador avulso têm direito ao recebimento do 13º salário, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
O empregado poderá receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que solicite ao empregador, de maneira escrita,
durante o mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 do referido mês anualmente.
Ressaltamos que o adiantamento da 1ª parcela por ocasião das férias somente é possível quando as mesmas forem gozadas entre os
meses de fevereiro e novembro.
O valor do adiantamento da 1ª parcela corresponde à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. No caso de
pagamento por ocasião das férias, corresponderá à metade do salário percebido no mês anterior ao gozo das férias.
Orientamos que a empresa deverá consultar antecipadamente o documento coletivo de trabalho, pois este poderá firmar prazo diverso do
mencionado anteriormente.
13. EMPREGADO ACOMETIDO POR DOENÇA DURANTE AS FÉRIAS
Caso o empregado seja acometido de doença durante o período de gozo das férias, de acordo com o § 2º do art. 303 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/15 no caso da Data de Início da Incapacidade (DII) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de
férias ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte
ao término das férias ou da licença.
Dessa forma, o período de férias não será suspenso ou interrompido, sendo assim, o período de descanso fluirá normalmente.
Entretanto, terminada as férias e o empregado permanecendo doente, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento,
contados da data que o empregado deveria voltar de férias, e ultrapassado os primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento do auxíliodoença
ficará a cargo da Previdência Social.
14. GESTANTE PARTO
NO GOZO DAS FÉRIAS
Havendo a concessão de saláriomaternidade
por hipótese do nascimento de filho (a) ou adoção de criança ou ainda obtenção de guarda
judicial para fins de adoção, durante o período de descanso das férias, ficará suspenso o gozo de férias, ou seja, a suspensão do gozo de
férias permanecerá durante o período do saláriomaternidade,
devendo ser retomado o período de férias após o término desse benefício.
Vale ressaltar que, ocorrendo reajuste salarial durante o benefício previdenciário, deverá a empresa fazer o pagamento das diferenças
salariais à empregada.
15. PRAZO, FORMA E QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo, podendo ser feito por
meio de depósito bancário ou cheque emitido em favor do empregado, devendo este estar disponível para saque no prazo inicial.
No caso de empregado analfabeto, o pagamento da remuneração
de férias somente poderá ser efetuado em dinheiro.
Poderá o empregado utilizar um único recibo para dar quitação ao empregador dos valores recebidos a título de férias.
16. FÉRIAS EM DOBRO
Quando as férias forem concedidas fora do prazo determinado pela legislação, ou seja, fora do período concessivo, o empregador deverá
pagar em dobro a respectiva remuneração.
O empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, de época de férias quando o empregador no referido
prazo não
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tenha concedido as férias.
Exemplo:
admissão:
03/03/2016
término
do aquisitivo: 02/03/2017
término
do concessivo: 02/03/2018
gozo
das férias: 01/07/2018 a 30/07/2018
Neste caso, o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.
17. ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 da duração original das férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes, em conformidade com o art. 143 da CLT.
Observase
que a faculdade é do empregado que pode ou não requerer a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
Uma vez requerido o abono pecuniário, o empregador não poderá negarse
a concedêlo,
haja vista que a faculdade é do empregado e
não do empregador.
Contudo, o § 1º do art. 143 da CLT determina que o empregado, para ter direito ao abono pecuniário, deverá requerêlo
até 15 dias antes
do término do período aquisitivo. Requerido fora do prazo, ou até mesmo dentro do período concessivo, o empregador não estará obrigado a
aceitálo
em razão da não observação do prazo legal estipulado.
Uma vez cumpridas as exigências legais, o valor do abono pecuniário deverá ser calculado sobre a remuneração de férias acrescido de
mais 1/3 do salário normal.
Exemplo: O empregado tem direito a 24 dias de férias, por conta das faltas não justificadas, podendo converter 1/3 dessas férias
em
abono, ficando:
16
dias de férias +1/3; e
8
dias de abono pecuniário + 1/3.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Exemplos:
a) empregado com direito a 30 dias de férias e salário mensal de R$ 1.200,00, gozará 20 dias de férias no período de
05/11/2018 a 24/11/2018, relativas ao período aquisitivo de 01/04/2017 a 31/03/2018, tendo em vista que converteu 1/3 das
férias em abono pecuniário.
Base de Cálculo R$ 1.200,00
Férias 20
dias R$ 800,00
Adicional de 1/3 C.F. R$ 266,67
Total R$ 1.066,67
Abono Pecuniário 10
dias R$ 400,00
Adicional de 1/3 C.F. R$ 133,33
Total R$ 533,33
Total Bruto R$ 1.600,00
b) empregado com direito a 18 dias de férias e salário mensal de R$ 1.900,00, gozará 12 dias de férias no período de
01/10/2018 a 12/10/2018, referentes ao período aquisitivo de 01/06/2017 a 31/05/2018, tendo em vista as faltas injustificadas
no período aquisitivo e a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, seis dias.
Base de Cálculo R$ 1.900,00
Férias 12
dias R$ 735,48
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Adicional de 1/3 C.F. R$ 245,16
Total R$ 980,64
Abono Pecuniário 6
dias R$ 367,74
Adicional de 1/3 C.F. R$ 122,58
Total R$ 490,32
Total Bruto R$ 1.470,96
Requerimento de Abono de Férias
A(O) Trecos Ltda.
Nome do Empregador
Fulano de Tal, portador (a) da CTPS nº____________, Série_________, venho
solicitar o abono de 1/3 de minhas férias, relativas ao período aquisitivo de
_______ a ________, nos termos do art. 143, § 1º, da CLT.
Local e data.
___________________________________________________________
Assinatura do Empregado
Ciente
___________________________________________________________
Empregador
18. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3.
O pagamento das férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período e o empregado dará quitação do
pagamento com indicação do início e do termo das férias.
Para as férias, por serem pagas em número de dias de gozo, devese,
primeiramente, encontrar a remuneração diária, qualquer que seja a
forma de pagamento, observandose
os cálculos a seguir descritos.
18.1. Remuneração Dias
Do Mês
Conforme a legislação trabalhista as férias deverão ocorrer em quantidade de dias corridos, sendo assim, no mês de 31 dias o gozo de
férias será sempre proporcional, ou seja, será de 30/31 dias para o empregado com direito integral às férias.
Nesse sentido, o empregado que tiver acima de oito faltas injustificadas a proporcionalidade poderá ser de 24/31, 18/31 e 12/31.
A remuneração das férias deverá ser sobre os dias em que o empregado estiver em gozo, contudo, ocorrerá diferentemente no mês de
fevereiro, que tem 28 ou 29 dias. Neste caso, devese
encontrar primeiramente a remuneração diária.
Exemplos:
a) mês de 28 dias
Remuneração
mensal ÷ 28 = Remuneração diária
b) mês de 29 dias
Remuneração
mensal ÷ 29 = Remuneração diária
c) mês de 30 dias
Remuneração
mensal ÷ 30 = Remuneração diária
d) mês de 31 dias
Remuneração
mensal ÷ 31 = Remuneração diária
Salientamos que no mês em que há 31 dias alguns doutrinadores entendem ser possível o pagamento na base de 30 dias, desde que não
prejudique o empregado.
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18.2. Empregado Horista
Quando o salário for pago por hora, com jornada variável, deve ser apurada a média do período aquisitivo, aplicandose
o valor do salário
na data da concessão das férias.
Exemplos:
a) um empregado horista com jornada variável durante o período aquisitivo de férias de 16/01/2017 a 15/01/2018, que
tenha trabalhado um total de 1.680 horas e perceba um saláriohora
de R$ 8,50 por ocasião da concessão de suas férias de
30 dias, em novembro, o valor da sua remuneração bruta será determinado da seguinte maneira:
Média
das horas trabalhadas no período aquisitivo = 1.680 ÷ 12 = 140 horas
Salário
hora = R$ 8,50
Remuneração
= R$ 8,50 x 140 horas = R$ 1.190,00
Adicional
de 1/3 = R$ 396,67
Remuneração
das férias = R$ 1.586,67
b) um empregado horista com jornada fixa que trabalha normalmente 220 horas diárias, com saláriobase
de R$ 6,50, a
remuneração bruta de seu período de férias será determinada da seguinte maneira:
Remuneração
= R$ 6,50 x 220 horas = R$ 1.430,00
Adicional
de 1/3 = R$ 476,67
Remuneração
das férias = R$ 1.906,67
18.3. Empregado Tarefeiro
Quando o salário for pago por tarefa, para a determinação da remuneração das férias, tomarseá
por base a média da produção no
período aquisitivo do direito às férias, aplicandose
o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Exemplo: Um empregado que tem seu salário fixado por peças, no valor de R$ 1,05 e, que gozará férias referente ao período aquisitivo de
20/11/2016 a 19/11/2017 a partir de 01/08/2018 e que tenha realizado a seguinte produção durante o período aquisitivo:
Meses Peças Confeccionadas
Dezembro/2016 600
Janeiro/2017 500
Fevereiro/2017 800
Março/2017 1.100
Abril/2017 400
Maio/2017 900
Junho/2017 800
Julho/2017 1.100
Agosto/2017 600
Setembro/2017 550
Outubro/2017 1.150
Novembro/2017 1.100
Total 9.600
Média
da produção no período aquisitivo = 9.600 ÷ 12 = 800 peças
Remuneração:
800 peças x R$ 3,50 = R$ 2.800,00
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Adicional
de 1/3 = R$ 933,33
Remuneração
das férias = R$ 3.733,33
18.4. Empregado Comissionista
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurarseá
a média percebida pelo empregado nos 12 meses que
antecederem a concessão das férias, ou período inferior, conforme determina a convenção ou acordo coletivo.
Se o empregado receber salário fixo mais comissões, o empregador também apurará a média dessas comissões, adicionando a média
encontrada ao salário fixo, chegando à remuneração base para cálculo das férias.
Exemplo: Um empregado que perceba salário fixo de R$ 1.980,00 e que, nos meses anteriores à concessão de suas férias de 30 dias
gozadas no mês de dezembro, tenha percebido as seguintes comissões:
Meses Comissões + RSR
Dezembro R$ 500,00
Janeiro R$ 580,00
Fevereiro R$ 650,00
Março R$ 550,00
Abril R$ 600,00
Maio R$ 1.100,00
Junho R$ 500,00
Julho R$ 600,00
Agosto R$ 500,00
Setembro R$ 620,00
Outubro R$ 600,00
Novembro R$ 900,00
Total R$ 7.700,00
M é d i a d a s c o m i s s õ e s =
R$ 7.700,00 ÷ 12 = R$ 641,67
Salário
fixo = R$ 1.980,00
Média
das comissões = R$ 641,67
Total
= R$ 2.621,67
Adicional
de 1/3 = R$ 873,89
Remuneração
das férias = R$ 3.495,56
18.5. Empregado Que Recebe Horas Extras
O adicional por trabalho extraordinário será computado no salário que servirá de base para o cálculo da remuneração de férias.
Essa parcela é obtida mediante a apuração da média das horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado será
multiplicado pelo salário/hora atualizado, incluindo o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus.
Exemplo: Um empregado mensalista, cujo salário é de R$ 1.980,00, fez durante o período aquisitivo de férias 420 horas extras. O valor da
remuneração de férias será:
Média
das horas extras trabalhadas no período aquisitivo: 420 ÷ 12 = 35 horas
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Saláriohora:
R$ 1.980,00 ÷ 220 horas = R$ 9,00
Saláriohora
acrescido de 50% = R$ 9,00 + 50% = R$ 13,50
Valor
das horas extras (média) = R$ 13,50 x 35 horas = R$ 472,50
Cálculo das férias:
Salário
+ Média das horas extras =
R$
1.980,00 + R$ 472,50 = R$ 2.452,50
Adicional
de 1/3 = R$ 817,50
Remuneração
das férias = R$ 3.270,00
18.6. Empregado Que Recebe Salário Utilidade
Além do pagamento em dinheiro, compreendese
no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornece habitualmente ao empregado.
Quando parte do salário do empregado for paga em utilidades, o valor correspondente será computado para efeito de cálculo das férias,
inclusive 1/3, de acordo com a anotação efetuada na CTPS.
18.7. Cômputo Dos Adicionais
Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT, os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso, entre outros, serão computados
no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Quando da concessão das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste
não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Caso o empregado receba salário fixo, sendo a forma de pagamento mensal, quinzenal, semanal ou diária, o valor das férias será
determinado tomandose
por base o salário vigente na data da concessão.
18.8. Contribuição Previdenciária
A legislação previdenciária determina que a contribuição previdenciária incide sobre o valor das férias acrescido de mais 1/3, exceto o
abono pecuniário, aplicandose
os percentuais de acordo com a remuneração recebida no respectivo mês, tendo como competência o período
de descanso, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista, nos termos do § 14 do art. 216 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
O prazo para recolhimento da contribuição será até o dia 20 do mês seguinte a que se referirem as remunerações, antecipando o prazo
para o primeiro dia útil anterior caso não tenha expediente bancário.
Por ocasião do pagamento das férias, o empregador deve observar a remuneração relativa a cada mês ou período de competência, para
aplicar a alíquota correspondente.
No final do mês, por ocasião do pagamento do saldo de salário, o empregador também deverá observar se a remuneração total naquele
mês (saldo de salário mais férias) se enquadra em alíquota previdenciária maior do que foi aplicada quando do pagamento da remuneração das
férias. Se isso ocorrer, a contribuição previdenciária deverá ser recalculada sobre o total da remuneração no mês, e do resultado encontrado
será deduzido o INSS já descontado sobre a remuneração das férias, e a diferença do valor encontrado será descontada quando for efetuado o
pagamento do saldo de salário ao empregado.
18.9. Contribuição Para o FGTS
O FGTS incide sobre a remuneração das férias acrescido de 1/3, cujo depósito deverá ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente ao de
sua competência.
Lembramos que sobre o valor pago a título de abono pecuniário não há incidência de FGTS.
A competência, para recolhimento do FGTS sobre as férias, determinase pelo gozo das mesmas.
18.10. Penalidades
As infrações ao disposto supramencionado serão punidas com multas de valor igual a R$ 170,26, por empregado em situação irregular. Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício, ou simulação, a multa será aplicada em dobro.
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